TRF4: Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

Processo nº 5001481-17.2018.4.04.7215/TRF

TRF4: Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE

Sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional com o imposto de salário-educação, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE no polo passivo do processo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento do colegiado realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo FNDE, após ser condenado em ação tributária a restituir valores do imposto de salário-educação a um empresário que ajuizou processo contra a autarquia.

A questão chegou à TRU quando o FNDE recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, considerou legítima a condenação da autarquia, a turma gaúcha julgou a questão como responsabilidade da Fazenda Nacional.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou que o imposto em questão é regulamentado, recolhido e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, concluindo que “a União Federal qualifica-se como sujeito ativo da exação e o FNDE, como mero destinatário dos recursos arrecadados, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Julgando a responsabilidade pelo tributo a partir dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei n° 11.457/2007, o magistrado ressaltou: “nos feitos em que se discute a (in)exigibilidade e a restituição dos valores recolhidos a título da contribuição salário-educação, verba de natureza tributária, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal (Fazenda Nacional), ente responsável pela arrecadação”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações nas quais se discute a (in)exigibilidade da contribuição salário-educação”.

Processo nº 5010286-95.2018.4.04.7202/TRF

TJ/SC: Dentista é condenado a indenizar adolescente que engoliu broca durante extração dentária

Uma adolescente que, ao realizar extração de dois dentes do siso engoliu uma broca durante o procedimento, deverá ser indenizada pelo dentista que a atendeu, segundo decisão do juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga. Segundo a ação, em maio de 2018, a jovem buscou atendimento do profissional para retirar dois dentes e, após a cirurgia, passou a apresentar dores, náuseas, fraqueza e vômito. Em um primeiro contato, o réu sugeriu o uso de medicação antiemética, porém no segundo contato já cogitou a hipótese da autora ter engolido um corpo estranho.

Assustada e sentindo-se mal, ela foi levada até um hospital em Criciúma e submetida a raio X, que confirmou a existência de um objeto metálico em seu abdômen. O médico que a atendeu fez contato com o dentista, o qual relatou que a imagem poderia estar relacionada com a broca utilizada no procedimento cirúrgico. A jovem foi medicada e orientada a ficar em casa em observação e, caso não conseguisse expelir o objeto naturalmente, retornasse ao hospital para realização de cirurgia, pelo risco de perfuração de algum órgão ou tecido. Após dois dias, a broca foi expelida naturalmente pelo organismo.

O réu alegou que comunicou a autora sobre os riscos do procedimento e sintomas pós-cirúrgicos, que não agiu com imperícia e que não há comprovação de os sintomas apresentados pela autora estarem relacionados com a ingestão da broca cirúrgica. Além disso, argumentou que a broca é pequena e não perfurante, sendo prova disso o fato de que a jovem não percebeu o momento em que engoliu o objeto estranho. O dentista foi condenado a indenizar a paciente por danos morais em R$ 7.500. Cabe recurso ao TJSC.

TJ/SC não reconhece apelação de professora por inovação recursal

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, não reconheceu a apelação de uma professora em razão da inovação recursal. A autora pretendia a complementação da aposentadoria em município do sul do Estado. Ela teve o pleito negado em 1º grau porque não preencheu o requisito do tempo de contribuição para equiparar sua aposentadoria com os servidores em atividade.

A docente pediu aposentadoria em julho de 2014, pelo Regime Geral de Previdência Social, quando tinha 58 anos de idade e 28 anos, três meses e 25 dias de contribuição previdenciária. Em função de o valor que recebe como aposentada ser inferior aos professores da ativa, ela ajuizou uma ação de complementação de aposentadoria. Isso porque o artigo 40 da Constituição Federal prevê que os municípios são responsáveis pela complementação da aposentadoria recebida pelo INSS, se inferior ao valor da remuneração do servidor em atividade.

