TJ/SC: Comprador não fez bom negócio ao reduzir valor de imóvel em cartório para fugir do ITBI

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, manteve sentença de comarca do sul do Estado que julgou improcedentes embargos à execução em que a parte alegava já ter satisfeito dívida na compra de um imóvel com base na escritura pública que oficializou o negócio.

Ocorre, segundo os autos, que foi verificada discrepância entre o valor declarado na escritura, que serve de base de cálculo para o pagamento de impostos de transmissão de bens, e aquele constante no instrumento particular/contrato de compra e venda do imóvel. Pela primeira, a transação foi efetivada por R$ 30 mil. Já no segundo, o valor atingiu R$ 55 mil.

“(Há) possibilidade de conluio entre os envolvidos para a redução dos tributos decorrentes do negócio”, anotou o relator, na ementa do acórdão, ao determinar inclusive a remessa dos autos para análise do Ministério Público e eventual proposição de nova ação para apurar a prática de crimes de natureza tributária.

O fato da parte executada ter apontado o valor do negócio em R$ 30 mil, conforme a escritura pública, mas já ter desembolsado R$ 39 mil em favor dos credores, sem qualquer oposição legal, não só chamou a atenção do desembargador Schuch como reforçou seu entendimento sobre a tentativa de fugir aos impostos com tal manobra.

“Não é crível que tenha efetuado o pagamento de valor acima do que entende devido, sem qualquer impugnação, ou seja, pagou R$ 39 mil por um imóvel que diz ter adquirido por R$ 30 mil”, registrou. No apelo ao TJ, aliás, a argumentação só prejudicou seus interesses, ao afirmar ser fato habitual a prática de declarar na matrícula do imóvel valor inferior e diverso daquele efetivamente negociado para gerar reflexos de ordem tributária. A parte, novamente derrotada, ainda foi condenada por litigância de má-fé. A decisão foi unânime

Ap. Cív. n. 00017534020128240159).

TJ/SC: Homem acusado de matar vizinho por causa de bola de futebol enfrentará júri

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a sentença de pronúncia contra um homem acusado de assassinar o vizinho por causa de uma bola de futebol, no oeste do Estado. O homem será julgado pelo Tribunal do Júri, ainda sem data marcada, pelo crime de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em julho de 2019 a vítima jogava futebol com o filho em via pública. Em determinado momento, a bola caiu no terreno do vizinho. Em razão de supostas desavenças anteriores, o dono do terreno foi até a vítima e fez 10 disparos – os três primeiros pelas costas. A denúncia ressalta que o réu usou um revólver calibre .38, com capacidade para seis munições, e por isso precisou recarregar a arma para terminar a execução.

O acusado confessou o crime, mas justificou que há nove anos sofria ameaças da vítima. Ele informou que a vítima tinha um facão e constantemente o chamava para a briga, além de levar o cachorro para defecar em seu terreno. Inconformado com a sentença de pronúncia, o acusado recorreu ao TJSC. Alegou legítima defesa e, subsidiariamente, pediu a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.

O recurso foi negado por unanimidade. “Observando as provas produzidas nos autos, não há dúvidas acerca da materialidade e há elementos que indicam a possibilidade de ser o acusado o autor do homicídio perpetrado contra a vítima, de modo que não há falar em absolvição sumária pela ausência de indícios da autoria. Isso porque, além da confissão do acusado na fase embrionária, a esposa da vítima presenciou o momento em que o réu recarregou o revólver e efetuou mais quatro disparos, além dos outros já desferidos contra a vítima”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza

Processo n°. 0007464-17.2019.8.24.0018

TJ/SC: Morte em presídio por doença que se mostrou assintomática não é culpa do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Tangará que negou indenização por danos morais em favor de familiares de um detento que morreu quando cumpria pena na Unidade Prisional Avançada de Videira, em março de 2017. Os pais da vítima, que contava 24 anos na época, pediam R$ 100 mil e pensão mensal. Para tanto, sustentavam omissão do Estado em seu dever de resguardar a integridade física do preso, que era portador do vírus HIV.

O Estado comprovou, no entanto, que o recluso seguia rotina normal dentro do estabelecimento e desenvolvia inclusive atividade externa em entidade conveniada, desde setembro de 2016. O encarregado da empresa, ouvido em juízo, garantiu que nos cinco meses em que o reeducando desenvolveu atividades naquele estabelecimento nunca informou que era portador de HIV ou de qualquer outra moléstia de igual gravidade, assim como realizou seus trabalhos de forma regular, sem ausências injustificadas ou justificadas por motivo de saúde.

Somente próximo ao carnaval de 2017, conforme a ficha do detento, houve queixa de dores de garganta que não cessaram mesmo após o uso de analgésico. Mantido o estado de indisposição, ele foi encaminhado para consulta médica e realizou exames, que então apontaram a presença do HIV e complicações dele derivadas. O próprio reeducando demonstrou surpresa com o diagnóstico. Internado, não resistiu e morreu passados poucos dias.

“Não procede a alegação no sentido de que não teria sido prestado atendimento médico e os demais cuidados necessários, bem como inexiste comprovação de que, no curto período que separa a prescrição médica (…) da realização dos exames, o recluso estivesse em estado crítico, com fortes dores, e clamando por novo atendimento imediato, como afirma a requerente, o que torna aceitável o intervalo de tempo em que se cumpriram as providências relativas à assistência à saúde”, registrou a desembargadora Vera Copetti, relatora da matéria cujo trânsito em julgado ocorreu no final do último mês de julho. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 0300522-96.2017.8.24.0071

TRT/SC: Agente penitenciário que usava banheiro próximo à câmera de segurança será indenizado

Uma prestadora de serviços de segurança foi condenada a indenizar em R$ 7 mil um agente penitenciário que utilizava um banheiro parcialmente monitorado por uma câmera de segurança, num presídio em Blumenau (SC). A decisão, aprovada por maioria de votos, é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O agente trabalhava numa das torres de segurança do presídio, um ambiente de nove metros quadrados, com mesa para refeições e vaso sanitário. Como a área do banheiro não possuía nenhuma divisória e a torre é monitorada por uma câmera de segurança externa, o trabalhador alegou violação de sua intimidade. Ele também apontou o ambiente como insalubre, observando que não havia água potável e era comum faltar água encanada.

A ação foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, que acolheu o pedido de indenização por dano moral. O juiz Jayme Ferrolho Junior fixou a condenação em R$ 7 mil, observando que, além da falta das cortinas de isolamento, os vigilantes também eram responsáveis pela limpeza do local e tinham de fazer sua refeições ao lado do banheiro.

“Resta claro que as câmeras de vigilância, ainda que instaladas na parte externa da guarita, permitiam a visualização da sua parte interna, mesmo que parcialmente”, observou o magistrado, após examinar as imagens. “Evidente que nenhuma pessoa e nenhum trabalhador merece ser exposto a tal constrangimento”, concluiu.

Valor adequado

A prestadora e o trabalhador contestaram o valor da indenização por meio de recurso, levando o processo a ser julgado novamente na 1ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a condenação integralmente, interpretando a quantia como razoável e adequada ao caso. De acordo com o relator, o juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o valor da indenização deve amparar o sofrimento da vítima sem, contudo, enriquecê-la de forma injustificada.

“Deve ser observado, ainda, o caráter pedagógico da pena, de forma a evitar a reincidência na prática lesiva e o surgimento de novos casos”, observou o relator.
As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000366-63.2019.5.12.0018

STJ: CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Com a decisão, a turma rejeitou o recurso no qual dois profissionais condenados por erro médico sustentavam ter ocorrido a prescrição do processo, já que, não havendo relação de consumo no caso, mas prestação de serviço público, seria aplicável o prazo prescricional de três anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil (CC/2002), em vez do de cinco anos previsto no CDC.

O colegiado concluiu, porém, que o prazo é mesmo de cinco anos, pois o direito de obter indenização pelos danos causados por agentes de saúde vinculados às pessoas jurídicas que atuam como prestadoras de serviços públicos – quando elas são remuneradas pelo SUS – submete-se à prescrição regida pelo artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Erro médico
O caso analisado pela turma teve origem em ação de compensação por dano moral ajuizada por uma mulher contra três médicos, em virtude de erro médico que teria causado a morte de seu neto, à época com um ano e 11 meses de idade. Segundo relatado pela avó, o menino, picado por um inseto, foi atendido em hospital particular conveniado ao SUS, onde teria recebido tratamento indevido.

Condenados em primeira instância, os réus apelaram sob a alegação de que o caso já estaria prescrito, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o prazo de prescrição seria de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.

Ao STJ, dois dos três réus alegaram a inaplicabilidade do CDC a suposto erro médico em atendimento do SUS, tendo em vista não haver nenhuma forma de remuneração ou contratação do profissional pelo paciente, e defenderam a incidência da prescrição regulada pelo Código Civil.

Função púb​lica
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde, admitida pela Constituição, se formaliza por meio de contrato ou convênio com a administração pública – como disposto nas Leis 8.080/1990 e 8.666/1990 –, sendo remunerada com base na tabela de procedimentos do SUS, editada pelo Ministério da Saúde.

“Não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social”, apontou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que há entendimento do STJ no sentido de que o hospital privado conveniado que exerce atividade de relevância pública – recebendo, como contrapartida, pagamento dos cofres públicos – desempenha função pública. Em igual situação, avaliou, encontra-se o médico que atua com remuneração proveniente de recursos estatais.

A ministra também ressaltou que, na esfera criminal, tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do STJ estão orientadas no sentido de que os profissionais da saúde que atuam nessas circunstâncias equiparam-se ao funcionário público.

Indivisível e uni​​​versal
De acordo com a relatora, para apuração de responsabilidades em situações como a dos autos, tanto no âmbito civil quanto no criminal, deve-se considerar que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública e avaliar se o serviço é prestado de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi).

A ministra explicou, citando a doutrina, que os serviços uti singuli são prestados de forma divisível e singular, remunerados diretamente por quem deles se utiliza, em geral por meio de tarifa. Já os serviços uti universi são prestados de forma indivisível e universal, custeados por meio de impostos.

“Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC”, disse a ministra.

Natur​​​eza especial
Nancy Andrighi concluiu que, afastada a incidência do CDC, em relação à prescrição é aplicável o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.494/1997, orientação já definida pelas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ como a mais adequada para a solução de litígios relacionados ao serviço público, sob qualquer enfoque.

Ela destacou ainda que o prazo, que tem natureza especial – com destinação específica aos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços públicos –, não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, que possui natureza geral.

Apesar de afastar a incidência do CDC nos autos, a relatora entendeu que não seria o caso de reconhecimento de prescrição, porque a ação de compensação por danos morais foi ajuizada antes do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

Veja o acórdão.
Processo n°  1.771.169 – SC (2018/0258615-4)

TJ/SC: Comandante acertou ao desembarcar passageira doente que não tinha atestado para o voo

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, entendeu correta a ação do comandante de uma aeronave que determinou a retirada de passageira do avião ao constatar que ela recém recebera atendimento ambulatorial por crise de hipertensão mas embarcara sem atestado médico que garantisse sua presença no voo. Para a câmara, o comandante agiu acertadamente ao determinar o desembarque, em respeito à segurança de todos os passageiros e da própria demandante.

Para realizar um curso profissional, a mulher embarcou no oeste do Estado para a Capital. Durante a realização do curso, teve uma crise nervosa e precisou ser atendida pelo Samu, quando foi constatada alteração em sua pressão arterial. Após o atendimento, a mulher seguiu para o aeroporto e embarcou na aeronave sem relatar o problema de saúde. Já na cabine do avião, ela avisou a chefe das comissárias que a chamaria se voltasse a passar mal. Assim, a passageira foi levada até o comandante que, diante da ausência do atestado médico, optou por determinar seu desembarque.

Sem local para pernoitar, a mulher conseguiu ficar na casa de um conhecido e embarcou posteriormente. A passageira resolveu ajuizar ação de indenização por danos morais, porque alegou que sofreu situação vexatória. Em 1º grau, o pleito da mulher foi atendido e a companhia aérea foi condenada a indenizá-la em R$ 10 mil. Inconformados com a sentença, a mulher e a empresa recorreram ao TJSC. A passageira pediu a majoração da verba para R$ 50 mil. Já a companhia alegou que o comandante seguiu as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica.

O recurso da passageira foi negado e o da empresa área, provido. “Aliás, ante a possibilidade de novo atendimento emergencial (alertada pela própria autora à chefe das comissárias), o desembarque foi a medida mais adequada e cautelosa ao caso concreto, sobretudo porque, como bem asseverou o sentenciante, ‘há poder de polícia por parte do comandante, até mesmo para evitar situações extremas que possam resultar no comprometimento da segurança do próprio voo”, ressaltou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0301628-83.2017.8.24.0042

TJ/SC: Delegada perde cargo por negar-se a lavrar auto de prisão em flagrante de traficante

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, acolheu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público que solicitou a perda do cargo de uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul, pela prática de ato de improbidade administrativa – configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.

A decisão, com 52 páginas, decreta a perda do cargo público ocupado e também determina o pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada, além da proibi-la de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

De acordo com o Ministério Público, a delegada deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Um dos policiais ouvidos em depoimento argumenta que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela. Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.

A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que “algo não estava muito correto”. Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro (aproximadamente R$ 700).

“O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagracional”, expôs a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0900183-67.2015.8.24.0036

TJ/SC: Beneficiado com prisão domiciliar na pandemia volta para a cadeia após ser flagrado flanando pela rua

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a revogação da prisão domiciliar de apenado flagrado em via pública antes da data de progressão para o regime aberto, no oeste do Estado. O homem voltou a cumprir sua condenação em unidade prisional, após a homologação da falta grave.

