TJ/SC: Pandemia não serve de justificativa para postergar dívida contraída em 2003

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o atual cenário de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode, por si só, servir de justificativa para postergar a satisfação de uma dívida com origem em 2003. Assim, os desembargadores mantiveram os efeitos de uma ação de execução deflagrada por uma universidade de Blumenau que determinou a penhora de valores vinculados à conta bancária de uma ex-aluna da instituição.

Consta nos autos que a universidade persegue o pagamento da quantia devida, cerca de R$ 5,8 mil referentes a duas mensalidades do ano de 2003, desde 2012. Ao se insurgir contra a penhora, a executada sustentou que as consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia devem ser interpretadas como motivo de força maior, e defendeu a suspensão da medida até a recuperação da economia e dos empregos, de forma a garantir a satisfação de suas necessidades financeiras mais elementares.

No entanto, o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, observou que não há notícia de que a recorrente não teve meios ou condições de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Os efeitos graves da retração econômica, anotou Schuch, atingem não só a devedora mas também a credora e o país como um todo. O relator ainda destacou que o débito teve origem em 2003, foi alvo de novação em 2009 e, porque inadimplido, ensejou a ação executiva em 2012.

“E não há nos autos notícia concreta de que os efeitos da pandemia impactaram de sobremodo a sua capacidade de solver o débito incontroverso e há muito contraído”, escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Processo n° 4005194-69.2020.8.24.0000.

TJ/SC: Professor que acumulava aulas com assessoria parlamentar é condenado por improbidade

Um professor do Vale do Itajaí teve condenação em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, confirmada nesta semana em decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele foi enquadrado em ato de improbidade administrativa pela acumulação ilegítima de cargos públicos.

Em dois períodos, registrados entre fevereiro de 2009 e agosto de 2012, o cidadão desenvolveu atividades de magistério em município da região e prestou assessoria parlamentar na Assembleia Legislativa de Santa Catarina de forma simultânea, com choque de jornadas e ainda distância de 170 quilômetros entre os locais de trabalho.

A condenação no juízo de origem – ressarcir os cofres públicos em R$ 39 mil, multa civil no valor de sua última remuneração no município, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios por 10 anos – foi mantida integralmente pelo TJ, em matéria que teve o desembargador Júlio César Knoll como relator.

Em sua apelação, o professor defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou não ter agido com dolo, pois desconhecia vedação para esse tipo de cumulação de cargos, comum naquela região. “Mesmo que fosse permitida a acumulação, verifica-se que o recorrente estaria obrigado a cumprir 60 horas semanais de trabalho (40 horas na Alesc e 20 horas como professor), em cidades com aproximadamente 170 km de distância, o que inviabiliza o cumprimento da carga horária e a efetiva prestação dos serviços”, anotou o relator.

Sobre a ausência de dolo, o argumento foi derrubado com a constatação de que o professor, ao assumir o cargo no Legislativo, assinou declaração em que garantia não exercer nenhum outro cargo, emprego ou função pública remunerada. “No entanto, no dia anterior, já havia sido nomeado para o cargo de professor no município, portanto emitiu declaração falsa”, sustentou o MP. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0000016-36.2013.8.24.0104).

TRF4 concede benefício assistencial para idosa hipossuficiente com HIV e doença degenerativa

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Sombrio (SC), que tem o vírus HIV e concedeu de forma liminar o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao idoso para ela. O pedido da autora havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal catarinense, mas o colegiado entendeu que ficou demonstrada a incapacidade dela para exercer atividades laborativas e também a sua hipossuficiência econômica, revertendo a decisão por unanimidade. O julgamento foi proferido em sessão virtual ocorrida na última semana (17/11).

O caso

Em novembro do ano passado, a mulher ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a concessão do benefício assistencial pela via judicial, já que a autarquia previdenciária havia negado administrativamente o pedido.

No processo, a autora narrou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus da AIDS, sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Dessa forma, alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho.

A idosa também afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de subsidiar o tratamento das suas enfermidades, pois mora com seu companheiro, um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal em torno de R$ 1.150,00.

Liminar negada

O juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Araranguá (SC), em agosto deste ano, indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso, entendendo que o requerimento da autora deve ser apreciado somente na prolação da sentença.

Recurso

A mulher, então, interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância.

No recurso, ela sustentou que cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para o recebimento do benefício assistencial ao idoso e que por se encontrar em situação de risco social não pode esperar a sentença para análise do pedido.

Acórdão

Tendo em vista as alegações do INSS de que os filhos e o cônjuge da autora poderiam arcar com as despesas, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “o que se tem, nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência, não havendo notícia de que os filhos residam com o casal a fim de ampará-los. Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico”.

“Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente do provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa”, completou o magistrado.

A Turma Regional Suplementar de SC votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a implantação do benefício.

TJ/SC: Servidora com HIV obtém aposentadoria mas não danos morais por sucessivas perícias

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença que negou indenização por danos morais a servidora pública aposentada por invalidez após ser diagnosticada como portadora da síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).

O pleito inaugural da autora trazia o próprio pedido de aposentadoria, porém tal benefício foi concedido no curso da demanda, com a perda parcial do objeto da ação. Remanesceram, contudo, a busca de indenização pelos alegados danos morais suportados, assim como o requerimento para fazer retroagir os efeitos financeiros da aposentadoria desde a realização do primeiro laudo pericial que atestou a enfermidade, ainda na via administrativa.

Ambos os direitos foram negados no juízo de origem e voltaram a ser rechaçados no Tribunal de Justiça. A câmara não interpretou como constrangimento o fato de a servidora ter se submetido a diversas perícias médicas – segundo ela, sem necessidade -, pois próprias dos protocolos médicos. Negou também a retroatividade da aposentadoria pela inexistência de pedido na seara administrativa, requerimento necessário nos termos da Lei Complementar n. 308/00, que rege a matéria.

Além disso, revelaram os autos, a servidora nunca registrou qualquer período em que tenha ficado sem cobertura previdenciária, pois sempre amparada por benefícios temporários concedidos sucessivamente. A decisão foi unânime. A ação tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC nega liberdade por excesso de prazo a preso que teve júri adiado pela Covid-19

Preso preventivamente há um ano e sete meses no norte do Estado, um homem denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio e furto qualificado teve o pedido de liberdade por excesso de prazo e constrangimento ilegal negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Para o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, o adiamento do Tribunal do Júri em razão da pandemia da Covid-19, por conta das medidas para evitar a propagação da doença, não caracteriza excesso de prazo, que é somente adequado aos casos em que for possível verificar a atuação displicente do juízo ou da acusação.

Integrante de organização criminosa armada com antecedentes policiais por crimes violentos e hediondos (roubo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas), o réu impetrou habeas corpus de próprio punho. Requereu a soltura pelo excesso de prazo da prisão preventiva e disse que sua esposa precisa de auxílio para sustentar seu filho. Defendeu ainda o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

A sessão do Tribunal do Júri, entretanto, já foi agendada para o dia 10 de dezembro. “Ademais, entre a pronúncia e a presente data, tampouco é verificável qualquer conduta desidiosa por parte do juízo, o qual somente desmarcou a sessão de julgamento em razão da pandemia e, tão logo verificada nova oportunidade, já designou nova data para o julgamento. Acerca da suposta condição de vulnerabilidade de sua esposa e de seu filho, o paciente não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, sendo inviável deferir pedido de revogação da prisão preventiva com base em argumentos desprovidos de demonstração nos autos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.

Processo n° 5036024-98.2020.8.24.0000/SC.

TJ/SC: Avô será indenizado após presentear neta, em suas bodas, com refrigerador estragado

Um avô que presenteou a neta, por ocasião de seu casamento, com um refrigerador entregue sem funcionar e amassado em sua lataria, será indenizado por danos materiais e morais pela revendedora e pelo fabricante do eletrodoméstico. A condenação foi confirmada em decisão monocrática do desembargador André Luiz Dacol. O fato foi registrado em cidade do litoral norte catarinense, em junho de 2015.

Segundo relato do autor da ação, o equipamento foi adquirido ao preço de R$ 1,8 mil, já incluído o valor do frete, e entregue na semana anterior ao matrimônio. Ao abrir a embalagem, contudo, a noiva percebeu que a geladeira estava com a lateral amassada e, ao tentar acioná-la, notou também que ela não ligava. Zeloso, o avô dirigiu-se até a loja e solicitou a devolução da quantia desembolsada.

Sem obter qualquer resposta concreta ao seu pleito, o senhor procurou por seus direitos no Procon da cidade e lá protocolou sua queixa. Como consequência, obteve a promessa de uma visita técnica por parte da revendedora, que nunca foi realizada. Só lhe restou buscar amparo na esfera judicial. Em 1º grau, revendedora e fabricante foram condenados solidariamente ao ressarcimento do valor do refrigerador e ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.

Na apelação julgada pelo TJ, os danos materiais foram mantidos, com adequação contudo do valor fixado pelos danos morais. “Tenho que a repercussão do fato foi reduzida, eis que a parte autora não teve qualquer problema com cadastro de inadimplentes e, embora não tenha sido atendida em seu justo pleito na via administrativa (Procon), o processo junto a tal órgão foi simples, com poucos atos”, anotou o desembargador Dacol.

Além disso, acrescentou o relator, não há narrativa de qualquer outro fato que rendesse maior reprovabilidade da conduta das empresas rés. Ele fixou os danos morais em R$ 3 mil. Este valor, assim como o ressarcimento do montante empregado na aquisição do refrigerador, será corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar do encerramento do processo no Procon, em 11 de agosto de 2015.

Processo n° 03021217320158240125.

TRT/SC: Advogado responsável por área comercial de escritório é reconhecido como empregado

O profissional da área de Direito que atua como representante comercial de um escritório de advocacia, sem realizar atividade de natureza jurídica, não pode ser considerado advogado associado ao empreendimento. Sob esse fundamento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre um advogado e um escritório em Florianópolis (SC).

No depoimento, o advogado contou que atuou por dois anos como coordenador da área comercial do escritório, liderando a equipe que cuidava da captação e relacionamento com clientes. Ele frisou que realizava apenas atividades comerciais de forma subordinada, cumprindo inclusive jornada de trabalho. Já o escritório alegou que atuava como um consultor externo.

O argumento não foi aceito pela juíza Zelaide de Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que reconheceu o vínculo de emprego e condenou o escritório a pagar um total de R$ 400 mil ao advogado, incluindo parcelas salariais e comissões. Ao fundamentar seu voto, a magistrada considerou a explicação contraditória.

“Existe a possibilidade de ser tanto um parceiro externo quanto um advogado associado sem que haja o vínculo de emprego”, observou, “mas não é possível o reclamante ter sido ao mesmo tempo um parceiro comercial externo e um advogado associado inserido na estrutura do escritório”.

A decisão foi mantida na 4ª Câmara do TRT-SC, que decidiu por unanimidade reconhecer o vínculo de emprego. De acordo com o relator-desembargador Gracio Petrone, a leitura das mensagens eletrônicas entre o advogado e a direção do escritório deixa claro que havia uma relação de subordinação entre as partes.

“O contrato refere à sua associação na qualidade de advogado, atividade que nunca exerceu. Esse fato, a meu ver, é suficiente para reconhecer sua invalidade como meio de prova”, escreveu o relator, refutando também a alegação de que o advogado era uma espécie de consultor externo. “Não há como admitir que um funcionário coordene um departamento de uma sociedade, mesmo que civil, sem que a ela esteja subordinado”.

As partes ainda têm prazo para apresentar novo pedido de recurso.

TJ/SC anula multa administrativa em que o reclamante é o próprio diretor que lavrou a sanção

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, confirmou a anulação de multa administrativa aplicada contra uma agência bancária na Grande Florianópolis. Para o colegiado, o ato decisório administrativo possui mácula insanável porque foi assinado pelo próprio reclamante, na condição de diretor do órgão de proteção e defesa aos direitos do consumidor.

