STJ: Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação
Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade
Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2107070

TJ/SC: Antes da Justiça, fumicultores devem acionar concessionária por prejuízo com energia

Decisão busca agilizar as soluções e evitar processos judiciais desnecessários.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Grupo de Câmaras de Direito Civil, decidiu que os fumicultores que tiverem prejuízos com a queda no fornecimento de energia elétrica devem, primeiro, apresentar um pedido de indenização diretamente à concessionária responsável pelo serviço. Só depois, se não houver resposta ou solução, é que podem entrar com processo na Justiça.

A decisão foi tomada no julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Esse tipo de julgamento é usado quando muitos processos tratam do mesmo assunto e há divergência nas decisões. O caso teve origem em ações movidas por fumicultores do Alto Vale do Itajaí que relataram prejuízos na secagem do fumo causados por quedas de energia, especialmente em períodos decisivos da produção.

Antes dessa decisão, havia entendimentos diferentes dentro do próprio Tribunal sobre a necessidade de o produtor primeiro procurar a empresa antes de ir ao Judiciário. Agora, com a tese firmada, o TJSC estabeleceu que, se não houver comprovação do pedido administrativo, a ação judicial pode ser encerrada por falta de interesse processual. A justificativa é que o pedido direto à concessionária permite uma solução mais rápida e eficiente, evitando a judicialização desnecessária.

Resposta em 90 dias
O relator do caso destacou que a decisão também impõe à empresa de energia o dever de manter uma estrutura adequada para receber e analisar os pedidos de indenização. A concessionária deve dar resposta aos produtores em até 90 dias, desde que o pedido venha acompanhado dos documentos exigidos.

Para garantir segurança jurídica, o Tribunal definiu que a nova regra só vale para os processos iniciados após a publicação do acórdão.

TJ/SC: Justiça afasta princípio da bagatela devido à reincidência do acusado

Réu com nove condenações não pode ser absolvido por furto de pequeno valor.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado a réus reincidentes em crimes contra o patrimônio, mesmo que os bens furtados tenham valor baixo.

O caso envolve um homem condenado por furto e tentativa de furto em um supermercado de Florianópolis, em 2022. Ele foi sentenciado em primeiro grau a um ano, oito meses e 12 dias de prisão em regime fechado. Os bens furtados estavam avaliados em menos de 10% do salário mínimo vigente na época.

A defesa recorreu, alegando, entre outros pontos, que os objetos foram devolvidos e que o dano patrimonial foi insignificante. Também argumentou que o furto era impossível, pois o supermercado tinha sistema de vigilância e seguranças.

O desembargador relator, no entanto, rejeitou os argumentos e destacou que “a restituição do bem furtado à vítima não leva à aplicação do princípio da insignificância e à atipicidade material da conduta imputada”. O magistrado citou os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para aplicação da insignificância penal: conduta com mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, baixo grau de reprovabilidade e lesão inexpressiva.

No caso julgado, a reincidência mostra que esses requisitos não foram atendidos. O réu tem nove condenações anteriores por furto, apropriação indébita e receptação, o que afasta a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância.

O relator também lembrou a Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que a existência de câmeras de segurança ou vigilância no local não impede o crime de furto de se consumar.

Com isso, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu, por unanimidade, manter a condenação da primeira instância.

Apelação Criminal n. 5097954-77.2022.8.24.0023/SC

TRF4: Candidata não consegue alterar data de etapa de concurso por motivo de crença religiosa

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata do concurso público da Justiça Eleitoral para que pudesse alterar a data do procedimento de heteroidenticação – quando a autodeclaração de preto ou pardo é validada por uma comissão – previsto para este sábado (22/3), em razão de ser integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia e ter o dever de guardar o último dia da semana. A 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o direito à liberdade religiosa não obriga o Estado – que é laico – a se adequar às crenças individuais dos cidadãos, sob pena de ferir o princípio da igualdade.

“Não vejo como reconhecer que a prova aprazada para o próximo sábado importe ofensa ou cerceamento à liberdade religiosa da impetrante, já que isso é questão de foro íntimo”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em decisão proferida ontem (20/3). “Cabe a ela a escolha de aderir ou não aos preceitos ou dogmas da religião professada e, com base nisso, optar pela observância de eventuais condutas restritivas próprias do culto professado, inclusive, se abstendo de realizar determinados certames ou mesmo exercer certas profissões que porventura possam vir a colidir com a sua crença”.

Para a juíza, as pessoas que decidem seguir a carreira pública assumem o ônus de alguma restrição individual em benefício coletivo. “Para bem servir ao público, deverá ela estar disponível todos os dias da semana, independentemente de suas ideias pessoais sobre os dias que deve guardar ou não”, observou a juíza. “E, tratando-se de cargo na Justiça Eleitoral, os períodos de eleições são ainda mais intensos, exigindo dos servidores e magistrados, via de regra, o trabalho em finais de semana e em regime de plantão”, lembrou Adriana.

A candidata ainda alegou que o procedimento, originalmente, estava previsto para domingo (23), mas foi antecipado para sábado (22), o que prejudicou suas expectativas. Para a juíza, “é possível à Comissão de Concurso, não havendo ilegalidade nisso, alterar as disposições do edital, como a data e horário de provas, por exemplo, comunicando previamente aos candidatos, como ocorreu no caso presente”. Cabe recurso.

 

TJ/SC: Família será indenizada por erro ocorrido em sepultamento de bebê natimorto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou o valor da indenização concedida a familiares de uma gestante que faleceu durante o parto, junto com seu bebê, em um hospital de Chapecó/SC, no oeste do Estado. O caso ocorreu em 16 de novembro de 2021, durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, houve uma troca de corpos durante o processo de liberação para sepultamento. A mulher foi enterrada ao lado de um bebê natimorto do sexo feminino, que não era seu filho.

O erro só foi descoberto no momento do sepultamento, no cemitério de Caxambu do Sul, a cerca de 30 quilômetros de Chapecó. Um agente funerário notou que algo estava errado e entrou em contato com a família. O caixão, que estava lacrado por conta da suspeita de infecção por Covid, foi aberto. Dentro, a gestante estava ao lado de uma criança do sexo feminino, com uma etiqueta de identificação no braço.

Dez familiares ingressaram com ação judicial com pedidos de indenização por danos morais. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC reconheceu o sofrimento causado pela troca dos corpos e decidiu aumentar o valor da indenização individual de R$ 3 mil para R$ 5 mil a seis parentes — irmãos e tios da gestante e do feto. O pedido apresentado por outros quatro familiares — padrasto e três cunhados — foi mantido como improcedente, por falta de comprovação do abalo emocional. A decisão também confirmou a responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina e da organização civil que administra o hospital. Segundo o desembargador que relatou o recurso, não se pode usar a sobrecarga de trabalho durante a pandemia como justificativa para descuidos com os corpos sob custódia da instituição.

O fato de uma pessoa não identificada ter retirado o natimorto do necrotério, sem conferência adequada por parte do hospital, permitiu essa “lamentável situação”, destacou o desembargador. O magistrado ainda ressaltou o impacto emocional do episódio: “É indiscutível que todas as pessoas presentes ao sepultamento (…) ficaram chocadas e emocionalmente abaladas com o triste episódio. Como se não bastasse a dor sofrida pela perda de um ente querido, os familiares e amigos tiveram que presenciar a exumação dos corpos para averiguar se efetivamente o natimorto que estava enterrado com a falecida era seu filho”, contextualizou.

A decisão de confirmar a condenação dos réus e majorar o valor unitário da indenização devida aos parentes das vítimas da troca de corpos no oeste do Estado foi adotada pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Apelação n. 5002788-67.2021.8.24.0018

TRF4: Estudante obtém decisão para ser dispensado do serviço militar por imperativo de consciência

Um estudante de 18 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal liminar que suspende sua convocação para o serviço militar obrigatório em função do “imperativo de consciência”, que é a recusa com fundamento em crença religiosa ou convicção filosófica ou política. A decisão da 2ª Vara Federal da Capital, proferida ontem (19/3), prevê que, se não houver serviço alternativo nas unidades militares locais, o estudante deve ser dispensado.

“Verifico que [o estudante] protocolou, em 12/03/2024, a declaração de imperativo de consciência, justificando-se em pormenores o porquê da disposição de não servir às Forças Armadas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi. “Inobstante a protocolização aludida, o autor foi convocado para se apresentar à Administração Militar, meses após o protocolo em questão”. As regras do serviço militar alternativo estabelecem que “a vinculação [à opção] começa com a entrega da declaração de imperativo de consciência, tornando ilegal a manutenção do alistado no serviço militar obrigatório”.

No mandado de segurança impetrado sexta-feira (14/3), o estudante alegou que, no último dia 10/3, se apresentou ao 63º Batalhão de Infantaria do Exército, no Estreito, onde já estaria em regime de internação. Ele argumentou que é engajado em sua congregação religiosa, tendo recebido recentemente o sacramento católico do Crisma. Além disso, foi aprovado no vestibular para Engenharia de Aquicultura da UFSC, cujo período de matrícula estaria prestes a começar. Segundo a petição, a família teria procurado a instituição militar para que ele pudesse exercer o direito.

O juiz observou que o estudante trouxe “aos autos documento alusivo à troca de mensagens que evidenciam já estar o autor em regime de internação, na ocasião sinalizando aos seus genitores estar sob condições adversas, inclusive tendo buscado junto ao serviço médico medicamentos para mitigar dores”.

A necessidade da liminar “está caracterizada pela restrição da liberdade, risco de danos psicológicos, prejuízo acadêmico e profissional e violação de direitos fundamentais. Diante desses elementos, a demora na decisão pode tornar irreversíveis os danos suportados pelo autor, justificando a concessão de tutela de urgência para sua liberação imediata”, concluiu Vettorazzi.

A União terá dois dias úteis para cumprir a decisão. Cabe recurso.

TJ/SC: Banco não responde por defeito em veículo financiado

Consumidor deve cobrar ressarcimento apenas de revendedora em caso de vício oculto.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um banco que apenas financia a compra de um veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora, não pode ser responsabilizado por defeitos ocultos no automóvel. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Civil e segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a jurisprudência do STJ, instituições financeiras que oferecem crédito para compra de veículos não respondem pelos problemas do bem adquirido, a menos que façam parte do mesmo grupo econômico da montadora.

No caso analisado, o consumidor comprou um carro, pagou a entrada diretamente à revendedora e financiou o restante do valor com um banco. Após a compra, ao levar o veículo para vistoria obrigatória e transferência de propriedade, descobriu diversos defeitos ocultos, como numeração divergente do motor, vidros e para-brisa não originais, além de outras avarias internas e externas. Esses problemas levaram à reprovação da vistoria.

A Justiça de primeira instância, em decisão da comarca de Joinville, havia determinado que tanto a revendedora quanto o banco deveriam ressarcir o consumidor, anulando os contratos de compra e financiamento. No entanto, o TJSC reformou a sentença, isentando a instituição financeira da obrigação.

“Considerando que a financeira apelante apenas realizou o financiamento do veículo, não possuindo vinculação com a revendedora de automóveis, não há como responsabilizá-la solidariamente pelo inadimplemento contratual da corré”, pontuou o desembargador relator ao reformar a sentença. O voto foi seguido de forma unânime pelo colegiado.

TRF4: INSS pagará multa por demora em processo de reversão de aposentadoria

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar, a um servidor aposentado por invalidez, R$ 25 mil de multa por causa de demora em concluir o processo administrativo de reversão da aposentadoria, apesar de haver decisão judicial determinando a providência. Além de terminar o procedimento, o órgão também deverá pagar ao autor multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em quantia equivalente a 20% do valor da causa (cerca de R$ 2 mil em 2022, sem atualização).

A sentença é da 2ª Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (18/3) pela juíza Adriana Regina Barni. “Determino que o INSS conclua o processo administrativo de reversão da aposentadoria por invalidez do autor, agora com base na perícia produzida nestes autos, no prazo de 30 dias de sua intimação, sob pena de nova aplicação de multa diária”, escreveu a juíza na decisão.

O servidor, atualmente com 61 anos de idade, foi aposentado em 2010 por motivo de doença, com salário proporcional. Em 2021, ele requereu a volta ao trabalho, alegando voltara a ter condições. Como o INSS não deu continuidade ao procedimento, a questão foi levada à Justiça, primeiro em 2021 e depois em 2022, quando foi concedida liminar para que a autarquia fizesse a definição. O INSS alegou, no processo judicial, que não dispunha de médicos suficientes para a perícia oficial.

“A fim de não prejudicar mais ainda o autor, que há muito aguarda pela conclusão do seu processo de reversão, foi realizada perícia judicial nestes autos, a qual deverá servir de suporte para a decisão que será proferida pela Administração Pública sobre o pedido de reversão do autor”, observou a juíza. A perícia no processo entendeu que o servidor está apto a retornar ao trabalho.

Sobre as multas aplicadas, a juíza considerou que o INSS “merece ser penalizado porque atrasou sobremaneira o andamento processual com sua omissão e desídia, ignorando por completo a decisão judicial, em total descaso para com o Judiciário e em evidente prejuízo ao autor”. Cabe recurso.

TRT/SC condena supermercado por restringir idas de funcionária ao banheiro

De acordo com testemunhas o cerceamento era geral, e uma das trabalhadoras chegou a manchar o uniforme em decorrência do vazamento do fluxo menstrual.


A 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC condenou um supermercado do município a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, uma caixa cujos pedidos para ir ao banheiro eram reiteradamente ignorados. No processo, testemunhas relataram que a restrição era generalizada entre os funcionários, com um impacto particular nas trabalhadoras do sexo feminino.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou uma rotina marcada por longas esperas de até uma hora para poder usar o banheiro. Mesmo acionando uma luz para sinalizar aos fiscais de caixa, o chamado era frequentemente ignorado, especialmente quando o supermercado atingia o pico de movimento.

Angústia diária

A angústia relatada pela reclamante foi confirmada por meio de testemunhas no processo. Uma de suas colegas afirmou ter presenciado uma outra funcionária “vazar fluxo menstrual para a roupa”, pois não conseguia ir ao banheiro para trocar o absorvente. Ainda de acordo com o relato, a situação fez com que a trabalhadora precisasse ir para casa “se lavar e trocar de roupas”.

Mesmo quando as funcionárias apelavam para os gerentes, e não apenas para os fiscais de caixa, a resposta continuava negativa. Era habitual, por exemplo, ouvirem frases como “segurem só mais um pouquinho”, utilizadas para prolongar a espera indefinidamente.

Já em outra ocasião, a testemunha relatou ter visto a autora pedir para ir ao banheiro, mas ter sido “segurada, pois havia gente na frente e deveria esperar”. A depoente também afirmou que o problema das funcionárias para ter acesso ao banheiro foi relatado para a ouvidoria da empresa. No entanto, apesar das “promessas de resolução”, a situação permaneceu inalterada.

Conduta discriminatória

O juiz Oscar Krost, responsável pelo caso na 1ª VT de Rio do Sul, aceitou o pedido de danos morais. Na sentença, apontou que, além de cometer assédio moral contra a autora da ação, a empresa agiu reiteradamente de modo discriminatório em relação às trabalhadoras de sexo feminino, uma vez que foram ignoradas não só “necessidades fisiológicas diárias e elementares”, mas também as “decorrentes dos períodos menstruais mensais”.

Perspectiva de gênero

Para fundamentar a decisão, Krost recorreu ao “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base na norma, o magistrado atribuiu “peso ao depoimento pessoal da autora”, reconhecendo sua relevância no contexto do caso.

Ele ainda acrescentou que, embora a condição de inferioridade financeira dos trabalhadores diante dos empregadores seja clara, é importante reconhecer que os “recortes de raça e de gênero” intensificam essa desigualdade.

“Não por outro motivo, o Poder Judiciário brasileiro, a partir de iniciativas louváveis do Conselho Nacional de Justiça, publicou protocolos de ação, interpretação e compreensão de como o racismo e o machismo estruturais interferem no equacionamento, compreensão e resolução de conflitos”, explicou o juiz, acrescentando ser fundamental que os “integrantes dos quadros da magistratura do trabalho sejam sensibilizados e capacitados” nesses protocolos.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000782-76.2024.5.12.0011

TJ/SC: Motorista bêbado que atropelou e matou ciclista saiu da sala de audiência diretamente para a cadeia

Um motorista foi condenado em sessão do júri popular realizada na última sexta-feira, 14 de março, em Chapecó/SC, e saiu da sala de audiência diretamente para o complexo prisional. Sua pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, foi aplicada por conta de um homicídio com dolo eventual – quando se assume o risco de provocar a morte.

De acordo com a denúncia, o réu conduzia veículo sob efeito de bebida alcoólica e em velocidade incompatível com a via, quando caiu no acostamento e atingiu a bicicleta guiada pela vítima. O ciclista foi arremessado e morreu antes da chegada do socorro.

A esposa da vítima pedalava ao lado, mas não foi atingida. O acusado teria deixado o local do acidente sem prestar socorro, mas foi logo contido por um motociclista e outro motorista que presenciaram o acidente, já no limite com outra cidade, até a chegada da polícia. O acidente aconteceu na tarde de 15 de outubro de 2016, na BR-480, próximo ao Trevo (Autos n. 0009773-16.2016.8.24.0018).

Cunha Porã
Na comarca de Cunha Porã, no Extremo Oeste, um homem foi condenado a 14 anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.

Ele respondeu pelo crime de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira, que tinha medida protetiva em seu favor. Segundo a acusação, a vítima havia se mudado para a casa do pai e do irmão, no bairro Jardim, naquele município, com os três filhos, justamente para se proteger do ex-companheiro com quem convivera por nove anos em Mondaí.

Na noite do crime, em 26 de dezembro de 2023, o réu e a irmã foram até a residência com o intuito de buscar a vítima e os filhos, conforme combinado anteriormente por mensagens. Durante a conversa, houve desentendimento, e o homem teria desferido golpes de faca nas costas da mulher, que lhe atingiram o pulmão, o fígado e uma costela. O acusado fugiu com a irmã. A vítima foi socorrida pelo pai, irmão e vizinhos

Autos n. 0009773-16.2016.8.24.0018 (segredo de justiça).


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