STF afasta inscrição que impedia Estado de receber mais de R$ 77 milhões da União

O ministro Gilmar Mendes determinou a retirada do estado do cadastro de inadimplentes, por não ter inserido informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (Siope).


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que retire a inscrição do Estado de Santa Catarina de cadastros restritivos federais e volte a repassar valores, que somam mais de R$ 77 milhões, para diversos programas e projetos de implementação de políticas públicas. A decisão foi proferida na na Ação Cível Originária (ACO) 3338.

O estado havia sido qualificado como inadimplente no Cadastro Único de Convênios (Cauc), no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) em razão da não inserção, no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos (Siope), de dados sobre a validação da aplicação de recursos da receita vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino referentes ao quinto e ao sexto bimestres de 2019.

Na ACO, os procuradores estaduais sustentavam que, embora estivesse em dia com as aplicações mínimas regularmente demandadas, o estado não conseguiu realizar a transmissão exigida, o que fez com que a União o considerasse inadimplente e gerasse a ordem de inscrição. No entanto, apresentou documentos, inclusive do próprio Cauc, que demonstraram a aplicação mínima de recursos em educação (25%) e, por isso, sua inscrição no cadastro era indevida e afrontava o devido processo legal, ao não oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

Implementação de políticas públicas

Segundo o relator, mesmo que a inserção das informações nos sistemas governamentais seja de responsabilidade do próprio Estado de Santa Catarina, “isso não autoriza sua negativação automática no Cauc/Siafi, sem a efetiva observância dos princípios balizadores do contraditório e da ampla defesa”, sobretudo pela gravidade dos efeitos a que o ente federado está sujeito em relação ao desenvolvimento e à implementação de políticas públicas e na prestação de serviços públicos essenciais à população.

De acordo com o ministro, não há qualquer comprovação de que o estado tenha sido notificado sobre a sua inscrição nos cadastros de inadimplência, caso as irregularidades não fossem sanadas. Para o relator, é ônus da União demonstrar que as inscrições no Siafi/Cauc oportunizaram o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos.

TST: Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes

Para a 6ª Turma, o descumprimento contraria o direito fundamental à profissionalização.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jotur Auto-Ônibus e Turismo Josefense, de Palhoça (SC), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por não contratar aprendizes no percentual que a lei obriga. Para a Turma, a conduta da empresa traz prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contraria o direito fundamental à profissionalização.

Descumprimento
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após ter tomado ciência de que a empresa, em descumprimento ao artigo 429 da CLT, havia deixado de empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada um de seus estabelecimentos. A empresa, em sua defesa, argumentou que tinha dificuldade de encontrar, em sua região, adolescentes ou jovens interessados. Também sustentou que motoristas e cobradores deveriam ficar de fora da base de cálculo da cota.

O juízo de primeiro grau, além de determinar o cumprimento da cota, condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, a serem revertidos para a Cruz Vermelha Brasileira. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu essa condenação, por entender que o dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.

Sentimento coletivo
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Augusto César, assinalou que o reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei. “Mesmo em casos de ato tolerado socialmente – por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo”, observou.

Segundo o relator, a comprovada omissão da empresa, que não contratou aprendizes no número mínimo previsto na lei, trouxe prejuízos ao sistema de formação técnico-profissional e contrariou o direito fundamental à profissionalização, previsto no artigo 227 da Constituição da República. “Seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1432-91.2015.5.12.0059

TRF4: Município deve realizar obra emergencial em hostel irregular que corre risco de desabamento

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu, na última semana (28/10), determinação para que o Município de Florianópolis apresente medidas emergenciais a serem realizadas em um imóvel particular construído irregularmente em área de preservação permanente no bairro Campeche, e que apresenta risco de desmoronamento.

A decisão unânime dos desembargadores que compõem o colegiado foi tomada ao analisar um agravo de instrumento interposto pelo Município contra uma liminar anterior da Justiça Federal de Santa Catarina que havia proibido novas intervenções particulares no local.

O Município de Florianópolis alegava no recurso que já teriam sido feitas obras de emergência para evitar maiores danos à coletividade.

De acordo com o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso no Tribunal, as obras foram realizadas por iniciativa particular e sem amparo técnico. O magistrado determinou que “devem ser possibilitadas apenas obras emergenciais feitas pelo Município e com análise técnico-ambiental das medidas”.

Ação civil pública

O Ministério Público Federal (MPF) narrou na petição inicial da ação que, entre os anos de 2002 e 2020, em um terreno situado na Praia do Morro das Pedras, diversas intervenções ilegais foram promovidas por um particular sem autorização de entes ambientais.

Segundo o órgão ministerial, foi realizada a ampliação de uma casa e a construção de um hostel com muros e decks, além de contenções colocadas sobre o cordão de dunas frontais da praia.

Os procuradores apontam que houve remoção de vegetação de restinga fixadora de dunas em terras de Marinha, em faixa de praia e em área de preservação permanente (APP).

O MPF pleiteia na ação civil pública que o dono do imóvel, a União, o Município de Florianópolis, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) sejam responsabilizados pelas intervenções ilegais realizadas na APP.

Liminar

Em decisão liminar proferida em junho deste ano, o juízo da 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou que o Município e a Floram adotassem medidas para paralisar as obras que estivessem em andamento e proibir novas intervenções na área.

Conforme a liminar, além do impacto ambiental e da obstrução ao livre acesso à praia causados pelo imóvel particular, uma avaliação feita pela Defesa Civil constatou que atualmente há risco a integridade física de moradores vizinhos e pedestres que passam pelo local.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5030979-07.2020.4.04.0000/TRF

TST: Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora

Ela tinha de carregar carretéis de 25kg sem a devida orientação.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefa configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional
No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores do corpo. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador
A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°RR-808-44.2014.5.12.0005

TJ/SC confirma condenação de jardineiro embriagado envolvido em acidente de trânsito

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, confirmou condenação imposta a um jardineiro que, embriagado, envolveu-se em acidente de trânsito em julho de 2017. Segundo testemunhas, o condutor do veículo tentou inúmeras vezes sair do local antes da chegada da polícia, porém não conseguiu ligar o carro e nem andar em linha reta, sinais visíveis de embriaguez.

Com a chegada da polícia, o homem recusou-se a fazer o bafómetro. Os policiais realizaram então outros testes admitidos na legislação para comprovar a lucidez do acusado e todos comprovaram que ele havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica. O réu negou as acusações e afirmou que o cheiro forte que exalava na ocasião era de gasolina, que utiliza em roçadeiras, e que vez por outra precisa “sugar” de galões. Explicou ainda que não estava lúcido justamente por conta do impacto da batida – que registrou apenas danos materiais.

Ele acabou condenado a pena de seis meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, embriaguez ao volante. A reprimenda foi substituída pelo pagamento de prestação pecuniária, no valor da fiança que já havia depositado nos autos quando obteve o relaxamento de sua prisão em flagrante ¿ R$ 1.561,00. Na época do acidente já estava em vigor a nova redação do art. 306, do Código de Trânsito, alterado pelas Leis n. 11.705/2008 e n. 12.760/2012, que diz respeito ao consumo de álcool por motorista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002671-92.2017.8.24.0054.

TRF4 reconhece a legalidade de penalidades do Ibama para armadora de pesca que utilizou embarcação sem rastreamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o o pedido de uma armadora de pesca de 53 anos, residente do município de Navegantes (SC), que apelou à Justiça Federal para que fossem declaradas nulas as multas e penalidades aplicadas a ela pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento virtual da 4ª Turma da Corte ocorrida na última semana (21/10).

Histórico

Em março de 2016, a embarcação da autora da ação descarregou sua produção de 4000 kg de polvo fresco pescado em Angra dos Reis (RJ), enviando o produto por caminhão até Itajaí (SC). Ainda em trânsito, a fiscalização do Ibama abordou o veículo de carga e emitiu notificação para que fosse apresentada a licença de pesca da embarcação que capturou o pescado e outros documentos. Os agentes do Instituto também requisitaram que fosse informada a localização da embarcação.

Dessa forma, o Ibama constatou que o rastreador por satélite do barco da autora estava inoperante desde maio de 2015. Assim foram emitidos autos de infração e termos de apreensão, referente ao produto pescado, na soma de R$ 44.800,00, e referente à embarcação, no valor de R$ 300.000,00.

Além disso, a autarquia aplicou uma multa de R$ 5.600,00 por infração ao artigo 77 do Decreto n° 6.514/08, por “gerar um obstáculo ao Poder Público na fiscalização ambiental”. Uma segunda multa também foi imposta, no montante de R$ 81.400,00, por infração ao artigo 37 do mesmo decreto, por “exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido”, visto o não funcionamento do rastreador da embarcação.

No processo, a autora alegou bis in idem por parte do Ibama, ou seja, a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, em razão dos diversos autos de infração terem resultado das mesmas circunstâncias.

Sentença

A 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), em dezembro de 2017, julgou a ação improcedente. Na sentença, foi ressaltado que o desligamento do sinal de rastreamento da embarcação “evidencia clara intenção de, além de burlar a fiscalização, pescar em local em que a autorização não foi concedida”.

Recurso

A armadora de pesca apelou ao TRF4 para que a decisão fosse reformada.

No recurso, ela argumentou a inexistência de ato ilícito e reafirmou que a aplicação das sanções configuraria bis in idem. Ainda defendeu que a prática do confisco pelo perdimento dos bens é vedada em infrações ambientais e que sem a embarcação e a carga de polvo, apreendidos pelo Ibama, ficaria sem seu meio de subsistência.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, posicionou-se em favor da sentença do juízo de origem.

“Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da decisão”, pontuou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma negou provimento à apelação de maneira unânime, mantendo as multas e as sanções aplicadas pelo Instituto à autora.

Processo n° 5009152-49.2017.4.04.7208

TJ/SC nega pedido de professor que queria descobrir quem fez denúncia anônima contra ele

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou pretensão de professor de escola pública em obter informações sobre a identidade de pessoas que promoveram, segundo ele, campanha difamatória em seu desfavor, a partir do registro de “injúrias e calúnias” em ouvidorias do Estado. O professor, em 1º grau, propôs “ação cautelar em caráter antecedente preparatória de queixa-crime” contra o Estado de Santa Catarina. Explicou que leciona no ensino básico e, a partir de março de 2016, passou a sofrer com calúnias, injúrias e difamações registradas anonimamente em ouvidorias.

O professor foi instado a responder às reclamações que, segundo ele, são injustas e inverídicas, pois “sempre desempenhou suas funções com lisura e probidade”. Nenhuma denúncia foi adiante e tudo restou arquivado. Mas os boatos, afirmou, se espalharam e ele, então, requereu administrativamente a identidade dos denunciantes com fulcro na Lei de Acesso à Informação. O pedido, porém, foi negado. Postulou então, na Justiça, o fornecimento da qualificação das pessoas que registraram as denúncias e seus nomes. “Preciso que seja divulgada a identidade dos denunciantes para que possa formular queixa-crime, ante a falsidade do teor das reclamações”, argumentou.

Em contestação, o Estado sustentou que as queixas foram anônimas, o que inviabiliza a apresentação dos nomes. Explicou que não há impedimento ao Poder Público, quando provocado por denúncia anônima, em realizar diligências para confirmar a veracidade dos fatos. Por fim, disse que, caso a identidade fosse revelada, não poderia fornecer a qualificação, pois a informação é sigilosa e, portanto, o pedido é impossível.

O juiz de 1ª instância proferiu sentença de extinção ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O professor recorreu e argumentou que a Lei de Acesso à Informação prevê o armazenamento de dados para posterior utilização e também autoriza a divulgação da identidade do denunciante. Por fim, disse que é vedado o anonimato, tudo isso com base nos artigos 31 da Lei n. 12.527/2011 e 5º, IV e V, da Constituição Federal.

No entanto, de acordo com o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da apelação, os referidos dispositivos legais são inaplicáveis à hipótese, pois, além de inexistir violação a direitos humanos, também não se trata de manifestação do pensamento, mas sim de comunicação acerca da possível prática de ato ilícito. “A revelação da qualificação dos reclamantes atentaria contra a própria ideia de denúncia anônima”, pontuou o relator. “Tal instituto é utilizado de forma a permitir que qualquer pessoa comunique às autoridades o cometimento de crimes ou irregularidades e, gozando de sigilo acerca de sua identidade, não se veja repreendida ou ameaçada por conta da delação”, disse.

Além disso, prosseguiu Paulo Henrique, não é desabonadora nem vulneradora da integridade do autor sua intimação para que responda à comunicação. “Trata-se de conduta de praxe, pois cabe à Administração averiguar a veracidade das informações para instaurar eventual processo administrativo disciplinar, o que, in casu, não ocorreu.”

Por fim, anotou o relator, o teor da comunicação não foi divulgado, inexistindo qualquer prejuízo ao servidor. Com isso, ele votou pela manutenção da decisão de 1º grau e foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz de Borba.

Processo n° 5000278-78.2019.8.24.0074.

STJ: Furto a residência de idoso não é agravado se ele estava ausente

A agravante vinculada à idade avançada da vítima não é aplicável no caso de crime de furto a residência praticado na ausência dos moradores. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena de um homem condenado por furto qualificado pelo arrombamento contra a casa de um idoso.

Em 2019, o réu invadiu a casa da vítima, de 78 anos, e subtraiu dois notebooks. No processo, ele foi condenado por este e mais dois crimes de furto (um deles na modalidade tentada). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acolhendo recurso do Ministério Público, aumentou a pena pelo furto na casa do idoso, com base no artigo 61, II, “h”, do Código Penal (CP) – que considera agravante o fato de a vítima ser criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a aplicação da agravante, já que o condenado desconheceria que os bens furtados pertenciam a um residente maior de 60 anos.

Vítima ausente
Em seu voto, o relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a agravante em questão tem natureza objetiva e, por isso, independe de o réu saber a situação da vítima. Segundo o ministro, é “desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida”.

No entanto, o relator ponderou que, no caso analisado, o furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando o proprietário de 78 anos não se encontrava no imóvel. Assim, Ribeiro Dantas afirmou não ter havido ameaça à vítima ou circunstância favorável à prática do crime em razão da condição de fragilidade do morador.

“Ademais, a residência foi escolhida de forma aleatória, sendo apenas um dos locais em que o agente praticou furto em continuidade delitiva, restando claro que os bens subtraídos poderiam ser de propriedade de qualquer pessoa, nada indicando a condição de idoso do morador da casa invadida”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 593.219 – SC (2020/0157635-7)

TJ/SC determina que peritos só expeçam laudos médicos devidamente fundamentados

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, deferiu nesta semana (27/10) o pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública proposta pelo sindicato dos servidores municipais da Foz do Rio Itajaí. A decisão impõe ao Município a obrigação de fundamentar e motivar todo e qualquer laudo emitido pela Gerência de Perícia e Saúde Ocupacional, de forma que fique claro e evidente como e com base em que se chegou aquela conclusão médica. A decisão é para ser cumprida imediatamente, a partir da intimação.

Segundo a ação do sindicato, a municipalidade, ao realizar as chamadas perícias médicas, não segue os dispositivos e regulamentações aos quais a dita atividade é subordinada, o que ocasiona o injusto indeferimento de diversos benefícios pleiteados pelos segurados vinculados ao Município e, consequentemente, impede a fundamentação de medidas aptas a reverter às decisões equivocadas, junto inclusive, ao Poder Judiciário.

Em sua decisão, a magistrada salienta que para ser válido, um laudo pericial deve ser bem fundamentado, completo, baseado em exames e conhecimentos técnicos, com explicações do perito sobre como e com base em que chegou às suas conclusões. É necessário, acrescentou, que o perito demonstre e fundamente as razões que nortearam seu ato de decidir.

“Tem-se, assim, que o direito dos servidores públicos municipais, bem como daqueles que são submetidos ao exame de aptidão para ingresso no serviço público, está sendo violado, na medida em que os Laudos Periciais da Junta Médica do Município não permitem ao servidor/candidato conhecer os critérios norteadores da conclusão desfavorável, tolhendo dos periciados o direito à defesa, seja na via administrativa ou judicial”, ressalta.

Caso as determinações não sejam cumpridas nos termos do artigo 50 da Lei n. 9.784/99 e da Resolução n. 2.183, de 21 de junho de 2018, do Conselho Federal de Medicina, o Município pagará multa de R$ 10 mil, para cada laudo sem motivação. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5019818-07.2020.8.24.0033.

STJ Nega habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: HC 597069


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