TJ/SC: Artimanha de apresentar atestado médico falso resulta em condenação de vigilante

O objetivo era conseguir demissão sem justa causa, mas a artimanha resultou em condenação por falsificação de documento público. Na Grande Florianópolis, um vigilante foi apenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de uso de documento público falso. A reprimenda foi substituída por duas medidas restritivas de direito, em que o réu terá de pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e também prestar serviços à comunidade durante o período da pena. Com o julgamento do recurso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, decidiu manter a sentença da comarca de origem.

Com a alegação de artrose no joelho, o vigilante apresentou um atestado médico de 10 dias de licença na empresa, em agosto de 2015. Como a empresa recebia um grande número de documentos irregulares, um funcionário administrativo percebeu que o atestado apresentado tinha a sigla do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), que na época já operava sob a identidade de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). Uma ligação para a unidade de saúde comprovou a falsidade do documento. Além do médico não reconhecer a letra e a assinatura, ele estava de folga no dia do preenchimento.

O vigilante alegou que adquiriu o documento no estacionamento da unidade de saúde por R$ 100, mas não sabia da falsidade do atestado. Ele disse que não queria pegar fila e, por isso, não se incomodou em pagar pelo documento mesmo em uma unidade pública. Inconformado com a sentença, o vigilante recorreu ao TJSC. Requereu absolvição ao sustentar a atipicidade da conduta em razão da falsificação grosseira e da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, além da ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

Para o relator, as declarações do réu não encontraram respaldo nas provas constantes dos autos. “Ao revés, denota-se que o próprio apelante reconheceu que sua conduta, consistente em ‘comprar’ um atestado médico, não foi correta, especialmente porque realizado o ato no estacionamento do Hospital (nome da unidade), onde sabidamente os serviços prestados são gratuitos, de modo que o suposto ‘médico’ que prestou ‘atendimento’ ao apelante era servidor público e não poderia solicitar, nesta condição, qualquer pagamento”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000902-19.2017.8.24.0064.

TJ/SC: Idosos com mais de 80 anos terão prioridade especial em todos os atos

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina (CGJ/PJSC) publicou na última sexta-feira (4/9) o projeto Idoso com Superprioridade, pela Orientação n. 33/2020. Elaborada pelo Núcleo V – Direitos Humanos da CGJ, a iniciativa tem como objetivo garantir prioridade especial na tramitação dos processos que tenham como parte idoso com mais de 80 anos. Apesar de a legislação não indicar prazo específico para a conclusão dos processos, a sugestão para os magistrados é que o ideal seria a prolação de sentença no prazo de 15 meses.

De acordo com o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede), o Judiciário catarinense tem aproximadamente 62 mil processos com parte ou interessado com idade acima de 80 anos. O projeto é fundamentado no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que assegura a prioridade especial no parágrafo 5º do artigo 71, além de observar os princípios da Organização das Nações Unidas (ONU) em favor das pessoas idosas.

Para a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Soraya Nunes Lins, a intenção é estruturar e padronizar estratégias no PJSC de modo a garantir a efetivação dos direitos fundamentais do idoso octogenário. “O projeto tem caráter social e visa atentar para a sensibilidade necessária que essa fase especial da vida demanda. A longevidade é um trunfo, uma conquista individual, mas que necessita da efetivação dos preceitos legais para o acesso a um período de vida com qualidade”, anotou a corregedora-geral.

Os magistrados terão o auxílio de uma ferramenta de Business Intelligence (BI) desenvolvida pelo Numopede, apta a realizar o controle da tramitação dos processos que contenham como parte ou interessado idoso com mais de 80 anos. Por meio de gráficos gerados pelo painel BI, torna-se possível o acompanhamento em tempo real das ações que tramitam no Judiciário catarinense com idoso como parte, desde que efetivado o pedido de prioridade pela parte interessada e realizada a correta alimentação do sistema pelo servidor.

O juiz-corregedor do Núcleo V, Rodrigo Tavares Martins, ressalta que a prioridade de tramitação abrange todos os atos judiciais, desde despachos até o cumprimento de ordem judicial, com o primordial objetivo de garantir às pessoas idosas a tutela jurisdicional de forma eficaz e célere. “Vale ressaltar que o prazo de 15 meses para julgamento dos processos com parte/interessado com idade acima de 80 anos é uma sugestão ao magistrado, o qual, de acordo com as particularidades da comarca e diante da complexidade do assunto sob julgamento, poderá ultrapassar ou estreitar o prazo. A partir dessa mesma perspectiva, sugere-se que a prolação de sentença, após a conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, não ultrapasse o prazo de 90 dias”, observou o juiz-corregedor.

