TRT/SC: Empregada dispensada enquanto acompanhava filho doente em hospital será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.

O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.

Abuso de direito

Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.

“Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial”, argumentou.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/SC: Consumidora que cancelou bilhetes aéreos será ressarcida dentro de 1 ano

Uma consumidora que precisou cancelar passagens aéreas adquiridas com antecedência para viagem à Europa por causa da pandemia de coronavírus terá direito ao ressarcimento integral dos valores, sem imposição de multa. Na sentença, em ação que tramitou em um dos juizados especiais cíveis da comarca da Capital, foi deliberado também que o estorno do montante aconteça decorridos 12 meses, contados a partir da citação.

A estipulação do prazo, explicou o juízo, atende à Medida Provisória n. 925/2020 do Governo Federal, que assim deliberou para evitar que companhias aéreas corressem o risco de bancarrota, visto que tal situação causaria prejuízo a todos por se tratar de serviço essencial. A empresa demandada, em sua defesa, argumentou que nesses casos somente é devida a remarcação dos bilhetes para uso no ano em curso, ou então o reembolso através de créditos a serem utilizados no período de um ano com base nos voos originários. A passageira tinha bilhetes para voos internacionais com destinos em Frankfurt e Milão.

O juízo levou em consideração o panorama da pandemia e suas consequências imprevisíveis para rechaçar tais possibilidades. “Nem mesmo a própria parte demandante sabe se terá condições e disponibilidade financeira para realizar a viagem no futuro, cabendo a ela destinar os valores futuramente na forma que melhor lhe aprouver”, registrou a sentença, que ainda negou pedido de indenização por danos morais ao anotar que as dificuldades enfrentadas para buscar solução neste caso foram típicas do momento de exceção vivenciado em todo o mundo em tempos de Covid-19. Por fim, se a empresa aérea não efetuar o pagamento ao termo final do prazo de 12 meses, além da correção monetária serão acrescidos juros de mora ao montante.

Autos n. 50039942820208240091

TRF4: Serviços de ortodontia realizados em clínicas não são considerados atividades hospitalares para fins fiscais

Os procedimentos ortodônticos, como colocação de aparelhos dentários, não correspondem a serviços hospitalares para efeitos de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que deu provimento a um pedido da União para uniformização de interpretação de lei. O tema foi julgado pelo colegiado em sessão virtual na última sexta-feira (15/5).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado em ação ajuizada por um consultório de odontopediatria de Blumenau (SC).

A clínica ortodôntica requereu a equivalência fiscal em relação aos percentuais calculados por prestadores de serviços hospitalares na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, buscando alíquotas de 8% e 12%, nos respectivos impostos.

Com o direito tributário reconhecido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a questão chegou a TRU por pedido da União, que apontou divergência de entendimento com um acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná.

Enquanto o colegiado catarinense garantiu a contribuição em porcentagens de serviços hospitalares para todas as atividades do consultório que não forem administrativas ou consultas odontológicas, a turma paranaense entendeu que os procedimentos ortodônticos e colocação de lentes de contato realizados fora de hospitais merecem distinção tributária com serviços hospitalares.

O relator do conflito de jurisprudência, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou, a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o enquadramento de tratamento hospitalar, que a atividade de clínicas odontológicas não possui tal padrão para efeitos de benefício fiscal.

O magistrado julgou o conceito de serviços hospitalares pelo artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95: “tem-se que as atividades relacionadas à ortodontia não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, ao contrário, por exemplo, das cirurgias buco-maxilares que necessitam de práticas de rotinas e procedimentos equivalentes a hospitalares”.

Tese Firmada

Com a decisão da TRU, fica pacificado o seguinte entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região: “as atividades correspondentes à ortodontia não se enquadram como atividades hospitalares para fins fiscais, nomeadamente para se definir o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, de modo a se determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido”.

Processo nº 5013739-89.2018.4.04.7205/TRF

TJ/SC: Juiz decide que autoridade administrativa tem autonomia para manter comércio aberto

O juiz Rogério Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, prolatou decisão, no final da tarde desta terça-feira (19/5), em que nega pedido de liminar para que o município de Chapecó e o Estado de Santa Catarina executem recomendações da Secretaria de Estado da Saúde publicadas no último dia 8 de maio. Entre as medidas está o fechamento do comércio não essencial por 14 dias, bem como de serviços públicos municipais e estaduais não essenciais.

