TJ/SC: Vítima de acidente de moto em Jaraguá do Sul receberá indenizações e pensão até 2050

O juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, julgou procedente, em parte, processo que envolveu um acidente entre um ônibus e um casal que trafegava em motocicleta. O episódio aconteceu em agosto de 2015 e deixou várias sequelas na mulher, que estava na garupa da moto conduzida pelo marido. O piloto da moto morreu no local do acidente.

A empresa de ônibus e a seguradora envolvidas no processo foram condenadas à indenização mensal de 60% do salário mínimo (incluído o 13º salário e o terço de férias) em decorrência da debilidade permanente da mulher, a contar da data do fato e a perdurar até agosto de 2050.

Ainda na decisão, a vítima sobrevivente também será indenizada, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil. Com relação aos danos estéticos, a indenização foi fixada em R$ 10 mil. Ambos os valores devem ser calculados com base na correção monetária a partir da publicação da sentença e juros desde a data do acidente.

De acordo com os autos, a moto foi bruscamente atingida por um ônibus de transporte urbano que fazia manobra na via. A autora do processo teve o rosto desfigurado e também registrou a perda total dos movimentos de seu braço esquerdo, com o impedimento de retorno às atividades laborais.

Em sua defesa, a ré, empresa de transporte coletivo municipal, argumentou que no momento da colisão adotava todas as cautelas necessárias à manobra pretendida. Explicou que efetuou a parada do ônibus, sinalizou e então deu início à conversão na via; explicou que o acidente ocorreu em razão da velocidade empregada pelo condutor da moto.

Consta nos autos o depoimento de uma testemunha que estava próxima do acidente e garantiu que o motorista do ônibus reduziu a velocidade para conversão à esquerda mas não parou na via como argumentado pela defesa da empresa.

O magistrado cita, em sua decisão, o Código de Trânsito Brasileiro, que, em seu art. 29, § 2º, estabelece ordem de preferência entre veículos de pequeno e de maior porte, de maneira que a estes cabe zelar pela segurança daqueles, assim como aos motorizados cabe o resguardo pelos não motorizados. Ao finalizar sua decisão, o juiz autorizou a dedução do montante da condenação dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT), por ocasião da liquidação desta sentença.

Autos n. 0302365-41.2016.8.24.0036

TJ/SC: Construtora reaverá multa por atraso em obra motivado por intempéries incessantes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia – contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem – contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras. A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O serviço foi prestado pela empresa após vencer licitação, e executado no município de Gravataí-RS. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Processo n. 00314483-30.2010.8.24.0023

TRF4 nega suspensão de contratos de financiamento a empresas de transporte coletivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminarmente o pedido das empresas Transporte Coletivo Estrela e Insular Transportes Coletivos para suspender contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal durante o período de pandemia da Covid-19. As empresas catarinenses alegam que a paralisação de suas atividades, determinada por decreto estadual, afetaram seus faturamentos e as impediram de pagar as parcelas previstas em contrato. Em decisão proferida ontem (14/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma da corte, considerou que as empresas não demonstraram nos autos a suposta quebra de equilíbrio contratual alegada, e que a intervenção judicial na relação contratual entre as partes seria uma medida drástica para o momento inicial de análise do processo.

As autoras da ação assinaram contratos de financiamento com a Caixa no âmbito do Programa Pró-Transporte visando à aquisição de ônibus coletivos para suas frotas.

Na ação ajuizada no fim de abril, pretendiam suspender as parcelas de amortização pelo prazo de três meses ou enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decretado pelo governo de SC.

Elas também pleitearam que a Caixa fosse impedida de incluir o nome das empresas nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Com relação ao pedido de tutela de urgência, afirmaram que os valores das parcelas seriam utilizados para realizar o pagamento de funcionários.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido por entender que não é crível que empresas de grande porte e capital social volumoso estariam inviabilizadas após cerca de 40 dias de ausência de faturamento.

O juízo de primeira instância também destacou que há uma série de medidas, como linhas de crédito, suspensão de contratos de trabalho e de pagamento de tributos, oferecidas pelo Poder Público às empresas nesse momento de dificuldade econômica.

As autoras recorreram da decisão ao tribunal com um agravo de instrumento argumentando que a magnitude da pandemia supera qualquer planejamento econômico que a empresa possa ter feito, e que mesmo após suspender contratos de trabalho e firmar acordos com funcionários, ainda estariam sem recursos financeiros para cumprir com suas obrigações. As empresas ainda invocaram o Código de Defesa do Consumidor para justificar a revisão das cláusulas contratuais.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o desembargador Leal Júnior frisou que a empresa obteve autorização da Caixa para utilizar recursos disponíveis em uma conta reserva, com a reposição dos valores sendo postergada após a pandemia.

