TJ/SC: Pais não podem pagar por teimosia de adolescente que opta por ter filhos e não estudar

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, entendeu que não houve dolo ou culpa dos pais de um jovem que abandonou os estudos aos 15 anos, para eximi-los de condenação imposta pelo juízo de 1º grau por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. O casal, de parcos recursos, ficou isento do pagamento de multa, que podia variar de três a 20 salários mínimos.

Em apelação ao TJ, os pais demonstraram que não pouparam esforços no sentido de manter o rapaz no ambiente escolar, com a realização da respectiva matrícula e incentivo formal para sua assiduidade, esforços contudo que resultaram infrutíferos. Inicialmente, o jovem alegou sofrer bullying no colégio. Na sequência, já aos 16 anos, juntou-se à namorada e com ela já teve seu primeiro filho.

A partir desse momento, segundo os autos, ele precisou assumir responsabilidades e trocou os estudos pelo trabalho, já obtida a maioridade civil. “Na espécie, em que pese ser incontroversa a evasão escolar por parte dos filhos dos apelantes, não se vislumbra adequada a imposição de sanção pelo descumprimento do dever previsto no artigo 1.634 do Código Civil. Isso porque, tanto antes quanto após o ajuizamento da presente representação, o abandono dos estudos (…) ocorreu a despeito dos esforços dos seus genitores para seu retorno à escola”, anotou o relator.

Ele destacou que o próprio adolescente, em seu depoimento, admitiu que sua conduta não refletia a orientação de seus pais, pois realmente não nutria interesse pela vida escolar. Sartorato citou jurisprudência e doutrina para amparar seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara. “Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem obrigar os filhos, já adolescentes, a frequentar a escola. Como é proibido castigar os filhos, pelo advento da chamada Lei da Palmada (n. 13.010/14), torna-se difícil aos pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o genitor, é dever do Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar”, pontuou a jurista Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito das Famílias, em excerto transcrito no acórdão.

TJ/SC: Cliente humilde que vê sumir R$ 10 mil da conta será indenizado por banco em R$ 5 mil

A 3ª Turma de Recursos condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, em favor de correntista que viu “sumir” de sua conta cerca de R$ 10 mil. O valor foi transferido indevidamente e sem nenhuma justificativa para conta de terceiro sem qualquer ligação com o titular.

O cliente, de parcos recursos – tanto que buscou assistência judiciária para propor a presente ação -, alegou ter sofrido angustiante abalo anímico com a situação, que só foi resolvida após cinco dias de diligências no banco.

“A fornecedora impôs sofrimento ao autor mediante a falha na prestação de serviço e privação temporária dos valores que lhe pertenciam, o que, inclusive conforme a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, caracteriza abalo moral indenizável”, interpretou o juiz Marcelo Pons Meirelles, relator do recurso. A decisão foi unânime.

Processo n° 0302580-09.2018.8.24.0113.

STF homologa acordo sobre prazos para análises de benefícios do INSS

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, além de pacificar a controvérsia instaurada no processo, o acordo viabiliza a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para a população.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que prevê prazos máximos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

A decisão, proferida nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1171152, deverá ser referendada pelo Plenário do STF, mas já tem eficácia imediata. O relator solicitou, com urgência, a inclusão do processo para a próxima sessão virtual de julgamento e o retirou da sistemática da repercussão geral (Tema 1066). O entendimento é assinado ainda pelo advogado-geral da União, José Levi, e pelo defensor público-geral federal, Gabriel Faria Oliveira.

Prazos

O acordo prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores.

Razoabilidade

Na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, os prazos são razoáveis, tendo em vista que a lei não fixa limite de tempo para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial. Além disso, a Lei 8.213/1991 determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão pelo segurado.

“O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes à correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias”, disse.

Acompanhamento

Em caso de sanção pelo descumprimento do acordo, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos. Um comitê executivo formado por representantes do INSS, do MPF, da Defensoria Pública da União, da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União ficará encarregado de fazer o acompanhamento do acordo e estabelecer mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento. Poderá, ainda, propor medidas de prevenção e buscar soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas.

Efeito vinculante

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, em relação à extinção das demandas correlatas, o acordo encerra o processo com resolução de mérito, com efeitos nacionais, e sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema do RE. As ações judiciais com decisão definitiva têm seus efeitos limitados à data da homologação.

O relator frisou que o acordo visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários, em tempo razoável, para segmento da população, na sua maioria, em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo à administração pública. Ele apontou, ainda, que a decisão é de relevante interesse público, principalmente em razão da pandemia da Covid-19, que tem gerado um cenário de incertezas para a população.

Origem

O caso se originou em ação civil pública ajuizada pelo MPF em Santa Catarina. Na primeira instância, foi determinado ao INSS a realização das perícias necessárias à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 dias, a contar do requerimento do benefício. Caso não fosse observado esse prazo, os benefícios deveriam ser concedidos ou mantidos até que o segurado fosse submetido à perícia médica.