O projeto ainda apresenta uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano 2018, prevendo para 2043 que “um quarto da população deverá ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14 anos será de apenas 16,3%”.

TRF4: Açougueiro incapacitado para o trabalho deve receber auxílio-doença até concluir programa de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença para um segurado de 56 anos, residente de Palhoça (SC), até que ele conclua o programa de reabilitação profissional. O julgamento foi feito em sessão telepresencial pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao autor da ação.

O segurado, que trabalhava como açougueiro, ingressou na Justiça em julho de 2018, após a autarquia ter negado, na via administrativa, a concessão do auxílio-doença.

Durante o processo, foram realizadas duas perícias médicas, ambas em março do ano passado, que constataram que o homem possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de apresentar aterosclerose generalizada.

As avaliações dos peritos especializados em ortopedia, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o autor ficou incapacitado de maneira permanente para o trabalho habitual que exercia no açougue do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade laborativa.

Em decisão de primeiro grau, o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, julgou procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado em programa de reabilitação profissional.

O magistrado determinou que o benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação.

O INSS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de açougueiro, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou que ele não teria direito ao auxílio deferido.

Acórdão

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, pontuou que a afirmação do INSS não condiz com os documentos juntados ao processo, que comprovam a função exercida pela parte autora.

“Tal alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e atendimento ao público”, ressaltou o desembargador.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a reabilitação profissional.

TJ/SC: Informação imprecisa sobre condutor principal valida negativa de cobertura de seguro

A existência de informações imprecisas sobre o perfil do condutor principal, em apólice de seguro de veículos, valida a negativa de cobertura em caso de sinistro. Esta foi a posição adotada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes.

Segundo os autos, um estabelecimento comercial de Joinville contratou um seguro de carro em nome de pessoa jurídica e registrou a mãe de um dos sócios, de 55 anos, como principal condutora. Ocorre que, na vigência do contrato, após acidente de trânsito, ficou constatado que o veículo era dirigido por um dos sócios da empresa, de 34 anos.

Seu nome não constava na apólice. Ao acionar o seguro para cobertura dos danos sofridos no próprio automóvel, no de terceiro envolvido e ainda no aluguel de um carro reserva, a empresa teve o pleito negado.

“A adequada caracterização do perfil do segurado é crucial à seguradora (para) formular e calcular a abrangência do risco e, por conseguinte, definir o exato valor da contraprestação inerente ao segurado. Dessarte, eventual divergência entre a declaração efetuada no momento da subscrição da proposta e a prática diária do consumidor poderá constituir justa causa à negativa de pagamento da indenização”, pontuou o desembargador Ricardo Fontes.

Caso a seguradora dispusesse de todas as informações sobre o tratamento dispensado ao bem objeto da garantia no momento da contratação, acrescentou, talvez houvesse motivos suficientes à elevação do prêmio, a fim de ajustá-lo ao real risco experimentado na situação.

“Nesse contexto, não se considera abusiva, em regra, nos seguros de veículo, a cláusula limitativa da garantia ao principal condutor declarado, uma vez que a informação sobre quem efetivamente guiará o automóvel é de fundamental importância para a aferição do prêmio”, concluiu, ao confirmar decisão de 1º grau que rejeitou o pedido do segurado.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0310548-24.2018.8.24.0038.

TJ/SC: Mulher que alisou cabelo não perde a chance de buscar vaga por cota afrodescendente

Uma mulher que se declarou afrodescendente para disputar cargo de auxiliar de professor, em vagas reservadas a candidatos negros de concurso público lançado por município do Vale do Itajaí, teve confirmada sua inscrição no certame por decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Seu pleito fora negado na comarca de origem, após ato da administração no sentido de indeferir sua autodeclaração, sob o argumento de que a “candidata não apresenta a maioria dos aspectos fenotípicos avaliados”.

Em seu recurso ao TJ, a mulher reiterou que possui os aspectos étnicos-raciais exigidos, mas explicou que seu cabelo é “quimicamente alisado e tingido”. Acrescentou que seu irmão, por parte de mãe e pai, também se inscreveu no mesmo concurso e foi considerado afrodescendente pela comissão do certame. “Penso que, ao reconhecer apenas um dos irmãos como negro, a comissão pode ter agido em desconformidade com o princípio da igualdade”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ele reconheceu ser necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação para evitar e controlar fraudes.

No caso concreto, a comissão valeu-se do método visual. Diante da presença física da candidata, foram averiguados aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele. O elevado grau de miscigenação da população brasileira, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF), muitas vezes torna essa definição difícil e, por isso mesmo, comporta a necessidade de garantir aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda por sua exclusão das cotas.

“No presente caso, em que a candidata possui os aspectos fenotípicos e se autodeclara afrodescendente, sobeja prudente, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela almejada”, posicionou-se Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado. Com isso, o ato que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da impetrante resta suspenso, com a determinação para que o município em questão determine a sua respectiva inclusão na escolha de vagas reservadas aos negros.

Processo nº 5005299-29.2020.8.24.0000.

TRT/SC: Declaração de desemprego é o suficiente para concessão da justiça gratuita

O trabalhador que se declara desempregado deve ter direito ao benefício da Justiça gratuita, ficando isento do pagamento das custas e despesas processuais. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu o benefício ao autor de uma ação trabalhista contra uma fábrica de eletrodomésticos de Joinville (SC).

No pedido, o trabalhador cobrou o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Segundo o empregado, ele era impedido de anotar corretamente os cartões de ponto e tinha somente trinta minutos para almoçar. No pedido, também requisitou o benefício da Justiça gratuita, argumentando que estava desempregado. A empresa negou as acusações.

O pedido do benefício foi indeferido no julgamento de primeiro grau, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Ao fundamentar a decisão, o juízo entendeu que o trabalhador não comprovou possuir remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101), como prevê a nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, modificada em 2017.

Isonomia

A sentença acabou sendo reformada no julgamento do recurso, realizado na 3ª Câmara do Regional. De forma unânime, o colegiado entendeu que a comprovação exigida na lei pode ser feita por meio da simples declaração do trabalhador. Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o posicionamento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resguarda o Princípio do livre acesso ao Judiciário (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal).

“Não se pode atribuir ao trabalhador condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, citou o relator, reproduzindo trecho de decisão da 3ª Turma do TST em seu voto.

Não houve pedido de recurso após a decisão. No julgamento do mérito, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que absolveu a empresa das acusações.

Processo nº 0000907-75.2018.5.12.0004

TJ/SC afasta médico suspeito de abreviar vidas de pacientes em hospital

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí, deferiu nesta segunda-feira (31/8) tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para determinar o afastamento imediato do exercício de quaisquer atividades – no hospital e no Município – de médico que atuava em um hospital da região do Vale, até o julgamento de processo ético-profissional, em trâmite no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC).

Segundo a ação do MPSC, embasada no inquérito civil instaurado após comunicação da universidade onde o médico leciona, o acusado teria praticado atos de ordem ilícita perante um grupo de alunos do 12º período do curso de Medicina, em pacientes atendidos no hospital local. Há relatos de médicos e de acadêmicos que teriam presenciado condutas do médico no sentido de abreviar vidas de pacientes portadores de alguma deficiência ou em estado grave.

“Pois bem, os elementos de prova até então carreados aos autos demonstram que o requerido vem descumprindo os mandamentos do Código de Ética Médica, deixando de usar todos os meios disponíveis para a manutenção da vida dos pacientes e, ainda, utilizando-se de medicamentos capazes de abreviar a vida de pessoas, sem a devida indicação. Por óbvio, não se pode deixar que um médico disponha da vida alheia como bem entenda, mormente porque a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”, cita a magistrada em sua decisão.

O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça foi indeferido. Caso as determinações não sejam cumpridas pelo hospital, pelo médico e pelo Município, pagarão multa de R$ 50 mil por dia. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5018235-84.2020.8.24.0033.

TJ/SC: Homem que caiu de ponte receberá indenização e pensão do município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou o município de Florianópolis ao pagamento de danos morais e materiais, além de pensão mensal, em favor de um homem que sofreu acidente quando atravessava ponte sobre o rio Sangradouro, no sul da Ilha, que separa as praias da Armação e do Matadeiro.

O sinistro ocorreu em 13 de fevereiro de 2013. A ponte, que sete meses antes praticamente fora condenada em laudo da Defesa Civil, simplesmente desabou durante a travessia do cidadão, que sofreu queda de altura aproximada de 2,5 metros. Conduzida ao hospital, a vítima registrou fratura na perna esquerda que lhe custou 20 dias de internação e duas intervenções cirúrgicas, com redução permanente de 50% de sua capacidade laboral.

Em 1º grau, seu pleito indenizatório foi julgado procedente nos seguintes termos: R$ 15 mil por danos morais, R$ 387 por danos materiais e pensão equivalente a 0,85 salário mínimo desde a data do acidente até seu 70º aniversário. As partes recorreram ao TJ. O município com o objetivo de reverter a condenação ou minorá-la em seus valores; o acidentado com o desejo de ver a compensação moral majorada para R$ 25 mil.

A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento ao apelo da administração. Entendeu que parte dos gastos apresentados como danos materiais não tinha suporte probatório que os ligasse ao evento danoso. O valor originalmente arbitrado foi reduzido para R$ 187. As demais indenizações, inclusive a pensão, foram mantidas e serão reajustadas com juros e correção.

“É inarredável a responsabilidade civil do ente público, notadamente porque detinha o dever de realizar a manutenção e conservação da ponte”, explicou Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador. Chamou a atenção do colegiado, principalmente, a idade da obra que ruiu com a passagem de um pedestre. “De avultar que a ponte que liga a praia do Matadeiro à praia da Armação, em Florianópolis, fora construída há mais de 22 anos, o que certamente demandava, objetivamente, maior zelo da administração na sua conservação”, concluiu o relator (Apelação/Remessa Necessária n.0014393-61.2013.8.24.0023).

TRF4 nega liminarmente isenção de imposto de renda à mulher com cardiopatia beneficiária de pensão

Na última quarta-feira (26/8) foi realizada sessão telepresencial de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que analisou um recurso de agravo de instrumento de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave, que requisitou na Justiça a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a pensão que recebe. O caso foi julgado pela 1ª Turma da Corte, que votou, por unanimidade, em negar o provimento liminar ao pedido da autora da ação.

No processo, a mulher, residente do município de São José (SC), afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos casos de isenção, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que regula o Imposta de Renda.

Com esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que era oficial aposentado da Marinha do Brasil.

A autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.

No entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido de isenção sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse concedida a isenção, inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Acórdão

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica, defendendo que isso seria suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a lei de isenção.

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência”.

O magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº 7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão liminar de antecipação de tutela.

Rios também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo que fica desprovido o recurso”.

Assim, ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

TJ/SC nega liberdade para réu, acusado de matar transexual, com medo de contrair Covid-19

Em prisão preventiva desde 6 de fevereiro de 2020, um homem acusado de matar uma transexual em um motel, na Grande Florianópolis, teve a liberdade negada nesta quinta-feira (27/8) pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cínthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeffer.

O suspeito impetrou habeas corpus para a revogação da prisão com o argumento de risco à saúde pela Covid-19 e pelo excesso de prazo na formação da culpa, mas um dos atos que mais demorou a ser praticado, segundo o voto da relatora, “foi justamente a resposta à acusação pela defesa”.

O Ministério Público denunciou o acusado pelos crimes de homicídio, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tentativa de ocultação de cadáver. De acordo com a denúncia, a transexual foi morta por asfixia dentro de um motel e encontrada no porta-malas do veículo do acusado. O documento ministerial afirma que o homem adulterou a placa do carro para não ser identificado na saída do motel. Ele foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva.

Desde então, a defesa do acusado tenta a libertação ou a aplicação de medida cautelar de internação. Com a negativa do pedido em 1º grau, o homem recorreu ao TJSC e alegou excesso de prazo. A relatora fez uma pesquisa minuciosa na data dos atos desse processo. Após a prisão no início de fevereiro de 2020, a denúncia foi recebida em 4 de março e o réu, citado em 12 de março. Já a resposta à acusação foi apresentada apenas em 27 de abril, acompanhada de pedido para a instauração de incidente de insanidade mental.

Três dias depois, a defesa foi processada e o exame autorizado, sem suspender a instrução processual. A audiência de instrução e julgamento transcorreu por meio de videoconferência em 16 de julho. Agora, o encerramento da instrução depende apenas do encaminhamento do laudo do exame de insanidade mental realizado no último dia 18 de agosto.

“Do cenário descrito, é possível observar que não existiu demora excessiva imputável ao aparato estatal. A bem da verdade, um dos atos que mais demoraram a ser praticados foi justamente a resposta à acusação pela defesa. Nota-se que a citação ocorreu em 12 de março deste ano, mas apenas em 27 de abril a peça foi apresentada. Neste lapso de praticamente 45 dias, os defensores formularam pedido de revogação da prisão e impetraram habeas corpus”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Antônio Zoldan da Veiga e dela participaram com voto os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime

Processo n. 5023334-37.2020.8.24.0000.


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