STJ Suspende ação penal contra condenado por furto de botijão de gás usado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, deferiu pedido de liminar em habeas corpus para suspender o trâmite de uma ação penal contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado.

No STJ, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 à época dos fatos. Ele não ultrapassa 5% do salário mínimo vigente no período (R$ 945). Ainda segundo a Defensoria, o botijão foi restituído.

No acórdão questionado, o Tribunal de Justiça catarinense decretou pena de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.

Insignificância

Ao deferir a liminar, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ vem aplicando o princípio da insignificância, tendo em vista que se trata de furto simples de bem avaliado em montante irrisório. Nesses casos, a jurisprudência do tribunal é no sentido de acolher a tese da atipicidade material da conduta para suspender a ação penal contra o condenado.

“No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, concluiu.

A decisão de Martins é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Veja a decisão
HC 637624

TJ/SC: Mulher que xingou ex-marido e sua nova namorada pelo whatsapp é condenada por injúria

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta a uma moradora da Grande Florianópolis por injuriar – diversas vezes – o ex-marido e a atual companheira dele. Conforme relatado na queixa-crime, ela teria proferido insultos e palavras injuriosas aos dois por meio de mensagens de texto e áudio no whatsapp em fevereiro de 2016.

Em 1º grau, ela foi sentenciada a um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pena substituída por multa. Inconformada, ela recorreu da decisão, disse que deveria ser absolvida ante a atipicidade da conduta, pois “as ofensas se deram sob violenta emoção, em uma discussão, em razão do divórcio e conflitos referentes à guarda da filha do casal”.

Ela alega que não teve a intenção de atingir a honra subjetiva de ninguém. Porém, de acordo com o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, tal argumento não é suficiente para eximir sua responsabilidade criminal, “porque o tipo penal não faz nenhuma ressalva acerca dessa possibilidade”. O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, com a seguinte redação: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.”

O relator explica que a injúria nada mais é do que ofender o decoro ou dignidade de alguém, ao atingir negativamente sua honra subjetiva. Desse modo, “o contexto probatório é claro ao demonstrar o dolo da apelante ao proferir inúmeros xingamentos, ofensas e palavras esdrúxulas, por meio de mensagens de celular, circunstâncias estas que, por óbvio, ofenderam a honra dos querelantes”. Com isso, Oliveira de Souza votou pela manutenção da pena e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

TRF4: Contribuinte individual da Previdência tem direito de ser restituído por período em que esteve incapacitado

Os segurados individuais da Previdência Social fazem jus à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas durante o período em que estiveram recebendo auxílio-doença por estarem incapacitados para o trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região durante julgamento realizado na última semana (11/12).

O pedido de uniformização de interpretação de lei foi suscitado por um segurado gaúcho que buscava a chamada “repetição do indébito” da quantia paga a título de contribuição previdenciária durante os dez meses em que esteve incapacitado e recebendo auxílio-doença do INSS.

A questão chegou à TRU após o segurado recorrer da decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina ao julgar caso semelhante. Enquanto a decisão judicial gaúcha considerou que o autor não tem direito à restituição, a Turma catarinense adotou o posicionamento de que o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do INSS seria irregular.

Restituição de contribuições

Os juízes federais que compuseram o colegiado da TRU na sessão de julgamento decidiram, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização.

Para o relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o fato de o autor da ação ter pagado as contribuições previdenciárias como contribuinte individual não impede a restituição, “especialmente porque reconhecida pelo INSS a sua incapacidade laboral no período em que elas foram recolhidas e, por certo, os pagamentos foram efetivados com a intenção de não perder a qualidade de segurado”.

De acordo com o magistrado, o caso de contribuinte individual que recebe auxílio-doença é idêntico ao de qualquer outro segurado empregado. “Esse último, quando incapaz temporariamente, ou seja, em gozo do mesmo benefício de auxílio-doença, não recolhe contribuição previdenciária, e não o faz por estar expressamente excluído da incidência tributária, na forma do art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”, explicou.

O relator acrescentou que “ratificar a cobrança de contribuição previdenciária do contribuinte individual em gozo de auxílio-doença representa infringir o disposto no preceptivo do art. 29, § 9º, a, da Lei n. 8.212/91”.

Por fim, o juiz ainda rechaçou o argumento de que o recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual representaria confissão de ter trabalhado quando esteve incapaz. “Se assim o fosse caberia à autarquia previdenciária adotar as providências do art. 60, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/91”, pontuou o magistrado.

Processo nº 5004564-92.2018.4.04.7101/TRF

TJ/SC: Mulher arrependida após laqueadura pagará por litigar de má-fé contra médico e hospital

Uma mulher que se submeteu a procedimento de laqueadura após o terceiro filho mas, posteriormente, tentou engravidar de um segundo relacionamento – logicamente sem sucesso -, foi condenada por litigância de má-fé e terá de bancar multa e honorários sucumbenciais em favor de médico e de uma unidade hospitalar do meio-oeste do Estado. A decisão do juízo de origem foi confirmada agora pela 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior.

