TJ/SC: Empresa perde ação contra jornal que denunciou suposto crime ambiental

Um jornal do norte do Estado, em outubro de 2015, publicou denúncia ambiental grave: uma empresa de um estado vizinho despejava “milhares de toneladas de resíduos industriais” em rio de Santa Catarina. A empresa não gostou da matéria que, segundo ela, usava “linguagem caluniosa e difamatória” e ingressou com ação na Justiça. Pleiteava o recolhimento de todos os exemplares daquela edição e sua completa destruição, assim como daqueles ainda não distribuídos. Queria, também, que a matéria fosse excluída da internet e que a sentença condenatória fosse publicada na íntegra pelo jornal. Por fim, pedia uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, a ser paga pelo dono do periódico.

A ação não teve êxito. Os integrantes da 5ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau que absolveu o jornal. De acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, o jornal cumpriu o exercício regular de um direito – o de informar – e não violou os limites da liberdade de expressão. “O recorrido agiu”, anotou Fontes, “dentro dos limites do direito constitucional à informação, qual seja, de noticiar a população acerca de fatos supostamente criminosos, razão por que não há falar em ato ilícito”. Além disso, segundo Fontes, “não há qualquer juízo de valor a respeito da pessoa da requerente, mas tão somente a divulgação dos fatos de interesse público”.

O relator citou o ministro Luís Roberto Barroso: “Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação.” A decisão foi unânime.

Processo n° 0325185-82.2015.8.24.0038.

TJ/SC: Tratada como louca, mulher que abrigou grande número de gatos abandonados em casa será indenizada em R$ 120 mil pelo Município

Uma moradora do Litoral Norte do Estado, protetora de animais, será indenizada em mais de R$ 120 mil por danos morais e materiais pelo Município após abrigar, a pedido da Vigilância Sanitária, inúmeros felinos abandonados e doentes em 2012, ao argumento de que seria algo provisório até a construção de um gatil municipal. A decisão foi prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema.

Além de passar dificuldades financeiras para manter os animais, a autora – que chegou a abrigar mais de 150 gatos – afirmou que o recebimento deles prejudicou sua saúde, pois sofria quando eles morriam e ganhou fama de “louca” e “acumuladora de gatos”. A quantidade de felinos acolhidos em sua casa também causou desentendimentos com a vizinhança.

“Ainda que a autora tenha demonstrado interesse no princípio em acolher os gatos encontrados na rua, tal situação se tornou incontrolável, pois lhe causou endividamento e agravamento de sua situação de saúde. E todas as vezes que procurou o réu para informar que não queria mais receber animais em sua residência, nada foi feito. Dessa forma, entendo que houve sim abalo da imagem da autora, que ficou conhecida como acumuladora de animais e que vivia em uma residência insalubre. Além disso, o agravamento do estado de saúde também é condição que configura danos morais”, cita o juiz Fernando Machado Carboni, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça.

A autora não tinha propriamente um gatil e os animais circulavam por todos os cômodos de sua casa, até o deferimento de pedido de tutela de urgência que determinou a retirada dos gatos do local e o recolhimento deles em uma nova estrutura dentro do canil municipal.

Além de estabelecer indenização por danos morais em R$ 35 mil, a sentença também condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 84.114,00, referentes aos gastos da protetora de animais com alimentação e remédios durante 34 meses. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0300744-67.2015.8.24.0125.

TRT/SC: Loja é absolvida de indenizar trabalhador agredido em assalto

A Justiça do Trabalho recusou um pedido de indenização feito por um fiscal agredido durante um assalto a uma loja de departamentos de São José (SC), em 2018. Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa cumpria regras de segurança e não pode ser responsabilizada pelas agressões ao trabalhador ou pelo fato de ele ter sido investigado pela polícia como suspeito.

