TRT/SC: Professor de curso presencial deve ser remunerado por aulas extras virtuais

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu que um professor universitário de Indaial (SC) deve receber um valor adicional pelo tempo gasto na elaboração e publicação de aulas extras virtuais, disponibilizadas aos alunos no site da instituição. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo o professor, em 2013 a universidade remodelou os cursos e substituiu uma aula presencial por uma online, que deixou de ser paga aos docentes, numa redução salarial indireta. Ele explicou que a chamada “aula estruturada” era disponibilizada semanalmente e exigia a confecção de material didático, produção de um vídeo expositivo e posterior revisão de dúvidas dos alunos.

Já a universidade afirmou que o material tinha apenas caráter complementar às aulas presenciais e integrava a carga de trabalho normal dos professores. Segundo o representante da entidade, a prática era antiga e teria sido apenas transposta do meio físico (apostilas) para o ambiente digital.

Sem contrapartida

Ao examinar o caso, em outubro, o juiz do trabalho Reinaldo Branco de Moraes (VT de Indaial) acolheu a tese de que as aulas não presenciais passaram a exigir mais tempo de trabalho dos docentes, sem nenhuma contrapartida salarial. Com base no depoimento de vários professores, ele estipulou que, como compensação, o empregado deveria receber um acréscimo salarial de 30 minutos a mais por dia trabalhado.

“Embora sempre tenha sido responsabilidade do professor preparar aulas e disponibilizar materiais, não era necessário dispensar tempo para disponibilizar ‘cada aula’ e não existia a obrigatoriedade de, semanalmente, lançar aulas no sistema”, observou o magistrado, destacando que as aulas eram computadas na carga horária do curso e também no cálculo da mensalidade dos alunos.

O entendimento foi mantido no mês passado pela 5ª Câmara do TRT-SC, que julgou os recursos do professor e da universidade. De acordo com a relatora, a juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, ficou evidenciado que o trabalho dos docentes foi ampliado sem a contrapartida salarial.

“Trata-se de aulas efetivas, via sistema informatizado da ré, possibilitando, inclusive, a interação entre aluno e professor para esclarecimentos de dúvidas”, afirmou em seu voto, acompanhado por unanimidade no colegiado. “Não há como considerá-las como mera complementação de aulas presenciais”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, o empregado apresentou novo recurso questionando outros pontos da decisão.

Processo nº 0000235-43.2019.5.12.0033

TJ/SC: Empresa em recuperação judicial levanta 80% de valor bloqueado por conta da pandemia19

Uma empresa em recuperação judicial no oeste do Estado teve confirmada decisão que permitiu levantar 80% de um total de R$ 354 mil, que havia sofrido constrição em ação de execução proposta por instituição financeira na condição de credora extraconcursal.

O juízo da recuperação, em despacho interlocutório, determinou que apenas 20% daquele valor fosse liberado para o banco, que se insurgiu contra essa decisão através de agravo de instrumento interposto ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Mariano do Nascimento, em decisão monocrática, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso manejado pela financeira. Sua conclusão considerou a posição adotada pelo titular da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que atua como juízo de recuperação neste caso.

“A constrição foi submetida ao juízo recuperacional, que decidiu por liberar, em favor do credor, apenas 20% do valor constrito, considerando não só se tratar de empresa em recuperação como também levando em conta a atual situação vivenciada por todos, no que toca à pandemia de Covid-19”, destacou.

A empresa em recuperação tem dívida total de R$ 687 mil. Embora, desde que sob comando de administrador judicial, tenha registrado relativa estabilidade em suas finanças, tanto que voltou a contratar empregados e registrou aumento na disponibilidade de caixa, a empresa demonstrou que os últimos dados, já sob efeito da pandemia, avizinham dificuldades no horizonte.