Após ser notificado, um banco ajuizou ação anulatória de multa do Procon com pedido de concessão de tutela antecipada. Por falta de fundamentação na decisão do órgão e porque o reclamante virou diretor do Procon e assinou o ato administrativo, o juízo de 1º grau anulou a multa. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que o órgão agiu nos exatos termos de sua esfera de competência ao reconhecer a prática de infração às normas de proteção ao consumidor.

O relator pontuou que o diretor deveria ter se declarado impedido de proferir a aludida decisão, como prevê o artigo 118, caput, do Decreto Municipal n. 7.618, de 16/11/2009. “E embora o aludido decreto não especifique minudentemente as causas de suspeição e impedimento, aplicam-se ao caso em tela os ditames do Código de Processo Civil subsidiariamente, por força do contido no artigo 125 do mesmo decreto (…)”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0310582-37.2018.8.24.0090.

TRF4 extingue ação popular em que advogado cobrava indenização de R$ 6 trilhões da China pelo coronavírus

Em sessão virtual de julgamento realizada na quarta-feira (18/11), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) extinguiu uma ação popular em que um advogado de Florianópolis (SC) pedia a condenação do presidente da República Popular da China, Xi Jinping, a pagar indenização de R$ 6 trilhões ao Brasil em razão dos prejuízos causados pela pandemia do novo coronavírus.

A decisão unânime da 4ª Turma da Corte confirmou o entendimento da Justiça Federal catarinense de que o pedido do autor não se insere dentro das possibilidades previstas pelo instrumento da ação popular. O relator do caso no Tribunal foi o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.

Ação popular

O processo foi ajuizado em maio deste ano na Justiça Federal de Santa Catarina. Além da indenização de R$ 6 trilhões, o advogado também requisitou que fosse fixada uma multa diária de R$ 200 milhões em caso de descumprimento da decisão.

Na ação, ele afirmou que existiriam provas de que o novo coronavírus teria sido fabricado em um laboratório chinês. Como o autor não pode processar a China diretamente, a ação foi proposta contra a União Federal e contra o advogado-geral da União, José Levi. Também aparecem como réus no processo o presidente da República, Jair Bolsonaro, o secretário especial de comunicação do governo brasileiro, Fábio Wajngarten, o Exército Chinês, o Instituto de Virologia de Wuhan e a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Em junho, a ação foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis. Na sentença, o magistrado de primeira instância destacou que não há nenhuma evidência plausível de que a pandemia de Covid-19 tenha sido causada por um ato orquestrado do governo chinês.

“Pelo contrário, assim como outras pandemias já enfrentadas pela humanidade, a atual crise pandêmica ocorreu por causa natural, provavelmente fruto do contato com animais, e não em decorrência de um ato administrativo atribuído a determinado agente, organização ou nação, como sustentam os autores na petição inicial”, afirmou o juiz.

Processo nº 5008874-67.2020.4.04.7200/TRF

TJ/SC: Furto de bicicleta durante apagão não pode ser colocado na conta da empresa de energia

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença que negou indenização para uma família vítima de furto durante apagão elétrico registrado no Sul do Estado. A fundamentação do colegiado é de que não se vislumbrou nexo causal entre a falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica e o furto de duas bicicletas.

Durante 12 horas de apagão por falta de energia elétrica, em setembro de 2017, o portão eletrônico de uma residência foi danificado. Com o acesso liberado ao imóvel, ladrões furtaram duas bicicletas que estavam acorrentadas. Com o prejuízo, a família ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. O pleito foi rechaçado no juízo de 1º Grau.

Inconformada com a negativa, a família recorreu ao TJSC. Alegou que, a partir do momento em que a concessionária reconheceu o dano no motor elétrico do portão, admitiu a culpa pelo evento e, por isso, deveria indenizar todos os prejuízos sofridos. O motor do portão, aliás, foi indenizado pela concessionária.

“No caso dos autos, não há como concluir que o evento `furto das bicicletas’ tenha ocorrido por decorrência direta do fato da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, pois não figura como causa determinante, isto é, não há como reconhecer que o furto tenha ocorrido porque faltou energia e porque, consequentemente, a rua ficou sem iluminação e o portão poderia ser aberto facilmente”, anotou o relator, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Processo nº 0301995-16.2017.8.24.0040/SC


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