STJ reafirma que reconhecimento de abuso do direito de ação é medida excepcional

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o reconhecimento de abuso do direito de ação é excepcional, por estar intimamente atrelado ao acesso à Justiça, devendo ser analisado com prudência pelo julgador e declarado apenas quando o desvirtuamento do exercício do direito de ação for amplamente demonstrado.

Com esse entendimento, os ministros afastaram a condenação por danos morais de três ex-vereadores do município Rio do Sul (SC) em razão de ação popular ajuizada por eles para impugnar a venda de um imóvel pela prefeitura. Os ex-vereadores haviam sido condenados nas instâncias ordinárias porque teriam utilizado a ação popular para fins políticos.

A ação popular foi ajuizada em 2011 com o argumento de que não haveria interesse público que justificasse a venda do imóvel, o qual teria utilidade para o município – tanto que, posteriormente, foi alugado à prefeitura pelos compradores.

Depois que a ação foi julgada improcedente, os adquirentes do imóvel ajuizaram o pedido de indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau condenou os autores da ação popular em R$ 10 mil cada, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Presc​​rição
No recurso especial, os ex-vereadores alegaram a prescrição da ação indenizatória – ajuizada em 2015, mais de três anos após a ciência do ajuizamento da ação popular.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão de indenização surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.

No caso, o ministro entendeu que o pedido de indenização não se fundamentou apenas no ajuizamento da ação popular, mas na extensão dos danos alegadamente provocados no curso daquele processo. Para ele, não houve a prescrição da pretensão indenizatória, pois a alegada ofensa moral perdurou enquanto tramitou a ação popular.

Dir​​eito de ação
No entanto, o relator observou que os fundamentos adotados pelo TJSC, para manter a condenação dos ex-vereadores por danos morais decorrentes de abuso do direito de ação, referem-se à improcedência da ação popular, nada havendo que justifique a indenização por ofensa à honra e à imagem.

Segundo o ministro, o acórdão cita vários trechos da sentença de improcedência da ação popular nos quais o juiz afirma não haver provas quanto às alegações dos autores, o que é insuficiente para demonstrar o suposto desvio de finalidade da ação popular, ou mesmo leviandade processual dos ex-vereadores.

Do mesmo modo, o fato de terem apontado possíveis ilegalidades na alienação do imóvel público e uma suposta proximidade entre o prefeito e os compradores não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa de cunho pessoal.

“A análise da configuração do abuso deve ser ainda mais minuciosa quando se tratar da utilização de uma ação constitucional, como é o caso da ação popular, voltada para a tutela de direitos coletivos e um importante instrumento para a efetivação da democracia participativa, pois possibilita a participação do cidadão na gestão da coisa pública”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva ponderou que, mesmo sendo válida a preocupação do julgador com um eventual uso político da ação popular – o que significaria desvirtuamento do instituto –, essa análise deve se pautar pela prudência, “de modo a não coibir o seu uso diante de possíveis lesões ao patrimônio público e à moralidade pública”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.770.890 – SC (2018/0195868-9)

STJ: Fundações públicas de direito privado não estão isentas de custas processuais

​As fundações públicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, não são equiparadas à Fazenda Pública e não fazem jus a isenção de custas processuais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para afastar o benefício concedido a uma fundação municipal condenada por descumprimento contratual.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma empresa alemã para cobrar da fundação parcelas não pagas de um contrato de compra de equipamentos hospitalares. Em primeiro grau, a fundação foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões, além do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 1% sobre o valor da condenação.

No entanto, o TJSC determinou a isenção das custas processuais para a fundação, ao entendimento de que ela seria subsidiada pelo poder público e, por isso, deveria ser equiparada à Fazenda Pública. Ao STJ, a empresa alegou que o acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, uma vez que a fundação, a despeito de ter recebido doação municipal, não seria subsidiada pelo município.

Tr​ês tipos
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, no ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação: fundações privadas, instituídas por particulares e regidas pelo direito privado; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo poder público; e as fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia.

Segundo o ministro, a existência de dois tipos de fundações públicas – com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado – é defendida pela corrente dominante da doutrina na interpretação do artigo 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967.

Salomão lembrou que essa também é a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pelo STJ, que já se pronunciou no sentido da coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e de direito privado.

“Diante desse cenário, conclui-se que fundação pública é toda fundação instituída pelo Estado, podendo sujeitar-se ao regime público ou privado, a depender do seu estatuto e das atividades por ela prestada”, disse.

Lei autori​​zativa
O ministro lembrou que, enquanto as fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, sendo uma espécie de autarquia – por isso são chamadas de “fundações autárquicas” –, a criação das fundações públicas de direito privado é autorizada por lei.

No caso dos autos, o relator verificou que a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, e que foi editada uma lei municipal para autorizar a sua criação e a doação a ela de um imóvel público. “Assim, depreende-se que se equivocou o tribunal de origem ao conferir à recorrida tratamento especial – devido tão somente às entidades com personalidade de direito público”, afirmou.

“As fundações públicas, para receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da administração direta, necessária e obviamente devem possuir natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.409.199 – SC (2013/0333310-9)

TRT/SC: Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular

Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador, decidiu a Justiça do Trabalho de SC. O posicionamento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia.

Em seu relato, o trabalhador explicou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos. Após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular. O departamento médico da empresa, porém, fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.

O caso foi julgado na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa. No entanto, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.

Hierarquia

As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, levando o processo a ser julgado na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.

“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001389-30.2018.5.12.0034

TRT/SC: Fisioterapeuta tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de home care

A Justiça do Trabalho de SC reconheceu uma fisioterapeuta como empregada de uma franquia de serviços de home care (internação domiciliar) que oferece a contratação de profissionais de saúde e cuidadores de idosos em todo o país. Por decisão da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), a companhia terá de pagar R$ 13 mil à trabalhadora para quitar verbas rescisórias como 13º salário, férias e aviso prévio.

A trabalhadora disse que nos primeiros meses de serviço recebeu R$ 2 mil por mês para realizar cinco sessões de fisioterapia por semana, que eram conduzidas na própria residência dos pacientes. Posteriormente, a empresa mudou a forma de pagamento para um valor fixo por sessão (R$ 55 ou R$ 60, nos finais de semana). Mesmo triplicando seus atendimentos, a profissional passou a receber R$ 3 mil ao mês — 50% de aumento na sua renda mensal.

Dispensada alguns meses depois, a trabalhadora sentiu-se lesada e apresentou ação judicial cobrando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou o pedido afirmando que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada ou supervisão. Segundo o representante da franquia, alguns dos serviços oferecidos aos clientes são muito específicos ou não têm demanda contínua, o que dificultaria a formação de um quadro permanente e levaria a empresa a contratar prestadores de serviço locais.

Subordinação

Após analisar o conjunto de provas e depoimentos, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral decidiu acolher o pedido da trabalhadora e reconhecer o vínculo de emprego. Para o magistrado, o fato de haver uma possível alternância dos profissionais que executam os atendimentos não invalida os indícios de que o serviço é dirigido pela empresa, responsável por distribuir os pedidos, atender queixas e mediar os pagamentos, assumindo inclusive o pagamento de clientes inadimplentes.

“Parece óbvio que a contratante exigia o cumprimento de um determinado número de atendimentos sem a possibilidade de recusa por parte da trabalhadora”, ponderou o juiz, ressaltando que havia um pagamento mensal fixo. “Do contrário, teríamos que presumir que a empresa comprometia-se a pagar os valores com ou sem a prestação de serviços, o que parece ilógico em nosso sistema econômico.”

O magistrado também observou que a ausência do controle de jornada ou o fato de a trabalhadora atuar fora da empresa não bastariam para afastar a constatação de que o serviço era prestado com habitualidade, outro pré-requisito que a legislação exige para o reconhecimento da relação de emprego.

“A não eventualidade também fica caracterizada quando a prestação de serviços ocorre em atividades normais do empregador, realizando serviços permanentemente necessários à atividade ou ao empreendimento”, apontou o magistrado. “Do contrário, profissionais que atuam de forma remota (teletrabalho, por exemplo) não poderiam ser considerados empregados”, concluiu.