No exame de apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) excluiu do alcance da decisão os benefícios acidentários e fixou o prazo máximo de 45 dias para a realização das perícias médicas, sob pena de implantação automática do benefício requerido, com a possibilidade de utilização do sistema de credenciamento temporário de peritos médicos. Para questionar o acórdão do TRF-4, a autarquia federal interpôs o recurso extraordinário ao STF.

Veja a decisão.
Processo n° 1.171.152

STF: Lei que cria cargos jurídicos desvinculados da Procuradoria-Geral do estado é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o legislador estadual desrespeitou as regras constitucionais que preveem a unicidade da Advocacia Pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, na sessão virtual encerrada em 27/11.

De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), autora da ação, as normas estaduais violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública (artigo 132 da Constituição Federal). Segundo a Anape, ao prever, para comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “procuradoria paralela”.

Unicidade

Ao se posicionar pela inconstitucionalidade das normas, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados. A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No caso da lei catarinense, concluiu o ministro, o legislador estadual atuou “na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança”.

A ADI 6252 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV, da Lei Complementar 741/2019 do Estado de Santa Catarina.

TJ/SC: Covid entre servidores não pode ser considerada doença ocupacional de forma presumida

O juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí indeferiu nesta sexta-feira (4/12) liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, ao argumento de tratar-se de doença ocupacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da região da Foz do Rio Itajaí.

Segundo a administração municipal de Itajaí, não se pode saber com certeza absoluta a causa da contaminação de cada servidor, da mesma forma que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional.

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres ressalta que o pedido da parte é certo – compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19 -, mas reforça que, “à luz da legislação federal e local”, não parece que a doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida.

“Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida”, cita a magistrada em sua decisão.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido sem prejuízo de nova análise do pleito a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado.

Processo n° 5026678-24.2020.8.24.0033).

TJ/SC nega ampliação de prisão domiciliar pela Covid-19 a apenado com HIV

A condição de portador da síndrome viral da imunodeficiência humana (HIV), sem prova de risco efetivo à vida e à saúde, não justifica a concessão de prisão domiciliar mesmo durante a pandemia da Covid-19. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, que negou a prorrogação da prisão domiciliar de apenado condenado por homicídio no oeste do Estado.

Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, o detento portador de HIV foi colocado em prisão domiciliar de março a junho de 2020. Diante do grande número de vítimas do vírus à época, o benefício foi prorrogado até o fim de setembro. Aliás, também em setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o artigo 5º-A da Recomendação n. 62/2020, que proibiu a concessão da progressão de regime em função da epidemia para apenados condenados por crimes hediondos entre outros.

Assim, o homem condenado a 28 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, além de um mês de detenção e 17 dias de prisão simples, teve o pedido de prorrogação da prisão domiciliar negado pelo juízo de 1º grau. Inconformado, o réu recorreu ao TJSC. Alegou que integra o grupo de risco de contaminação pela Covid-19 porque é portador de HIV e que, a despeito da vedação contida na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a natureza do crime não deve se sobrepor à preservação de sua saúde.

O voto que negou o pedido traz um ofício da unidade prisional com todas as medidas adotadas para evitar a propagação da Covid-19. “In casu, conquanto o agravante seja acometido de doença imunossupressora (HIV), inexistem nos autos notícias de agravamento do seu quadro de saúde ou de que não receba o devido tratamento no interior do estabelecimento prisional. (…) Soma-se a isso o fato de o agravante estar cumprindo pena pelo cometimento de crime hediondo (homicídio qualificado)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participaram os desembargadores Alexandre d’Ivanenko e Zanini Fornerolli. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000979-64.2020.8.24.0018.

TRF4 mantém condenação por estelionato a homem que sacou aposentadoria de avó falecida

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o pedido de apelação de um homem de 41 anos que sacou a aposentadoria da avó mesmo depois de ela ter falecido e manteve sua condenação por estelionato. Os saques foram realizados durante seis anos após a morte. A sessão virtual de julgamento ocorreu nesta quarta-feira (02/12).

Saques

A avó do apelante, que recebia aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), faleceu em maio de 2009. No entanto, o neto não informou o óbito ao INSS e continuou realizando saques do benefício com o cartão magnético e a senha da conta bancária. Ao longo dos anos, eles se apropriando de R$ 53 mil. Deste valor, R$ 16 mil foram devolvidos ao Instituto. Dessa forma, o INSS foi induzido ao erro e continuou com os depósitos, causando danos aos cofres públicos.

O neto foi denunciado pelo Ministério Público Federal em 2017 e a sentença da 1ª Vara Federal de Caçador (SC) substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Ele foi condenado, também, ao pagamento de multa de quatro salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.

Recurso ao TRF

O réu apelou ao TRF4 sob o argumento de que é pobre nos termos da lei e não poderia pagar os quatro salários-mínimos previstos pela sentença de primeiro grau.

Já o Ministério Público Federal (MPF) apresentou apelação no sentido de reformar a sentença para que fosse ampliada a quantia fixada a título de prestação pecuniária.

Acórdão

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do caso na Corte, alegou que “diante dos elementos colhidos, tanto em sede policial, como em Juízo, não restam dúvidas de que a autoria do delito recai sobre o réu”. Assim, colocou-se favorável à sentença da 1ª Vara Federal de Caçador.

