TRT/SC: Desconto por dano causado por empregado só pode ocorrer com prova de culpa ou dolo

O empregador só pode descontar do salário de um funcionário valores relativos a danos causados por ele quando houver prova de culpa ou dolo. Assim decidiu a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao julgar o recurso de uma empresa do ramo de transportes da decisão de primeiro grau que a condenou a reembolsar cortes feitos ilegalmente no salário de seu empregado.

O caso teve início em 2018, quando o autor entrou com uma reclamação na 5ª Vara do Trabalho de Joinville requerendo que fossem devolvidos R$ 10 mil descontados de sua remuneração sob a justificativa de adiantamentos e vales, mas que na verdade teriam ocorrido em função de prejuízos supostamente causados por ele no transporte de produtos.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Na sentença, o juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa considerou que os documentos juntados pela empresa para justificar os descontos tentaram mascarar uma prática ilícita, pois os abatimentos, na verdade, eram relativos a avarias de produtos, nas quais não ficou demonstrada a responsabilidade do autor.

O magistrado apontou ainda que, apesar de a ré alegar que toda responsabilidade envolvendo avarias em produtos era apurada por meio de sindicância, procedimento batizado internamente de “B.O.”, não veio aos autos qualquer documento relativo a alguma iniciativa desse tipo no caso específico.
Recurso

A ré recorreu da decisão, reforçando a tese de que os descontos decorrentes de avarias em produtos somente eram realizados quando verificada a culpa do empregado, após sindicância, com observância do contraditório.

Ao negar o pedido do empregador, a relatora da ação na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargadora do trabalho Lília Leonor Abreu, afirmou que nenhum documento comprovou a contribuição culposa ou dolosa do autor na realização dos prejuízos aos quais lhe foi atribuída a responsabilidade, conforme exige o § 1º do art. 462 da CLT.

A desembargadora trouxe também provas orais demonstrando que, apesar de a parte ré adotar o procedimento “B.O.”, o desconto era realizado mesmo sem a anuência do trabalhador. Uma das testemunhas afirmou inclusive que a não assunção da responsabilidade de forma escrita perante a empresa acarretava na pena de demissão.

“Diante desse contexto, entendo correta a conclusão exarada pelo juízo de origem quanto à irregularidade dos descontos”, concluiu Lília Abreu.

Não houve recurso da decisão de segundo grau.

Processo nº 0000355-35.2019.5.12.0050

TRF4: Médica do INSS que acumulava cargos incompatíveis é condenada por improbidade administrativa

Uma médica ex-perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que acumulava indevidamente funções incompatíveis com a sua carga horária de trabalho na autarquia teve a condenação por improbidade administrativa confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A servidora ocupou a função de perita na agência da Previdência Social de Pinhalzinho (SC) durante quase um ano, mas na maior parte desse tempo exercia atividades como médica e professora nos estados da Paraíba e do Rio de Janeiro enquanto estava afastada do cargo no INSS por licença de saúde.

Em sessão telepresencial de julgamento realizada no início do mês (1°/7), a 4ª Turma da Corte, por unanimidade, negou o recurso de apelação dela e manteve o entendimento de que houve enriquecimento ilícito da ex-perita. Ela terá que ressarcir os cofres públicos em um total de R$ 283 mil.

A ação civil pública acusando a servidora de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em novembro de 2015. Conforme a denúncia, ela utilizava frequentes atestados médicos que demonstravam incapacidade temporária para o exercício de suas atividades profissionais. Entretanto, segundo o MPF, a servidora exercia atividades particulares de medicina na cidade de Cuité (PB) e dava aulas na Universidade Estácio de Sá (RJ) nos mesmos dias em que deveria estar cumprindo jornada de trabalho em Santa Catarina.

Em maio de 2017, ela foi condenada pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) por enriquecimento ilícito. Além do ressarcimento ao erário, a ex-perita também teve decretada a perda da função pública e a suspensão de direitos políticos pelo prazo de oito anos.

Houve recurso de apelação ao TRF4 por parte da médica, no qual ela alegou que os seus frequentes afastamentos foram causados por uma doença no ombro que teria desenvolvido devido ao trabalho de digitação no INSS. A médica sustentou que a doença não a impossibilitava de exercer as atividades praticadas por ela fora da autarquia, o que explicaria como ela foi capaz de continuar trabalhando em outros lugares enquanto estava afastada do instituto previdenciário.

Para o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator da apelação no Tribunal, há evidências suficientes no processo que permitem enquadrar a médica na tipificação de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.

Em seu voto, o magistrado destacou que a ex-perita do INSS exerceu as atividades do cargo público por somente um quarto de tempo dos 309 dias em que esteve vinculada à autarquia.