O assalto aconteceu num dia de feriado, pouco antes da loja ser aberta ao público. Fingindo serem entregadores, os assaltantes convenceram o fiscal a abrir a porta e o golpearam na cabeça com um revólver. As imagens do sistema de segurança mostram que o trabalhador foi jogado e arrastado no chão, além de ter a arma apontada para a cabeça por diversas vezes.

Ao justificar o pedido de indenização, o empregado afirmou que a empresa não prestou auxílio e ainda o apontou como suspeito, o que levou a polícia a algemá-lo, apreender seu celular e até a revistar sua casa. Ele também reclamou de ter sido rebaixado da função de fiscal.

Na contestação, a empresa disse que o assalto ocorreu por culpa exclusiva do fiscal, que não teria utilizado o sistema de câmeras de segurança e os demais procedimentos previstos. A companhia negou ter levantado qualquer dúvida sobre a participação do empregado no crime, afirmando que a suspeita partiu dos investigadores da polícia.

Risco da atividade

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza Magda Eliete Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José), que negou o pedido de indenização apontando ausência de provas contra a empresa. A magistrada explicou que a atividade de comércio não é considerada de risco e, por isso, o empregador só deve responder por acidentes de trabalho se ficar comprovado que a empresa agiu com dolo ou culpa.

“Vejo que não havia nenhum risco ao autor e aos demais funcionários, a não ser quando o autor, sem a devida cautela, abriu a porta para os criminosos”, escreveu a juíza. “Cabia ao autor neste evento, ao menos, certificar-se se havia algum pedido de entrega dos produtos de limpeza, questionar o nome dos entregadores, para depois de tomadas todas as medidas de precaução, liberar a entrada deles.”

O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o recurso foi julgado pela 6ª Câmara do Regional que decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. Na visão do colegiado, apenas em atividades inerentemente perigosas — as de vigilante e motorista, por exemplo — é possível presumir a responsabilidade da empresa sobre acidentes de trabalho.

“O risco de assaltos constitui nos dias atuais num infortúnio que pode ocorrer contra qualquer estabelecimento empresarial, cabendo a responsabilidade pelos danos ocasionados, à exceção das atividades de risco, somente na circunstância excepcional de negligência com as medidas de segurança”, avaliou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi.

Ainda de acordo com a relatora, também não ficou comprovado que a loja teria acusado o trabalhador de participação no crime ou ainda cometido ato ilegal ao trocá-lo do cargo de confiança. “A alteração de posto de trabalho nessas situações não se mostra incomum, revelando-se, inclusive, protetivas do trabalhador pelo trauma sofrido”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Município deve indenizar motociclista atingida em cruzamento com semáforo inoperante

O município de Florianópolis deverá indenizar uma motociclista em R$ 5,3 mil, a título de danos morais e materiais, em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2018. A sentença é do juiz Rodrigo Francisco Cozer, em ação que tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. De acordo com os autos, a condutora da moto foi atingida por um carro em um cruzamento no bairro Trindade, sendo que um dos semáforos do local apresentava defeito, com todas as suas luzes apagadas.

Como consequência da colisão, a vítima sofreu lesões e teve de ser submetida a procedimento cirúrgico. A motocicleta usada ficou avariada. Segundo relatado pelos agentes de trânsito no boletim de ocorrência, as luzes do semáforo na via principal estavam desligadas, enquanto o equipamento da outra rua funcionava normalmente, causando grande risco ao fluxo de veículos.

Ao julgar o caso, o magistrado apontou que é dever do município manter a segurança viária e a conservação das vias e logradouros públicos, bem como é sua a obrigação de colocar a sinalização indicativa de eventuais defeitos, a fim de evitar acidentes. Na situação analisada, prosseguiu o juiz, foi verificado que a conduta omissiva (específica) do município constituiu fator gerador da responsabilidade civil objetiva do ente público.