Pelo bom comportamento, pelas intercorrências de saúde atestadas e pela proximidade da progressão ao regime aberto, um apenado ganhou o benefício da prisão domiciliar em razão da pandemia da Covid-19 no dia 28 de maio. Conforme a decisão, ele deveria ficar dentro da residência 24 horas por dia e sete dias por semana, sem exceções, até o dia 11 de julho, quando passaria para o regime aberto. Contudo, no dia 3 de junho, às 21h24min, o apenado foi abordado pela Polícia Militar em passeio pela via pública.

Diante do flagrante, o juiz determinou a revogação da prisão domiciliar. Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao TJSC com a alegação de que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o magistrado não realizou a audiência de justificação.

“Do caso prático, nota-se que o reeducando, ao ser contemplado com a medida, restou devidamente advertido da situação excepcional enfrentada pela sociedade brasileira, da temporariedade da benesse e da sua precariedade. Mesmo assim, ousou descumprir as frouxas condições de permanecer em casa, pois foi flagrado fora de sua residência, mesmo obrigado a estar 24 horas por dia dentro de casa, já que em prisão domiciliar e não em regime aberto antecipado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000655-74.2020.8.24.0018

TJ/SC: Condicionar renovação de alvará ao pagamento de dívida é ato abusivo de município

O Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do extremo-oeste catarinense que classificou como abusivo e ilegal ato de prefeitura local ao condicionar emissão de alvará de funcionamento de estabelecimento à regularização de pendências tributárias. “Não é permitido ao município valer-se de artifícios inadequados para coagir devedores a adimplir a dívida, sabendo que existem meios legais e adequados para esta finalidade”, resumiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Os autos dão conta que a proprietária de um motel na cidade, ao constatar que seu alvará de funcionamento havia expirado, protocolou pedido de atualização junto ao município para renová-lo e assim prosseguir com suas atividades. Nesse momento, entretanto, a administração descobriu que havia dívidas tributárias em nome do estabelecimento e determinou: a renovação fica condicionada ao pagamento dos tributos atrasados. “Indubitável, pois, a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha”, concluiu Boller.

Reexame Necessário n. 5000046-87.2019.8.24.0067

TJ/SC: Deputado que tenta derrubar restrições da Covid para poder ir e vir tem liminar negada

Os juízos das comarcas de Forquilhinha, Lauro Müller, Orleans e Urussanga indeferiram, na última semana, quatro pedidos de liminar formulados por deputado estadual contra decretos editados pelos respectivos prefeitos municipais das cidades-sede, que preveem medidas mais restritivas para os cidadãos em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

Para tanto, o parlamentar alegou que as restrições impostas pelos decretos afrontam os direitos e garantias individuais dos cidadãos assegurados constitucionalmente, tais como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da liberdade de locomoção. Disse também que tais medidas só poderiam ser impostas por lei ou com a decretação de estado de sítio pelo presidente da República.

Segundo o pedido, os decretos violam o direito líquido e certo de todos os cidadãos, por isso o pleito liminar para que ele e quaisquer outros cidadãos em situação semelhante possam circular pelo município e exercer suas atividades laborativas livremente.

Porém, segundo uma das decisões, “a Lei Federal n. 13.979/2020 estabelece, em seu art. 3º, que ‘para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, […] medidas de prevenção, restrição e/ou isolamento'”. A mesma lei ainda prevê a possibilidade de “autoridades, no âmbito de suas competências, adotarem, dentre outras medidas, a quarentena, observado o dever de resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais (art. 3º, § 8º)”.

“As ocorrências vivenciadas em razão da pandemia e sua expressiva letalidade implicam restrições justificadas a direitos sociais e econômicos, com relevo neste momento, em que é notório o aumento desenfreado da pandemia, devendo-se fazer prevalecer o direito da coletividade. Destarte, nesse aparente conflito de direitos fundamentais, há que, a partir da ponderação, privilegiar o direito à vida e à saúde, em detrimento da liberdade de locomoção, a qual, se ressalta, não está de todo vedada”, destaca uma das decisões.

Não foi encontrada aparente ilegalidade e violação de direitos nas restrições impostas nos decretos municipais e, como aponta outra decisão, “as medidas são de caráter transitório e vêm sendo revisadas continuamente, não havendo supressão definitiva de direitos”.

Autos n. 5001457-28.2020.8.24.0166, 5001118-15.2020.8.24.0087, 5001442-37.2020.8.24.0044


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