TJ/SC: Erros de português condenam fiel que promoveu denúncia caluniosa contra pastor

Para ter voz ativa dentro de uma igreja, no Planalto Norte catarinense, um homem fez uma denúncia falsa à Procuradoria-Geral de Justiça contra um pastor e acabou condenado pelo crime de denunciação caluniosa. O acusado usou uma identidade falsa para escrever uma carta com as supostas irregularidades, mas com os mesmos erros de português de outro documento que havia enviado anos atrás para a mesma igreja.

Assim, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, decidiu manter a sentença de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Após ser afastado das atividades da igreja, o homem resolveu denunciar supostas irregularidades contra o pastor e sua esposa. A Polícia Civil chegou a abrir um inquérito policial. O procedimento não apontou irregularidades e concluiu que a denúncia era falsa. Com o auxílio do perito do Instituto Geral de Perícias (IGP), o laudo confirmou que o acusado foi o autor da denúncia caluniosa. Isso porque os erros de português, principalmente na utilização do acento agudo em palavras não acentuadas, foram idênticos aos encontrados em documento assinado pelo réu.

Inconformado com a condenação em 1º grau, o acusado recorreu ao TJSC. Basicamente, pleiteou absolvição com a alegação de que foi outra pessoa quem escreveu a carta e de que o perito que confeccionou o laudo pericial não é especialista. “Frisa-se, consoante mencionado pelo expert, que a letra lançada no envelope da carta encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça é do recorrente. Desse modo, não há falar em fragilidade probatória, de modo que o conjunto probatório mostrou-se firme e coerente para formar o édito condenatório no sentido de que o recorrente praticou o crime de denunciação caluniosa, porquanto deu causa a instauração de investigação policial contra pessoa que sabia ser inocente”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime

Processo n° 0003373-10.2007.8.24.0015.

TRF4: Caixa não tem responsabilidade de indenizar correntista que teve cartão e senha fraudados por terceiros

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 165.000,00 ajuizado por uma mulher de 70 anos, residente de Jaraguá do Sul (SC), em face da Caixa Econômica Federal. A ação foi julgada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal em sessão virtual realizada na última terça-feira (25/8).

A indenização solicitada se deu em razão de suposta fraude bancária alegada pela autora do processo. Segundo ela, em novembro de 2019 foi abordada por criminosos desconhecidos que a obrigaram a fazer uma transferência de sua conta corrente no valor de R$ 150.000,00. A mulher ainda afirmou que, em dezembro do mesmo ano, foi forçada pelos mesmos criminosos a efetuar três saques em agências distintas totalizando R$ 15.000,00.

A idosa alegou que a Caixa falhou no atendimento e foi negligente ao não efetuar o bloqueio preventivo da conta dela em virtude das movimentações financeiras suspeitas. Sustentou que o banco deveria ressarcir os danos materiais sofridos.

O processo encaminhado à 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul teve sentença proferida em junho deste ano, no sentido de negar provimento ao pedido da autora. Ela recorreu da decisão ao TRF4.

Movimentações na conta

Na ação, a Caixa pronunciou-se afirmando que as movimentações foram todas feitas pela própria correntista na agência de Balneário Camboriú (SC). Ao ser indagada pela gerente da instituição sobre o motivo da transferência, a dona da conta corrente disse que o valor seria destinado à transação de compra e venda de imóvel.

A ré ainda ressaltou que os três saques foram realizados todos no mesmo dia pela titular da conta, com cartão de débito e senha, em guichês de caixa, não despertando suspeitas. Posteriormente, a autora esteve na agência solicitando os comprovantes de transferência, momento em que relatou ter sido vítima de um golpe.

A Caixa informou que não houve solicitação de bloqueio do cartão e que a mulher firmou um compromisso de compra e venda de imóvel para justificar as transações bancárias, com reconhecimento de firma em cartório. Alegou que houve culpa exclusiva da autora, sendo improcedente a indenização por parte da instituição financeira.

Decisão

De acordo com a relatora do caso no Tribunal, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa ao Consumidor determina que não é obrigação da empresa ou da instituição pagar a indenização pela reparação dos danos quando for comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Nesse sentido, a magistrada destacou que “a partir da análise de prova, produzida pela própria parte autora, fica claro que as operações só puderam ser efetivadas porque terceiros fraudadores estavam na posse simultânea do cartão e das respectivas senhas. Assim, não se pode reconhecer qualquer falha no serviço prestado pela Caixa e nem atribuir o ato ilícito à ré. Vê-se que os saques e as compras foram efetuados com regularidade formal, pois foi utilizado o cartão e informada a senha numérica pessoal do autor. Entendo que o contexto retratado nos autos não enseja a responsabilização da Caixa. Portanto, a parte autora não faz jus ao ressarcimento dos valores movimentados mediante utilização de cartão e senha pessoal, os quais são de sua responsabilidade e guarda”.

De maneira unânime, a apelação foi negada pela 3ª Turma da Corte. A Caixa ficou isenta de ressarcir qualquer quantia à idosa.

TJ/SC condena dono de touro que invadiu propriedade e fecundou as vacas do vizinho

O touro fugiu, invadiu uma propriedade vizinha e fecundou algumas vacas. A razão desta escapulida ter virado um litígio judicial é que o invasor – no caso, o touro – é da raça Nelore e as vítimas – no caso, as vacas – são da raça Jersey. Segundo os veterinários, a fecundação cruzada pode ocasionar abortos, problemas no parto, retenção de placenta e desregulação do ciclo reprodutivo. Isto é, além de prejudicar a saúde das vacas, o ocorrido prejudicou também seu dono, que depende da venda de leite para sobreviver. Por isso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. A história insólita aconteceu em cidade do sul do Estado, em 2016, e foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesta quarta-feira (26/8).

Segundo consta no processo, o autor da ação é proprietário de plantel bovino, com aproximadamente 30 fêmeas, todas puras, com a finalidade de produção e venda de leite. Ocorre que para tal atividade, conforme especialistas, não pode haver interferência genética porque isso reduz a capacidade leiteira. O dono da vaca narrou que as novilhas têm sofrido abortos e uma delas morreu durante o parto, pois os bezerros resultantes da escapadela têm porte maior do que aqueles da raça Jersey. Ainda conforme o autor, o touro do vizinho é contumaz e há tempos destrói sua cerca e invade sua propriedade para cruzar com seus animais. O dono do touro, por sua vez, diz que não há provas das acusações e que “meros aborrecimentos” com a criação de gado não são passíveis de indenização.

No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, está comprovada a responsabilidade do dono do animal invasor. “É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior”, anotou o magistrado no acórdão. Para Fontes, “a invasão do touro ao terreno vizinho e seu cruzamento com as vacas de propriedade do autor restaram sobejamente comprovados nos autos por meio das fotografias, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas”. Por notas fiscais, o dono da vaca comprovou ainda o prejuízo decorrente da diminuição da capacidade leiteira do rebanho.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores decidiram que o dono do touro terá que pagar para o dono das vacas R$ 10 mil por danos morais, valor menor do que o estipulado em primeiro grau. Vai ter que pagar também certa quantia – ainda não definida – pelos danos materiais. Esse valor será estabelecido em liquidação de sentença, sem prejuízo do ressarcimento do montante já comprovado pelas notas fiscais. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria

Processo n° 0300261-52.2016.8.24.0044).

TJ/SC: Professora com atestado que vai fazer campanha política é condenada por improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta em comarca do sul do Estado contra servidora municipal que obteve licença médica para tratamento de saúde, pelo prazo de seis dias, mas utilizou esse período na prática de campanha política partidária em favor de um correligionário. O fato foi registrado em setembro de 2016.

Integrante do quadro do magistério, a mulher recebeu como pena o ressarcimento referente ao enriquecimento ilícito mais multa fixados em R$ 1,8 mil; a suspensão dos direitos políticos por oito anos; e a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos.

A sentença também determinou a perda de sua função pública, reprimenda que foi reformada no TJ. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, neste caso não houve observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O magistrado adotou para si o parecer da procuradora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi.