“Como se vê, a causa do acidente foi a omissão específica do ente público, que, por negligência, deixou o sinal daquele cruzamento por dias sem funcionamento, defeito do qual gerou o acidente”, escreveu Cozer. O valor indenizatório, que deverá ser reajustado com acréscimo de juros e correção monetária, foi fixado com base no abalo psicológico e sofrimento pessoal da vitima, além dos prejuízos relacionados à motocicleta e das despesas com transporte particular, fisioterapia e medicamentos. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0313216-13.2018.8.24.0023.

TJ/SC: Idosa deve ser indenizada por perder a visão após porta de ônibus fechar sobre seu rosto

Uma idosa do Vale do Itajaí, que perdeu a visão depois que a porta de ônibus do transporte coletivo fechou sobre o seu rosto e provocou sua queda, será indenizada em R$ 45,4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais, materiais e estéticos. A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, e ainda prevê o ressarcimento de gastos verificados após a sentença.

Com direito a gratuidade, a idosa esperava o coletivo com a filha no ponto de ônibus. Quando o veículo chegou ao ponto, a filha entrou pela dianteira para pagar a passagem e a idosa, por ter direito ao benefício, começou a acessar o coletivo pela traseira. O motorista não percebeu a senhora, fechou a porta e saiu com o ônibus. Com isso, a porta bateu contra o rosto da idosa, que caiu do coletivo. O veículo parou somente após os gritos da filha.

O acidente resultou na perda da visão de um dos olhos da vítima. Com a alegação de que não recebeu os cuidados da empresa de transporte coletivo, a idosa ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos. A empresa de ônibus trouxe ao processo a seguradora. Ao analisar os fatos e as provas, o magistrado de 1º grau condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos estéticos e R$ 446,94 pelos materiais, além dos gastos posteriores ao processo.

Inconformada, a seguradora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão, basicamente sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. “Observa-se que não há dúvidas de que o acidente ocorreu no momento em que a autora, pessoa idosa, tentou embarcar no ônibus coletivo, na porta dos fundos, tendo o preposto da requerida seguido viagem. Com o fechamento da porta, quando em vias de embarque, a autora sofreu lesões (…) na face e perfuração ocular à direita pós-trauma”, destacou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela participaram com voto os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.

Processo n° 0007540-86.2010.8.24.0008.

TJ/SC: Primeira-dama que vai a velório em carro oficial é condenada com o marido por improbidade

Aconteceu no oeste de Santa Catarina em 2009. Um familiar do prefeito faleceu e a primeira-dama e sua tia foram ao velório. O problema é que elas usaram o motorista, o combustível e o carro da Secretaria de Saúde do Município para fins privados – o que é proibido. O trajeto total percorrido foi de aproximadamente mil quilômetros.

As versões da então primeira-dama e da tia se modificaram ao longo do tempo. Primeiro, elas negaram que alguém da família tivesse morrido e, por consequência, que tivessem ido a um velório em cidade distante. Depois, disseram que sim, houve uma morte na família, houve o velório e, sim, participaram da cerimônia. Porém, segundo elas, o objetivo da viagem não era ir ao velório, tanto que souberam da morte no meio do caminho. O objetivo da viagem, alegaram, era realizar um tratamento médico.

Para provar, apresentaram atestados que, segundo os autos, se revelaram falsos. Verdadeiro mesmo, ainda conforme o processo, foi o depoimento do motorista. Ele afirmou que o destino final, desde o começo, era o velório.

O Ministério Público denunciou o prefeito, o secretário de saúde e uma assessora da secretaria por improbidade administrativa, assim como a primeira-dama e a tia dela porque, embora não ocupassem cargos públicos, se beneficiaram de ato ímprobo. Além disso, com o escopo de ludibriar a Justiça, “falsificaram documentos para mascarar o real intento da viagem”.

O juiz acolheu a denúncia e condenou os réus à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao ressarcimento de R$ 328,98 ao erário, relativos ao combustível do veículo, mais multa equivalente a duas vezes esse valor. Houve recurso.

