TJ/SC determina que o Estado conceda licença para médico cuidar de filho autista

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que concedeu a um médico o direito de afastamento do trabalho, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares por três anos. O prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período. O profissional da área da saúde precisou impetrar um mandado de segurança com pedido de liminar para ficar ao lado do filho, que é portador do transtorno de espectro autista com agitação psicomotora severa, porque teve a solicitação negada pelo diretor da sua unidade hospitalar, na Grande Florianópolis.

Com base no artigo 77 da Lei Estadual n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), o médico requereu a licença para evitar o agravamento do estado do seu descendente, que demanda a presença constante de ambos os pais, cuja necessidade foi devidamente comprovada. Pela falta de pessoal na unidade de saúde, entretanto, o diretor negou o afastamento do profissional. O médico impetrou o mandado de segurança e garantiu o direito de ficar ao lado do filho.

Inconformado, o Estado de Santa Catarina recorreu ao TJSC. Defendeu que atender ao pedido de licença contraria o interesse público, pois há déficit de pessoal na especialidade do impetrante. Acrescentou que não compete ao Judiciário definir onde deve ser acrescido um profissional na rede de saúde. Por fim, alegou que “aquele que se interessa pelo serviço público tem conhecimento dessa realidade e deve organizar sua vida para realizá-la”.

Segundo a decisão, a licença almejada, além de não onerar a administração pública por ser sem remuneração, permite a relocação de outro servidor e, quem sabe, a contratação de um temporário (sabidamente com remuneração menor) para cobrir as funções. “A partir dessas considerações, ao examinar os motivos que fizeram com que a administração pública impetrada negasse o pedido de afastamento formulado, entendo que não foram razoáveis, pois o interesse da administração não pode se sobrepor à saúde da família e, em especial, da criança e do adolescente, consubstanciada nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0301002-27.2019.8.24.0064.

TJ/SC mantém condenação de balconista que usou atestado falso para não trabalhar

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, condenação imposta a uma ex-funcionária de uma loja de departamentos de Florianópolis que usou atestado médico falso para não trabalhar. O fato ocorreu em 2012.

No documento constava: “Atesto para os devidos fins que (nome) necessita de cinco dias de atestado por motivo de doença”. O chefe da balconista, desconfiado, entrou em contato com a médica e esta lhe disse duas coisas: “Nunca atendi tal pessoa e esta assinatura não é minha”. Em 1ª instância, a mulher foi condenada a um ano de reclusão, pena substituída por serviços à comunidade. Ela, no entanto, recorreu. Postulou a substituição da pena (serviços à comunidade) por limitação de sair no fim de semana. Disse que cuida sozinha da filha, é autônoma, não pode contar com nenhum parente e, portanto, não terá tempo de cumprir esses serviços.

O relator da apelação, desembargador Sidney Eloy Dalabrida, explicou que cabe ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade que lhe é inerente e desde que respeitados os ditames legais, estabelecer a pena substitutiva que considera mais adequada à conduta praticada. O relator disse ainda que o réu não tem o direito de escolher qual tipo de pena deve cumprir porque, no direito brasileiro, a fixação da espécie de pena alternativa é tarefa do juiz, ao contrário de algumas legislações que determinam a audiência e a concordância da defesa. Isso ocorre, por exemplo, no Código Penal português.

Com isso, ele votou pela manutenção da sentença e foi seguido de forma unânime pelos colegas Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Alexandre d’Ivanenko.

Processo n° 0015325-44.2016.8.24.0023.

TRF4: Município e proprietário de imóvel particular terão que recuperar área de preservação em praia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (13/10) os recursos de apelação de uma ação civil pública em que o Município de Laguna (SC) e o proprietário de uma casa construída irregularmente na Praia da Galheta foram condenados em primeira instância a arcar com a demolição do imóvel e a providenciar, por meio de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a recuperação total do dano ambiental causado.

Por maioria de quatro votos a um, a 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, negou os recursos em que os réus questionavam a condenação e em que o Ministério Público Federal (MPF) pedia a aplicação de multa pelos danos ao meio ambiente.

Assim, foi mantida integralmente válida a sentença de primeira instância proferida pela Justiça Federal de Santa Catarina.

Condenação

O proprietário da residência de cerca de 200 m² foi autuado em 2012 por danificar área de preservação permanente (APP) protegida desde a década de 1960. Segundo os autos, o imóvel foi construído em terreno de marinha, no interior da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e em região de dunas e vegetação de restinga, sem autorização do órgão de fiscalização competente.

Em abril de 2017, o juízo da 1ª Vara Federal de Laguna proferiu sentença condenando o proprietário e o município pelos danos ambientais causados à APP.

Apelações

Ao analisar o recurso em que o dono do imóvel questionava a condenação, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do caso no Tribunal, afirmou que a sentença de primeiro grau fundamentou exaustivamente a caracterização do local como área de preservação permanente. Para a magistrada, é inviável a manutenção da construção.

A desembargadora também rejeitou o pedido do proprietário de reconhecimento de regularização fundiária.

“A Praia da Galheta não cumpre com os requisitos para que seja autorizada a regularização fundiária, porquanto, embora possua distribuição de energia elétrica e abastecimento de água, não possui malha viária, rede de esgoto, tratamento de resíduos sólidos urbanos, e o recolhimento de tais resíduos não é feito dentro da comunidade, enfatizando-se, ainda, que sua densidade demográfica é ínfima”, ela explicou.

Quanto ao recurso interposto pelo município de Laguna, a relatora rejeitou o argumento de que eventual tentativa de regularização ou cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não configurariam anuência com o dano ambiental.

“Conforme amplamente mencionado, o município de Laguna instituiu e buscou a regularização de ocupação em área indevida, sendo que agora todos os particulares, que somam mais de uma centena, vêm sendo condenados a retirar tais construções. Nesse contexto, a atuação comissiva não apenas na tentativa de regularização como também na cobrança de valores para tanto, inclusive IPTU, bem como a omissão em não garantir a preservação do meio ambiente em seu território, justificam sua condenação a garantir tal desocupação”, ressaltou a magistrada.

Por fim, ao negar o pedido de indenização pecuniária proposto pelo MPF, a desembargadora entendeu que “a demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área”.

Processo n° 5001309-82.2012.4.04.7216/TRF

TJ/SC: Clube de futebol Grêmio perde indenização ao não provar que empresa falsificava seus produtos

Um time de futebol do Rio Grande do Sul, fundado há 117 anos, ajuizou ação contra uma empresa localizada no oeste de Santa Catarina, criada há 40 anos. A empresa vende calçados, eletrodomésticos, material escolar, peças de decoração, brinquedos e também produtos esportivos – entre eles materiais relacionados a times de futebol. Foi por causa desses itens que a história acabou em disputa judicial.

Motivo alegado pelo clube: a empresa catarinense comercializava produtos com o nome do time, seus símbolos e logotipos, “marcas características e exclusivas” – porém falsificados. Isso violaria seu direito de propriedade e caracterizaria a prática de concorrência desleal.

Assim, pleiteou a antecipação da tutela para autorizar a busca e apreensão de todos esses produtos; queria ainda que a loja se abstivesse de produzir e comercializar tais mercadorias e pedia indenização por danos materiais e morais. A antecipação da tutela foi deferida, mas não foi realizada a busca e apreensão porque foram encontrados apenas produtos com o selo de autenticidade no estabelecimento da requerida.

Depois da decisão de 1º grau, que deu ganho de causa ao clube, houve recurso. Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador Jânio de Souza Machado, lembrou o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, no plano infraconstitucional, a Lei n. 9.279, de 14.5.1996.

Em relação aos clubes de futebol, citou a Lei Pelé – Lei n. 9.615, de 24.3.1998 -, que no artigo 87 estabelece: “A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.”

O clube, conforme o relator, comprovou seu direito de propriedade e o registro da sua marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Mas não conseguiu provar nos autos que a loja vendia produtos falsificados. Segundo Machado, entre outras coisas, a nota fiscal que acompanha a petição inicial diz respeito a produto diverso daquele afirmado como contrafeito e que não faz qualquer referência ao clube.

O relator explicou que “a indenização por danos decorre da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar surge a partir do instante em que ficam demonstrados os requisitos bem especificados pelo legislador civil: a) a presença do dano; b) o comportamento culposo e c) o nexo de causalidade”. E concluiu: “Porque não demonstrada a prática de contrafação (ausência de ato ilícito), fica inviabilizada a pretensão indenizatória.” Com isso, votou pela reforma da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0300257-29.2018.8.24.0049/SC.

TJ/SC: Idosa que caiu em ônibus receberá R$ 45 mil de indenização

A 4ª Câmara Civil do TJSC manteve condenação imposta a uma empresa de transportes coletivos por incidente ocorrido na Grande Florianópolis. Conforme os autos, assim que uma idosa entrou no ônibus, antes que ela pudesse se sentar, o motorista acelerou de forma brusca e ela se desequilibrou e caiu. Sofreu lesão no joelho direito, teve que fazer cirurgia, fisioterapia e precisou colocar prótese. Por isso, ingressou com ação na Justiça com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos.

“O transporte coletivo”, contra-argumentou a empresa, “é constantemente colocado em movimento com pessoas em pé, sendo essa uma prática legal”. Segundo essa versão, não houve negligência, imprudência ou imperícia porque o motorista checou o espelho interno e verificou que os passageiros encontravam-se acomodados, momento em que passou a acelerar de forma gradativa. A queda, de acordo com a empresa, se deu por um desequilíbrio da própria passageira, que logo se levantou, com a ajuda do cobrador, afirmou estar bem e dispensou qualquer auxílio da empresa e seus prepostos. Nesse sentido, defendeu que os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima, e acrescentou que ela já era portadora de artrite, doença comprometedora da articulação do joelho. Por isso, finalizou, não faz jus à indenização.

No entanto, já em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. Ambas as partes recorreram – a idosa para aumentar o valor da indenização e a empresa para não pagar nada. Em alentado voto, o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, concluiu que o ato da ré revelou-se a única e exclusiva causa do evento lesivo e por isso há, sim, obrigação de indenizar. Segundo ele, neste caso, o dano se repara porque existe um ato ou fato que o produz, lícito ou ilícito, sem necessidade de estabelecer a noção de culpa.

Para o relator, é preciso levar em conta o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, relacionado justamente à atuação de concessionárias de serviço público, que determina que esses serviços devem ser “adequados, eficientes, seguros e que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Assim, conforme o relator, “compreende-se que a obrigação da concessionária é de resultado, sendo-lhe imposto o dever de levar os passageiros ao respectivo destino sem quaisquer ocorrências que possam lhes causar danos”. Dessa forma, ele votou pela manutenção da sentença. Os valores, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, atualmente correspondem a R$ 45.735,24. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001750-03.2012.8.24.0057.

TJ/SC: Empresa que não cumpriu requisitos para suspender energia terá de pagar dívida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de uma empresa ao pagamento do valor de R$ 50.076,82, acrescidos de juros e correção monetária, referente a sete faturas de energia elétrica em atraso. O fato foi registrado na Serra catarinense. A empresa alegou que arrendou o imóvel no período devido, mas ao solicitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica não foi atendida pela concessionária.

Com a dívida em aberto das faturas de março a setembro de 2007, a concessionária de energia elétrica ajuizou ação de cobrança. A empresa alegou que arrendou o imóvel para outro comércio e, por isso, não foi a responsável pelo consumo. Inconformada com a negativa em 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da sentença, ao garantir não operar mais no local desde meados de 2006. Alegou que quando soube do débito pediu o desligamento, em julho de 2007, mas não foi atendida. Também informou que fez o pagamento judicial de mais de R$ 30 mil, das faturas atrasadas anteriores ao arrendamento.

O relator apontou que a apelante apenas realizou o envio de notificação de pedido de desligamento, sem ter, ao tempo do pedido, cumprido com todas as obrigações assumidas, o que se afere pelo fato de estar inadimplente o pagamento das faturas desde março de 2007. A sessão também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0002242-45.2010.8.24.0063.

STJ: Falta de mandado não invalida busca e apreensão em apartamento desabitado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação e sobre o qual ainda há fundada suspeita de servir para a prática de crime permanente.

A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, ao analisar recurso de réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de munições, entendeu pela inexistência de vício processual e pela presença de justa causa para a diligência policial realizada no imóvel desabitado.

No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que o local seria o domicílio do acusado e que teria sido ilegal a entrada dos policiais sem prévia autorização judicial, o que implicaria a nulidade das provas colhidas no flagrante. Com isso, pediu a suspensão dos efeitos da condenação.

Domicílio inviolável
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado da polícia, sem mandado judicial, será legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência (RE 603.616).

“Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”, acrescentou.

Segundo o ministro, a proteção constitucional da casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação – ainda que de forma transitória, pois o bem jurídico tutelado é a intimidade da vida privada.