Inconformada com a sentença de 1º grau, a mestra recorreu ao TJSC. Argumentou que a Constituição Federal aplica a redução de cinco anos do tempo de contribuição e da idade para educadores em decorrência da peculiaridade da profissão. “Ocorre que a suso referida tese – além dos documentos apresentados depois de interposto o inconformismo – sequer foi ventilada no juízo a quo ou analisada pelo togado singular, motivo pelo qual resta inviabilizado o exame por esta instância”, anotou o relator presidente em seu voto. Participaram da sessão os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300155-49.2015.8.24.0069.

STJ: Responsabilidade baseada em fundamentos diversos não conduz à múltipla indenização do mesmo dano

O fato de haver múltiplos responsáveis por um dano, ainda que sejam diferentes os fundamentos jurídicos que justificam a responsabilidade de cada um, não significa que haverá multiplicidade de indenizações – uma a cargo de cada causador do dano.

Com esse argumento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente decisão da Justiça de Santa Catarina que condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima de um acidente de trânsito, a qual havia obtido as mesmas indenizações em ação trabalhista contra sua empregadora.

O colegiado afastou a duplicidade dos danos morais e estéticos, mas reconheceu a responsabilidade do motorista e da dona do caminhão pelo pagamento da pensão à vítima, em solidariedade com a empregadora já condenada na Justiça do Trabalho.

Seguindo o voto da ministra Isabel Gallotti, a turma julgadora entendeu que, se prevalecesse a conclusão das instâncias ordinárias, a vítima receberia duas vezes as indenizações de danos morais e estéticos decorrentes da mesma lesão e, a título de danos materiais, duas vezes a pensão destinada a compensar sua incapacidade para o trabalho. Por outro lado, os condenados na Justiça comum estariam sujeitos a pagar duas vezes pelo mesmo dano, em razão da ação de regresso a que tem direito a empregadora da vítima.

Amputa​ção
O motorista do caminhão atingiu a traseira de um caminhão de lixo, e o acidente causou a amputação da perna de um gari. A Justiça do Trabalho reconheceu falhas de segurança e condenou a empregadora a pagar danos morais e estéticos, além de pensão por danos materiais.

Como o motorista e a dona do caminhão foram excluídos do processo trabalhista – por não estarem envolvidos na relação de emprego – e a condenação recaiu apenas sobre a empresa de coleta de lixo, esta entrou com ação de regresso contra ambos.

A vítima, por sua vez, considerando que o motorista e a dona do caminhão também foram responsáveis pelo acidente, ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, obtendo sucesso em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento, pela mesma pessoa, da ação na Justiça comum, pois, embora busque indenização pelo mesmo fato, os réus são distintos.

Além disso, o TJSC avaliou que os fundamentos nos dois pedidos de indenização não se confundem: em um caso, é o acidente de trabalho; no outro, a responsabilidade civil por acidente de trânsito.

Extensão do d​ano
Para a ministra Isabel Gallotti – autora do voto vencedor –, se a vítima já conseguiu da empregadora a reparação plena dos danos sofridos no acidente, não tem o direito de obter outra indenização exatamente pelo mesmo fato. Mencionando o artigo 944 do Código Civil, ela afirmou que, “se a indenização mede-se pela extensão do dano, naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou”.

A magistrada reconheceu que – como entendido pelo TJSC – não há identidade de ações entre os processos trabalhista e civil, pois não são idênticos nem as partes nem os fundamentos jurídicos, embora o fato em discussão seja o mesmo, assim como o dano a ser reparado. Porém, segundo ela, “do fato de não haver identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa”.

Solidari​​edade
Como as indenizações de danos morais, estéticos e materiais já foram asseguradas e pagas por força do processo trabalhista, Isabel Gallotti afirmou que, à primeira vista, seria o caso de julgar improcedentes os pedidos da vítima na Justiça comum. No entanto, ela observou que a pensão relativa aos danos materiais se prolongará no tempo, e por isso permanece o interesse da vítima em estender essa obrigação para o motorista e a proprietária do caminhão, também responsáveis pelo acidente.

“Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas devem os réus ser julgados responsáveis solidários em face do autor pelo pagamento da pensão. Isso porque tem o autor o direito de exigir esse pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados”, disse a ministra, reportando-se ao artigo 942 do Código Civil.

Isabel Gallotti salientou que, se a empresa pagar regularmente a pensão mensal, a vítima não terá nada mais a exigir, uma vez que “a quitação dada a um devedor solidário a todos aproveita”. Na hipótese de o pagamento falhar, segundo ela, o motorista e a proprietária do caminhão poderão ser cobrados.

Processo: AREsp 1505915

TJ/SC nega indenização para detento que alegou ter contraído HIV no sistema prisional

Um detento da Penitenciária Industrial de Joinville que alegou ter contraído HIV dentro da unidade prisional teve seu pedido de indenização negado. O autor havia ingressado com processo contra o Estado de Santa Catarina e a empresa terceirizada responsável pela administração da penitenciária. A decisão foi proferida esta semana pelo juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Desde fevereiro de 2006, o autor está detido no Complexo Prisional cumprindo pena. Durante todo esse tempo, ele recebeu a visita íntima de quatro mulheres, todas apresentando certidão de união estável com o detento. A ação ajuizada pelo autor refere-se à segunda mulher com quem teve relacionamento sexual entre dezembro de 2012 e novembro de 2013. O detento alegou que contraiu o vírus HIV nesse período e que até agosto de 2012 o resultado do seu teste havia sido negativo.

O detento, em sua argumentação, comentou que para viabilizar a visita conjugal seria obrigatório que ambos os parceiros realizassem exames médicos a fim de diagnosticar eventuais doenças sexualmente transmissíveis, porém a mulher não havia sido submetida a esse exame. Ele garantiu que a contaminação aconteceu dentro do estabelecimento prisional e, por conta disso, requereu indenização no valor equivalente a 1.381 salários mínimos.

Apesar de jamais ter convivido com o detento, a mulher obteve uma declaração de união estável em dezembro de 2012, o que lhe garantiu periódicos encontros íntimos com o apenado. Consta no processo que o resultado do exame dela de HIV foi positivo. Apesar de ela ser soropositiva, isso não foi empecilho para que passasse a ter relações sexuais com o detento. O juiz Roberto Lepper cita no processo que, segundo a Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids, de 1989, a privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais e todo portador tem direito a comunicar seu estado de saúde e o resultado dos seus testes apenas às pessoas de sua escolha.

Ainda consta nos autos que o serviço social da unidade prisional não poderia proibir a visita íntima de pessoa portadora do vírus HIV, limitando-se a orientar os presos e suas companheiras sobre prevenção ao uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis (Resolução n. 4/2011, art. 9167). A comunicação sobre o diagnóstico de HIV compete apenas à pessoa infectada. Em seu depoimento em juízo, a mulher disse que sabia que poderia transmitir o vírus ao detento mas, por acreditar que ele também era soropositivo, resolveu manter silêncio sobre seu estado de saúde. Ela reconheceu que, apesar de ter sido fornecido preservativo pelo estabelecimento prisional, ela e o apenado optaram por não se proteger.

TRT/SC: Norma coletiva não pode suprimir adicional noturno, aponta decisão

A autonomia das partes para negociar cláusulas do contrato de trabalho não permite a supressão de direitos de ordem pública, revestidos de indisponibilidade absoluta. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo e condenou uma indústria de motores elétricos catarinense a pagar cinco anos de adicional noturno retroativo a um soldador de Blumenau (SC).

O empregado atuava de segunda a sexta, das 14h18 às 23h36, e disse nunca ter recebido adicional pelo horário trabalhado após as 22h, conforme determina o art. 73 da CLT. A empresa reconheceu o trabalho noturno mas alegou que supressão da parcela seria autorizada por acordo coletivo firmado com os sindicatos da região, que prevê a compensação do intervalo trabalhado à noite por folgas aos sábados.

Segundo o documento, o período de trabalho que ultrapassar 22h até 23h36 “não será considerado como horário noturno, para qualquer fim”. Outra cláusula prevê ainda que o adicional noturno “não se aplica aos trabalhadores, que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h às 05h”.

O argumento não foi aceito pela juíza do trabalho Débora Godtsfriedt (1ª Vara do Trabalho de Blumenau), que julgou o caso em agosto do ano passado. A magistrada apontou que a negociação coletiva não poderia suprimir o direito ao pagamento do adicional noturno e a aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos) por tratarem-se de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por normas de ordem pública (lei).

“Embora de fato haja aludida previsão de supressão do adicional, a respectiva cláusula é inválida, uma vez que não é possível a supressão de direitos de ordem pública por normas coletivas”, sentenciou a juíza. Por não ter considerado a hora reduzida no cálculo da jornada noturna do soldador, a empresa também foi condenada a pagar horas extras.

“Patamar civilizatório”

Após recurso da empresa, o caso voltou a ser julgado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, negociação coletiva não pode ser feita por “atos estritos de renúncia” e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno.

“Tais parcelas constituem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho”, avaliou o magistrado.

Ao concluir, o relator afirmou que a linha de raciocínio adotada não deslegitima a negociação coletiva, apenas reconhece seus limites. “Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional”, ponderou.

Depois da publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão desses embargos for publicada, elas terão prazo de oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Processo nº 0000199-94.2019.5.12.0002

TJ/SC nega aplicação de multa pela omissão de imóvel à penhora por falta de patrimônio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu negar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de um homem e de uma mulher, irmãos, pela omissão de imóvel à penhora por falta de patrimônio. Ambos, além de outras duas pessoas, foram condenados por improbidade administrativa em município do sul do Estado. Uma das condenadas era servidora pública e contratou os parentes sem o devido processo seletivo.

O Ministério Público ajuizou ação de cumprimento de sentença, porque dois irmãos permaneceram omissos nas tentativas de identificar imóveis à penhora para quitar a multa civil aplicada na ação civil pública em favor do Governo do Estado. Inconformado com a decisão de 1º grau, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Defendeu que a penalidade é cabível devido ao descumprimento dos agravantes à ordem de indicar a localização exata dos bens sobre os quais a penhora fora deferida parcialmente, ou de justificar a inexistência.

Em seu voto, o relator presidente destacou a Lei n. 13.105/15 que, no artigo 774, prevê como atentado à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. “E mesmo porque o Órgão Ministerial já detinha as matrículas dos imóveis e respectivos endereços”, anotou Boller. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 8000300-16.2019.8.24.0000

TJ/SC: Transtorno esquizoafetivo em PM impõe reforma e não exclusão da corporação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a reintegração de um policial militar aos quadros da corporação no Estado, com sua posterior reforma, por se tratar de um servidor diagnosticado com transtorno esquizoafetivo. Ele havia sido excluído da instituição, tendo sua remuneração prejudicada, mas recorreu à Justiça sob a alegação de que o Estado desconsiderou a enfermidade apresentada à época do seu desligamento.

O Estado, por sua vez, manifestou que o servidor se encontrava em período lúcido na época da exoneração, razão pela qual a licença médica não deve ser óbice ao desligamento. Entre outros argumentos, também apontou que o militar suportou uma negativa de reengajamento, visto que não foi cumprida a estabilidade de 10 anos de prestação de serviço.

Concomitantemente, o Iprev sustentou que o autor não tem direito ao chamado engajamento, uma vez que, enquanto não adquirida a estabilidade, o praça pode ser desligado da corporação mediante licenciamento de ofício se não atingir o rendimento profissional esperado.

O conflito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Em atenção ao caso, o relator observou que o servidor era propenso a doença hereditária, visto ser portador de transtorno esquizoafetivo. Então, prosseguiu o desembargador, ele não deveria ter sido licenciado para tratamento na época dos fatos, mas sim reformado.

“Portanto, há ilegalidade no procedimento administrativo, pois o Estado deixou de aplicar como medida adequada a reforma do servidor, optando por excluí-lo da corporação”, destacou Boller. Em sua fundamentação, o desembargador relator também considerou a conclusão do perito técnico, no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade militar, além do exercício de outras funções. Assim, com base no estatuto da PMSC, o desembargador concluiu que o autor tem direito a receber também o acréscimo dos proventos do quadro superior na corporação (graduação para 3º sargento). Ele terá direito ao recebimento dos pagamentos não realizados a contar da data do licenciamento, em novembro de 2012. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Apelação/Remessa Necessária n. 0502840-91.2012.8.24.0023

TRT/SC: Banco terá de indenizar atendente terceirizada ofendida com termos racistas em agência lotada

Para 3ª Câmara do TRT-SC, tomadora de serviços foi negligente em não garantir ambiente seguro a trabalhadora terceirizada, agredida verbalmente por cliente.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 20 mil a uma atendente negra agredida com expressões racistas por uma cliente numa agência de Florianópolis. Para a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e expôs a trabalhadora terceirizada à situação de violência moral.

Segundo as testemunhas, a agressão ocorreu quando a agência estava lotada e a atendente distribuía senhas de atendimento. Uma das clientes se irritou com a demora na fila e passou a ofendê-la com expressões racistas. Após o episódio, a funcionária ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais, alegando que a falta de estrutura da agência teria favorecido o ataque sofrido.

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi (5ª VT de Florianópolis), que acolheu o argumento e condenou o banco a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil. Para a magistrada, os depoimentos e as demais provas permitem concluir que o banco foi negligente com a progressiva deterioração do ambiente de trabalho da agência, expondo seus empregados e os terceirizados a agressões crescentes.

Superlotação
Na sentença, a magistrada observou que, embora a demanda da agência tenha aumentado nos últimos anos, o quadro de funcionários foi reduzido de 120 para 47 trabalhadores. Ressaltou ainda o fato de que 70% dos atendimentos da agência são dirigidos à população de baixa escolaridade, clientes que costumam precisar de orientações mais frequentes e detalhadas.

“Os funcionários que remanescem ficam sobrecarregados, e a consequência dessa situação é desgaste, descontentamento, discussões e até agressões”, apontou Philippi, observando que todos que se beneficiam da força de trabalho têm obrigação legal de, em casos de violência, adotar ações imediatas para resguardar os trabalhadores.

Ao concluir a decisão, a juíza criticou a contestação do banco em considerar o episódio vivenciado pela trabalhadora como um atrito “normal” de trabalho, enfatizando que xingamentos e ofensas raciais não devem ser tolerados no ambiente laboral. Segundo ela, esse tipo de raciocínio dissemina uma falsa ideia de que a interação com o público pressupõe esse tipo de enfrentamento.

“Obviamente que o tomador de serviços ou empregador não tem total controle sobre as condutas dos clientes. No entanto, pode e deve tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas”, ponderou.

Recurso

A empresa recorreu e a ação foi novamente julgada, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e considerou adequado o valor da indenização. Para a relatora do processo, desembargadora do trabalho Quézia Gonzales, ficou evidente que a agressão está relacionada às más condições de trabalho na agência, que deveria contar com uma equipe maior.

“Ressai nítido que o conflito se desenrolou por fatores que diziam respeito à percepção de ‘mau atendimento’, situação que se desencadeia com frequência naquela agência”, escreveu a relator, que defendeu a responsabilização do tomador de serviços. “Ainda que não sejam diretamente causadoras do ato, as condições do ambiente ocupacional favoreceram o acontecimento.”

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.


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