“Trata-se de conta utilizada como garantia, movimentada apenas pela Caixa, e com previsão inclusive para saque em hipótese de inadimplemento. Logo, a reserva contratual é garantia apta a mitigar os riscos decorrentes da situação de calamidade, pois os valores estão resguardados para tais finalidades e não ficam disponíveis para as empresas em situação de normalidade”, observou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que a citação ao Código do Consumidor não é suficiente para alterar o contrato. “Não parece que se possa dizer que a parte autora é empresa hipossuficiente, já que se trata de empresas de grande porte e que exploram o serviço há bastante tempo, com contratos de financiamento que possuem características específicas que não são acessíveis a qualquer empreendedor”, explicou Leal Júnior.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deverá ter o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

Processo nº 5017848-62.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Não há necessidade de perícia em produtos fora da validade

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), sob a presidência interina do desembargador Carlos Alberto Civinski, esteve reunida nesta quarta-feira (13/5) para a primeira sessão virtual durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19). Por videoconferência, os 19 desembargadores criminais decidiram que não existe a necessidade de perícia para a comprovação da materialidade do crime de relação de consumo, quando o produto estiver com o prazo de validade vencido e em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação. O tema foi tratado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em que o voto divergente da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho foi o vencedor.

Para assegurar a uniformidade das decisões, sem risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, a Seção Criminal julgou o IRDR para evitar processos com sentenças controversas. No caso concreto, uma comerciante da comarca de Armazém foi denunciada pelo Ministério Público no artigo 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, porque expôs à venda produtos em condições impróprias para consumo. Com a absolvição da comerciante, o Ministério Público recorreu e a defesa requereu a instauração de IRDR.

Consultado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) manifestou-se pela desnecessidade de perícia para comprovação da materialidade do crime nas hipóteses de produtos com prazo de validade vencido e daqueles em desacordo com as normas regulamentares. “Com efeito, destaca-se que um laudo pericial para comprovação da tipicidade privilegiaria toda cadeia de fabricantes e fornecedores, ideologia essa adversa em relação ao disposto na norma consumerista, que visa tutelar direitos protetivos à coletividade de consumidores, os quais são legalmente reconhecidos como vulneráveis (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor)”, destacou a desembargadora.

TRT/SC: Gari varredor também tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina entendeu que, a exemplo dos garis que recolhem diretamente o lixo urbano em caminhões, os trabalhadores que varrem ou capinam vias públicas em contato com lixo urbano também fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo). A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.

A ação julgada foi apresentada por um gari de Joinville (SC) que atuava como varredor na empresa que presta serviços de limpeza ao Município. Usando um carrinho de coleta com vassourão, pá e sacos de lixo, ele trabalhava em uma praia da cidade e relatou que habitualmente recolhia bitucas de cigarro, resíduos de comida e fezes de animais, encontrando eventualmente até animais mortos entre os resíduos.

Agentes nocivos

Como a NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato permanente com lixo urbano, a defesa do empregado alegou que a situação do varredor deveria ser equiparada à dos demais garis. A prestadora contestou o pedido afirmando que o gari não manipulava diretamente os resíduos e também usava equipamentos capazes de suprimir o efeito dos agentes insalubres.

O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido do trabalhador com base no laudo elaborado pelo perito técnico. O especialista considerou que o contato do varredor com os resíduos fora indireto, já que ele usava vassoura e pá para recolher os detritos, e classificou a atividade como salubre.

A decisão acabou sendo reformada pelos desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC, que, a partir do estudo de decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), enfatizaram não ser possível fazer distinção entre o lixo coletado por varredores e capinadores do material coletado pelos garis em caminhões.

“É incontroverso que o varredor mantinha contato com lixo urbano, fazendo recolhimento de fezes e de pequenos animais mortos, atividade considerada insalubre em grau máximo na NR-15”, apontou a desembargadora-relatora Lourdes Leiria (atual presidente do TRT-SC). Ela também ressaltou que, no caso dos garis, os equipamentos de proteção atenuam — mas não eliminam — os efeitos dos agentes insalubres.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processso nº 0000597-88.2018.5.12.0030 (ROT)

TJ/SC: Estado pagará indenização para criança de 7 anos espancada por coleguinha na escola

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta ao Estado para indenizar os pais de uma criança vítima de agressões na cantina da escola – praticadas por um colega de classe superior -, que resultaram em sequelas na região da face.

