TJ/SC: Bar é condenado por dano moral ao debochar de cliente que reclamou de troco errado

Uma consumidora de Blumenau será indenizada por dano moral após sofrer constrangimentos impingidos por estabelecimento comercial da qual era cliente assídua. O ambiente do confronto se deu através das redes sociais. Foi lá que, inicialmente, a mulher reclamou de costumeiramente receber o troco errado, sempre a menor, em suas compras. A situação, acrescentou, lhe trazia incômodo pela sensação de desrespeito na condição de consumidora.

No contra-ataque, conforme os autos, o bar teria respondido ao desabafo da cliente de forma agressiva e debochada, com publicações em suas contas que expunham a mulher ao ridículo. Entre elas, o lançamento de uma pretensa promoção de cerveja ao preço de R$ 0,10 – montante equivalente ao troco reclamado pela consumidora em suas transações com o estabelecimento. O bar contestou a ação e requereu a condenação da cliente ao pagamento de indenização por danos morais, pela publicação de conteúdo difamatório nas redes sociais.

“Percebe-se pelas mensagens postadas, que o `desabafo’ da parte autora teve grande repercussão, sobretudo pelo fato de a ré ter usado da (sua) indignação (…) para fazer marketing, ou seja, a maneira que a ré conduziu a resolução do problema agravou o desconforto sofrido no estabelecimento. Ademais, a ré utilizou em suas publicações um tom agressivo e posteriormente debochado, a fim de denegrir a imagem da autora”, anotou o juiz Luciano Fernandes da Silva, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, cuja tramitação ocorreu na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau.

O bar foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, a título de dano moral, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde o dia do evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2011. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0020259-66.2011.8.24.0008.

TRT/SC determina que Correios aumente equipe em agência com alto índice de afastamentos

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina determinou que a direção dos Correios deve remanejar — ou contratar — nove carteiros para uma agência de Jaraguá do Sul, na região norte do estado. A medida atende a um pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), que considera o atual quadro de funcionários da unidade insuficiente para atender à demanda na região.

Segundo a investigação do MPT, a unidade registrou de 2012 a 2016 um aumento de 28% nas encomendas simples e 71% nas registradas, enquanto o quadro de 67 empregados efetivos e sete reservas manteve-se inalterado. Para o órgão, essa distorção foi a principal causa do crescimento do número de acidentes e afastamentos, que chegaram a afetar 25% dos trabalhadores durante o período avaliado.

Também chamou a atenção do MPT a alta frequência com que os carteiros trabalhavam além da jornada regular para conseguir entregar todas as encomendas, o que foi confirmado nos depoimentos. A empresa argumentou que os números apresentados são antigos, mas admitiu que o procedimento interno adotado para calcular o número de empregados necessários à agência não foi realizado em 2014 por falta de recursos.

Ambiente inseguro

O caso foi julgado em setembro pelo juiz Fernando Erzinger (1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul), que deu prazo de um ano para a empresa revisar todo o fluxo produtivo da agência e ampliar a equipe em 18 carteiros. O número foi calculado pelo MPT, que usou os mesmos critérios utilizados pelos Correios para monitorar a produtividade das agências.

“Não é razoável que havendo aumento na demanda, aliado a afastamentos por doença ou acidente, a empresa exija que os demais colaboradores deem conta do trabalho, em detrimento da saúde e segurança”, fundamentou o magistrado.

A decisão foi mantida no julgamento de segundo grau, realizado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). Segundo a desembargadora Gisele Pereira Alexandrino, relatora do recurso, o conjunto de provas não deixa dúvida de que o atual número de empregados é insuficiente para garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado.

“É possível constatar pelos depoimentos que o adoecimento dos empregados ocorreu pela sobrecarga de trabalho”, observou a relatora. “A ré não demonstrou estar cumprindo corretamente com o regramento por ela própria proposto”.

Redução

Embora tenha mantido as determinações e prazos fixados na decisão de primeiro grau, o colegiado decidiu reduzir pela metade o número de carteiros a serem contratados ou remanejados. Ao propor a redução, a relatora mencionou o momento de crise econômica, as restrições legais impostas às empresas públicas e o baixo orçamento do governo para a organização de concursos e contratação de pessoal.