O secretário e a assessora argumentaram que não sabiam do real objetivo da viagem. “Recebemos”, eles disseram, “os encaminhamentos médicos e autorizamos o tratamento fora de domicílio conforme a praxe”. Salientaram que não tinham conhecimento da falsidade dos documentos apresentados posteriormente. A primeira-dama e sua tia sustentaram que não houve prejuízo ao erário e que não agiram com dolo ou má-fé. O então prefeito argumentou que teve cerceada sua defesa porque não foi possibilitado ao seu procurador apresentar alegações finais. No mérito, afirmou que não autorizou tal viagem e que tampouco há demonstração de que agiu de má-fé.

Ao analisar o caso, o desembargador Vilson Fontana afirmou não haver, nos autos, prova de que o secretário e a assessora soubessem do objetivo da viagem, e por isso os absolveu. No caso do prefeito, ambos os argumentos apresentados por ele foram refutados. Primeiro, disse Fontana, não houve cerceamento de defesa, visto que o réu teve a oportunidade de apresentar as derradeiras alegações por meio do procurador, que inclusive subscreve o apelo – contudo, deixou transcorrer o prazo. E anotou: “O fato do chefe do Poder Executivo municipal ter procedido de tal maneira, ignorando – e determinando que se ignorasse – a norma para o tratamento fora de domicílio em favor de intenção escusa de seus familiares constitui, além do reflexo material ao erário, clara afronta aos princípios administrativos da legalidade e impessoalidade”.

Com isso, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ negou os recursos do prefeito, da primeira-dama e da tia e deu provimento ao recurso do secretário de saúde e da assessora. Por fim, afastou a pena de suspensão dos direitos políticos em relação a todos os réus. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Hélio do Valle Pereira e Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000662-10.2010.8.24.0053.

TJ/SC: Suspeita de câncer não é passaporte para progressão de regime no sistema penal

A suspeita ou mesmo o diagnóstico de neoplasia na próstata não são passaporte para a progressão de regime, em unidade prisional com profissionais de saúde e apoio do Sistema Único de Saúde (SUS). O entendimento foi confirmado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski, que manteve a negativa de prisão domiciliar por risco da Covid-19 de homem com suspeita de câncer na próstata. O detento cumpre pena no oeste do Estado por crime hediondo contra a dignidade sexual.

Durante um exame de rotina, o homem de 57 anos apresentou alteração nos indicadores referentes a próstata. Ele foi encaminhado a um especialista, que solicitou uma biópsia. O resultado não saiu, mas o réu pleiteou a prisão domiciliar. Conforme a unidade prisional, o apenado não apresenta saúde debilitada, e por isso o pedido foi negado em 1º grau.

Inconformado, o homem recorreu ao TJSC. Argumentou que provavelmente está acometido de câncer de próstata, doença grave e que o insere no grupo de risco à infecção pela Covid-19, de modo que sua permanência no estabelecimento prisional seria imprudente. De acordo com o processo, ele só terá direito ao regime semiaberto em setembro de 2022.

“E, ainda que o exame tenha resultado positivo, tal condição não implica dizer automaticamente que o apenado se enquadra em grupo de risco. De acordo com o sítio eletrônico do Instituto Oncoguia, a condição eventualmente enfrentada pelo reeducando (neoplasia de próstata) não se enquadra no grupo de pacientes oncológicos que fazem parte do grupo de risco para o novo coronavírus”, anotou em seu voto o relator presidente.

Participaram também do julgamento os desembargadores Paulo Roberto Sartorato e Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000832-38.2020.8.24.0018).

TRT/SC: Empresa terá de indenizar supervisor responsabilizado por extravio de máquinas

Encarregado foi acusado de negligência pelo sumiço de dois cortadores de grama e teve o salário descontado em R$ 2,8 mil.


Um trabalhador de Laguna (SC) vai receber uma indenização de R$ 4,8 mil por ter sido responsabilizado, sem provas, pelo desaparecimento de dois cortadores de grama da empresa em que trabalhava. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a companhia a ressarcir o valor descontado do salário do empregado e a indenizá-lo por danos morais.