Em seu relatório, o desembargador Mariano contextualiza a situação. “Esse quadro fático revela, no tocante à constrição sob escrutínio, conflito entre duas prerrogativas jurídicas legítimas”, diz, ao contrapor a manutenção da fonte produtiva e empregatícia almejada pela recuperação judicial e o legítimo direito do credor extraconcursal de receber o que lhe é devido, sob pena de consagrar o ‘direito à inadimplência’. Nesta situação, conclui o desembargador, a decisão adotada por ora contempla as partes envolvidas

AI n. 40036253320208240000

TJ/SC: Sem prova de má-fé, homem que comprou caminhonete 4×4 adulterada poderá legalizá-la

O consumidor flagrado com veículo que apresenta determinados sinais de identificação adulterados, mas que comprova tê-lo adquirido de boa-fé, poderá promover a regularização e evitar o seu perdimento em favor dos órgãos de trânsito. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, para reformar sentença de comarca do sul do Estado que havia determinado a apreensão e alienação do bem móvel na forma de sucata ou reciclagem.

A caminhonete 4×4 do autor da ação foi comercializada por uma revenda que, segundo o Ministério Público, promovia a aquisição de veículos sinistrados para montagem e remontagem com peças de outros carros objetos de furtos e roubos. A perícia, neste caso, constatou que boa parte do veículo tinha sinais originais, porém detectou irregularidades em três itens: plaqueta de carroceria, plaqueta de identificação e selos de identificação.

Segundo o desembargador Boller, a legislação admite que esses marcos sejam substituídos, desde que com o aval da autoridade de trânsito e fornecimento pelo fabricante do veículo. Além do mais, destacou o relator, recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto e disse que a adulteração de veículo, sem prova de autoria, possibilita ao adquirente de boa-fé promover sua regularização. “Ora, em momento algum o (autor) refutou que a carroceria do automotor seja oriunda de receptação, tendo apenas alegado sua boa-fé. E, de outro prisma, o Ministério Público não comprovou a pretextada má-fé do insurgente”, concluiu Boller. A decisão foi unânime

AC n. 0060336420028240075

TRT/SC: Juízes do trabalho podem mediar acordos sem necessidade de processo

Modalidade conhecida como mediação pré-processual dispensa abertura de ação trabalhista e poderá ser utilizada enquanto perdurar a pandemia.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina está oferecendo uma possibilidade de patrões e empregados resolverem pendências trabalhistas durante a pandemia de uma forma rápida e simples. Trata-se da mediação e conciliação pré-processual, uma modalidade de solução de conflitos que dispensa a proposição de uma ação trabalhista.

A modalidade foi instituída oficialmente pelo TRT-SC em dezembro de 2017, mas era válida somente para conflitos coletivos, envolvendo sindicatos. Com a publicação da Portaria SEAP/GVP/SECOR 98/2020, porém, a partir do dia 22 de abril passou a valer também para questões individuais. A norma catarinense está alinhada às Recomendações CSJT.GVP 1 e 2/2020, editadas pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

O funcionamento é simples e parecido com uma audiência de conciliação. O juiz do Trabalho designado conduz a mediação, tentando fazer com que as propostas convirjam. Em razão da pandemia, as mediações estão acontecendo somente por videoconferência, bastando para isso que as partes tenham um computador ou celular conectado à internet.

“Num momento delicado como o que estamos atravessando, é importante que a Justiça do Trabalho se mostre aberta a soluções de conflito de forma mais célere e menos burocrática. É a Justiça do Trabalho exercendo o seu melhor papel, que é o de conciliar, mas nesse caso evitando com que as partes proponham a ação judicial”, avalia o coordenador do Núcleo Permanente de Conciliação (Nupemec) do TRT-SC, juiz Roberto Nakajo.

Como solicitar a mediação

Todas as 30 jurisdições da Justiça do Trabalho em Santa Catarina estão habilitadas para realizar a mediação pré-processual. Para solicitar, basta enviar um e-mail para a direção do Foro (no caso de a jurisdição tiver mais de uma vara) ou para a vara única, constando no assunto do e-mail “Pedido de Mediação Pré-Processual Individual” e indicando os dados da outra parte, principalmente endereço de e-mail e telefone.