“Além dos prejuízos imensuráveis gerados à autarquia e à população, em especial aos segurados, decorrentes da ausência de perito médico durante o expediente da Agência da Previdência Social de Pinhalzinho (são conhecidos os problemas crônicos no agendamento de perícias no INSS), houve concreto e mensurável prejuízo decorrente da percepção indevida de remuneração”, declarou o desembargador ao manter a condenação.

Processo nº 5009666-88.2015.4.04.7202/TRF

TJ/SC: Advogados investigados no escândalo dos respiradores usarão tornozeleiras

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, decidiu nesta terça-feira (7/7) substituir as prisões preventivas de dois advogados investigados na Operação Oxigênio (O2) por medidas cautelares.

Suspeitos de compor uma organização criminosa para a compra de 200 respiradores no valor de R$ 33 milhões para o combate à Covid-19, com dispensa de licitação fora das hipóteses previstas, eles terão de utilizar tornozeleiras eletrônicas e seguir outras normas especificadas no box abaixo.

Os dois advogados investigados estavam presos preventivamente no Centro de Ensino da Polícia Militar, em Florianópolis. O pedido de prisão preventiva foi formulado pelo Ministério Público e pela Diretoria Estadual de Investigações Criminais (Deic) pela suposta prática dos crimes de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou sem a observância das formalidades legais pertinentes, fraude em licitação instaurada para a aquisição de bens, peculato, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e organização criminosa.

As defesas dos investigados ingressaram com os pedidos de habeas corpus, basicamente, com as mesmas alegações: negativa da autoria, bons antecedentes e garantia de que não promoviam a destruição de provas. De acordo com os autos, ambos estavam presos para garantir a ordem pública, acautelar a instrução criminal e assegurar eventual aplicação da lei penal.

Os desembargadores entenderam que os investigados não mais ocupam cargo público ou têm vínculo com a administração pública, possuem residência fixa em município vizinho e não registram antecedentes criminais. Por estes motivos, concluíram, não devem interferir nas investigações ou mesmo tentar se evadir. As decisões foram unânimes.

“Importante salientar que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas atrai a reanálise da matéria, podendo inclusive ensejar o imediato restabelecimento da segregação acautelatória”, anotou o relator em seu voto (Habeas Corpus Criminal Nº 5017408-75.2020.8.24.0000/SC e Habeas Corpus Criminal Nº 5018228-94.2020.8.24.0000/SC).

Quais são as medidas cautelares

1 – Monitoramento eletrônico dos pacientes através de tornozeleira eletrônica, com área de inclusão no perímetro de 5 km de suas residências;

2 – Comparecimento periódico em juízo, a cada 15 (quinze) dias, para informar e justificar as suas atividades;

3 – Proibição de contato, por qualquer meio, com nenhum dos investigados ou envolvidos no procedimento de aquisição de ventiladores pulmonares, salvo em atos instrutórios e correlatos;

4 – Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h do dia seguinte, e nos finais de semana e feriados;

5 – Comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado.

TRF4: Improcedência de ação que pedia retirada de canchas de bocha em praia não é suficiente para condenar autora por litigância de má-fé

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou a condenação por litigância de má-fé de uma moradora de Balneário Camboriú (SC) que ajuizou ação popular requerendo a retirada de canchas de bocha localizadas na faixa de areia da Praia Central do município. Em julgamento telepresencial realizado na última semana (30/6), a 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a improcedência do pedido inicial da retirada das canchas e reconheceu que o processo buscou direitos relacionados ao meio ambiente, sendo válido independentemente das motivações reais da autora.

A mulher ajuizou, em 2013, a ação popular contra o Município de Balneário Camboriú, a União, a Liga Independente de Bocha em Canchas de Areia em Balneário Camboriú e a Associação dos Amigos da 2900, responsáveis pela estrutura alvo do processo.

A autora alegou que as canchas estariam utilizando área pública para fins privados e não teriam apresentado estudo ambiental. Entretanto, a Liga teria apontado que o verdadeiro propósito do processo seria uma represália à instalação da faixa de ciclovia na Avenida Atlântica.

O pedido inicial foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), que considerou improcedente o requerimento da autora e observou as alegações da parte ré sobre as motivações da mulher para o ajuizamento da ação, condenando-a por litigância de má-fé, com multa de 10 salários-mínimos.

Com a sentença, a autora recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, visando a procedência da solicitação inicial e a suspensão da condenação e da multa estabelecida. De acordo com ela, desde que a demanda foi proposta, a utilização do espaço público pelos réus chegou a ter mudanças após a repercussão do caso na imprensa, o que reforçaria a pertinência do processo.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o mérito, mas reconheceu que não houve má-fé por parte da mulher, ressaltando que ações contestando edificações nas áreas de praias são comuns na Justiça Federal.

Segundo a magistrada, “não se há de exigir da autora genuíno interesse público, genuína preocupação com a situação descrita. Desde que a pretensão seja justa, ainda que improcedente como no caso, e não seja usada a ação popular para fim escuso, o que não parece ser o caso, não se há de reconhecer a má-fé e, portanto, não se deve condenar a parte autora em suas penas”.

Processo nº 5008416-70.2013.4.04.7208/TRF

TJ/SC nega acesso à internet para que detento continue curso por meio de aulas online

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, manteve a decisão que negou acesso à internet e de computador para preso de regime semiaberto estudar em presídio do Vale do Itajaí. No voto, o relator destacou que permitir “a entrada de computadores enviados pelos familiares ou a utilização dos eletrônicos existentes dentro do próprio ergástulo, é abrir margem para o uso indevido da internet, circunstância que pode causar muito mais prejuízo do que a limitação (temporária) do exercício intelectual do apenado e da assistência educacional e social”.

O apenado cursa o nível superior na modalidade a distância, mas com aulas presenciais às sextas-feiras. Ele tinha autorização para sair da unidade prisional, das 18h15min às 22h45min, para assistir as aulas. Com a pandemia da Covid-19 e as suspensões das atividades presenciais, o curso voltou a oferecer aulas online. Assim, o apenado pediu o acesso à internet e um computador por três horas diárias.

Inconformado com a negativa no 1º grau, o réu recorreu ao TJSC. Defendeu que não pode ser prejudicado com o sistema penal precário oferecido pelo Estado, para a manutenção do seu desenvolvimento e de sua atividade intelectual dentro do cárcere. “Aliás, tal conjuntura já gerou inúmeros danos para incontáveis cidadãos brasileiros, não sendo os encarcerados os únicos a sofrerem com a restrição da liberdade decorrente da determinação da quarentena, ou com a falta de estrutura para manter o trabalho e/ou estudo dentro do atual cenário (dentro de suas residências ou do ergástulo)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre D’Ivanenko e dela também participou o desembargador José Everaldo Silva. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000578-95.2020.8.24.0008

TJ/SC: Embargo ambiental de loteamento não exime proprietário de pagar IPTU e taxa de lixo

O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática terminativa, negou provimento a agravo de instrumento interposto por empreendedor imobiliário que pretendia se eximir do pagamento de IPTU e taxa de coleta de lixo sobre propriedades em município da Grande Florianópolis, sob o argumento de que se encontram sob embargo ambiental desde agosto de 2015, em virtude de decisão proferida pela Justiça Federal em autos de ação civil pública.

Como teve suspensos, por essa medida, alvarás, autorizações e licenças para construção de empreendimento no local, sustenta que sofreu restrições em seu direito de propriedade que tornariam inviáveis a cobrança de tributos incidentes sobre os imóveis. O desembargador Danielli, contudo, pontuou distinções no quadro para manter a decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo empresário.

“Na hipótese vertente, adianto, não há prova pré-constituída sobre possível causa de suspensão de exigibilidade do débito perseguido pelo Fisco. Ao contrário do alegado, a concessão de medida liminar de embargo ambiental e urbanístico sobre os terrenos do devedor em nada se relaciona com a causa de suspensão do crédito tributário (…), haja vista as ações civis públicas não guardarem pertinência com a cobrança de IPTU nos imóveis”, registrou o magistrado.

O relator destacou também que o dono da área trouxe aos autos apenas extrato processual simplificado e a decisão liminar que determinou o embargo do loteamento, quando poderia ter juntado a cópia integral do processo, essencial para avaliar se de fato houve a total privação dos direitos inerentes à propriedade, posse ou domínio do proprietário – estes sim fatos geradores do IPTU.

“Pelo contrário, aparentemente as limitações provocadas pela medida liminar proferida na ação civil pública, quais seja, a restrição ao prosseguimento da construção do empreendimento de acordo com o projeto apresentado em virtude de violação às normas ambientais, tiveram natureza transitória e não possuíam o condão de retirar da agravante, de forma definitiva, a titularidade do direito de propriedade sobre o bem, tampouco a sua posse e domínio útil – fatos geradores do tributo em voga”, explicou Danielli.

Tanto é assim, prosseguiu o relator, que há notícia que, em setembro de 2018, a parte celebrou acordo na ação civil pública, quando se comprometeu a adequar os projetos às determinações do Ministério Público Federal e dos órgãos ambientais para viabilizar a retomada da construção. “Logo, não há falar em óbice absoluto e intransponível ao exercício dos direitos inerentes à propriedade e à posse sobre os imóveis, a demonstrar a improcedência da tese recursal”, sacramentou.

O desembargador registrou que eventuais mudanças fáticas na situação imobiliária e no uso/gozo dos lotes deverão ser levadas à apreciação do juízo natural da causa no 1º grau, por meio do instrumento processual adequado. Sua decisão, concluiu, cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Agravo de Instrumento n. 4005128-89.2020.8.24.0000.

TRT/SC: Empresa deverá pagar R$ 550 mil à família de pescador morto em naufrágio

Condições meteorológicas ruins não podem eximir empresa de pesca de sua responsabilidade objetiva em acidente de trabalho, ainda mais quando um de seus empregados ignora o aviso de mau tempo. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou o empregador a pagar R$ 550 mil, por danos morais e materiais, à família de um pescador morto em naufrágio.

O caso aconteceu em 2011, quando um barco retornando da pesca de sardinhas naufragou com 15 tripulantes, após uma forte onda. Um deles não conseguiu se salvar pois estava no compartimento inferior da embarcação, que foi rapidamente inundado pela água.

No primeiro grau, em ação proposta na 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, a esposa e os três filhos do pescador pediram uma indenização pelo ocorrido à empresa para a qual ele trabalhava. Os autores afirmaram que a capacidade da embarcação era de 50 toneladas, cinco a mais do que carregava na hora do naufrágio, e que os avisos de mau tempo foram ignorados pelo comandante do barco.

A ré, por sua vez, reconheceu o acidente mas negou qualquer responsabilidade. Alegou que, após a partida, os cuidados com a embarcação e os tripulantes seriam de incumbência exclusiva do comandante, por isso deveria ser ele o demandado a pagar eventual indenização.

A empresa também requereu a exclusão de culpa em razão de ocorrência de força maior, dadas as condições meteorológicas no momento do acidente e, sucessivamente, a culpa concorrente da vítima em razão de seu porte físico, que a impediu de sair da embarcação.

Responsabilidade objetiva

O juiz Valdomiro Ribeiro Paes Landim, da 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, considerou a empresa responsável por reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho fatal, afastando a hipótese envolvendo o comandante do barco.

Valdomiro Landim afirmou tratar-se de um caso de responsabilidade objetiva. Para fundamentar a decisão, ele citou o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Também de acordo com o dispositivo legal, o juiz afirmou que “ao expor o empregado a esse risco acentuado, o empregador assume a responsabilidade decorrente do risco inerente à atividade, não sendo necessária a aferição da culpa ou dolo”.

Ele ainda acrescentou que a alegação da ocorrência de força maior não caberia no caso, considerando que os eventos eram “previsíveis e inerentes ao risco do negócio”.

A condenação foi arbitrada em R$ 490 mil, somando as indenizações por dano moral e material, que foi calculada com base no que o pescador receberia até completar 70 anos de idade (na época do acidente ele tinha 57).

Recurso

As duas partes recorreram da decisão proferida em primeiro grau. Enquanto os autores requereram o aumento da condenação por danos morais e materiais, a ré buscou afastar a responsabilidade objetiva, com a consequente liberação do pagamento da indenização.

O relator do processo na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Hélio Bastida Lopes, negou o pedido da empresa. De acordo com o magistrado, coube ao caso a Teoria do Risco Criado, segundo a qual “o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano”.

Bastida acrescentou que, ainda que fosse desconsiderada a responsabilização objetiva, caberia culpar a ré, uma vez que um relatório técnico da Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí afirmou que as condições meteorológicas foram ignoradas pelo comandante da embarcação.

“Se era possível evitar o acidente com a mera condução da embarcação a local protegido, não há em falar também em excludente de responsabilidade por força maior”, concluiu o desembargador.

Em relação ao recurso dos autores, o colegiado concordou por unanimidade em majorar a indenização material. Com a decisão, o valor passou a ser calculado sobre 60% do salário médio do falecido, em vez de 50%, o que resultou em uma condenação final de R$550 mil.

A decisão está em prazo de recurso.

PROCESSO nº 0001670-17.2018.5.12.0056

TJ/SC mantém multa para homem que descumpriu TAC após construir açudes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve multa a um homem pelo descumprimento parcial de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público, em propriedade no Meio-Oeste. Os desembargadores decidiram “ex officio” reduzir o valor da multa de R$ 500 para R$ 100 por dia pelo descumprimento das cláusulas 2, 3 e 4; além de diminuir de R$ 100 para R$ 20 a penalidade diária para os outros tópicos. Antes dos novos parâmetros, a multa estava estimada em mais de R$ 1,3 milhão.