“Esta Procuradoria de Justiça já se deparou com casos de agentes públicos de renome e destaque no âmbito político estadual, processados por atos de improbidade bem mais censuráveis do que o ato que motivou a ação civil pública em análise, aos quais foram aplicadas apenas parcialmente as penalidades previstas na lei (…). Nesse contexto, portanto, a perda da função pública mostra-se, realmente, excessiva para o grau de lesividade provocado pelo ato perpetrado pela insurgente”, anotou Piardi.

Ela também lembrou, em outro trecho de seu parecer colacionado ao voto do relator da apelação, que o prejuízo sofrido pelo município ao pagar vencimentos por seis dias para que a professora se dedicasse a afazeres da esfera privada alcançou R$ 609,16, valor que admitiria a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao caso concreto. A decisão foi unânime

Processo n° 0900081-52.2016.8.24.0087.

TJ/SC mantém reajuste de aluguel em aeroporto que triplicou número de passageiros

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou decisão da comarca de Chapecó que admitiu a aplicação de reajuste em contrato de cessão de espaço público no aeroporto municipal Serafim Bertaso. A empresa, irresignada com o aumento de valores efetuado por meio de decreto, opera hangares naquele aeródromo e sustentou que o município foi arbitrário e desarrazoado ao reajustar valores de uso do espaço e de condomínio em índices que alcançaram, respectivamente, 384% e 500%.

O município, que administra o local, justificou que o valor antes cobrado se tornou inadequado à realidade atual do aeroporto municipal, que atende 370 municípios das regiões Oeste catarinense, Noroeste gaúcho e Sudoeste do Paraná. Salientou que de 2011 até 2017, período em que não houve qualquer reajuste nas tarifas, o fluxo de passageiros aumentou consideravelmente e a estrutura do local foi aperfeiçoada. Tais argumentos convenceram a câmara no sentido de manter a decisão de 1º grau. “Dessa forma, o aumento do preço público pela utilização do espaço não caracteriza arbitrariedade por parte da Administração, e sim mero exercício de seu poder discricionário”, afirmou o desembargador Pedro Abreu.

Segundo entendeu o colegiado, ainda que possa ser considerada elevada pela empresa, a revisão do preço levou em consideração diretrizes estabelecidas no contrato e em seus aditivos, bem como no decreto municipal aplicável à espécie. “Não há máculas no procedimento adotado pelo Município, pois a cobrança do preço público deve obedecer aos princípios que regem a Administração Pública. Com efeito, os valores cobrados não foram atualizados entre os anos de 2011 e 2017, o que explica a sua defasagem e o significativo reajuste através da norma adequada”, pontuou o relator. Para ele, é razoável que o preço do espaço onde o número de passageiros dobrou ou triplicou nos últimos anos seja majorado para garantir recursos à infraestrutura e ao atendimento da crescente demanda de investimentos no local.

A decisão foi unânime

Processo n° 0310926-74.2017.8.24.0018.

TJ/SC: Empresa de águas é condenada em R$ 3 milhões por descumprir prazos e não entregar obras

A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) foi condenada ao pagamento de quase R$ 3 milhões ao município de Concórdia por serviços não prestados que estavam estabelecidos no Contrato n. 162/2000. O valor está corrigido até 31 de dezembro de 2010. A estatal ainda recebeu prazo para executar melhorias, obras e ampliação nas redes de coleta de esgoto e fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de atraso na conclusão. A sentença foi publicada nesta semana (25/8) pelo juiz Marcus Vinicius Von Bittencourt, da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia. Cabe recurso da decisão.

A condenação milionária prevê indenização pelo transporte de água efetuado pelo Município por meio de caminhão-pipa aos locais não contemplados com rede de abastecimento (R$ 2.470.219,10); ressarcimento do valor utilizado para inserção do bairro Arvoredo na rede de abastecimento de água (R$ 184.104,68); ressarcimento do valor gasto em auxílio prestado pelo Município para execução de obras de expansão na Linha Vitória (R$ 25.252,07); ressarcimento pela reforma realizada sobre a canalização da rede de abastecimento existente na Vila União (R$ 68.372,43); e multa para cada um dos descumprimentos dos termos definidos para instalação de minilaboratório para a Estação de Tratamento de Água – ETA do Município, contratação de bioquímico ou engenheiro sanitarista lotado na filial de Concórdia e prestação de contas à Câmara de Vereadores de Concórdia (R$ 73,64 por infração).

No montante não estão incluídas as multas sobre atraso nas obras para abastecimento de água no bairro Arvoredo; sobre o valor das obras, em decorrência do atraso relativo de expansão da rede de abastecimento de água para as localidades de Linha Vitória, Vila Jacob Biezus, Loteamento Bussolaro, Santuário Salete, bairro das Nações, bairro Santa Cruz, bairro Vista Alegre e do Contorno Norte, cujo valor deve ser apurado; e também sobre o valor das obras, em razão do atraso relativo à implantação, melhoria e expansão dos serviços de coleta e disposição de esgotos sanitários no centro da cidade, Vila Jacob Biezus e bairros mais antigos, cujo valor também será apurado.

Novos prazos

A sentença determina também novos prazos para entrega das seguintes obras contratadas, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso:

– Em 30 dias, passar a efetuar o transporte de água com caminhão-pipa para os locais ainda não atendidos pela rede de abastecimento de água e, no prazo de três meses, concluir as obras pertinentes à expansão da respectiva rede até essas localidades;

– Seis meses para realizar os melhoramentos necessários ao regular fornecimento de água em todos os locais que apresentaram problemas;

– 12 meses para concluir as obras de implantação, melhoria e expansão dos serviços de coleta e disposição de esgotos sanitários em todos os pontos ainda não contemplados;

– Passar a realizar a manutenção e operação do sistema de tratamento, coleta e disposição de esgotos do bairro Santa Rita até o término da vigência do Contrato de Concessão n. 162/2000;

– Em 30 dias, apresentar e executar cronograma de substituição dos encanamentos da rede de abastecimento de água nas pistas de asfalto já existentes, para realocação dentro dos respectivos passeios, e realizar a mesma substituição nas vias que forem asfaltadas até o fim da vigência do contrato;

– 15 dias para instalação de válvulas de ar ou retirada dos hidrômetros que causam erros de leitura nos locais mais altos da cidade;

– 30 dias para instalar e, até o fim do contrato, colocar em funcionamento o minilaboratório junto à Estação de Tratamento de Água – ETA;

– Contratar e disponibilizar, no prazo de seis meses, bioquímico ou engenheiro sanitarista para atuar na filial de Concórdia;

– E que passe a prestar contas, mensalmente, à Câmara de Vereadores do Município de Concórdia, por meio do encaminhamento dos balancetes contábeis referentes ao sistema concordiense.

STJ: Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória.

Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.

A corte local destacou ainda que, apesar de não estar previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, e fixa a possibilidade de instrução processual.

Previsão expr​essa
Ao STJ, a empresa que suscitou o incidente alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admitiria interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou que a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuir de forma justa os ônus sucumbenciais, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

Entretanto, ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação, pois o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.

“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015”, afirmou o relator para, então, concluir que “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1845536

TRF4: Filha de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial tem direito a renunciar à aposentadoria por idade para obter pensão militar especial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (20/8) sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda a renúncia da aposentadoria por idade a uma segurada de 65 anos, residente de Joinville (SC), para que ela possa receber pensão militar especial. A mulher é filha de um ex-sargento da Marinha do Brasil falecido na década de 70 e que foi combatente durante a Segunda Guerra Mundial.

A decisão é da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal e foi proferida de forma unânime ao negar provimento ao recurso de apelação do INSS em sessão virtual de julgamento.

Mandado de Segurança

A segurada impetrou mandado de segurança contra a autarquia após o INSS ter negado administrativamente um requerimento que solicitava a desistência da aposentadoria por idade recebida por ela desde 2014.

Em março deste ano, a 3ª Vara Federal de Joinville julgou a ação procedente, reconhecendo o direito à renúncia da aposentadoria por idade do regime geral para fins de obtenção de pensão por morte em regime próprio de previdência.

O INSS apelou da decisão ao TRF4. Segundo o Instituto, a renúncia à aposentadoria não poderia ser alterada unilateralmente. A autarquia ainda pleiteou que, caso a renúncia fosse admitida, a segurada deveria ressarcir todos os valores pagos a ela com atualização monetária.

Voto

De acordo com o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, é permitido ao segurado renunciar à aposentadoria concedida pelo INSS para obter benefício em regime previdenciário diverso.

Conforme o magistrado, o benefício previdenciário postulado pela autora se trata de direito patrimonial, e, portanto, não é necessária a aceitação da outra parte envolvida na relação jurídica.

“O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”, explicou o relator em seu voto ao reproduzir entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/SC: Condenado reincidente não tem direito a antecipação de prisão domiciliar pela Covid-19

Um homem condenado a 12 anos e quatro meses de prisão, que cumpre em instituição prisional do oeste do Estado, teve pedido para progressão antecipada ao regime domiciliar, por conta da Covid-19, negado pela 5ª Câmara Criminal do TJSC. Para a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora do agravo, além de não preencher os requisitos para progressão ao regime de prisão domiciliar, o réu também não se enquadra na situação de grupo de risco e não apresentou qualquer documento que ateste doença ou comorbidade.

O apenado tem uma condenação por crime hediondo, na condição de reincidente, de cinco anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de outras por crimes comuns que totalizam mais seis anos e seis meses de reclusão e detenção. Embora admita não apresentar o requisito objetivo para a concessão do benefício, o réu pleiteou a prisão domiciliar antecipada, de forma humanitária, em razão da pandemia da Covid-19, até que venha a obter direito à benesse do livramento condicional.

A relatora citou o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando encerrou seu voto. “A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal”, destacou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela também participaram os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000638-38.2020.8.24.0018

TJ/SC: Latam deve indenizar por atrasar voo e acomodar família em hotel insalubre

Não bastasse o atraso do voo com perda da conexão, uma família do Meio-Oeste catarinense ainda foi acomodada em um hotel insalubre, em Brasília (DF), quando tentava retornar de uma viagem ao nordeste do país. Em função disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a indenização pelo dano moral, arbitrada em 1º grau no valor de R$ 24 mil – R$ 6 mil para cada membro -, acrescida de juros e correção monetária.

Para o desembargador Monteiro Rocha, relator da apelação, a empresa aérea não apresentou justificativas técnicas oficiais, emitidas pela concessionária que administra o aeroporto, para o cancelamento do voo. Para percorrer o trecho de Recife (PE) a Curitiba (PR), uma família de quatro pessoas comprou passagens aéreas com conexão em Brasília. Os passageiros chegaram à capital federal e somente após 1h30min foram informados do cancelamento da conexão e, por isso, acomodados em um hotel.

Quando a família chegou ao estabelecimento, encontrou instalações sujas e lençóis com marcas de sangue. Diante dos problemas, os autores ajuizaram ação de indenização por dano moral. O pleito foi atendido em 1º grau. Inconformada, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que no dia do voo o clima não estava favorável em virtude de trovoadas, fato que configuraria excludente de responsabilidade civil por força maior.

Enfatizou que providenciou o remanejamento dos autores para outro voo comercial, passado o mau tempo. Assim, alegou que não está comprovado o abalo anímico ensejador da reparação civil. A decisão de manter a indenização pelo dano moral foi unânime entre os integrantes do órgão julgador do TJ.

“No caso sub judice, embora se conclua que o atraso irrazoado, per se, acarretou dano aos autores, tem-se que também não foi oferecido a eles o devido suporte material adequado. Os autores foram acomodados em ambiente anti-higiênico e insalubre, conforme se verifica das fotos. Insta salientar que a precariedade das instalações é fato incontroverso, uma vez não impugnado pela empresa ré”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Rubens Schulz e dela também participou o desembargador João Batista Góes Ulysséa.

Apelação Cível n. 0302750-88.2017.8.24.0024


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