Os autos dão conta que a mulher, em março de 2005, deu à luz seu terceiro filho e durante a cesárea foi realizada a laqueadura, conforme solicitação da família. Na época, o pedido foi apenas verbal e nada foi documentado. A mulher alega que durante um novo relacionamento, já em 2012, fez uma consulta médica para descobrir o motivo de não engravidar. O médico confirmou a existência de uma laqueadura. Sem ter assinado nenhum documento, a mulher propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra o médico e o hospital.

Transcorrido tanto tempo, sem documentos de autorização do ato e com a morte do obstetra, o caso teve resolução a partir do depoimento do ex-marido da requerente, crucial para a elucidação dos fatos. Ele demonstrou que a ex-esposa e mãe de seus três filhos pediu a realização da laqueadura e tinha, sim, conhecimento do procedimento. Assim, a mulher foi condenada em 1º grau, por litigância de má-fé, ao pagamento de 20% do valor da causa para cada parte, mais R$ 5 mil em honorários advocatícios.

Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que a Lei n. 9.263/96 determina a existência de termo de manifestação expressa de vontade do paciente para a realização de cirurgia de esterilização, o que não ocorreu em seu caso. Em arremate, pediu a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou a diminuição de seu valor, além da minoração dos honorários de sucumbência.

O recurso foi parcialmente provido somente para adequar o percentual da multa, de 20% para 5% sobre o valor da causa. “Desse modo, embora tenha apresentado certa dificuldade em se recordar de alguns detalhes sobre a época dos fatos, o depoimento do ex-marido da recorrente, que esteve presente no dia do suposto ato ilícito no Hospital (…), é bastante claro ao desvendar o fato referente ao pedido de realização da laqueadura pela parte recorrente”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

Processo n° 0000101-59.2013.8.24.0124.

TJ/SC: Policial militar ofendida nas redes sociais será indenizada em R$ 20 mil

Uma policial militar será indenizada em R$ 20 mil após ter a honra ofendida nos comentários de uma publicação veiculada em rede social. A postagem ocorreu após a autuação de um motorista que havia estacionado em via pública de forma irregular. Nas menções, os réus colocaram em dúvida a credibilidade e a idoneidade da policial. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Sobre um dos comentários feitos pelos réus, o juiz titular da unidade cita que, além de colocar em xeque a idoneidade profissional da autora ao imputar-lhe a prática de fato criminoso sem qualquer elemento de prova, ele caracteriza ofensa ao decoro e à classe policial militar. Outros tiveram conotação pejorativa, em particular com relação ao sexo feminino, o que obviamente tem o condão de ofender a honra da autora não só como policial militar mas também como mulher.

Na interpretação do juízo, ficou evidente que a autora sofreu grande abalo em sua imagem e honra com a publicação de comentários difamatórios, caluniosos e injuriosos contra sua pessoa em página da rede social, notadamente por ser investida em cargo público e ter sua imagem profissional desmoralizada perante a comunidade onde vive e atua. Além disso, concluiu, o arbitramento deve ser capaz não só de amenizar o desconforto experimentado pela autora em razão das ofensas, como também de advertir os réus quanto à reprovabilidade da conduta.

Quatro pessoas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil cada uma, a título de danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (abril de 2015) e de correção monetária pelo INPC/IBGE. Os réus terão o prazo de 15 dias para excluir os comentários, sob pena de multa diária de R$ 500. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0300336-14.2016.8.24.0005.

STJ: Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações
O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.597.084 – SC (2016/0110075-4)

TJ/SC manda demolir muro da discórdia que opunha casais vizinhos

Um muro erguido na divisa de dois terrenos, que ameaça ruir a qualquer momento, motivou um conflito entre casais vizinhos – registrado em cidade da Serra Catarinense – que precisou ser levado à Justiça em busca de solução.

Com base em perícia técnica que apontou instabilidade da edificação e risco de desmoronamento por utilização de material inadequado em sua construção, decisão monocrática do desembargador Carlos Roberto da Silva determinou que o proprietário do terreno que ergueu o muro proceda a sua demolição e providencie a instalação de outro em seu lugar, com prazos de 15 e 90 dias para cumprimento das respectivas ordens.

O morador que reclamava do risco já havia aquiescido, mas a decisão reafirmou que os custos com a construção do novo muro serão rateados entre os dois vizinhos. Simples assim. A determinação seguirá agora para a comarca de origem, com possibilidade inclusive de o juízo determinar outras medidas complementares ao cumprimento desta decisão.

Processo n° 0310868-76.2015.8.24.0039.

TJ/SC: Covid-19 não é desculpa para consumidora decidir quando vai honrar seus compromissos

A pandemia da Covid-19 não assegura a consumidora o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, para negar a suspensão das parcelas de financiamento e a posse de veículo durante a vigência do decreto estadual que reconheceu o estado de calamidade pública.

Na Grande Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de revisão contratual com obrigação de fazer e requereu tutela de urgência contra um banco em função da pandemia do novo coronavírus. Devido à redução da sua renda, ela pleiteia a suspensão das parcelas e a garantia da posse do automóvel. Com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, a consumidora recorreu ao TJSC.

Defendeu que a teoria da imprevisão permite a revisão do contrato de financiamento ao se considerar a redução da sua renda em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Também apontou a Resolução n. 4.782/2020, do Banco Central, que autoriza a renegociação de dívidas e a prorrogação do seu vencimento por 60 dias ou mais. Para o colegiado, a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do contrato de financiamento não se reveste de amparo legal, pelo menos para autorizar a suspensão da exigibilidade da obrigação nesta fase processual, em que ainda não houve a instauração do contraditório.

A consumidora não demonstrou a resistência da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação. “Não se ignora que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 tenham limitado ou impedido o exercício de atividades econômicas com redução da renda e, por consequência, da capacidade de pagamento. Contudo, tal evento não assegura à agravante o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente, tampouco se presta para impor à agravada a renegociação do contrato ao arrepio do disposto no artigo 314 do Código Civil”, anotou o relator. A decisão foi unânime.

Processo n° 5036822-59.2020.8.24.0000/SC.

TJ/SC: Pandemia não garante gratuidade judiciária para instituição de ensino em ação judicial

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o benefício da gratuidade judiciária pleiteado por uma associação educacional do Vale do Itajaí em ação de execução de título extrajudicial. A instituição alegou que já passava por situação financeira delicada e, desde o início da pandemia da Covid-19, tem sofrido decréscimo patrimonial relevante, decorrente da suspensão do serviço presencial e do inadimplemento das mensalidades de seus estudantes.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador Saul Steil, relator da matéria, observou que não foi comprovado o quadro de carência econômica. Documentos juntados aos autos atestam que a instituição encerrou o exercício de 2019 com superávit financeiro. Embora a agravante tenha argumentado sofrer com decréscimo financeiro desde o início da pandemia, o relator anotou que extratos bancários confirmam que a instituição obteve aproximadamente R$ 200 mil em aplicações apenas entre março e maio de 2020, tendo resgatado menos de R$ 70 mil.

Em seu voto, o desembargador anotou que a associação manteve o pagamento de despesas regulares, inclusive folha de pagamento, tendo saldo positivo na última data exibida em extrato bancário. “Muito embora seja induvidoso que a recorrente sofra com o inadimplemento de parte de seus alunos, com quadro agravado no cenário atual de pandemia, dos documentos coligidos não é possível extrair que ela de fato se encontre em situação de insuficiência financeira, incapaz de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais”, escreveu Steil.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Carioni e Marcus Tulio Sartorato.

Processo n° 5023645-28.2020.8.24.0000.

STF: Alteração das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins pelo Poder Executivo é constitucional

O Plenário julgou, na sessão telepresencial desta quinta-feira (10), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário em que fixou tese de repercussão geral sobre a matéria.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (10), julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal. A decisão se deu no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313, com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5277.

O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria lei. Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.

Exigências

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator dos dois processos, ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada vem sendo corroborada pelo Supremo. Frisou, no entanto, que essa flexibilização deve observar alguns requisitos. No caso das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei 10.865/2004.

Toffoli assinalou que os incisos I e II do artigo 8º da lei fixam um teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas. Também destacou as restrições estabelecidas para a redução ou o restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem, necessariamente, estar sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. “O dispositivo não dá ao Poder Executivo autorização para modificar alíquotas incidentes sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas contribuições”, explicou.

O ministro também assinalou que a mesma lei permitiu ao Executivo reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não cumulativa incidente, por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de determinados produtos farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção do barateamento de um fármaco. “A depender do contexto, portanto, o Poder Executivo, num juízo de conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas das contribuições em tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas oscilações, podendo, até mesmo, incentivar determinado setor da economia”, ressaltou.

Ação Direta

No caso da ADI, Toffoli considera que o legislador prescreveu tetos e condições a serem observados, deixando espaço para o Executivo tratar da fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool. Segundo o relator, embora não haja previsão expressa, não há dúvida de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal. A seu ver, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e deve levar em conta aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das tributações, respeitadas as disposições legais em análise, inclusive os tetos.

Diante disso, segundo o ministro, não há inconstitucionalidade na possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições, devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c”, da Constituição).

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.

Processo relacionado: RE 1043313 ; ADI 5277


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