“A pena consistente em prestação pecuniária deve primordialmente respeitar e ser adequada à realidade financeira do condenado, ainda mais que, no caso presente, houve a confissão espontânea do réu, ele é primário e apresenta bons antecedentes. Por outro lado, há que se ressaltar que a pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção ao dano causado pelo agente e sua condição financeira. A defesa não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que a parte ré não possua condições de arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença e negou ambas as apelações postuladas.

TJ/SC: Médico e hospital devem pagar indenização de R$ 78 mil por negligência durante parto

O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador, na região Meio-Oeste, condenou médico e hospital a indenizarem em R$ 78 mil uma família por danos morais, materiais e estéticos, em razão da queda de um bebê no momento do parto. Por conta da ocorrência, a recém-nascida teve traumatismo craniano e fratura na clavícula. A criança ficou com sequelas no membro superior esquerdo, o qual teve perda funcional e anatômica irreversível, conforme atestou a perícia. O valor será acrescido de juros e correção monetária.

Além do parto, o médico acompanhou todo o pré-natal da gestante. Na sala e no momento em que a criança nasceu havia, além dele, uma enfermeira que auxiliava a mãe no parto e uma técnica em enfermagem. Consta na decisão que cabia ao médico solicitar a presença das auxiliares e declinar atenção exclusiva na condução do parto. A decisão considerou que o profissional deixou de observar as normas técnicas para evitar a queda.

A responsabilidade do hospital é objetiva e solidária à do médico, uma vez que o procedimento ocorreu nas dependências do nosocômio, com a utilização de equipamentos e profissionais vinculados. O processo tramita em segredo de justiça e os réus podem recorrer da decisão.

TJ/SC: Sem comprovação de culpa, condomínio é isento de indenizar idosa que caiu em elevador

A 3ª Turma Recursal, com sede em Florianópolis, reformou sentença da comarca da Capital para isentar um condomínio do dever de indenizar idosa que, após cair ao ingressar no elevador do prédio, sofreu lesões que necessitaram de cirurgia para recuperação. O acidente, segundo constatado, foi em decorrência do desnível formado entre o solo e o piso do elevador no 7º andar de um prédio no centro da cidade, em setembro de 2018. No juízo de origem, o condomínio e a empresa responsável pela manutenção dos elevadores foram condenados solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais – estes últimos arbitrados em R$ 7 mil.

No julgamento do recurso, sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, a argumentação trazida pelo condomínio ganhou nova interpretação. “É fato incontroverso a falha de desnível no elevador. No entanto, anoto que a responsabilidade do condomínio recorrente não é objetiva. Há de se comprovar a culpa. Na espécie, não vislumbro omissão do condomínio no tocante às manutenções preventivas. Isso porque da análise dos documentos (…) constato que foram realizadas manutenções mensais, inclusive um dia antes dos fatos (…). Ademais, a própria recorrida narrou na inicial que foi socorrida. O condomínio não causou o dano, ainda que por omissão. Assim, inexiste nexo causal e razões fáticas para responsabilizar o condomínio recorrente”, anotou Morais da Rosa.

A empresa de elevadores, que também apelou da sentença, não teve melhor sorte. Ela conseguiu reduzir a quantia fixada para cobrir os danos materiais em um terço (R$ 496,80), mas agora arcará sozinha com o valor de R$ 7 mil, arbitrado e mantido pela Turma Recursal pelos danos morais sofridos pela idosa. “Comprovada a existência de lesão física pela queda no interior do elevador havida em decorrência do desnível formado em relação ao solo (…) resta indubitável a existência de dano moral indenizável. O quantum fixado na sentença é prudente, equitativo e razoável, suficiente para ressarcir o prejuízo acarretado ao psiquismo da recorrida, sem caracterizar enriquecimento ilícito por parte desta”, registrou o relator, em voto seguido de forma unânime pela Turma.

Processo n° 0004223-10.2019.8.24.0091.

TJ/SC: Servidora que lida diariamente com vírus, bactérias e fungos merece insalubridade máxima

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de comarca do oeste do Estado para conceder adicional por insalubridade em grau máximo (40% sobre os vencimentos) em benefício de servidora pública que desempenhava serviços de limpeza no posto de saúde central, em município da região.

A servidora, que tinha a companhia de outras três colegas no desempenho das mesmas funções, registrou em sua ação que recebia 20% de insalubridade contra 40% percebidos pelas demais. Uma perícia acostada aos autos foi determinante para a decisão do TJ.

Foi possível constatar, através dela, que a servidora desempenhava seu ofício “sob condições nocivas à saúde, com a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos, em nível máximo”. Entre outras atividades, era de sua competência limpar as instalações, banheiros, salas, consultórios e emergências entre outros; lavar panos de chão, lençóis, forros e roupas de cama de ambulância contaminados com sangue, secreções, excreções e vômitos; fazer a coleta de lixo contaminado e depositá-lo em locais apropriados. A decisão foi unânime.

Processo n° 0005203-73.2012.8.24.0067.


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