Neste e-mail, o interessado deve descrever brevemente a questão a ser tratada na mediação, mencionar como foram as tentativas de acordo anteriores (caso tenham havido) e fazer uma proposta de conciliação. O juiz marcará a audiência e informará a data e o horário por e-mail ou outro meio eletrônico disponível.

TJ/SC: Site deverá ressarcir cliente lesado em fraude na operação de bitcoins na Capital

A Justiça de Florianópolis condenou um site responsável por intermediar transações de criptomoedas a ressarcir um cliente vítima de fraude digital. Em ação ajuizada na 5ª Vara Cível da Capital, o autor narrou ter sido surpreendido com a transferência de 4,14 bitcoins de sua conta sem autorização. Na data da transação, o montante equivalia a cerca de R$ 37 mil. Ao ser contestado sobre a operação, o site teria alegado que o cliente compartilhou informações pessoais e senha com terceiros ou sofreu fraude por meio de phishing (captura de dados através de página falsa na internet).

Durante a instrução do processo, o site responsável pelas transações informou que o acesso à conta do autor na transferência sob suspeita ocorreu no Estado de Goiás, evidência de que foi feita por um fraudador. Ao analisar o caso, a juíza Bianca Fernandes Figueiredo observou que a empresa ré deve ser enquadrada como fornecedora, na qualidade de prestadora de serviço mediante remuneração indireta, pois recebe comissão sobre os negócios de compra e venda realizados em seu site. Conforme a magistrada, o conteúdo dos autos revela falha na prestação do serviço pela não observância do dever de cuidado necessário, configurando-se a responsabilidade da ré. Era dever do site, registrou a sentença, garantir um ambiente livre de fraudes para o adequado desenvolvimento das negociações pelas quais recebe comissões.

Assim, a empresa deverá promover a restituição, em moeda nacional, do valor equivalente a 4,14 bitcoins, de acordo com a cotação no dia da fraude, devendo também observar os juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0307677-66.2018.8.24.0023

TJ/SC: Motorista que causou acidente deve indenizar filhos da vítima em R$ 400 mil

A 1ª Vara Cível da Capital condenou uma motorista a indenizar familiares de um homem morto em acidente automobilístico provocado pela ré em 2013, no norte da Ilha. Ela deverá pagar R$ 100 mil para cada um dos quatro filhos da vítima a título de danos morais, com juros e correção monetária devidos. A sentença do juiz Danilo Silva Bittar também determina o pagamento de R$ 13 mil, a título de danos materiais, por estragos causados no veículo da vítima e gastos com funeral. A condenação foi imposta à ré e à empresa proprietária do carro que ela dirigia, um utilitário esportivo importado.

De acordo com os autos, a motorista invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima. Conforme anotou o magistrado, as provas no processo corroboram os testemunhos dos policiais militares acionados após a batida e a descrição constante no boletim de ocorrência.

Ainda conforme apontou o juiz, a hipótese de que a ré estivesse embriagada ou de que trafegava em alta velocidade não teria influência na resolução do caso, uma vez que a invasão da pista contrária por parte da condutora foi, inequivocamente, o fator preponderante do acidente. Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, a conclusão foi de que ela e a empresa proprietária do veículo devem responder solidariamente pelos danos causados aos autores.

Ao definir o valor do dano moral no total de R$ 400 mil, o juiz Danilo Bittar anotou que a perda do pai causa um abalo psicológico irreparável, o que implica dano moral puro. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0304005-89.2014.8.24.0023

TJ/SC: Bradesco Saúde ressarcirá cardíaca que precisou de avião UTI para socorrer-se em SP

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a obrigação de uma operadora de plano de saúde em reembolsar segurada do sul do Estado em R$ 18,6 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Vítima de um problema cardíaco, a segurada teve que utilizar um avião UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) para o deslocamento de urgência entre hospitais de Florianópolis e São Paulo.

Por problemas congênitos no coração, a beneficiária do plano de saúde estava internada na UTI de uma unidade hospitalar da capital catarinense. Com a evolução do quadro clínico, ela precisou ser entubada e transferida para a UTI de um hospital de referência em São Paulo. Na ação ajuizada por danos materiais e morais, a segurada alegou que acionou a operadora no momento da urgência, mas não obteve sucesso.

Diante da extrema necessidade, a família contratou serviço de táxi aéreo UTI móvel, pelo valor de R$ 18,6 mil, além das despesas para a chegada ao aeroporto. Quando a autora solicitou o ressarcimento, o plano de saúde pagou somente R$ 1,6 mil, correspondentes ao trajeto do hospital até o aeroporto. Em 1º grau, a Justiça determinou o pagamento total dos gastos

Inconformada com a sentença da comarca de Imbituba, a operadora recorreu ao TJSC. Alegou a inexistência de cobertura contratual para remoção aérea da beneficiária, a qual apenas seria possível na hipótese de acidente ou doença ocorridos durante viagem.

“Assim, existindo cobertura para o serviço de remoção por avião UTI, restando comprovada a urgência na transferência, bem como a imprescindibilidade da cirurgia a ser perseguida no hospital de destino, e também havendo previsão de custeio do tratamento necessário, abusiva é a negativa da operadora de saúde em custear o respectivo transporte sob o argumento de apenas cobri-lo quando da ocorrência de emergência em viagens”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também teve os votos da desembargadora Haidée Denise Grin e do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301312-14.2014.8.24.0030

STJ: Falta de apresentação de um dos títulos na ação monitória não compromete a cobrança dos demais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou a extinção total de uma ação monitória depois que as autoras não cumpriram a ordem para emendar a petição inicial e apresentar o original de uma das quatro notas promissórias que embasaram a demanda.

“Descumprida a determinação de emenda à inicial com relação à apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda”, afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

No caso em análise, duas empresas ajuizaram ação monitória com base em quatro notas promissórias que totalizam 4,2 milhões de dólares. No entanto, de uma das notas promissórias só foi apresentada a cópia, e as demandantes não atenderam à determinação do juiz para juntar aos autos o título original.

Sentença refo​rmada
Em primeiro grau, foi julgado extinto todo o processo, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, combinado com o artigo 267, I, do Código de Processo Civil de 1973.

O TJSC deu parcial provimento ao recurso das demandantes para reformar a sentença em relação às três notas promissórias cujos títulos originais foram apresentados. Em relação à promissória cujo original não foi apresentado, o acórdão acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos demandados para reconhecer o excesso de cobrança.

No recurso especial submetido ao STJ, os demandados argumentaram não ser possível afastar o indeferimento completo da petição inicial, já que foi descumprida a ordem judicial para que ela fosse emendada, pois não seria possível o indeferimento parcial. Elas também pediram o aumento dos honorários advocatícios, alegando que o valor fixado era irrisório, considerando o alto valor da causa.

Instrução co​rreta
O ministro Moura Ribeiro esclareceu que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do CPC/1973.

Porém, o ministro ressaltou que o TJSC, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a correção da sentença de extinção apenas com relação ao título que não teve a apresentação do original, mas concluiu pela reforma da decisão de primeiro grau no tocante às outras três notas promissórias.

“O descumprimento da ordem judicial para trazer aos autos o original da referida cártula não pode macular o pedido inicial na parte em que o processo foi instruído corretamente, nos termos do artigo 283 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Honorári​os
Em seu voto, Moura Ribeiro observou que o TJSC, ao reformar a sentença em relação a três das quatro notas promissórias e reconhecer excesso de cobrança em relação a uma delas, fixou a sucumbência recíproca, com honorários a serem pagos na proporção de 25% pelas demandantes e 75% pelos demandados.

Mantido o acórdão em relação às notas promissórias, caso fosse ampliada a base de cálculo dos honorários – como pediam os demandados em seu recurso especial –, caberia a eles a obrigação de pagar uma verba de sucumbência ainda maior do que a fixada em segundo grau – o que, segundo o ministro, violaria o princípio non reformatio in pejus.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1837301

TRF4: Liminar suspende funcionamento do aplicativo Buser no RS

O Aplicativo Buser é semelhante ao Uber porém para viagens de ônibus compartilhado.


Em decisão liminar proferida no sábado (23/5), o desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu o funcionamento do aplicativo Buser no estado do Rio Grande do Sul. A determinação atende a um pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS), que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Segundo Favreto, o transporte coletivo de passageiros realizado pela Buser é irregular, uma vez que se enquadra como serviço público e necessita de outorga estatal para funcionar.

A ação questionando o aplicativo foi ajuizada pela FETERGS no fim de janeiro. Segundo a federação, a Buser estaria realizando o transporte interestadual de passageiros sem autorização estatal. A autora do processo ainda mencionou a falta de providências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto ao suposto serviço irregular da empresa.

Em análise liminar ocorrida no início de março, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela de urgência por entender que não haveria proibição clara quanto ao regime de funcionamento da Buser.

A FETERGS recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. No recurso, reforçou os argumentos de que o serviço oferecido pela Buser seria clandestino e configuraria concorrência desleal e irregular.

O relator do caso na corte, desembargador Favreto, deu provimento ao recurso e determinou que a Buser não comercialize viagens de transporte interestadual de passageiros no RS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A determinação também prevê que a ANTT, dentro de seu poder de regulamentação e fiscalização, adote medidas para coibir serviços da Buser que estejam em descompasso com as normas aplicáveis.

Em sua manifestação, o relator afirmou que o modelo de fretamento instaurado pela Buser cria um mercado paralelo ao regulamentado pelo Poder Público.

“Destaque-se que a atuação de um agente de mercado e a livre concorrência não são princípios absolutos da atuação empresarial, restando esta limitada pela regulamentação estatal acerca do serviço prestado que, no caso do transporte de passageiros, prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital”, frisou o desembargador no despacho.

Ainda conforme Favreto, o sistema adotado pela Buser caracterizaria concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.

“Significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”, ressaltou o magistrado.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal e ainda deverá ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

PROCESSO nº 5018509-41.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: PM que atuava como espião não prova acidente em serviço e tem aposentadoria reduzida

Um policial militar reformado por incapacidade física para o serviço, após sofrer agressões que o deixaram inclusive em coma, perderá o direito de perceber pelo cargo imediatamente superior após constatação do Tribunal de Justiça de que o conflito em que se envolveu não ocorreu durante cumprimento de suas atividades profissionais.

O PM foi espancado por dois outros homens defronte a um salão de baile por volta das 4 horas da madrugada de uma noite de dezembro de 2005, em Joinville, quando – garantiu – atuava à paisana como agente da P2 em investigação sigilosa sobre tráfico de drogas. Ocorre que, ao se debruçar sobre os autos, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível em reexame necessário, deparou com o que classificou de “versões antagônicas e inconclusivas”.

A primeira delas de natureza espacial: o local em que ocorreu a briga estava distante 14 quilômetros do endereço onde se dava a investigação e que seria alvo de campana. Na sequência, o policial explicou que as agressões tiveram como origem a descoberta de sua identidade. No inquérito que apurou a violência, entretanto, testemunhas afirmaram que um homem interveio em uma briga de arma em punho e disse ser policial, na tentativa infrutífera de acalmar os ânimos.

Os homens apontados como autores das agressões tampouco foram citados na investigação por tráfico de drogas. Ao descaracterizar o caso como acidente em trabalho, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve a aposentadoria por invalidez para a atividade policial, porém sem o direito de percepção de soldo superior. Outras verbas reclamadas, mantidas na sentença, serão calculadas em fase de liquidação de sentença.

Apelação Cível n. 00253339-23.2008.8.24.0038


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