Em sua decisão, Demarchi considerou que tanto o Estado como o Município já empregam esforços para conter a epidemia e tratar os pacientes, o que se percebe pela divulgação diária dos casos na internet e monitoramento pelas autoridades competentes. Para embasar sua decisão, o juiz ressaltou ainda as diversas medidas aplicadas no comércio local, como restrições de acessos, uso de máscaras, uso de álcool 70º, distanciamentos e medição de temperatura entre outros.

“É justamente a atividade econômica que garante a proteção da vida e saúde da população pelo setor público, já que a maioria da população é dependente dos serviços públicos há muitos anos, como é cediço. A conjugação desses valores – economia e saúde – é tarefa árdua, mas de competência dos administradores públicos, que não estão alheios às consequências na saúde da população, e não do Poder Judiciário para atender a pretensão de quem não concorda com tais políticas”, destacou o magistrado.

A liminar foi um pedido do Diretório Central dos Estudantes da Unochapecó, Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) – Campus Chapecó, Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e Grupo de Apoio à Prevenção à Aids e Defesa dos Direitos Humanos e Sociais (Gapa). A ação civil pública foi protocolada na Justiça Federal no último dia 12. Nesta segunda-feira (18), o processo foi encaminhado para a Justiça Estadual e ficou sob responsabilidade da 1ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó.

Autos n. 5010350-64.2020.8.24.0018

TJ/SC: Município é obrigado a fornecer transporte escolar para estudantes de cidade vizinha

O município de Urussanga foi condenado a fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, independente de morarem ou não no município. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público.

Através de inquérito civil, foi apurado que, na época, ao menos cinco crianças de idades entre três e sete anos tiveram o direito ao transporte público negado pela Secretaria de Educação do município, por residirem no município vizinho de Cocal do Sul.

A sentença destaca, como também ressaltado pelo Ministério Público na ação, que “não são raras as situações em que as unidades de ensino sediadas em municípios vizinhos são mais próximas do que aquelas localizadas dentro do próprio município, sobretudo em localidades do interior. Tanto o é que o próprio sistema de educação municipal recebe a matrícula de alunos residentes em município vizinho, como o caso destes autos”.

A fim de cessar a violação dos direitos fundamentais à educação e ao transporte, a sentença determina que o município de Urussanga deverá fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, no total de seis quilômetros em percurso de ida e volta, independentemente de residirem ou não em seu perímetro. Também deverá estabelecer, em conjunto com os interessados, os pontos de embarque e desembarque dos alunos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso ao TJSC.

ACP n. 0900107-09.2018.8.24.0078

TRF4: Taxa de despacho postal é considerada abusiva e Correios devem restituir consumidor que já havia pagado o frete do produto

Cobrança de taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a consumidor que já pagou serviço postal à entidade remetente de produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada na última semana (15/5).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.

A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representaria repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.

Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”, ressaltou o magistrado.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.

Processo nº 50123465620184047003/TRF

TRT/SC: Testemunha que se feriu após audiência trabalhista tem estabilidade reconhecida

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina reconheceu como acidente de trabalho o caso de um bombeiro civil de Joinville que se feriu numa batida de trânsito logo depois de participar de uma audiência judicial como testemunha, a pedido de seu empregador. A decisão é da 5ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário ao trabalhador a título de indenização por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.

O bombeiro estava de folga no dia da audiência e foi atingido quando retornava para casa em sua moto. Seu advogado sustentou que, mesmo fora do ambiente normal de trabalho, ele permaneceu à disposição do empregador na qualidade de preposto (representante da empresa), e ponderou que o caso deveria ser interpretado como acidente de trabalho, nos termos do Art. 21 da Lei 8.213/91.

A norma enumera situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, como acidentes no trajeto entre a empresa e a residência do trabalhador, durante serviços externos e ainda em viagens para cursos e treinamentos, entre outros. O artigo chegou a ter itens revogados pela Medida Provisória 905/19 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), mas voltou a vigorar plenamente após a revogação da MP, no mês passado.

Na contestação, a empresa arguiu que o trabalhador havia sido apenas convidado — e não obrigado — a depor, na condição de testemunha, e destacou que ele já havia retornado ao trabalho no momento da dispensa. No julgamento de primeiro grau, em dezembro, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville entendeu não haver provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho.

Para relator, empregado seguiu ordem

Ao examinar o pedido de recurso, porém, a 5ª Câmara do TRT-SC considerou justa a equiparação. Para o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro, o fato de o empregado ter ido à audiência por convocação do empregador permite classificar o acontecimento como acidente de trajeto, sendo irrelevante se ele atuou como testemunha ou preposto.

“Embora não haja prova da obrigatoriedade de comparecimento para depor, o fato de ter sido instado pelo seu próprio superior hierárquico e de estar com o contrato de trabalho vigente naquela época é o suficiente para que seja considerado ter havido uma ordem ao empregado para que fosse a Juízo”, interpretou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado, que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário (cerca de R$ 40 mil) ao trabalhador como indenização por tê-lo dispensado durante o período de estabilidade, incluindo a multa de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado.

Ao todo, incluindo os valores dos demais pedidos e verbas rescisórias, o trabalhador receberá cerca de R$ 50 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000824-52.2017.5.12.0050

TJ/SC: Templo religioso deverá indenizar moradores por excesso de gritos

Uma igreja que manteve suas atividades sem o devido tratamento acústico deverá indenizar um casal de moradores do norte da Ilha em R$ 7,6 mil, a título de danos morais, por conta dos ruídos excessivos que perturbaram o sossego dos autores. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária devidos. A decisão é do juiz Danilo Silva Bittar, da 1ª Vara Cível da Capital.

Na ação, os moradores apontaram que o templo religioso não possuía alvará de funcionamento e estava situado em zona residencial. Testemunhas indicaram que, por vezes, as atividades se prolongavam até a meia-noite e havia cultos de madrugada no local. A igreja, por sua vez, sustentou que os ruídos produzidos pelos cultos religiosos estavam dentro do permitido por lei.

Embora o templo tenha deixado de funcionar no decorrer do processo, a tramitação do feito prosseguiu na 1ª Vara Cível. Ao julgar o caso, o juiz Danilo Bittar considerou comprovado que a igreja funcionou vários meses sem ter implementado medidas de tratamento acústico, e que jamais obteve o respectivo certificado junto ao município de Florianópolis.

A liberdade religiosa garantida constitucionalmente, anotou o magistrado, não autoriza que seu titular infrinja o direito ao sossego alheio. O valor indenizatório deverá ser pago, solidariamente, pelos responsáveis pela igreja e pelo proprietário do imóvel onde o templo estava localizado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0058287-24.2012.8.24.0023

STJ: Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial

​​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento. De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois, e passou a receber pensão especial por morte. Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente, pois há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

Sem discrimi​​nação
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, considera “viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se”.

Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porque foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento.

“Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável”, explicou.

Segundo o relator, o fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

“No caso presente, a partir do momento em que a autora passou a conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento”, afirmou o ministro ao dar provimento ao recurso especial da União.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1386713

TST: Adesão ao PDV representa quitação geral das verbas devidas a bancário

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.


O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu reverter, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que havia afastado a validade absoluta do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e da quitação geral do contrato de trabalho de um bancário que aderiu ao plano.

Adesão
Após o desligamento, em 2004, o bancário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas que, a seu ver, não estariam incluídas na indenização recebida em razão da adesão ao PDV.

Inicialmente condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) apenas a corrigir anotações na carteira de trabalho do empregado, o banco teve a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 2007, entretanto, a Quinta Turma do TST afastou a premissa de que o PDV é plenamente válido e dá quitação geral do contrato e determinou a volta do caso ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

Em 2008, em razão de recurso extraordinário interposto pelo Besc no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão do PDV, os embargos interpostos pelo Besc foram sobrestados e liberados para julgamento em 2018.

STF
O relator, ministro Augusto César, destacou que, em 2015, o STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no instrumento coletivo que aprovara o plano de incentivo à dispensa e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Desde então, o TST tem reiteradamente aplicado esse entendimento, inclusive em juízo de retratação.

De acordo com o relator, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, também decidiu que, mesmo nos casos em que não há referência a acordo, é incontroverso que a adesão ao PDV se deu por meio de negociação coletiva, “essencialmente porque, em relação ao Besc, existe apenas um plano que foi objeto de decisão do STF”.

Por unanimidade, a subseção, no exercício do juízo de retratação, restabeleceu a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido do bancário.

Processo: E-RR–127600-26.2005.5.12.0048


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