Desta forma, por descuidar de sua responsabilidade em garantir a segurança dos alunos que frequentam a rede pública de ensino, o Executivo terá de pagar R$ 5,1 mil por danos morais e materiais sofridos pelo menino, à época com apenas sete anos de idade e matriculado na 2ª série do ensino fundamental.

Ele foi espancado com inúmeros socos no rosto por outro estudante da escola, que frequentava a 4ª série. Segundo informações contidas nos autos, houve também considerável demora na prestação do socorro médico. A manutenção da sentença partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão, que ainda promoveu adequação nos honorários, foi unânime. O processo tramitou em segredo de justiça.

STJ: Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos i​​ndevidos
De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridad​​​e da Fazenda
O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do lim​​ite
A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1849120

TJ/SC: Auxílio emergencial da Covid-19 pode ser penhorado para quitar pensão alimentícia

A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia.

Instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, o auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O recurso de R$ 600 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário. De acordo com o Código de Processo Civil, os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. A exceção é a penhora para o pagamento de prestação alimentícia.

“Assim, tendo em vista que a obrigação alimentícia é indeclinável, pois de caráter emergencial e vital, e ante a exceção à impenhorabilidade prevista em lei, entende-se no caso em comento pela possibilidade da penhora do auxílio emergencial que eventualmente venha o executado a receber”, anotou o magistrado em sua decisão.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Mulher que passou constrangimento por ter que devolver compras em supermercado deve receber danos morais

O Tribunal de Justiça confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que concedeu R$ 2 mil de indenização por danos morais em favor de uma consumidora que passou por forte constrangimento quando fazia compras em um supermercado da região.

Ela contou nos autos que já se dirigia ao estacionamento do estabelecimento quando foi interceptada por funcionários da loja e impelida a devolver todas as suas compras, sob a justificativa de que havia problemas com o cheque que usara para pagar os produtos.

Ocorre, e ela comprovou, que a cártula, originalmente assinada por sua mãe, já havia sido aprovada anteriormente em duas oportunidades: antes de iniciar suas compras e no momento em que passou pelo caixa. A mulher ainda apelou ao TJ para ver majorado o valor da indenização, mas não obteve êxito.

O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, em decisão monocrática, considerou o montante justo e explicou sua posição: “A sentença recorrida (…) se mostra razoável e atende à finalidade a que se destina, especialmente se considerado que quem a suportará não se trata de instituição financeira ou operadora de telefonia, mas sim de uma pequena rede de supermercados, com apenas quatro filiais”

Ap. Cív. n. 0002705-45.2013.8.24.0139

TJ/SC: Decisão permite que universidade reduza valor de aluguel em 50% por 6 meses

O juiz Fernando Seara Hickel, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, concedeu parcialmente tutela de urgência para reduzir em 50% o valor do aluguel que uma universidade local paga para manter seu estabelecimento. Em conversação direta com o proprietário do imóvel, a faculdade teve negada a redução pleiteada, ainda que expusesse seus prejuízos por causa da pandemia de coronavírus.

No processo, a instituição de ensino explicou que o contrato de locação iniciou em agosto de 2016. Garantiu que neste período cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais, porém, em decorrência do surto pandêmico da Covid-19, sofreu prejuízos que impactaram suas condições econômicas. A redução dos pagamentos, segundo a decisão, se aplicará a seis meses (180 dias) do contrato, a começar pelo mês de abril.

“É fato público e notório que o surto da pandemia decorrente do vírus Covid-19 levou a humanidade a adotar novos métodos de convivência (tais como a quarentena, aumento de trabalhos em residência entre outros) e, inevitavelmente, resultou em diversos prejuízos econômicos, inclusive da faculdade, autora da ação”, explicou o magistrado. Ele citou o Decreto Estadual n. 525/2020, que instituiu o regime de quarentena no Estado catarinense.

Segundo o juiz Fernando Seara Hickel, a revisão do valor do contrato faz-se necessária em decorrência da circunstância excepcional da pandemia de Covid-19. “As políticas públicas ocasionaram efeitos satelitários, entre os quais os prejuízos econômicos ao autor do processo, como a perda de cerca de 80% da captação total dos alunos no período de quarentena.

Ao final de sua decisão, o magistrado citou o art. 317 do Código Civil, que trata do relevante prejuízo de faturamento: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”

Autos n. 5014036-04.2020.8.24.0038


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