Não houve recurso contra a decisão.

Processo nº 0001253-32.2019.5.12.0023

TJ/SC mantém pena e guardas municipais que torturaram irmão de skatista são demitidos

Quatro guardas municipais de um município do sul do Estado tiveram condenação pelo crime de tortura confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Além da demissão do serviço público, os agentes foram sentenciados à pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. Todos foram condenados porque cometeram várias agressões contra um adolescente à época e, por isso, provocaram intenso sofrimento físico e psicológico ao jovem.

Durante aula no período noturno, um jovem soube por amigos que seu irmão fora detido por guardas municipais no terminal rodoviário porque circulava de skate em local proibido. Com o término das atividades escolares, o adolescente foi até o local informado e questionou os agentes sobre a situação do seu irmão.

Os servidores públicos detiveram o jovem com o argumento de que o levariam ao encontro do irmão, mas se deslocaram para um local deserto. O estudante foi agredido com chutes e socos, porque teria desacatado os agentes. Os fatos ocorreram em abril de 2013.

Mesmo sem autorização para portar arma de fogo, um dos guardas estava armado. Além de colocar a pistola na boca da vítima e ameaçá-la de morte, ele fez disparos para o alto. Inconformados com a sentença de 1º grau que condenou os quatro por tortura e um deles também por porte ilegal de arma, todos recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereram a desclassificação para os crimes de abuso de autoridade e lesão corporal.

Apenas o pleito de prescrição do crime de porte ilegal de arma foi deferido. “No que se refere à imposição de castigo ou medida de caráter preventivo, ficou claro que as agressões perpetradas pelos acusados se deram tanto como represália, por ter a vítima lhes questionado a respeito da detenção de seu irmão, quanto por certa crueldade, uma vez que a violência praticada pelos réus foi extremamente exagerada e desproporcional até mesmo a eventual desacato que pudesse ter sido cometido pelo adolescente”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.

Processo n° 0021576-92.2013.8.24.0020).

TJ/SC: Sem provas, motorista não será indenizado por incêndio em carro após troca de óleo

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, manteve a negativa de indenização pleiteada por motorista que teve o carro incendiado no dia posterior a troca de óleo, na Grande Florianópolis. Conforme o acórdão, embora os fatos envolvam uma relação de consumo, o motorista não provou o fato constitutivo de seu direito ao apontar um posto de combustível como causador do incêndio.

Para trocar o fluido do radiador e o óleo do motor, o motorista foi até o posto de combustível. Horas mais tarde, retornou ao estabelecimento e reclamou de um cheiro de óleo queimado. Após a retirada de alguns fiapos de estopa da tampa do reservatório de óleo, tudo se resolveu. No dia seguinte, depois de estacionar em frente a uma loja, ele encontrou o veículo em chamas na volta. Em função disso, acusou o posto de deixar um corpo estranho no motor do automóvel, o que teria provocado o incêndio.

O motorista ajuizou ação por danos morais e materiais. Ao lado de uma testemunha, que ficou constrangida, ele mudou vários detalhes importantes de sua versão dos fatos em depoimento pessoal. Inconformado com a sentença que negou seus pedidos, o motorista recorreu ao TJSC. Na apelação, insistiu que o incêndio ocorreu por conta de um corpo estranho esquecido dentro do motor e que o fato foi presenciado por sua testemunha.

Segundo o relator, não se pode falar em dano moral na hipótese, mas em mero defeito na prestação de serviço sem outros desdobramentos que atingissem a dignidade humana. “Seja como for, não resultou provada a relação de causa e efeito e a prova testemunhal não ajudou a esclarecer os fatos; na verdade, tanto o depoimento do autor quanto o da sua testemunha apenas trouxeram mais incerteza à versão da petição inicial”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n° 0336599-59.2014.8.24.0023).

TJ/SC: Operação “Bomba Suja” – posto flagrado vendendo gasolina adulterada permanecerá fechado

Um posto de combustível da Grande Florianópolis, flagrado na operação “Bomba Suja” quando comercializava gasolina comum adulterada, seguirá com sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cancelada e sem permissão de emitir notas fiscais até o julgamento final de mandado de segurança que impetrou na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, após a empresa ter seu pleito de antecipação de tutela negado pelo juízo de 1º grau.

Segundo os autos, o posto foi autuado após amostras de combustível, coletadas por fiscais do Procon e analisadas por laboratórios da Furb – Fundação Universidade Regional de Blumenau, registrarem em sua composição 68% de etanol. Ocorre que a legislação brasileira estabelece que a adição de etanol anidro à gasolina deve ser feita no percentual de 25%, com variação em um ponto percentual para mais ou para menos. Por conta disso, o posto foi interditado e multado. Passados 30 dias, procedimento administrativo realizado pela Secretaria da Fazenda resultou no cancelamento de inscrição e proibição de emissão de notas fiscais.

O estabelecimento buscou a Justiça por entender que a decisão foi por demais gravosa e que a legislação somente admite tais medidas em caso de reincidência nas condutas descritas. O posto, sustentam os proprietários, nunca havia sido flagrado por esse comportamento. Já em 1º grau esse argumento foi derrubado. De fato, admitiu o juiz, a lei previa essa tolerância originalmente. Porém, alteração promovida pela Lei n. 17.760/2019 deixou claro que “a comercialização de combustível adulterado não é permitida em qualquer hipótese, em qualquer quantidade, mesmo que apenas por uma vez”.

O desembargador Boller, além de reafirmar a inexistência do tal ‘direito à reincidência’, foi mais além em seu voto condutor da matéria na 1ª Câmara de Direito Público do TJ. “Não é irrazoável, tampouco desproporcional, que a atividade econômica de quem adultera combustível seja interrompida, tendo em vista que o bem jurídico a se proteger, no caso concreto, é a segurança do mercado de consumo, e não a liberdade econômica de quem ameaça os direitos do consumidor”, pontuou. Para a câmara, o espírito da norma é o impedimento do já demonstrado comércio de combustível adulterado, fato contra o qual a parte não se insurge, visto que a gasolina continha 68% de etanol, quando o máximo permitido são 26%. A decisão foi unânime.

Processo nº 50124288520208240000.

TJ/SC: Cliente vítima de golpe praticado por gerente do próprio banco será indenizada em R$ 115 mil

A 2ª Vara Cível da comarca de Laguna condenou instituição financeira a indenizar uma cliente que foi vítima de estelionato praticado pela própria gerente de sua agência bancária.

Segundo os autos, em 2014 a mulher teria sido induzida pela gerente a investir R$ 100 mil em um plano mais rentável do que o comum e disponível apenas para funcionários do banco, mas que poderia ser estendido a ela.

A correntista realizou o pagamento mediante entrega de dois cheques de R$ 50 mil e, em contrapartida, recebeu duas cártulas de titularidade da gerente como garantia do negócio.

No entanto, o dinheiro debitado da conta bancária não foi aplicado, mas sim objeto de apropriação pela gerente. Os cheques de garantia retornaram por insuficiência de fundos e, posteriormente, descobriu-se que se tratava de fraude.

“Não há dúvidas, portanto, acerca da falha na prestação do serviço bancário por parte da ré, na medida em que permitiu que sua preposta utilizasse seu nome e espaço físico para impingir fraude e prejuízo a consumidor que com ela mantinha relação”, pontuou a decisão do juiz Pablo Vinícius Araldi.

A instituição financeira foi condenada a indenizar a cliente em R$ 100 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambos acrescidos de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0301243-15.2015.8.24.0040.

TRF4 nega recurso que pedia a posse de reitor eleito no Instituto Federal em Santa Catarina

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) um recurso interposto pelo professor Maurício Gariba Júnior para que sua chapa assumisse provisoriamente a reitoria do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). A decisão é liminar e foi proferida de forma unânime pelos desembargadores federais que compõem o colegiado.

Gariba foi eleito para o cargo de reitor em dezembro do ano passado através de votação da comunidade acadêmica do instituto federal, mas não foi nomeado pelo Ministério da Educação (MEC) devido a um processo administrativo disciplinar instaurado contra ele.

Em abril deste ano, Gariba ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada contra a União para suspender os efeitos da Portaria do MEC que barrou sua posse e nomeou o professor André Dala Possa como reitor pro tempore (temporário) da instituição.

O pedido de antecipação de tutela, porém, foi indeferido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, que entendeu que a pretensão de invalidar o ato administrativo através de liminar seria incabível nesse caso.

Segundo o juízo de primeira instância, os atos de Ministro de Estado estão sujeitos, na via mandamental, à competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Recurso

A defesa de Gariba recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento para que ele tomasse posse como reitor. No recurso, os advogados sustentaram que a Medida Provisória nº 914/2019, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes dos institutos federais, não seria aplicável nos processos de consulta cujo edital tenha sido publicado antes da MP entrar em vigor.

A defesa também alegou que o fato de Gariba responder atualmente a processo administrativo disciplinar não poderia ser empecilho à sua nomeação, em face do princípio constitucional da presunção de inocência.

O entendimento reafirmado pela relatora do recurso na Corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, e acolhido pelos demais integrantes da 3ª Turma, foi de que “é expressamente vedada pela Lei nº 8.437/1992 a concessão de liminares em ações cautelares quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal; não se afigura, pois, possível o manejo da cautelar em casos como esse, sendo igualmente vedada a concessão da liminar”.

Processo nº 5025792-18.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC confirma condenação por tentativa de homicídio para motorista que nocauteou PM

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, manteve decisão do Tribunal do Júri da comarca de Jaraguá do Sul que condenou motorista pelos crimes de resistência, desobediência, desacato, embriaguez ao volante e tentativa de homicídio praticado contra policial militar em serviço. A câmara, contudo, promoveu pequena adequação na dosimetria da pena do delito doloso contra a vida, que levou em consideração a confissão espontânea do réu para fixá-la em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, os fatos foram registrados no final da noite de 14 de setembro de 2019, na área central de Jaraguá do Sul. Ao volante de um Sandero, o acusado promovia manobras conhecidas como ¿cavalo de pau¿ em via pública. A ação chamou a atenção de uma viatura policial, que iniciou perseguição até conseguir interceptar o motorista ainda nas proximidades. Ao sair de seu carro, com sinais visíveis de embriaguez, o condutor passou a xingar os policiais, desacatou-os e ofereceu resistência à abordagem. Em determinado momento, acertou um soco no rosto de um PM, a quem ainda desferiu um pontapé na cabeça ao vê-lo caído ao chão. A vítima foi conduzida ao hospital e posteriormente se recuperou.

A defesa do réu interpôs apelação criminal para anular o veredicto ou mesmo ver reduzida a pena imposta no julgamento de 1º Grau. Argumentou, entre outros pontos, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois entendeu não existir demonstração clarividente da intenção homicida do acusado. Sucessivamente, apontou erro na dosimetria da pena e requereu a incidência atenuante da confissão espontânea. A Câmara, contudo, seguiu o voto do relator, afastou preliminar de nulidade do julgamento e apontou que a decisão dos jurados não é contrária à prova dos autos, com a promoção de adequação na pena em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de homicídio tentado.

Na avaliação do relator, o veredicto popular baseou-se em provas relevantes, especialmente porque toda a abordagem foi filmada por câmera acoplada às vestimentas do policial Militar e vítima. ¿…da análise do registro audiovisual é possível verificar o momento das agressões perpetradas pelo Recorrente (o soco na região craniana e depois o pontapé) e os efeitos que tais agressões causaram na Vítima, que apresentava evidente dificuldade na respiração quando estava no chão”, anotou. Além disso, a violência das agressões foram atestadas por outras testemunhas que presenciaram os fatos.

Ao final, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de seis anos e oito meses de reclusão, e um ano, dois meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, resistência, desacato e condução de veículo automotor sob a influência de álcool. Além disso, foram-lhe impostas as penas de dois meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e 20 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Processo nº 00057930220198240036.


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