Segundo a empresa, que presta serviços de limpeza urbana para prefeituras, o encarregado era responsável pela guarda do material e seria o único a possuir a chave do contêiner onde 15 dessas máquinas ficavam armazenadas. Dispensado por justa causa, o empregado ainda teve o salário descontado em R$ 2,8 mil, valor dos equipamentos extraviados.

Ausência de provas

A ação foi julgada em primeiro grau na Vara do Trabalho de Imbituba, que acolheu o pedido do trabalhador. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Marcel Luciano Higuchi apontou que a legislação permite o desconto de danos causados pelo empregado nos casos de culpa (art. 462, § 1º da CLT), desde que haja previsão no contrato, mas ponderou não haver prova de que o empregado teria agido de forma negligente.

“O representante da ré admitiu que uma das chaves do contêiner ficava em sua posse”, destacou o magistrado, apontando que, durante alguns meses, os equipamentos também ficaram guardados numa igreja da cidade. “A prova oral foi contundente quanto ao fato de que outras pessoas tinham acesso às roçadeiras”, concluiu, condenando a empresa a ressarcir o desconto e a pagar R$ 2 mil a título de dano moral.

A empresa apresentou recurso ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida na íntegra pela 5ª Câmara do Regional. Em seu voto, a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino ressaltou a ausência de provas contra o trabalhador.

“A desconfiança que pairou sobre a conduta do autor, taxada de negligente, por certo que ultrapassou um mero dissabor e provocou abalo moral e psicológico”, afirmou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0001346-32.2019.5.12.0043

TJ/SC: Professora com filho autista terá redução de jornada sem corte salarial

O juiz Fernando de Castro Faria, titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital – Norte da Ilha, julgou procedente pleito de uma professora que buscava reduzir sua carga horária para poder se dedicar ao filho, que tem transtorno do espectro autista. A decisão determina que o Estado, no prazo de 15 dias, promova a adequação da jornada de trabalho da profissional para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos, pelo prazo inicial de um ano, possibilitada a prorrogação do benefício com a apresentação de novos laudos técnicos.

Segundo o magistrado, o pedido da mãe encontra amparo na legislação estadual, na Constituição e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Na esfera administrativa, contudo, a pretensão foi rechaçada pela administração, com base em diagnóstico que – embora tenha identificado o autismo do jovem – apontou a necessidade dele receber “estímulos intensos” para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida. Para a burocracia estatal, esta situação não equivale ao significado de “dependência nas atividades básicas da vida diária” exigido pela legislação que trata do tema.

“Embora a conclusão do laudo tenha sido desfavorável, entendo presentes os requisitos para a concessão do benefício, porquanto demonstrado que o filho necessita de atenção especial, o que demanda o acompanhamento da mãe em suas atividades. Dito laudo assevera que o filho necessita de ‘estímulo intenso para desenvolver seus papéis ocupacionais em diferentes áreas da vida, tais como educacional, laborativa e de autocuidado’, do que se conclui a necessidade de acompanhamento da mãe nas grandes áreas que envolvem o desenvolvimento do filho”, assinalou o juiz.

O magistrado fez questão de destacar a Lei n. 12.764/2012, que prevê no § 2º do art. 1º que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. O magistrado, na sentença, negou apenas o pedido de indenização por danos morais formulado pela professora por conta da negativa do Estado. “Isso porque o equívoco na interpretação da legislação e dos próprios pareceres emitidos não enseja, por si, a procedência do pedido formulado. No caso, destaque-se que houve a observância do processo administrativo e o indeferimento foi devidamente fundamentado, embora de forma diversa da conclusão adotada nesta sentença”, concluiu.

Processo n° 0308652-18.2017.8.24.0090.

TRT/SC: Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização a hotel

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra um hotel de Jurerê Internacional, balneário da capital catarinense. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas o hotel se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. “É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão, simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria”, afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

“A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição”, criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. “É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.


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