TJ/SC: Estado é condenado a indenizar idosa atingida por 4 tiros de PMs durante sequestro

Uma mulher sexagenária, que foi feita refém durante a fuga de assaltantes e atingida por quatro tiros durante confronto com policiais militares em Joinville, em agosto de 2010, receberá indenização do Governo do Estado no valor de R$ 120 mil, a título de danos materiais, morais e estéticos (acrescidas de juros de mora), além de uma pensão mensal no valor de R$ 915,00. A decisão é do juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Moradora da Estrada D’Oeste, no Distrito de Pirabeiraba, em Joinville, a mulher foi feita refém quando três bandidos, em fuga – após terem assassinado um delegado de polícia no Paraná – invadiram sua propriedade, armados com revólver, e roubaram um veículo levando-a no banco traseiro. Em dado momento, próximo à rodovia BR-101, os bandidos depararam-se com a viatura da Polícia Militar e, neste instante, fizeram uma brusca manobra para mudar de direção. A partir daí houve uma troca de tiros entre os criminosos e a polícia. Nisso, a mulher, que estava no banco de trás do carro roubado, foi atingida por quatro projéteis disparados por arma de fogo que estava em poder da guarnição da Polícia Militar.

Com os disparos, a vítima foi obrigada submeter-se a cirurgias toráxica, ortopédica e vascular, além de ter permanecido internada por 35 dias em leito de UTI. Mesmo com sessões de fisioterapia, a recuperação completa dos movimentos do braço e da mão direitos não tiveram êxito e resultaram na impossibilidade de exercer tarefas do dia a dia.

Durante a captura dos acusados, foi utilizado o apoio do helicóptero Águia, da Polícia Militar de Santa Catarina. O trio só parou quando bateu numa árvore e fugiu para o matagal. A mulher, baleada, foi encontrada caída no interior do veículo. Dois dos três bandidos foram mortos, mas um conseguiu escapar e depois de duas semanas foi recapturado em Joinville, na rodoviária da cidade, num caso que ganhou bastante repercussão à época dos fatos.

Em sua argumentação, o Estado de Santa Catarina disse que os policiais agiram no exercício regular de direito e em cumprimento do dever legal.

“Ainda que os policiais não tivessem conhecimento de que havia algum refém no carro (o que, no caso, aconteceu) e mesmo agindo no estrito cumprimento do dever legal, tem-se que a vítima sofreu lesão grave em decorrência da atuação da Administração Pública. Por isso, conclui-se que esta atividade policial gerou dano à autora, que não concorreu para consumação do evento danoso”, destacou o juiz Roberto Lepper, em sua sentença.

TJ/SC: Vizinhos de estação de tratamento de esgoto que sofreram com fedor serão indenizados

Centenas de famílias atendidas pela Companhia Águas de Joinville vão receber indenização por dano moral devido ao mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do bairro Jarivatuba. A decisão foi prolatada pelo juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, em conjunto com a juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua. Estas condenações por maus odores no tratamento do esgoto, em primeira instância, são inéditas em Joinville.

Ao todo, são 604 ações de indenização contra a estatal de saneamento básico, baseadas na responsabilidade civil oriunda de relação de consumo. Conforme a proximidade com a ETE, as indenizações oscilaram entre R$ 6 mil e R$ 7 mil.

Em sua defesa, a Companhia Águas de Joinville apontou que vários moradores residiam em áreas com menor influência dos maus odores. Uma perícia apontou os impactos e a extensão (pluma) do cheiro. Ao longo dos anos, foram realizados vários investimentos para redução do fedor, mas ele persistiu.

As ações foram apresentadas em 2015 por moradores das proximidades da estação de tratamento do esgoto de Jarivatuba, construída em 1984 pela Casan, na época operadora do sistema de saneamento na cidade mais populosa de Santa Catarina.

STJ considera que bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução

Na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.

De acordo com o TJSC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.

No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito – ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.

Garantia
Com base em precedentes do STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que a intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena – como nos casos de compra e venda tradicionais –, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula.

Também segundo a jurisprudência do STJ – destacou o relator –, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução – que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais –, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão – cujo propósito é a resolução do contrato.

Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.

“Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.766.182 – SC (2018/0235050-5)

TRF4: Empresa terá de ressarcir INSS por auxílio-doença pago a funcionário lesionado em acidente de trabalho

Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última quarta-feira (12/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), julgou improcedente o recurso de apelação de uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas, situada em Curitiba, que pedia para não arcar com o ressarcimento do benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) após um dos funcionários ter sido ferido em acidente de trabalho ocorrido dentro da fábrica. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime.

Em novembro de 2014, o empregado estava no setor de usinagem da fábrica de colheitadeiras da empresa e fazia o acoplamento de uma broca em uma furadeira quando sua luva foi presa pelo engate da máquina, levando ao lesionamento físico devido ao impacto do corpo contra o equipamento. O homem sofreu fratura da extremidade inferior do úmero e do punho.

O INSS, em novembro de 2016, ajuizou a ação regressiva de indenização contra a empresa. O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (SC) julgou procedente o pedido para condenar o empregador ao ressarcimento, em favor da autarquia, da integralidade do valor do benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado.

O réu recorreu ao TRF4 alegando a impossibilidade de cobrança dos valores em razão do recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Também afirmou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente pois a circunstância de o empregado ter manuseado o equipamento enquanto se encontrava em funcionamento, o teria exposto a risco de lesão, desobedecendo a conduta adequada para a realização da sua tarefa.

Já o INSS apelou requisitando apenas que fosse aplicado a parte ré a taxa SELIC como índice de atualização monetária no pagamento do auxílio-doença.

Voto

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator designado pelo Tribunal para o caso, destacou em seu voto que “foi verificado pela auditoria fiscal que a máquina envolvida no acidente não possui sistema de segurança, expondo a zona de risco diretamente ao contato voluntário ou acidental dos trabalhadores. Foi constatado, ainda, que a máquina não possuía dispositivo de parada de emergência devidamente monitorado por sistema de segurança. Além disto, a referida auditoria constatou que a máquina furadeira radial envolvida no acidente e as demais existentes no estabelecimento foram eliminadas do processo produtivo, que, a meu sentir, afasta a culpa concorrente da vítima”.

O magistrado ainda ressaltou que a contribuição feita ao SAT pela empresa não impede o ressarcimento do auxílio-doença ao INSS em casos em que a lesão ocorre por razão de negligência do empregador.

Dessa maneira, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento à apelação do réu, mantendo a condenação de primeira instância inalterada. O colegiado ainda julgou procedente o pedido da autarquia, aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária.

Processo N° 5003665-43.2017.4.04.7000/TRF

TRF4 nega habeas corpus para ex-gerente dos Correios investigada por sumiço de mais de R$ 100 mil em agência

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um habeas corpus (HC) impetrado por uma ex-gerente da agência de Correios do município de Urussanga (SC) que pedia a revogação do uso obrigatório de tornozeleira eletrônica e da apreensão de passaportes determinados contra ela pela Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento do dia 5/8.

A ex-servidora pública é investigada pela Polícia Federal (PF) pelo desaparecimento de R$ 109.027,93 dos cofres da agência, cuja guarda seria de sua responsabilidade.

De acordo com os autos, a ausência do dinheiro foi constatada em maio de 2018. A ex-gerente foi demitida pelos Correios em novembro daquele ano, após a abertura de processo administrativo disciplinar.

Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) rejeitou um pedido de prisão preventiva da investigada formulado pela PF, mas em contrapartida estabeleceu as seguintes medidas cautelares contra ela: monitoramento eletrônico, apreensão de passaportes nacionais e estrangeiros, proibição de ausentar-se do município de domicílio e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.

Contra essa decisão, a defesa da ex-servidora impetrou o HC no Tribunal. O advogado dela sustentou que o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica e a apreensão dos passaportes configuraria constrangimento desnecessário. Segundo ele, as medidas de comparecimento mensal em juízo e ordem para não se ausentar do município de domicílio já seriam suficientes.

Voto

No entendimento do relator do HC, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, há indícios claros na investigação que apontam para a prática do delito de peculato por parte da ex-servidora, sendo necessário assegurar a aplicação da lei penal.

Em seu voto, Gebran afastou a alegação de constrangimento ilegal e afirmou que não há ilegalidade na decisão de primeira instância que decretou as medidas cautelares.

O magistrado ainda frisou que o monitoramento eletrônico é uma medida substitutiva menos gravosa do que a prisão preventiva para o controle do investigado e que a simples apreensão dos passaportes não é uma garantia de que a investigada não pudesse sair do país.

Processo Nº 5027980-81.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 decide que OAB não pode impedir técnica do seguro social do INSS de exercer a advocacia

O ocupante de cargo efetivo de técnico do seguro social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui direito à inscrição como advogado, não configurando caso de incompatibilidade entre as duas funções.

Esse foi o entendimento reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao manter sentença de primeiro grau que reconheceu o direito de uma bacharela filiada a seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) de exercer a advocacia. Ela havia sido impedida pela OAB, que alegava a incompatibilidade entre o trabalho dela no INSS e a profissão de advogada.

A decisão é da 4ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade durante sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12/8.

Mandado de Segurança

A autora propôs um mandado de segurança requerendo que a OAB/SC providenciasse imediatamente a baixa do licenciamento de sua inscrição no quadro de advogados do órgão, possibilitando assim que ela retomasse o exercício da advocacia.

Em sentença publicada em maio deste ano, a Justiça Federal de Santa Catarina reconheceu que o cargo de técnico do seguro social não se enquadra na relação de atividades consideradas incompatíveis e impedidas pelo Estatuto da OAB (Lei N° 8.906/1994).

A Ordem recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de apelação, alegou que possui atribuição exclusiva para examinar os casos de incompatibilidade e impedimento e que a autora não preencheu os requisitos necessários à inscrição, pois tem cargo incompatível com o exercício da advocacia.

Voto

Para o relator da apelação, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há incompatibilidade entre as funções exercidas pela autora da ação.

“A manutenção da sentença é medida que se impõe, tendo em vista que o cargo ocupado pela impetrante (Técnico do Seguro Social) é essencialmente de suporte e apoio técnico e não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que implicam incompatibilidade para o exercício da advocacia, tais como cargo ou função de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta com poder de decisão relevante sobre os interesses de terceiros”, explicou o magistrado.

Processo nº 5011602-18.2019.4.04.7200/TRF

TJ/SC: Homem é condenado por crime ambiental após cortar vegetação nativa e exótica

Um proprietário rural de Rio do Campo, no Alto Vale do Itajaí, foi condenado por crime ambiental após efetuar cortes, sem autorização, de vegetação nativa e exótica (eucaliptos) em área de preservação permanente. O fato ocorreu em 2019. A vegetação, de cerca de 2,93 hectares, pertencia ao bioma da Mata Atlântica e estava em estado médio de regeneração.

Na ação penal pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) após fiscalização da Polícia Militar Ambiental, a juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro, da Vara Única da comarca de Rio do Campo, determinou ainda que o homem adote todas as medidas necessárias para recuperar a área degradada.

O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou ter efetuado o corte das árvores e a raspagem das “bordaduras” de vegetação nativa e das árvores de eucalipto, sob a justificativa de garantir e preservar o estado da estrada e da rede elétrica na região.

“O dano ambiental dificilmente pode ser considerado insignificante, pois a sua ofensividade transborda da mera extensão territorial e coloca em risco o equilíbrio do meio ambiente, ainda mais quando envolve supressão de vegetação às margens de cursos d’água, recurso natural que já se tornou escasso em muitos lugares não só do planeta, mas também do nosso país”, cita a magistrada em sua decisão.

O homem foi condenado à pena de um ano e quatro meses de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos. Da decisão, prolatada neste mês, cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n° 0900024-55.2019.8.24.0143.

TJ/SC: Motorista testa positivo para cocaína e tem indenização por dano moral negada

Um motorista profissional que testou positivo para cocaína e benzoilecgonina em exame toxicológico, no sul do Estado, teve pedido de indenização por dano moral negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 3ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve a negativa do pleito em razão da janela de detecção de cem dias entre o exame positivo e a segunda análise a que se submeteu o motorista e que testou negativo.

Para atender aos requisitos da Lei Federal 13.103/15, que prevê a obrigação do exame toxicológico para a emissão da Carteira Nacional Habilitação (CNH) aos motoristas das categorias “C”, “D” e “E”, o homem foi até um laboratório em maio de 2018. Na época, pelos de suas pernas foram cortados e as amostras foram enviadas para os Estados Unidos. O resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina, assim como a contraprova. Cem dias após a realização do primeiro exame, ele fez uma segunda análise em outro laboratório e o resultado foi negativo.

Com a alegação de nunca ter usado qualquer substância proibida, ele ajuizou ação de danos morais contra o primeiro laboratório. O centro de diagnóstico informou como é feita a coleta e o envio dos materiais. Inconformado com a negativa de indenização em 1º grau, o motorista recorreu ao TJSC. Basicamente, alegou cerceamento de defesa porque o julgamento antecipado o impediu de provar por meio de testemunha que não faz uso de entorpecentes.

Segundo o relator, mesmo aqueles que fazem uso de cocaína podem obter um exame negativo, desde que respeitem a janela de detecção respectiva. Por isso, a testemunha não é a prova adequada para o propósito do apelante. “Desta feita, o laudo (2º exame) não é apto a demonstrar que houve erro por parte das rés no exame objeto do laudo (1º exame), uma vez que a janela de detecção é de período posterior ao do exame toxicológico realizado pelas rés, de modo que eventuais substâncias detectadas no primeiro exame, por via de regra, não estariam presentes no segundo”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Processo n° 0308857-29.2018.8.24.0020.

TJ/SC: Estado é condenado a reformar escola que ameaçava desabar sobre alunos

O Estado de Santa Catarina foi condenado, em ação civil pública, à realização de obras de demolição, reforma e construção do prédio que abriga a Escola de Educação Básica Catulo da Paixão Cearense e o Núcleo Avançado de Ensino Supletivo (NAES), no município de Sombrio, pela situação de abandono em que se encontrava. A estrutura apresentava problemas estruturais, sanitários e de segurança, e colocava em risco a integridade física dos estudantes, professores e funcionários.

A decisão destaca que o próprio Estado, ao reconhecer a precariedade da edificação e cumprir medida liminar, incluiu os estabelecimentos em dotação orçamentária e em programa do governo catarinense, o que resultou na licitação das obras de reforma. A obra foi inaugurada no final de 2019.

“Apesar da conclusão das obras em razão da medida liminar, a documentação contida na inicial demonstra que, ao tempo do ajuizamento da ação, o prédio onde se encontram situados a EEB. Catulo da Paixão Cearense e o NAES – Núcleo Avançado de Ensino Supletivo apresentava-se em situação de total abandono”, pontua a decisão do juízo da 2ª Vara da comarca de Sombrio.

Segundo laudos técnicos, relatórios de vistorias e das autuações sanitárias, fotografias e depoimentos, por omissão do ente público, a estrutura do prédio, que à época atendia aproximadamente 841 alunos, estava comprometida e necessitava de obras emergenciais, com condições precárias das salas de aula, alas administrativas, banheiros, muros, infraestrutura do ginásio, acessibilidade e iluminação, além dos problemas evidenciados nas paredes, nos forros e nos telhados da edificação, como rachaduras, infiltrações e danificações, que ofereciam risco iminente de desabamento.

“Para cumprir com um dos pilares da sociedade, qual seja, a educação, é imprescindível que o Poder Público proporcione um espaço físico com infraestrutura adequada e que ofereça condições para que os estudantes, educadores e funcionários possam desenvolver suas atividades sem exposição ao perigo iminente. É inegável que a maioria daqueles que transitam pelo prédio são crianças e adolescentes, o que, por si só, exige um maior cuidado e zelo pela Administração Pública”, destaca a decisão.

O Estado foi condenado a promover as obras necessárias, que deverão atender às normas técnicas dos órgãos competentes, inclusive de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, bem como da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos de fiscalização, sob pena de sequestro de valores em contas públicas. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0900062-71.2014.8.24.0069.

TJ/SC: Gratificação por regência de classe não tira de professor inativo direito a reajuste

O juiz Fabricio Rosset Gast, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba, determinou, em decisão proferida recentemente, que Município e instituto de previdência reajustem em 14% os vencimentos de uma professora aposentada. A legislação municipal que concedeu o aumento aos demais servidores excluiu os profissionais do magistério que haviam incorporado gratificação de regência de classe. Os réus deverão ainda pagar as diferenças atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Para o magistrado, não houve o mesmo tratamento entre servidores. “O critério de utilizar a gratificação por regência de classe como fator para determinar quem recebe aumento salarial é manifestamente inconstitucional. A gratificação, bem como sua incorporação ao salário-base, é vantagem paga pela realização de serviço, daí não se admitir qualquer critério de discriminação ou de privilegiamento. Malgrado isso, o fato é que o Município utilizou-se desse critério, se assim pode ser chamado.”

A autora pediu ainda que a regência de classe, referente a 10% do salário-base, fosse incorporada ao salário. O juiz indeferiu o pedido, uma vez que o Estatuto do Servidor Público do Município estabelece que essa vantagem não pode ser acrescentada aos proventos de aposentadoria. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n° 030067-10.2015.0037.


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