A decisão está em prazo de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

TRF4: Ex-funcionário público que fraudou sistema para beneficiar companheira com Bolsa Família tem condenação mantida

Um ex-funcionário público da Secretaria de Assistência Social e Habitação do município de Brusque (SC) que se utilizou do cargo para alterar dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), e assim, beneficiar indevidamente a sua companheira, teve a condenação penal mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) nesta terça-feira (17/11).

Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte negou provimento ao recurso de apelação criminal do réu e manteve válida a sentença da Justiça Federal de Santa Catarina que condenou o homem pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no artigo 313-A do Código Penal brasileiro.

Denúncia

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os dados alterados pelo ex-funcionário no sistema do CadÚnico eram referentes ao Número de Identificação Social (NIS) da companheira dele, com quem mantinha união estável desde 2011.

A fraude teria permitido que a mulher recebesse benefícios do Programa Bolsa Família. Segundo o órgão ministerial, os crimes ocorreram de forma continuada, por pelo menos 11 vezes, entre o período de novembro de 2013 a julho de 2014.

Condenação

Em sentença publicada em março de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Brusque julgou a denúncia do MPF procedente e condenou o ex-funcionário a cumprir pena de três anos de detenção em regime aberto e a pagar multa no valor de R$ 5 mil.

A pena de reclusão foi substituída por medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo período da condenação.

Apelação

Em recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do ex-funcionário negou todas as acusações imputadas a ele e pediu a sua absolvição.

Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, a sentença condenatória proferida contra o réu foi suficientemente fundamentada.

De acordo com o magistrado, as versões apresentadas pelas testemunhas em conjunto com o interrogatório do réu e com provas documentais apontam para a culpa do ex-funcionário.

“Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de antijuridicidade, impõe-se a manutenção da condenação”, afirmou Canalli.

O relator também determinou o retorno dos autos do processo ao juízo de primeira instância, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme precedente estabelecido pela da 4ª Seção do TRF4.

Processo nº 5004106-92.2016.4.04.7215/TRF

TRF4: Fabricante de cervejas não possui obrigação de manter-se inscrita no Conselho Regional de Química

Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (11/11), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma fábrica de cerveja, localizada no município de Guabiruba (SC), de não ser obrigada a manter registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região (CRQ/SC), bem como da contratação de profissional químico habilitado. A decisão foi proferida pelo colegiado de forma unânime ao negar um recurso interposto pelo CRQ/SC.

Inscrição no Conselho

A Seleção Natural Fábrica de Cerveja Ltda. ajuizou a ação, em junho deste ano, contra o Conselho.

No processo, a autora narrou que havia ingressado no CRQ/SC, no entanto, por não possuir atividades exclusivas ligadas à área química, requereu judicialmente o cancelamento da inscrição, a inexigibilidade da obrigatoriedade da realização da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/AFT) e a inexigibilidade dos pagamentos decorrentes da inscrição.

A empresa sustentou que tem como ramo de atividade a fabricação de cervejas e chopes, sendo a sua atividade básica a industrialização, engarrafamento e comercialização de bebidas, não sendo razoável exigir a inscrição no CRQ, já que seu objeto social não se relaciona com a indústria química e não há prestação de serviços de química a terceiros. Ressaltou que mantém em seus quadros de prestadores de serviços uma profissional química que é devidamente inscrita no Conselho.

Já a entidade ré alegou falta de interesse processual pela autora, visto que o registro junto ao CRQ foi feito de forma espontânea. Afirmou que a partir da inscrição, a fábrica legitimou a atuação de fiscalização profissional e a cobrança de taxas e anuidades.

Decisão na primeira instância

A sentença da 1ª Vara Federal de Brusque (SC), proferida em agosto, firmou entendimento favorável à empresa, destacando que o registro voluntário não é impeditivo da discussão judicial acerca da desnecessidade de manter a filiação e pagamentos consequentes.

“Acrescente-se, ainda, que se tratando de pessoa jurídica, a cobrança da anuidade (tributo) decorre da prática do fato gerador (exercício da profissão ou atividade regulamentada) e não da simples inscrição no conselho. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos”, declarou o magistrado de primeiro grau.

Recurso ao TRF4

O CRQ/SC recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, pleiteou a reforma da decisão para julgar a falta de interesse processual procedente, bem como negar o pedido de cancelamento do registro, pois essa seria uma medida de inteira justiça.

Acórdão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso no Tribunal, teve posicionamento igual ao da sentença.

“O critério legal para a obrigatoriedade de registro junto aos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. Essa determinação está contida na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Irrelevante, portanto, se a empresa tem no seu quadro de funcionários determinado profissional ou se o seu produto sofre, ao longo da cadeia produtiva, a incidência de conhecimentos da área correlata. Nada impede que sejam exigidas daqueles profissionais as devidas habilitações técnicas, quando necessárias ao desenvolvimento de atividade que se submeta a padrões científicos rigorosos e específicos da função. Porém, isso não significa que a empresa deva, obrigatoriamente, manter registro junto ao Conselho”, proferiu a magistrada em seu voto.

A desembargadora ainda completou a sua manifestação: “extrai-se do Contrato Social que a parte autora tem como objeto social a fabricação de cervejas e chopes, comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, comércio varejista de bebidas. A atividade básica da autora não envolve prestação de serviços de química para terceiros, assim como também não está afeta à química. E, ainda que, eventualmente, a autora se utilize dos serviços de profissional de química para o assessoramento de sua produção, ou, ainda que possua laboratório químico de controle, inexiste a obrigatoriedade de a empresa manter registro no Conselho Regional de Química. Isso porque não há no processo de fabricação a preponderância de procedimentos químicos”.

A 4ª Turma votou unanimemente para negar provimento à apelação do CRQ/SC.

Processo n° 5001587-08.2020.4.04.7215/TRF

TJ/SC: American Airlines vai indenizar família que esperou 25h pelo voo

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, reformou sentença para assegurar o direito a indenização pelo dano moral de uma família que, após esperar 25 horas por seu voo, perdeu compromissos agendados nos Estados Unidos no Natal de 2014. Cada um dos quatro membros da família, residentes no Sul do Estado, receberá a importância de R$ 7 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Com a programação de passar as festas de fim de ano nos Estados Unidos, uma família partiu para o aeroporto em 2014. A partir daí começou o drama dos três adultos e de uma criança. Com um problema mecânico na aeronave, a família teve que esperar por 25 horas para embarcar no voo internacional. O atraso resultou na impossibilidade de realizar os passeios previstos para a cidade de Orlando.

Diante dos prejuízos, a família ajuizou ação de indenização moral e material contra a companhia aérea americana sob a alegação de que sofreu danos de ordens patrimonial e psíquica. Como a ação foi ajuizada somente em 2017, a empresa aérea defendeu a prescrição bienal nos moldes da Convenção de Montreal. Inconformado com a sentença de 1º grau que negou os pleitos, a família recorreu ao TJSC. Alegou que a prescrição bienal não se aplica na hipótese e que os danos material e moral foram devidamente comprovados.

Para o colegiado, a prevalência da aplicabilidade da Convenção de Montreal sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se restringe aos danos materiais. ¿In casu, ao sentir desta relatoria, o abalo moral é inconteste, pois todos os autores somente foram embarcar ao destino final passadas aproximadamente 25 horas da data inicialmente programada, fazendo com que perdessem programações em Orlando – USA, entre as quais se destaca a ida ao parque Epcot, agendado para o dia 24 de dezembro de 2014¿, anotou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n° 0303489-05.2017.8.24.0075.

TRF4 nega recurso de estudantes que pedia a anulação de questão da prova prático-profissional do Exame da OAB

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou um recurso de apelação interposto por duas estudantes paranaenses e manteve a decisão de primeira instância que negou a anulação de uma questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi proferido de forma unânime pela 4ª Turma da Corte em uma sessão telepresencial realizada na última semana (11/11).

A prova

Em fevereiro deste ano, as autoras, ambas de 23 anos de idade, ajuizaram um mandado de segurança contra o Conselho Federal da OAB e a Fundação Getúlio Vargas, responsáveis por elaborar e aplicar o Exame de Ordem.

No processo, elas requisitaram que a Justiça anulasse a questão nº 4, item “a”, da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, referente ao XXX Exame de Ordem Unificado, realizada em dezembro de 2019.

As estudantes relataram que a atribuição de nota zero à questão ensejou a reprovação de ambas no exame. Afirmaram que os recursos que interpuseram em face da questão não foram acolhidos e que o enunciado contém erro material explícito, que as impediu de apresentarem a resposta apontada pela banca examinadora como a adequada.

Sentença

O juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) denegou o mandado de segurança, julgando o pedido das autoras improcedente.

Dessa forma, as estudantes recorreram da sentença ao TRF4. No recurso de apelação cível, elas alegaram que o erro em que incorreram na questão não foi interpretativo, e sim decorrente da má formulação do enunciado, motivo pelo qual defenderam a interferência do Judiciário para anulá-la. Pleitearam que ambas deveriam receber a nota integral pela questão.

Acórdão do TRF4

O juiz federal convocado para atuar na Corte Giovani Bigolin, relator do caso no Tribunal, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.

“Tratando-se de situação envolvendo concurso público, considerando vários precedentes sobre o assunto, o controle judicial fica adstrito ao exame da legalidade do processo seletivo, não tendo ingerência no mérito da formulação ou da correção das questões, tampouco podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora ou comissão de seleção. No julgamento do RE 632.853, o plenário do STJ fixou, em sede de Repercussão Geral, a seguinte tese: os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Portanto, em situações desse jaez não cabe ao Poder Judiciário, conforme pacífica jurisprudência, reapreciar as notas atribuídas aos candidatos pela banca examinadora, salvo em caso de evidente erro material que possa acarretar tal nulidade, ficando o controle judicial restrito à verificação da legalidade do processo seletivo, com observância do que dispõe a legislação e as normas fixadas em edital”, ressaltou o magistrado.

Ao negar a anulação da questão, o juiz apontou que “o Poder Judiciário não pode corrigir provas e afirmar que a resposta escolhida como certa pela banca não é a correta ou adequada, salvo se constatada a existência dos vícios apontados anteriormente. Isso porque compete à banca examinadora, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, haja vista ter sido formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto. Caso contrário, há violação também ao princípio da igualdade dos participantes”.

A 4ª Turma votou, por unanimidade, em rejeitar a apelação, mantendo a sentença de improcedência do mandado de segurança.

Processo n° 5000567-27.2020.4.04.7006/TRF

TJ/SC: Empresa de telefonia é condenada por deixar fio atravessado na rua que ocasionou acidente de moto

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC condenou uma empresa de telefonia, hoje em recuperação judicial, por um acidente de moto ocorrido em Balneário Camboriú em agosto de 2011. A motociclista trafegava numa rua e colidiu com um fio telefônico à altura de seu pescoço – o fio estava atravessado na via.

O impacto, violento, fez com que o capacete fosse arrancado da cabeça e ela caiu inconsciente na estrada. Atendida pelo Samu e depois por um médico particular, ela sofreu – conforme os autos – dores de cabeça insuportáveis e ficou com cicatrizes nos lábios, na sobrancelha e no couro cabeludo. Além disso, precisou se ausentar do trabalho por 15 dias.

A ré disse que não restou comprovada a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, nem mesmo que era a única empresa que utilizava aquele tipo de fiação à época dos fatos. A vítima, por sua vez, provou que o cabo estava atravessado e qual empresa era responsável por ele. Provou também todos os danos que sofreu.

O desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator da apelação, em alentado voto, explicou que ‘há o dever de indenizar quando constatada uma conduta que gere um dano, independentemente de se perquirir acerca da culpa do agente, da qual a concessionária só se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior”.

Para o relator, apesar da concessionária ter afirmado a existência de outras empresas que disponibilizavam serviços de telefonia no município, não acostou nenhuma prova do alegado, apesar de deter plenas condições de fazê-lo. “Denota-se que a autora comprovou devidamente seu direito, enquanto a ré deixou de fazê-lo em relação ao fato impeditivo e modificativo do direito alegado, haja vista que não apresentou nenhuma prova de que o sinistro foi causado em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus que lhe cabia”.

Portanto, segundo Oliveira Neto, ficou evidente o nexo de causalidade entre o dano e a omissão da concessionária, ao deixar de prestar a devida manutenção da fiação ali existente, a qual estava caída na via, caracterizada sua responsabilidade pelo evento. Com isso, pelos danos morais, ele condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil. Pelos danos estéticos, estipulou a indenização em R$ 5 mil e pelos danos materiais estabeleceu a quantia de R$ 837. A priori a motociclista irá receber R$ 15.837 – mas este valor será bem mais alto porque deverá ser acrescido de juros e correção monetária. A decisão foi unânime.

Processo nº 0014831-15.2011.8.24.0005/SC.

TJ/SC: Banco é condenado por incluir indevidamente nome de cliente no rol de maus pagadores

Uma instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais em favor de uma cliente que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores em decorrência de dívida inexistente, que, inclusive, ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão é da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, que coopera na 6ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A mulher tinha dois contratos com o banco e solicitou uma declaração de inexistência de débito relativos ao benefício previdenciário. Segundo argumentação da autora da ação, o banco parou de descontar as prestações referentes a um dos contratos mas continuou a promover os descontos com relação ao outro contrato. Além disso, em setembro do ano passado, a autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito em rol de maus pagadores em virtude deste referido contrato.

De acordo com a juíza, a autora da ação comprovou, por meio de documentos, que houve a inscrição do seu nome em rol de maus pagadores, por débito vencido em setembro de 2018. “A inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi totalmente indevida. Esta restrição ao crédito gera, por presunção, danos morais passíveis de compensação pecuniária”, destaca a magistrada. Para fixar o valor do dano, citou a intensidade do abalo moral experimentado pela parte autora, a partir do tempo de permanência da inscrição negativa, assim como a capacidade econômica da parte ré e seu grau de culpa. O valor de R$ 7 mil deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2018. Cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 5029119-94.2019.8.24.0038.

TJ/SC: Aposentado atropelado no ponto de ônibus receberá dano moral, material, estético e pensão

Um aposentado atropelado em um ponto de ônibus na BR-470, em cidade do Vale do Itajaí, será indenizado por danos morais, materiais e estéticos, além de receber pensão mensal vitalícia. Por conta do acidente, a vítima sofreu lesões e ficou com cicatrizes nos dois membros superiores. A sequela estética mais perceptível ocorreu na face, na região temporo-mandibular direita e na orelha, membro que foi amputado parcialmente. O motorista foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumena¿u.

Consta nos autos que o pedestre estava sentado no ponto de ônibus no Km 62,5 da BR-470 quando foi atingido pelo veículo. Segundo o autor da ação, o acidente teria ocorrido em razão da imprudência do réu, haja vista o teste de etilômetro, que teria apontado embriaguez. Em sua defesa, o motorista argumentou que o acidente ocorreu por conta da deficiência de sinalização na via e que não há provas idôneas de sua embriaguez.

Segundo informação do auto de infração de trânsito, feito no local do acidente, o estado de conservação da pista foi considerado ‘bom’ pelo agente que lavrou o documento. No documento também consta que o motorista apresentava indícios de embriaguez.

“É inegável a culpa do réu pelo acidente, porquanto inexistem provas que arrefecem a dinâmica do acidente (…). Mesmo que se excluísse a embriaguez do réu no dia dos fatos em razão de irregularidades no bafômetro, a sua culpa ainda persiste”, cita o juiz Clayton Cesar Wandscheer em sua decisão.

O condutor foi condenado ao pagamento de R$ 1.052,58 a título de indenização por danos materiais; R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 15 mil a título de indenização por danos estéticos. Aos valores serão acrescidos correção monetária e juros. Além da indenização, a vítima receberá pensão mensal vitalícia, desde a data do acidente (14 de dezembro de 2011), com vencimento no 5º dia útil de cada mês, e no valor equivalente a um salário mensal.

As parcelas da pensão já vencidas devem ser alvo de pagamento à vista, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) mensais desde o vencimento. Da decisão de 1º Grau, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0502614-34.2012.8.24.0008.

STJ define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990).

A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime.

Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime.

Contumácia e dolo
Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço.

“Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.867.109 – SC (2020/0063833-1)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat