TJ/SC suspende cessão de área pública permutada sem licitação por obras em município

A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, em decisão monocrática, confirmou tutela de urgência deferida em comarca do sul do Estado para manter nula lei municipal que estabeleceu “cessão onerosa” de área pública em favor de empresa particular, por período de 30 anos, com a exigência de contrapartida consistente na pavimentação de duas vias, urbanização e criação de acesso para praça pública. A decisão de 1º grau suspendeu a eficácia da lei, proibiu a ocupação dos imóveis que perfazem mais de 3 mil metros quadrados e ainda fixou multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento das determinações. A ausência de licitação para a alienação dos bens foi o principal argumento apresentado pelo Ministério Público, em ação civil pública acolhida pelo juiz de origem.

O município e o empresário, em agravo ao TJ, contra-arrazoaram e pleitearam a suspensão da liminar. Disseram que os terrenos não têm acesso além daquele pertencente ao beneficiado pela cessão, que inclusive já fazia uso deles sem nada ofertar em troca. Alegaram ainda que, pela disposição física dos bens, eventual licitação teria apenas a própria empresa como interessada, daí que seria previsível sua vitória no certame. O município ainda acrescentou que as obras exigidas em contrapartida já estão em fase de conclusão, em benefício da coletividade.

A desembargadora Francoski, contudo, acompanhou o entendimento do magistrado. “Da análise (…), conclui-se, ao que tudo indica, seria necessária a prévia licitação, isso por se tratar de alienação na forma de concessão de uso de bem público mediante realização de obras de pavimentação e construção em trechos de duas ruas do município, bem como do acesso a uma praça e respectivo estacionamento, aparentemente sem se enquadrar nas exceções das alíneas do inciso I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993. Além disso, vale salientar que a utilização dos imóveis em momento anterior em nada modifica a aparente exigência de licitação, bem como que a tese de que (…) o único interessado na área seria o proprietário do imóvel lindeiro não passa de dedução”, posicionou-se a desembargadora. A ação seguirá seu trâmite na origem até decisão de mérito

Processo n° 4016421-43.2018.8.24.090.

TJ/SC mantém indenização a homem exposto indevidamente em rede social da PM

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, estipulada pela Justiça de primeiro grau a um homem que teve a imagem e o nome indevidamente divulgados como suposto autor de crime em rede social da Polícia Militar Estadual. O caso ocorreu em cidade do litoral norte do Estado.

Após uma operação policial, a Polícia Militar teria publicado em seu perfil no Facebook foto e nome do rapaz, associando-o à prática de crimes de formação de quadrilha e falsificação de documentos, mesmo sem provas da autoria dos delitos. Em sua defesa, a Polícia Militar alegou que não lhe atribuiu a prática de crimes nas postagens e que “as publicações tiveram o único e exclusivo objetivo de levar ao conhecimento da população a operação deflagrada pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com caráter meramente narrativo e informativo e sem o intento de imputar a prática de crime ao autor”. Acrescentou que “em relação à divulgação da fotografia do autor, tal ocorreu pelo fato de ele estar presente no local em que foi realizada a operação policial para apurar a prática de crimes, em especial o de falsificação de documentos”.

Ambas as partes recorreram ao TJSC – o autor para majorar o valor da indenização definida pela Justiça de primeiro grau, e o Estado para negar a prática de ato antijurídico -, mas tiveram seus recursos negados pelos desembargadores.

Em seu voto, o desembargador relator Jaime Ramos considerou evidente a responsabilidade civil do Estado. “Isso porque, a despeito do calor da ocorrência policial, os prepostos do réu deveriam ter agido com cautela na divulgação da imagem e nome da parte autora em rede social, sem que, ao menos num primeiro momento, pudesse o Delegado de Polícia aquilatar eventual envolvimento dos conduzidos. Isto é, ao dar publicidade à prisão, os agentes públicos deveriam ter se acautelado para não expor além do suficiente a título de informação, principalmente diante do fato de que as investigações ainda se encontravam em sua fase embrionária, tanto é que o autor foi liberado imediatamente após ser ouvido. Cabe destacar que o direito à informação não é absoluto e, em certas situações, cede espaço aos direitos fundamentais (imagem, honra e intimidade). E o Poder Público não deve atuar de maneira açodada, com violação aos direitos da personalidade daquele que porventura tenha sido detido sem qualquer relação com os fatos apurados”, assinalou.

O desembargador Jaime Ramos, que havia proposto a redução da indenização para R$ 15 mil, refluiu da decisão e acompanhou os argumentos dos demais integrantes da câmara, no sentido de manter o valor a título de danos morais em R$ 20 mil, dada a gravidade da situação. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço

Processo n° 0301978-84.2015.8.24.0125.

TRF4 nega seguimento a recursos especial e extraordinário do ICMBio em processo sobre turismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu nesta semana (dia 18/8) negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra o acórdão que condenou a autarquia a adotar medidas de proteção ambiental e de turistas durante a prática de observação em embarcações na região da APA da Baleia Franca, situada nos municípios catarinenses de Garopaba, Imbituba e Laguna.

O ICMBio pretendia, com os recursos aos tribunais superiores, comprovar que já estaria cumprindo a decisão judicial através da publicação da Portaria nº 1.112, de 17 de dezembro de 2018. Porém, o Ministério Público Federal (MPF) apontou suposta falta de respaldo científico da portaria.

Recurso Especial – STJ

O ICMBio alegou, no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a decisão do TRF4 contraria o Código de Processo Civil por perda de interesse e legitimidade processual do autor na causa.

Segundo o vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, responsável de acordo com o Regimento Interno do Tribunal por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as Cortes superiores, “a pretensão não merece trânsito no que tange à alegada ofensa, na medida em que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate”.

Recurso Extraordinário – STF

Já no pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), o ICMBio alegou que o acórdão proferido pela 3ª Turma contraria o artigo 97 da Constituição Federal, que dispõe sobre a circunstância em que um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.

O entendimento do vice-presidente do TRF4 foi de que, mais uma vez, não está presente o prequestionamento, e que, portanto, o recurso não merece trânsito. “A aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado”, afirmou.

Turismo questionado

A ação civil pública contra o turismo embarcado para observação das baleias francas foi movida pelo Instituto Sea Shepherd Brasil em 2012. A entidade alegava, na época, que as empresas que exploram a atividade estariam desconsiderando a distância mínima de 100 metros dos animais.

Naquele mesmo ano, houve liminar em primeira instância, confirmada posteriormente em 2015, para condenar o ICMBio a pôr em prática um plano de fiscalização das atividades turísticas.

A sentença de primeira instância foi confirmada pela 3ª Turma do TRF4 em 2016, ao negar recurso de apelação do ICMBio.

Processo nº 50022364820124047216/TRF

TJ/SC concede benefício acidentário a vítima de tentativa de feminicídio

O juiz Márcio Schiefler Fontes, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, reconheceu a natureza acidentária de agressão sofrida por uma trabalhadora de Joinville no retorno da jornada de trabalho e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar à vítima o benefício do auxílio-acidente, inclusive parcelas pretéritas.

Ela foi vítima de uma tentativa de feminicídio pelo ex-companheiro em 2016, ao desembarcar do ônibus, quando chegava em casa; embora tenha sobrevivido, ficou com sequelas neurológicas irreversíveis. De acordo com os autos, a vítima foi atingida por diversos tiros e o agressor, uma vez praticado o crime, cometeu suicídio. Os fatos geraram grande repercussão na imprensa local.

Na sentença, o juiz considerou que “a verdadeira tentativa de feminicídio que sofreu a autora não desnatura a natureza do acidente de trabalho” e que o direito acidentário está presente “na modalidade equiparada, pois as lesões definitivas que acometem a autora foram ocasionadas durante o retorno da jornada de trabalho para sua residência, nos termos do art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991”. Há possibilidade de recurso ao TJSC

Processo n. 5012428-05.2019.8.24.0038.

TJ/SC: Banco é isento de responsabilidade após golpe sofrido por cliente em transação de carro

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve sentença que isentou instituição bancária de golpe praticado contra um de seus clientes. O fato foi registrado na Grande Florianópolis. O homem vendeu um veículo no valor de R$ 56 mil, mas o pagamento foi realizado através do depósito de um cheque furtado, roubado ou extraviado em agência no município de Caxias do Sul (RS).

A vítima, ainda em 1º grau, alegou que foi induzida a erro pelo banco ao consultar sua conta via aplicativo da instituição e lá aparecer, já liberada, a quantia entabulada no negócio, em reforço ao comprovante de depósito apresentado pelo comprador/golpista. Horas mais tarde, em casa, a vítima voltou a consultar o aplicativo e percebeu que a quantia estava bloqueada. No dia seguinte, o banco informou que o cheque fora sustado por motivo de documento furtado, roubado ou extraviado.

O pleito, que envolvia o valor do carro como dano material mais R$ 30 mil por danos morais, foi negado na comarca onde tramitou a ação. Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Basicamente, sustentou a responsabilidade objetiva do banco apelado ao tê-lo induzido a erro. Alegou que, na primeira consulta, a quantia estava liberada em sua conta. Seus argumentos, contudo, mais uma vez não convenceram os julgadores.

“Ao contrário do que pretende crer o apelante, os extratos em nenhum momento apontam a existência de saldo positivo/disponível na ordem de R$ 56 mil, mas apenas o histórico dessa operação bancária e posterior registro de devolução da cártula pelo motivo 20 (sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco). Aliás, em ambos os extratos juntados é perfeitamente visível que o saldo disponível naquele dia 7-7-2016 era de R$ 6,93. Desse contexto, resulta concluir que o dano relatado decorreu da própria falta de diligência do consumidor ao não adotar todas as cautelas necessárias”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participaram os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime

Processo n° 0301113-56.2017.8.24.0007.

TJ/SC: Motorista que causou confusão generalizada e injuriou pessoas é condenado

Um homem sem habilitação que injuriou pessoas, dirigiu embriagado, desobedeceu a ordem de policiais militares e entrou em vias de fato com quatro pessoas em cidade do Vale do Itajaí foi condenado pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque. Segundo denúncia do Ministério Público, o motorista foi flagrado quando fazia manobras perigosas na madrugada de 20 de janeiro de 2019, na rodovia Antonio Heil, centro de Brusque.

A atitude do motorista causou inconformismo e gerou uma confusão generalizada entre populares. Durante a discussão, o homem agrediu quatro pessoas com chutes e socos e injuriou duas delas ao chamá-las de “preta, baiana e macaca” e “preto e baiano”. A polícia militar foi acionada e precisou fazer uso de arma não letal e do emprego de força para contê-lo.

O motorista foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, mas obteve a liberdade mediante o cumprimento de medidas cautelares e recolhimento de fiança. Em sua defesa, os advogados alegaram que o réu faz uso de medicação controlada e possui transtorno bipolar, de modo que não estava ciente da realidade quando da ocorrência dos fatos. Em juízo, o acusado declarou que na noite dos fatos tomou remédios controlados e cerveja.

“Primeiramente, cumpre destacar que não assiste razão à defesa quando alega que o acusado não estava ciente da realidade quando da ocorrência dos fatos narrados na denúncia, pois embora as informações e documentos juntados aos autos indiquem ser ele portador de transtorno afetivo bipolar e dependente químico, isto, por si só, não sugere que ele não estivesse no pleno gozo de suas faculdades mentais na ocasião dos fatos pelos quais restou denunciado na presente ação”, cita o juiz Edemar Leopoldo Schlösser em sua decisão.

O homem foi condenado pelos crimes de embriaguez ao volante; direção de veículo automotor sem habilitação; desobediência e injúria racial. Sua pena foi de dois anos de reclusão, um ano e quinze dias de detenção e dois meses de prisão simples, tudo em regime inicial aberto, além do pagamento de 40 dias-multa, corrigidos na forma legal, e suspensão ou proibição para obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses.

As penas foram substituídas por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária representada pela perda da fiança e acréscimos legais, que deverão ser recolhidos em favor de entidade conveniada com o juízo, e prestação de serviços à comunidade em entidade conveniada, para ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. O homem poderá recorrer da decisão em liberdade

Processo n° 0000148-71.2019.8.24.0011

TRF4 mantém liminar que suspendeu atuação do aplicativo em Santa Catarina

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso ajuizado pela empresa Buser Brasil Tecnologia LTDA e manteve a liminar que proibiu o funcionamento do aplicativo de fretamento de ônibus no Estado de Santa Catarina. A decisão é da 3ª Turma da Corte e foi proferida de forma unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada ontem (18/8).

Histórico do Caso

A ação foi proposta junto à Justiça Federal catarinense em agosto do ano passado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina (SETPESC).

No processo, foi pedido que o Judiciário ordenasse à Buser a abstenção de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte oferecidas pelo aplicativo.

Também foi requisitado que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) exercesse a fiscalização adequada e efetiva do serviço público de transporte interestadual de passageiros, impedindo a atuação inadequada da empresa ré.

O sindicato argumentou que o aplicativo estaria oferecendo viagens de modo irregular e clandestino, com preço até 60% inferior às passagens vendidas em rodoviárias. Defendeu que a prática seria uma concorrência desleal e ilegal com as empresas que prestam o serviço público regular de transporte interestadual de passageiros.

Decisão Liminar

Em outubro de 2019, o juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a antecipação de tutela na ação e determinou que a Buser se abstenha de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com ponto de partida ou de chegada no Estado de SC, e que a ANTT efetive a fiscalização adequada do serviço, adotando os meios necessários para tanto e aplicando as sanções pertinentes caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com as regulamentações.

A liminar ainda fixou uma multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da decisão judicial pela ré.

Alegações da Buser

A empresa recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, alegou que a decisão liminar “viola os princípios da legalidade e da livre iniciativa econômica, restringindo a atuação de um agente de mercado e perpetuando monopólios prejudiciais ao cidadão”.

A Buser sustentou que não presta serviços de transporte, mas faz intermediação de transporte privado e que a sua atividade não é proibida. Afirmou que o fretamento eventual é regulado pela ANTT e atende à regulamentação, pois todas as fretadoras que fazem as viagens intermediadas têm autorização de funcionamento.

Acórdão

A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve válida a decisão liminar de primeira instância.

O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Rogerio Favreto, destacou em seu voto que a proibição da divulgação, comercialização e realização de viagens pela Buser está baseada na ausência de delegação do serviço público de transporte coletivo à empresa agravante.

“O sistema Buser disponibiliza efetivo serviço público, que funciona em rede regulamentada pelo Poder Público e com normas específicas. No sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, as empresas atuam como delegatárias e prestam serviço em rotas e itinerários predeterminados e exigidos pelo Estado. Segundo a ANTT, o serviço de fretamento opera em circuito fechado (ida e volta, sem paradas e alternância de passageiros), sem os mesmos requisitos do sistema de transporte regular, não podendo querer assemelhar-se para contornar a execução das viagens via plataforma eletrônica de anúncio e venda”, ressaltou o magistrado.

Favreto rejeitou os argumentos sobre violação de liberdade econômica e de que a proibição judicial estaria interferindo na autonomia privada das empresas interessadas em prestar o serviço. “Por se tratar de serviço público preceituado na Constituição Federal, resta afastada a pretendida liberdade econômica por absoluta impossibilidade e necessidade de regulação e delegação do Estado”, apontou.

O desembargador concluiu analisando que “a atuação do Judiciário não é voluntária, mas sim, decorrente de provocação das partes que questionam a ilegalidade e irregularidade dos serviços da Buser e suas parceiras. Quem deu causa à medida judicial foi a própria empresa, que decidiu operar à margem da legalidade, conforme tem se verificado até o presente momento. Ninguém está imune de ter suas ações ou atos apreciados pela Justiça, conforme prescreve a Constituição Federal, já que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.

Processo n° 5044837-42.2019.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Delegado tem direito de converter licença não gozada em pecúnia após aposentadoria

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou procedente pleito formulado por delegado de polícia aposentado para converter em pecúnia saldo de licença-prêmio não gozado no período em que estava na ativa.

Desta forma, o Estado terá de efetuar o pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 510 dias de licença-prêmio não gozados pelo servidor durante sua carreira, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes de sua inatividade, com exceção de verbas transitórias. As verbas vencidas, excluídas aquelas eventualmente adimplidas na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento e de juros de mora desde a citação do Estado.

“Indubitável o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, razão por que a procedência do pedido era medida que se impunha”, posicionou-se o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Ele acrescentou que a manutenção do veredicto encontra amparo no entendimento jurisprudencial da corte catarinense e também dos tribunais superiores. A concessão da conversão, aliás, deve ocorrer independentemente dos motivos que não permitiram a fruição da licença no exercício do cargo, tampouco de prévio requerimento administrativo negado. A decisão foi unânime

Processo nº 0308549-81.2018.8.24.0023

TJ/SC nega liberação de vídeos na internet que ensinam práticas para cultivo de erva

A Justiça da Capital negou tutela antecipada requerida por empresa que atua no ramo de materiais de jardinagem e acessórios para tabacaria para impedir que vídeos de seus produtos sejam bloqueados em plataformas nas redes sociais. O caso que motivou a ação judicial, em tramitação num dos juizados especiais de Florianópolis, foi registrado no início deste mês, quando a administradora de conteúdos na internet retirou vídeos postados pela empresa, sob o argumento de que tratavam de conteúdo nocivo e perigoso, portanto indevido para veiculação.

A constatação foi de que os vídeos apresentam orientações relativas ao cultivo – colheita, secagem e cura – de substância ilícita, com tudo a indicar que se trata de maconha. Sem adentrar a questão moral, anota o juízo, é certo que não se mostra ilegal nem arbitrário, de pronto, que a plataforma retire esse conteúdo da rede mundial de computadores. “Na hipótese dos autos, o vídeo divulgado demonstra evidente propósito de fornecer orientações para o cultivo de maconha, sendo esta substância, como se sabe, proibida”, registrou a decisão que negou a tutela antecipada requerida.

Nela consta ainda que não há qualquer indício de que o conteúdo do vídeo tenha caráter medicinal ou terapêutico, cunho educativo ou instrucional, nem que estivesse a propagandear a utilidade dos potes manuseados para a eficácia das ervas. O proprietário da empresa, após citação, terá 15 dias para apresentar contestação e dar sequência ao trâmite da ação

Processo n. 5010912-48.2020.8.24.0091.

 

STM: Militares são condenados após simularem invasão de quartel para furtar armamento e munição do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois dos quatro envolvidos na subtração de uma arma e munições do 28° Grupo de Artilharia de Campanha, localizado em Criciúma (SC).

A decisão do STM foi uma resposta ao recurso encaminhado ao tribunal pelos dois militares após serem condenados pela Auditoria de Curitiba, uma das unidades da primeira instância da Justiça Militar da União.

O crime ocorreu em fevereiro de 2017 e resultou na condenação de quatro militares a três anos de reclusão por peculato-furto, conforme o artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia do crime um dos réus estava de sentinela no quartel, quando por volta de 22h executaram o plano previamente combinado: com a anuência do soldado que estava de sentinela, o outro envolvido deveria simular uma invasão ao quartel a fim de se apropriar do fuzil automático e de 20 cartuchos de munição 7,62 mm que estavam sob o poder do militar de serviço.

Apesar de o valor do armamento ter sido estimado em R$6.388,21, a intenção dos réus era de vendê-lo no mercado paralelo por cerca de R$ 20.000,00.

Para tornar mais realista a versão que queriam sustentar, o militar que empreendeu a suposta invasão utilizou um alicate para cortar a cerca lateral do aquartelamento. Além disso, ele desferiu socos no rosto do colega e cortou, com uma faca afiada, o dedo indicador da mão direita do comparsa, na metade da falange distal.

A ideia é que o militar lesionado fosse “premiado” com a reforma, enquanto os demais dividiriam entre si o valor resultante da posterior venda do armamento.

Outros dois militares deram apoio à empreitada, sendo um deles o motorista do veículo que conduziu o grupo até o quartel e o outro, o responsável por esconder os objetos furtados na casa de sua avó e sem o conhecimento dela. Os dois envolvidos, no entanto, não constavam no recurso julgado pelo STM.

Versão da defesa

A defesa dos apelantes postulou a tese de perdão judicial em razão de os réus terem confessado o crime, o que configuraria uma espécie de delação premiada. Segundo a Defensoria Pública, ambos “colaboraram com as investigações de maneira eficaz” sendo que “as informações por eles prestadas possibilitaram a identificação dos demais corréus, bem como esclareceram o modus operandi da empreitada delituosa e permitiram a recuperação do produto do crime praticado”.

A relatora do processo no STM, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha,afirmou que o argumento defensivo não tem nenhuma sustentação legal.

“Tais institutos são peculiares e, por isso, somente podem ser aplicados nas excepcionais hipóteses definidas pelo legislador. A meu entender, a ausência de previsão legal, no CPM e no CPPM, adveio de verdadeiro silêncio eloquente, uma vez que os valores regentes das Forças Armadas decorrem da estrita observância da hierarquia e disciplina, daí porque, toda e qualquer ação contrária aos princípios da caserna não alçara resguardo em institutos jurídicos que foram concebidos para amparar situações outras, distintas da apurada nesses autos”, afirmou a magistrada.

Também foi rejeitado pela ministra o pedido de fixação da sanção no mínimo legal. Segundo ela, o juiz federal de primeira instância fixou a pena de forma justa, considerando que a conduta dos apelantes contrariou valores e princípios basilares das Forças Armadas.

Processo n°  7000514-74.2019.7.00.0000


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