Pela construção sem licença ambiental de dois açudes e barragens em Área de Preservação Permanente (APP), um homem realizou um TAC com o Ministério Público em 2010. O termo previa a regularização das construções no órgão ambiental do Estado e a recuperação das áreas degradadas, além de outras demandas. O documento também estipulava multa pelo descumprimento de alguns dos itens relacionados no Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

De acordo com o laudo da Polícia Militar Ambiental, uma das cláusulas não foi cumprida na íntegra. O homem deveria recuperar uma faixa de 15 metros ao lado dos lagos com a plantação de 195 mudas de espécies nativas da região, mas segundo a perícia plantou um número menor em outra área. Inconformado com a aplicação da multa, o homem ajuizou embargos à execução de títulos extrajudiciais.

Diante do indeferimento no 1º grau, ele recorreu ao TJSC pela nulidade do título. Argumentou que pelo descumprimento parcial a multa diária não poderia ser cobrada de forma integral. “Como é cediço, a função da sanção é justamente compelir o jurisdicionado a dar efetivo êxito ao compromisso assumido. No entanto, é preciso resguardar o atendimento dos referidos preceitos constitucionais, os quais, nesse ponto, acabam vindo à tona em razão do exacerbado patamar de R$ 1.366.089,75”, anotou em seu voto o relator presidente.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0300822-63.2016.8.24.0016

TJ/SC: Concessionária de energia elétrica tem que indenizar cooperativa por danos materiais

O desembargador Gerson Cherem II, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou em decisão monocrática sentença que obriga concessionária de energia elétrica a indenizar uma cooperativa de distribuição de eletricidade na Grande Florianópolis, em ação regressiva por danos materiais. A concessionária terá de pagar R$ 3.618, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O valor corresponde à indenização paga pela cooperativa a um produtor de fumo que teve prejuízo com a interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Entre os anos de 2015 e 2016, um produtor de fumo ficou sem energia elétrica e teve prejuízos com a queda na qualidade da sua produção. De acordo com a perícia, o produtor teve uma perda equivalente a R$ 7.236. A cooperativa, que compra a energia da concessionária e vende para o produtor, acertou um acordo extrajudicial no valor de R$ 3.618. Após o pagamento, a cooperativa ajuizou ação de regresso pelos danos materiais sofridos com as despesas pagas ao produtor.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou a impossibilidade de ação regressiva, porque a cooperativa é remunerada na forma estabelecida pela Aneel. Também defendeu que as interrupções ocorreram em virtude de tempestades e descargas atmosféricas, casos fortuitos que afastariam a responsabilidade.

“Cediço que a interrupção da eletricidade prejudica o funcionamento de estufa de secagem de tabaco. Assim, a falha ocorreu no momento apontado pelo produtor e pelo engenheiro eletricista da cooperativa. Ora, decerto que a suspensão da energia por aproximadamente quarenta e cinco horas – parcialmente reconhecida pela ré – revela-se suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviço e causar danos ao consumidor”, anotou o desembargador relator em sua decisão. A demanda ainda será apreciada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação Cível n. 0300453-91.2019.8.24.0007

TJ/SC: Motociclista que teve braço amputado após acidente ganha ação de indenização

Um motociclista atingido por um veículo enquanto passava por uma rótula entre os municípios de Indaial e Timbó, no Vale do Itajaí, ganhou uma indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais e estéticos. A decisão da juíza substituta Larissa Corrêa Guarezi Zenatti Gallina, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Timbó, foi prolatada no dia 26 de junho. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

Em juízo, a vítima do acidente relatou que trafegava pela via que liga as duas cidades quando avistou as luzes dos faróis do carro à frente, que vinha em sentido contrário, e não teve tempo de esboçar alguma reação, só acordando depois no hospital. Ao despertar, foi informado pelo médico que a melhor solução, diante das suas lesões, seria amputar o braço esquerdo. Na época do acidente o homem trabalhava e ganhava um salário mínimo. Foi aposentado por invalidez definitivamente em 2003.

Além da indenização por danos morais e estéticos, o motorista do veículo envolvido no acidente foi condenado ao pagamento de R$ 1.615,04 pelas despesas comprovadamente suportadas pelo motociclista, e ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, deduzido o montante recebido pelo autor do INSS a título de aposentadoria, a contar do mês de agosto de 2003. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Autos n. 0002970-27.2008.8.24.0073


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat