TJ/SC: Loja de departamentos é condenada por abordagem humilhante e vexatória contra clientes

Uma loja de departamentos de Santa Catarina, com filiais em várias cidades brasileiras, foi condenada pela Justiça em 1ª e 2ª instâncias. Motivo: funcionários suspeitaram que quatro clientes haviam furtado produtos da loja, o que não se confirmou, e fizeram duas abordagens vexatórias contra eles. A primeira aconteceu na praça de alimentação e eles tiveram as bolsas e outros pertences revistados por vigilantes. Na sequência foram novamente submetidos à revista, desta vez em frente aos caixas e demais clientes.

Os seguranças só liberaram as vítimas quando essas apresentaram as notas fiscais das compras. Em nenhum momento, conforme os autos, houve um pedido desculpa. Tudo foi devidamente registrado pelas câmeras de segurança e por diversas testemunhas. O caso aconteceu em Rio do Sul em 2016 e foi julgado pela PJSC no início deste mês

Em 1º grau, a loja foi condenada a pagar, pelos danos morais, R$ 4 mil para cada uma das vítimas, valor que será acrescido por juros e correção monetária. Houve recurso de um dos clientes, que pleiteou o aumento da indenização. De acordo com os autos, ele sofre de síndrome do pânico e provou que estava submetido a acompanhamento médico na época – o fato teria lhe causado um abalo anímico mais intenso e negativo. O argumento foi acolhido pelo desembargador Stanley Braga, relator da apelação, que majorou a indenização apenas para ela, fixada em R$ 6 mil.

Para o relator, é sabido que ¿o valor da indenização por abalo moral deve ser arbitrado sempre de modo a não provocar o enriquecimento sem causa para aquele que o recebe, bem como ser suficiente para servir de reprimenda que desestimule o ofensor a reincidir na conduta danosa¿. O valor decidido, portanto, estaria dentro desta concepção. O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do PJSC.

TST: Operador que extrapolava jornada e tinha intervalo reduzido receberá horas extras

A redução, embora autorizada pelo extinto Ministério do Trabalho, é inválida por causa de compensação de jornada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.

O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.

Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.

Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-3976-46.2013.5.12.0019

TJ/SC: Aulas remotas na pandemia não obrigam universidade a reduzir mensalidade

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que indeferiu o pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades de curso de Direito em uma universidade do Norte do Estado.

O pleito partiu do Centro Acadêmico de Direito da instituição, sob o argumento de que as aulas presenciais ficaram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.

A alegação, em síntese, foi de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula) e permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas.

Ao analisar o pleito, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. Por consequência, observou, a situação impacta nas relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.

No caso concreto, entretanto, o desembargador considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.

Conforme demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e readequá-las à situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.

Até o momento, prosseguiu Oliveira, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida

“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, anotou o desembargador relator.

Em seu voto, o desembargador ainda destacou a viabilidade de que aquelas atividades que exigem participação presencial, a exemplo das aulas em laboratório e estágios em núcleos de prática jurídica, sejam repostas futuramente, garantindo-se a isenção de novos custos, a partir da readequação dos calendários acadêmicos. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Helio David Vieira Figueira dos Santos.

Processo n° 5017332-51.2020.8.24.0000.

TJ/SC condena a TV Record por associar injustamente modelo ao tráfico de drogas

Uma empresa de comunicação que associou injustamente, em reportagens na TV e no site, uma mulher a um esquema de tráfico internacional de drogas, terá agora de indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais Conforme se apurou nos autos, ela – que exercia a profissão de modelo – nada tinha a ver com o crime. O imbróglio aconteceu em Florianópolis, em setembro de 2013.

A vítima foi até a casa do namorado e, ao chegar lá, deparou-se com policiais civis. Ela e o namorado foram levados à Diretoria Estadual de Investigação Criminal (Deic), sob suspeita de tráfico. Algum tempo depois, a autoridade policial verificou que a autora não cometera qualquer crime e a liberou.

A repercussão da matéria, segundo a vítima, foi enorme e prejudicou, inclusive, sua carreira. O advogado dela resumiu: “a reportagem não apenas narrou os fatos – ‘animus narrandi’ ou teceu críticas prudentes – ‘animus criticand’, mas imputou a apelante a prática de crime de tráfico de drogas perante toda a sociedade, sem qualquer fundamentação ou provas de suas alegações, caracterizando verdadeira violação a honra e imagem da pessoa”.

A empresa, por sua vez, alegou que exerceu seu direito de informar, sem abusos ou ainda indícios que agiu com culpa ou dolo com o objetivo de agredir moralmente a mulher. “A autora aparece por ínfimo período de tempo na reportagem veiculada e sequer houve divulgação de seu nome”, disse. E completou: “a imagem foi obtida em local público e somente relatou o acontecimento jornalístico”. O juiz rejeitou o pedido da modelo e ela recorreu ao TJ.

Para o desembargador Selso de Oliveira, relator da apelação, o direito fundamental à liberdade de expressão deve ser relativizado quando em conflito com outros direitos fundamentais, a exemplo da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sobre os quais a Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Segundo Oliveira, impõe-se ao bom jornalismo checar, ao menos minimamente, as informações que pretende noticiar e buscar preservar, ao máximo, a dignidade da pessoa humana. Houve, segundo o magistrado, um evidente prejuízo moral. Ele lembrou que o recurso de distorção de imagem poderia ter sido utilizado, mas não foi.

Oliveira explicou ainda que no convívio social, a pessoa conquista bens e valores que formam o acervo tutelado pela ordem jurídica. Alguns deles se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, como atributos essenciais e indisponíveis da pessoa. “É direito seu, portanto, manter livre de ataques ou moléstias de outrem os bens que constituem seu patrimônio, assim como preservar a incolumidade de sua personalidade”, anotou em seu voto e prosseguiu: “é (…) ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”.

Com isso, o relator estabeleceu o valor da indenização em R$ 15 mil – a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a data do evento danoso, o que significa que a vítima receberá uma quantia bem maior. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0310052-79.2014.8.24.0023.

TRT/SC não reconhece vínculo entre motoboy e empresária que preparava marmitas em casa

A Justiça do Trabalho de SC não reconheceu o vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresária que preparava e vendia marmitas de sua própria casa, na cidade de Florianópolis (SC). O julgamento, por unanimidade de votos, é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Em seu depoimento, o entregador contou que trabalhou por dez meses para a empresária, que também contratava o serviço de outros motoboys. Ele atuava de segunda a sábado e fazia cerca de 15 deslocamentos por dia, recebendo um valor fixo (R$ 70 por dia) e uma parcela variável (R$ 3,50 por entrega). As entregas cessaram no final do ano passado, quando a empresária decidiu encerrar a atividade.

No julgamento de primeiro grau, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o vínculo apontando que, além de receber ordens diretas da empresária, o entregador tinha sua atividade regulada pela própria dinâmica do negócio, na chamada subordinação estrutural. Segundo o juízo, esse fenômeno exige uma reinterpretação das normas da CLT, concebida originalmente para regular o trabalho nas fábricas.

Subordinação

Houve pedido de recurso, e a 4ª Câmara do TRT-SC decidiu reformar a decisão de primeiro grau, concluindo pela ausência do vínculo de emprego. Para o colegiado, o fato de o entregador poder escolher os dias em que iria trabalhar e também ser substituído por outros motoboys afasta a presunção de subordinação e pessoalidade na prestação do serviço, requisitos fundamentais do vínculo de emprego (ver quadro).

“O autor afirmou que optou por não trabalhar aos sábados quando caiu o movimento, demonstrando a sua autonomia”, ressaltou o desembargador Gracio Petrone, relator do recurso. O magistrado também chamou a atenção para o fato de o motoboy ter admitido que, mesmo após conseguir um emprego com carteira assinada, continuou a trabalhar para a empresária por dois meses como freelancer.

Ainda segundo o relator, não haveria qualquer irregularidade na terceirização das entregas, já que a mudança legislativa de 2017 reconheceu a possibilidade de terceirização na atividade-fim das empresas. “O fato de vender apenas marmitas para entrega, sem consumo no local, não impede a terceirização das atividades de entrega”, observou.

As partes ainda têm prazo para apresentar novo pedido de recurso.

TJ/SC confirma terapia de criança autista pelo plano de saúde conforme ordem médica

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, confirmou antecipação de tutela que assegurou o tratamento de criança autista pelo plano de saúde nos limites da prescrição médica, na Grande Florianópolis. Para o colegiado, o argumento quanto à ausência de cobertura contratual para a quantidade dos tratamentos requeridos é considerada abusiva. Isso porque não é possível admitir cláusulas que tratam de exclusão dos procedimentos capazes de surtir um melhor efeito em relação ao tratamento da doença que tenha cobertura fornecida pela operadora de saúde. A sentença prevê multa diária de R$ 500, no limite de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Após a descoberta de que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, os pais procuraram um profissional médico. Na prescrição do tratamento, o profissional recomendou terapia ocupacional com integração sensorial pelo método Denver (três horas semanais), fonoaudiologia com formação em Denver (cinco horas semanais), psicologia com terapia comportamental pelo método Denver (duas horas semanais), fisioterapia intensiva (cinco horas semanais) e assistente terapêutica supervisionada pelo método Denver (15 horas semanais). Com a negativa do plano de saúde, a família buscou o Judiciário e teve o pleito atendido.

Inconformada com a liminar, a operadora de saúde recorreu ao TJSC. Alegou que efetivamente cobre essas terapias, mas defendeu que o contrato é bastante claro em impor um teto ao número de sessões que estão garantidas por ano para não gerar um desiquilíbrio financeiro. Também pleiteou a exclusão ou redução da multa diária. Já o laudo médico destacou que ¿todas as terapias citadas acima, com exceção de fisioterapia, devem ser fidelizadas no modelo Denver, devido a boa resposta e ganhos obtidos nestes primeiros meses de tratamento¿.

A decisão dos desembargadores foi unânime. ¿Assim, nota-se que a indicação do tratamento multidisciplinar não foi eventual e nem partiu de escolha aleatória da parte autora, tendo sido prescrito por médica e profissionais de saúde idôneos, que estão submetidos às normas técnicas e éticas de sua categoria profissional e sabem qual tratamento atende melhor às necessidades de seu paciente, tendo em vista que acompanham sua patologia há mais tempo¿, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador Stanley da Silva Braga. A decisão foi unânime. O mérito ainda será objeto de decisão na ação original que tramita em 1º grau.

Processo nº 5015480-89.2020.8.24.0000.

TJ/SC manda indenizar homem exposto em nu frontal por órgãos de imprensa

Três veículos de comunicação do Sul do estado foram condenados a indenizar um homem por veicularem imagens dele nu, durante um surto psicótico, sem autorização e sem utilização de tarjas para preservar sua genitália. A decisão é da 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol. A sentença havia julgado improcedente a ação. O colegiado reconheceu parcialmente o recurso de apelação. De acordo com os autos, o fato aconteceu em 2015, quando o homem, mesmo sob tratamento médico, teve um surto, saiu pelas ruas da cidade sem vestimentas e subiu em um monumento local.

Segundo o relator, restou claro que não se trata de fotografia de pessoa que, conscientemente, se apresentou nu em público, mas sim de alguém comprovadamente doente, acometida de um surto psicótico, que acabou por ter sua imagem exposta sem os devidos cuidados para cobrir suas partes íntimas com ‘tarja preta’. As matérias publicadas pelos três órgãos de imprensa, além de possuírem fotos do homem sem tarjas que resguardassem a nudez, não destacaram que se tratava de pessoa acometida de surto psicótico. Uma delas, inclusive, teria afirmado que se tratava de um protesto, o que, como anotou o relator, “não condiz com a verdade, tratando-se portanto de notícia fantasiosa”.

A decisão pontua também que não se trata de cerceamento aos direitos à informação ou à liberdade de expressão, mas sim de “reconhecimento da ilicitude na falta de zelo e excesso aos limites no exercício do direito de manifestação e informação, visto que a divulgação de fotos do autor despido sem autorização e sem tarjas para resguardar a intimidade revela ofensa à imagem”.

O três veículos foram condenados a indenizar o autor da ação por danos morais. Cada órgão desembolsará R$ 5 mil, acrescido de juros a contar da data da publicação da notícia, e correção monetária. A sessão foi presidida pela desembargadora Denise Volpato e dela também participou o desembargador André Carvalho. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Passageiras de cruzeiro serão indenizadas após navio alterar rota sem aviso prévio

O Tribunal de Justiça confirmou sentença que concedeu indenização para três consumidoras catarinenses que pagaram por um tour marítimo que alterou seu itinerário sem prévia comunicação aos passageiros. O caso foi registrado em 2012, quando três moradoras de Santa Catarina compraram um pacote turístico, numa conhecida agência de viagem, para fazer um cruzeiro marítimo de cinco dias pelo litoral brasileiro.

O navio sairia de Itajaí, atracaria na Praia da Armação, em Búzios, iria para Santos e voltaria para a cidade de origem. No entanto, durante a viagem, elas foram informadas de que o navio não atracaria em Búzios, mas sim na Praia Tropical, na Ilha Jaguanum. Por causa dessa alteração unilateral do itinerário, previamente ajustado, elas ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais.

O juízo Fernando de Castro Faria condenou a agência ao pagamento de R$ 12 mil pelos danos morais – R$ 4 mil para cada autora. Ambas as partes recorreram – a agência para diminuir o valor, com o argumento de que a culpa seria exclusiva da empresa proprietária do navio, e as mulheres para aumentar o valor da indenização.

Na lei consumerista, explicou a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, a responsabilidade é de natureza objetiva e as obrigações assumidas devem ser cumpridas de acordo com o serviço contratado. A relatora citou o artigo 14 da Código do Consumidor: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Para Haidée está claro nos autos que a agência de viagem foi comunicada da alteração do itinerário, mas não repassou a informação às autoras. “Houve falha na prestação de serviço e, portanto, o dever de indenizar deve ser mantido”, anotou em seu voto. Ela, porém, não aceitou o pleito das vítimas para aumentar o valor da indenização: “Embora tenha causado frustração e aborrecimento, a mudança de rota não impediu as autoras de desfrutarem da viagem e demais programações do navio”, concluiu. Com isso, ela manteve a sentença.

O entendimento da desembargadora foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª Câmara de Civil do Poder Judiciário de Santa Catarina.

Processo n° 0052449-66.2013.8.24.0023.

TRT/SC: Empregada tem estabilidade reconhecida mesmo com gestação interrompida

A trabalhadora gestante que sofre um aborto espontâneo mantém o direito a estabilidade até o final do período de repouso de duas semanas garantido pela CLT e não pode ser dispensada sem justa causa. O entendimento é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora de Concórdia (SC) que estava grávida quando foi dispensada e veio a perder o bebê no penúltimo mês de gestação.

Na ação, a empregada explicou que atuava em período de experiência numa companhia de crédito quando foi dispensada sem justa causa, dias antes de descobrir uma gestação de três meses. Alegando que já possuía o direito à estabilidade no momento da dispensa, ela entrou com ação contra a empresa requerendo pagamento de salários e indenização por dano moral. Alguns dias após ingressar com a reclamação trabalhista, já no final da gravidez, ela sofreu um aborto espontâneo e perdeu o bebê.

Segundo a Constituição Federal (art. 10, II, b do ADCT) e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a trabalhadora gestante tem direito a estabilidade no emprego desde o momento da concepção até cinco meses depois do parto. O dispositivo, porém, não prevê como fica a estabilidade nos casos em que a gestação não é bem-sucedida, o que abre margem a diferentes interpretações da norma.

Estabilidade reduzida

No julgamento de primeiro grau, a Vara do Trabalho de Concórdia adotou o posicionamento majoritário de que, ocorrendo o aborto, a estabilidade da trabalhadora cessa após as duas semanas de repouso remunerado previsto na CLT (Art. 395). Porém, como na petição inicial da empregada não havia o pedido de pagamento desse período, o juízo entendeu que não poderia reconhecer a estabilidade.

A empregada recorreu ao TRT-SC e os desembargadores da 4ª Câmara decidiram reformar a sentença, concluindo que a norma constitucional e o dispositivo da CLT devem ser interpretados conjuntamente, ainda que sem o requerimento das partes. Por maioria, o colegiado reconheceu a estabilidade da trabalhadora e seu direito a receber o salário relativo às duas semanas de trabalho após a gravidez interrompida.

“Mesmo que a autora tenha sofrido aborto durante o contrato de experiência, ela tinha o emprego garantido até o término do prazo previsto no artigo 395 da CLT, e, assim, não poderia ter sido demitida”, ponderou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira, referindo-se ao prazo de duas semanas de descanso remunerado. “Cabe ao julgador, em caso de aborto, conjugar a norma constitucional com a regra da CLT”, pontuou.

Na conclusão, o relator também destacou que o fato de o empregador desconhecer a gravidez da empregada no momento da dispensa não altera o dever de indenização, conforme prevê a Súmula nº 244 do TST. “A lei tem como objetivo justamente assegurar o pagamento dos salários do período em que a trabalhadora deveria ter seu sustento garantido, apesar da dispensa”, frisou.

Ainda há prazo para recurso.

Processo nº 0001116-95.2019.5.12.0008

TJ/SC mantém indenização para marido de agricultora morta em acidente com ambulância

Um aposentado que perdeu a esposa em acidente de trânsito durante transporte de pacientes teve as indenizações por danos moral e material, além da pensão mensal, confirmadas pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O homem vai receber R$ 69.350 pelas indenizações, acrescidos de juros e correção monetária, mais pensão mensal de 2/3 do salário mínimo de um município da Serra catarinense.

Em dezembro de 2013, a esposa do aposentado precisou deslocar-se em uma van de transportes de pacientes para realizar tratamento de saúde em outro município. No trajeto, o veículo sofreu um acidente e a agricultora foi arremessada para fora do utilitário. Ela ficou presa sob o veículo e morreu em consequência da colisão. O marido ajuizou ação de dano moral, material e pensão, porque o motorista da prefeitura foi o responsável pelo acidente.

Com a decisão de 1º grau, o município recorreu ao TJSC apenas contra a pensão mensal. Argumentou que inexiste prova de que o homem era dependente da sua falecida esposa. ¿No caso em prélio, a vítima residia em zona rural, juntamente com seu cônjuge – ora apelado -, sendo que este já era aposentado, enquanto aquela exercia atividades como agricultora. (…) E em se tratando de núcleo familiar com parcas condições financeiras, o entendimento jurisprudencial é o da presunção de que seus membros sejam codependentes uns dos outros, de forma que cada um contribui para o sustento da família¿, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão ainda contou com as presenças dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0302870-35.2016.8.24.0035.


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