Crime permanente
Todavia, destacou o relator, é autorizado o ingresso de policiais no domicílio, sem mandado judicial, se houver fortes indícios da ocorrência de crime permanente.

“O crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito), possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial”, afirmou.

Reynaldo Soares da Fonseca observou ainda que, no caso analisado, houve uma denúncia anônima detalhada sobre armazenamento de drogas e de armas, e também informações dos vizinhos de que não haveria residentes no imóvel. Segundo os autos, a polícia teria feito uma vistoria externa, na qual não foram identificados indícios de ocupação, mas foi visualizada parte do material ilícito. Quando a força policial entrou no local, encontrou grande quantidade de drogas.

“Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente”, concluiu o ministro.

O habeas corpus não foi conhecido pelo colegiado.

Veja o acórdão.
Processo n° 588.445 – SC (2020/0139280-1)

TJ/SC condena falso advogado que ludibriou idosa

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um falso advogado a quatro anos, seis meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O caso aconteceu em 2012, na região serrana.

O réu montou um escritório, onde atendia os clientes com nome falso. Uma das vítimas foi uma senhora de 76 anos – ele garantiu à idosa que conseguiria um benefício junto ao INSS para seu filho, que havia sofrido um derrame. Para isso, precisaria de R$ 4.727 em dinheiro vivo, referentes a uma suposta dívida que o filho tinha com o INSS. Ela, na boa-fé, deu o valor pedido e, claro, nunca mais o recuperou.

Se não bastasse, o falso advogado contratou uma secretária, ela também outra vítima. Pegou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e, quatro meses depois, saiu da cidade e não devolveu o documento. O réu, reincidente, já tinha duas condenações por estelionato no Rio Grande do Sul.

Ele, por sua vez, disse que nunca exigiu valores da vítima e que apenas a encaminhou para atendimento no Cras, pois realizava assessoramento extrajudicial. Confessou, entretanto, que usava o nome de um advogado de uma cidade próxima. O curioso, conforme contou em depoimento, é que o advogado verdadeiro teria ciência do esquema e haveria inclusive um acordo entabulado: o réu faria alguns serviços como, por exemplo, comparecimento a audiências, e os valores eram divididos entre ambos.

Para o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do recibo de pagamento e dos termos de reconhecimento de pessoa por foto, além da prova oral colacionada aos autos. Dalabrida votou pela condenação e seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Zanini Fornerolli.

Processo n° 0002951-28.2013.8.24.0014.

TRT/SC mantém multa a empregado que prometeu dinheiro a testemunha

Por três votos a zero, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve a multa de R$ 578 imposta a um auxiliar de depósito que, ao pedir a um colega para testemunhar a seu favor, ofereceu em troca parte do dinheiro que poderia receber. A ação foi movida contra uma loja de construções de Florianópolis (SC), que foi condenada no mesmo processo a pagar R$ 6,5 mil em dívidas ao trabalhador.

O empregado alternava as funções de motorista e auxiliar de depósito e reivindicou um total de R$ 57 mil em créditos trabalhistas, alegando não receber adicional de insalubridade, ganhar salário inferior ao piso da categoria de lojista e acumular funções, entre outros pedidos. A empresa foi condenada em duas reivindicações: supressão de intervalos e não pagamento do valor referente ao auxílio-alimentação nas parcelas salariais, como férias e 13º salário.

Na primeira audiência, uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador faltou sem apresentar justificativa, o que levou a juíza Renata Ferrari (1ª Vara do Trabalho de Florianópolis) a intimá-la por meio de condução coercitiva. Levada ao juízo por um oficial de Justiça, a mulher não esclareceu o motivo da ausência, mas revelou ter recebido do colega a promessa de uma “recompensa” em dinheiro caso a empresa fosse condenada.

Ao ser questionada sobre os detalhes da proposta, a testemunha disse que o trabalhador apenas insistiu para que ela fosse à audiência, sem fazer qualquer orientação em relação ao conteúdo do depoimento. Ainda assim, a juíza considerou a conduta desleal e condenou o trabalhador a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, conforme previsão do art. 81 do Código de Processo Penal.

Deslealdade processual

As duas partes da ação recorreram sobre o valor da multa ao TRT-SC. Enquanto a empresa pediu que o valor fosse ampliado para 10% do valor da causa, o trabalhador pleiteou a extinção da multa ou ao menos sua redução, alegando que não solicitou que o colega prestasse falso testemunho. Depois de analisar o conjunto de provas, a 6ª Câmara do Regional decidiu manter o valor da punição aplicada pelo primeiro grau.

“A conduta de oferta de vantagem a testemunha, ainda que apenas para comparecimento em juízo, macula, por si só, a lisura de seu depoimento”, afirmou a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, ressaltando o caráter pedagógico da medida. “A busca de direitos deve ser exercida com a observância da conduta ética no processo, ou seja, com lealdade processual”.

Após a publicação do acórdão, a defesa da empresa e do trabalhador apresentaram novo recurso. Os pedidos serão examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRF4: Empresa deve pagar indenização de mais de R$ 22 milhões à União por extração ilegal de minério

Na última terça-feira (6/10), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu condenar uma empresa de mineração de Ibirama (SC) a indenizar a União por danos patrimoniais referentes à extração indevida de minério do tipo brita em uma área do município catarinense. O colegiado determinou o valor a ser indenizado em R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado com juros e correção monetária incidentes desde a data em que foi reconhecido o início da lavra ilegal, em agosto de 2011. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.

Histórico do caso

A ação civil pública foi ajuizada pela União em maio de 2014 na Justiça Federal de Santa Catarina. No processo, foi pedido que a empresa fosse condenada a ressarcir o prejuízo que teria causado por efetuar a extração de substância mineral sem autorização.

A União ainda pleiteou que a ré fosse obrigada a recuperar o meio ambiente degradado pela atividade minerária, com base em plano de recuperação de área degradada a ser submetido a órgão ambiental competente, ou a adotar medidas compensatórias; e indenizar o dano moral ambiental coletivo, com o pagamento de verba a ser direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) concedeu tutela liminar de urgência no caso, determinando a cessação por parte da empresa das atividades de lavra mineral de brita nas áreas afetadas em Ibirama e o bloqueio de todos os bens existentes em nome da mineradora.

Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2018, a Justiça Federal catarinense acolheu em parte os pedidos formulados pela União. O magistrado de primeira instância condenou a ré ao pagamento da indenização por danos patrimoniais, no valor fixado em R$ 11.442.540,65, e manteve o bloqueio dos bens da demandada.

Recursos

Tanto a empresa quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a mineradora alegou inexistência de dano material devido à regularidade da extração com a edição de portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia autorizando a lavra de minérios na área. Afirmou que a condenação compreende o período de agosto de 2011 a setembro de 2017, porém, ela teria regularizado a atividade de extração mineral para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. A licença de exploração de minério teria sido renovada até a data da sentença por meio de diversas portarias emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

Já a União defendeu que a indenização deveria ser aumentada, sendo calculada com base na integralidade do minério extraído, pelo valor de mercado do mineral, sem abatimento dos custos de produção. Afirmou também que a extração ilegal foi reconhecida em 2011 e que a autorização obtida em 2014 não abrange a quantidade de minério que havia sido extraída nos anos anteriores.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na Corte, após analisar os recursos decidiu negar provimento ao apelo da empresa.

“Não há como ser acolhida a alegação da parte ré no sentido de que toda a lavra passou a ser autorizada a partir de 2014, com a emissão da guia de utilização. Referida guia consistiu em autorização específica para exploração de pequena monta e por limitado período, ou seja, de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Por meio dessa guia, foi autorizada a exploração de 50.000 toneladas de minério, quantidade significativamente inferior ao montante extraído pela empresa. Tal autorização não torna lícita a atividade ilícita até então praticada, nem torna legítima a exploração da quantia excedente à efetivamente permitida. Ademais, a expedição da guia não permite concluir que a condenação deveria limitar-se ao que foi extraído até 2014. À exceção da quantia autorizada, todo o excedente é ilegal e, assim, sujeito à indenização. Sublinhe-se que o volume autorizado foi abatido do quantum final para o cálculo da indenização”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao recurso da União, a desembargadora entendeu que a apelação deve ser provida. “A indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem. Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré”.

A relatora concluiu sua manifestação apontando que “o valor a ser indenizado corresponde a R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado tendo sido reconhecida a lavra ilegal a partir de 01/08/2011, devendo esse ser o termo inicial dos juros de mora”.

Processo nº 5003010-19.2014.4.04.7213/TRF


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