TJ/SC: Casal que perdeu poodle após violento ataque de quatro pitbulls receberá indenização

Um casal, proprietário de um cachorro da raça poodle, de pequeno porte, será indenizado após a morte do animal de estimação causada em ataque de quatro cães da raça pitbull, em Blumenau. O proprietário dos animais de grande porte pagará quantia estimada em mais de R$ 11 mil, por danos morais e materiais.

Consta nos autos que os autores da ação passeavam com seu animal em frente à residência do réu, que mantinha os quatro cães em seu terreno, em fevereiro de 2016. Ao avistar os cachorros do réu latindo, o curioso poodle foi até o portão, ocasião em que acabou puxado por um deles para dentro do local e atacado até a morte. O proprietário dos pitbulls imputou a culpa pela morte do animal de pequeno porte aos autores, pois garante que o local onde permanecem seus cachorros é seguro e incomunicável. Apontou também a falta de zelo do casal como responsável pelo infortúnio.

O juiz Clayton César Wandscheer, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, observa que não há alegação de ocorrência de força maior e que, no seu entender, a culpa das vítimas não pode estar caracterizada pelo simples fato de seu cachorro estar sem guia. Tratava-se, afinal, de cão de pequeno porte, da raça poodle, incapaz de gerar perigo à incolumidade pública.

“A perda de um animal de estimação gera sentimentos de dor e angústia, semelhantes à de um ente querido. Na hipótese dos autos, o sofrimento vivenciado pelo cão antes de sua morte, evidentemente, foi determinante para provocar maior tristeza aos autores”, cita o magistrado a respeito do dano moral caracterizado.

O dono dos pitbulls foi condenado ao pagamento de R$ 1.165,00 a título de indenização por danos materiais – referentes aos gastos com médico veterinário – e R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada nesta semana (1º/2), cabe recurso.

Processo n° 0303448-11.2018.8.24.0008/SC.

TRT/SC: Empresas amparadas pelo benefício da Justiça gratuita têm direito a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais

O valor que a parte vencida na ação paga à outra para custear gastos com advogados também serão suspensos para empresas beneficiárias da justiça gratuita. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que acolheu pedido feito por fábrica de móveis de São Bento do Sul (SC).

A fábrica encerrou suas atividades em maio de 2020 e alegou não ter recursos para arcar com a despesa, que representa 10% do valor líquido da condenação (R$ 30 mil) de uma ação trabalhista vencida por um ex-empregado. A defesa do empreendimento alegou que, por estar amparada pela Justiça gratuita, a empresa também deveria ser beneficiada pela suspensão dos honorários, prevista no Art. 791-A, § 4º da CLT.

Segundo esse dispositivo, caso a parte vencida na ação seja beneficiária da Justiça gratuita, as obrigações referentes à sucumbência podem ser suspensas — e somente executadas nos dois anos subsequentes, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos do devedor deixou de existir. Ultrapassado o prazo, a obrigação é extinta.

Sem distinção

Ao julgar o caso, o colegiado interpretou que a norma da CLT não diferencia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa integrante do polo ativo ou passivo da ação, deferindo o pedido da empresa por unanimidade. “Somente seria admissível a diferenciação de seus efeitos se expressamente assim fosse previsto, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não o faz”, concluiu a desembargadora-relatora Mari Eleda Migliorini.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Consumidora que deparou com perna de barata em rosquinha será indenizada

Uma consumidora vai receber mais de R$ 3 mil de indenização por danos morais de uma panificadora localizada no Vale do Itajaí. Após ingerir parcialmente uma rosca conhecida na região como “coruja”, ela verificou que no alimento havia a presença da perna de uma barata. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.

Consta nos autos que a mulher comprou o item fabricado em junho de 2020 e só localizou o corpo estranho após já ter consumido parcialmente o produto. A empresa ré argumentou que era possível à autora observar a presença do corpo estranho antes mesmo de abrir a embalagem, por esta ser de coloração bastante clara.

“Por óbvio que o consumidor, ao adquirir um alimento, tende a acreditar que ele está apto ao consumo, não sendo exigível que faça minuciosa análise do conteúdo, a fim de verificar se não existe algum corpo estranho que o torne impróprio”, cita o juiz Frederico Andrade Siegel, titular da unidade, em sua decisão.

A panificadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais com valor corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais de mora a partir do evento danoso. Da decisão, prolatada na semana passada (29/1), cabe recurso às Turmas Recursais.

Processo n° 5009107-09.2020.8.24.0011.

TJ/SC: Pandemia não isenta cliente de honrar pagamentos de empréstimos consignados

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de uma servidora pública do Estado, referentes a empréstimos consignados contratados com duas instituições financeiras. Em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca da Capital, a autora alegou que, embora seja servidora e tenha renda fixa, a pandemia da Covid-19 implicou reflexos financeiros em todos os setores, inclusive nos cofres públicos. Entre outros argumentos, ela manifestou o risco de um possível atraso de salários e a chance de parcelamento dos ordenados. Assim, a servidora pleiteou que os descontos em sua folha fossem suspensos até o final do estado de calamidade pública em Santa Catarina, a fim de evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Zanelato, relator da matéria, apontou não existir nenhuma prova que sustente a tese levantada pela autora em relação ao perigo iminente de que o Estado atrase o pagamento de seus funcionários. Conforme esclareceu o relator, desde a decretação de situação de emergência em Santa Catarina até o presente momento, não foram verificados atrasos ou supressões de valores nas folhas de pagamento dos servidores estaduais.

“Na verdade, o que se verifica é que toda a argumentação da autora está baseada em situações hipotéticas de eventual crise financeira estatal que, supostamente, venha a impedir que o poder público pague integral e tempestivamente os salários de seus servidores”, anotou Zanelato.

Em seu voto, o desembargador relator também reproduziu conclusão do magistrado de origem, no sentido de que “ao requerer a suspensão dos contratos na forma pretendida, a autora imputa às instituições financeiras credoras os infortúnios causados pela crise financeira, o que não pode ser admitido”.

Ao concluir, Zanelato ainda acrescentou que, além de inexistir verossimilhança das alegações da autora, restou igualmente ausente o perigo de dano, resultando na inexistência de equívoco da decisão contestada. O julgamento foi unânime. Também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento.

Processo n° 5022692-64.2020.8.24.0000.

TJ/SC: Homem é condenado por anunciar venda de imóvel que não lhe pertencia

Imagine entrar em uma rede social e se deparar com o anúncio de venda da própria casa em um grupo da cidade? Foi isso que aconteceu com uma moradora do Alto Vale, que agora será indenizada em mais de R$ 4 mil por danos morais. O anúncio foi publicado por um homem que teria efetuado uma proposta de compra da propriedade, a qual, inclusive, foi rejeitada pelo juízo que havia penhorado o imóvel. O anunciante do bem foi condenado pelo juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio.

A autora, que figurava como reclamada em ação trabalhista e, por isso, teve seu imóvel penhorado, se surpreendeu com o tal anúncio em julho de 2017. Ao imaginar que poderia ser despejada do local, ela chegou a deixar a residência e alugar uma casa. Consta ainda nos autos que, em conversas mantidas entre anunciante e a proprietária do imóvel penhorado, o homem se valeu de informações para convencer a autora de que havia realmente adquirido o bem, chegando ao ponto de pedir a ela as chaves da casa e de instalar, no local, uma placa de “vende-se”.

Em sua defesa, o anunciante negou a tentativa de enganar ou tirar proveito da autora. Disse que apenas realizava uma análise de viabilidade para aquisição do imóvel em leilão a fim de vendê-lo posteriormente, e que a autora tinha pleno conhecimento da penhora do bem.

“Ademais, o que se viu da conduta do réu foi um verdadeiro desprezo em relação a tais direitos caros à autora, ainda que por vezes travestido de um falso espírito colaborativo (a exemplo de quando o réu menciona: ‘Mas estou disposto a negociar um prazo bom pra você. E te ajudar na mudança se for o caso, para que não seja preciso o despejo’ – mensagem enviada pelo réu à autora em 9 de julho de 2017), o que torna sua conduta ainda mais reprovável”, citou o juiz sentenciante.

O homem foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil à parte autora, a título de indenização por dano moral. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (4 de abril de 2017, data do primeiro anúncio indevido). Da decisão, prolatada na semana passada (25/1), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0301009-50.2017.8.24.0141/SC.

TJ/SC mantém pena a dono de canil clandestino que barrou fiscalização em sua residência

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a um homem que dificultou o ingresso de funcionários públicos, fiscais ambientais, em sua propriedade, localizada no norte do Estado. Conforme os autos, ele mantinha um canil sem licenciamento ambiental ou alvarás e potencialmente poluidor.

No dia da “blitz”, em março de 2016, os servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Centro de Bem-Estar Animal descobriram 18 animais no local, todos à venda. O réu tentou esconder os bichos dentro de casa e, ao mesmo tempo, impedir a entrada dos fiscais.

Em 1º grau, ele foi condenado à pena de um ano de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por infração ao artigo 69 da Lei de Crimes Ambientais: “Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.” Inconformado, o homem recorreu ao TJ e, entre outros argumentos, disse que confessou a tentativa de impedir os agentes e, portanto, deveria ter sua pena atenuada.

O desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, entendeu que há provas concretas da materialidade e da autoria do crime e explicou que agentes públicos não necessitam de mandado judicial para fiscalizar a ocorrência de crime ambiental. “Reconheço”, prosseguiu o relator, “a presença da atenuante da confissão espontânea sem, contudo, alterar a dosimetria da pena, já que a sanção inicial foi estabelecida no mínimo legal”. A decisão foi unânime.

Processo n° 0906339-31.2016.8.24.0038.

TJ/SC: Acusado de enganar formandos é condenado a pagar R$ 260 mil em indenizações

Quatro turmas de acadêmicos foram impedidas de comemorar a tão sonhada formatura no ano de 2019, em Itapiranga. Tudo isso por conta de crimes de estelionato que ultrapassam a soma de R$ 260 mil em todas as acusações. O réu, atualmente com 30 anos, esteve em prisão preventiva desde o dia 7 de novembro de 2019 e deverá pagar indenização para 62 vítimas.

No primeiro dos quatro casos de estelionato, o réu obteve a vantagem ilícita de aproximadamente R$ 100 mil, valor do pagamento pela formatura de Medicina Veterinária de 24 acadêmicos. A solenidade de formatura estava marcada para o dia 23 de fevereiro e nas vésperas do evento para o qual a empresa foi contratada para a prestação de serviços que compreendiam toda a idealização da solenidade e festa de formatura, o denunciado desapareceu, tornando-se incomunicável, omitindo-se de realizar os preparativos, excluindo das redes sociais quaisquer páginas próprias ou da empresa, bem como retirando da sede desta todos os bens e placas de identificação.

Ainda na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, o acusado, obteve novamente a vantagem de R$ 100 mil reais também para formatura de outros 24 acadêmicos do curso de Medicina Veterinária, datada para 2 de março de 2019. Assim como no primeiro caso, 10 dias antes do evento, o acusado deixou de cumprir o contrato de prestação de serviços firmado com os formandos, ficou novamente incomunicável e deixou de prestar o serviço para o qual foi contratado, sem qualquer notificação ou comunicação prévia, ainda que informal, aos contratantes.

No terceiro caso, outros cinco acadêmicos do curso de Agronomia que realizariam a formatura no dia 2 de março de 2019 também perderiam todo o valor investido. O acusado recebeu a quantia de R$ 17.813, também desapareceu e excluiu as redes sociais 10 dias antes do evento. No quarto caso, também na condição de sócio proprietário de uma empresa de eventos, mais nove acadêmicos do curso de Arquitetura e Urbanismo pagaram a quantia de R$ 43 mil para um evento que nunca aconteceu. A solenidade de formatura estava agendada para o dia 16 de março de 2019 e cerca de 20 dias antes do evento para o qual a empresa foi contratada, o acusado deixou de cumprir o contrato e desapareceu novamente.

Conforme descrito na sentença, o réu adotou um modus operandi similar em todos os crimes apurados. Segundo consta nos autos, ele efetivou negociações junto às turmas de formandos com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo das vítimas, ludibriando-as para que contratassem os seus serviços de organizador de eventos, sem, contudo, prestá-los posteriormente. “A vantagem indevida, assim como o induzimento em erro das vítimas que acreditavam estar contratando uma empresa séria, que realizaria os eventos da forma e na data acordada, restou comprovada, pois demonstrado o prejuízo sofrido por todos os formandos em favor do réu, o qual percebeu os valores conforme comprovantes anexados, sem, contudo, cumprir com as contratações efetivadas pelas turmas”, escreveu o juiz. A decisão destaca que o réu fez as vítimas acreditarem, até as vésperas das celebrações, que os eventos de formatura seriam efetivamente realizados, quando na verdade se apropriou dos valores pagos pelos formandos sem prestar qualquer serviço.

A pena para o acusado foi de dois anos e sete dias de reclusão em regime aberto a partir dessa sexta-feira (29), restando cumprir 11 meses e 14 dias em razão de detração, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O acusado também deverá pagar dois salários mínimos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Itapiranga, mais pena de multa de 330 dias/multa, à razão unitária de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Para fins de reparação pelos danos materiais, o réu foi condenado ao pagamento mínimo de R$ 260.813 a todas as 62 vítimas envolvidas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, desde as datas dos delitos em fevereiro de 2019. Cabe recurso da decisão proferida.

TJ/SC: Exposto indevidamente como “golpista” na TV, empresário recebe indenização

Um empresário acusado de aplicar golpes na praça em rede nacional acaba de ser indenizado, por uma emissora de TV e pelo apresentador do programa em que foi acusado indevidamente pelos crimes, em pouco mais de R$ 41 mil. A decisão foi prolatada pela juíza Patrícia Nolli, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o morador do Litoral catarinense teve sua foto divulgada em reportagem com duração de cinco minutos, em um quadro de programa televisivo voltado para a defasa do consumidor. Nele, o apresentador teceu comentários desairosos contra o cidadão, a quem chamou de “cara dura”, e classificou sua atuação no mercado como “endosso a sem vergonhice” e “canalhice”. Tratou-o como um estelionatário.

O caso foi registrado em fevereiro de 2020. A reportagem em questão também foi divulgada nas redes sociais e no portal de notícias da empresa, e lá permaneceu disponível por mais alguns dias mesmo após notificação extrajudicial.

Em suas defesas, a empresa televisiva e o apresentador alegaram ausência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável porque a matéria apresentada teve cunho jornalístico e informativo, com claro interesse público. Alegaram ainda que uma retratação foi publicada após a divulgação do conteúdo original.

“Ora, quisessem os réus noticiar os fatos com o intuito exclusivo de veicular uma matéria de interesse público, não haveria impedimentos, desde que não ultrapassassem os limites legais no que tange à ofensa pessoal e de que houvesse a certeza da autoria. (…) Neste passo, afiguram-se exigíveis da imprensa zelo e profissionalismo no tratamento ou abordagem de fatos criminosos, quando ainda em fase investigativa embrionária, porque inexistente decreto condenatório, que somente ocorrerá depois do devido processo legal, marcado pela ampla defesa e contraditório, com exame de prova policial e judicial”, destaca a magistrada em sua decisão.

A empresa televisiva foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil e o apresentador ao pagamento do valor atualizado de R$ 11,8 mil, ambos a título de indenização por danos morais. Sobre referidas quantias, incidirão juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença em cartório. O valor da condenação ficou no teto limite dos Juizados Especiais, que é de 40 salários mínimos. O montante foi depositado em 22 de janeiro, já na fase de cumprimento de sentença.

Processo n° 5006086-43.2020.8.24.0005.

TJ/SC: Marido que esfaqueou a mulher pagará R$ 200 mil por danos morais na ação de divórcio

Um homem da região do Alto Vale do Itajaí que agrediu a esposa grávida com tapas, socos e ainda cinco facadas, responsáveis por graves ferimentos, foi condenado a pagar indenização moral no valor de R$ 200 mil em ação de divórcio. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, em cooperação com o Projeto Apoia.

Em razão desse episódio, a mulher pediu divórcio e indenização por danos morais. “Foi-se o tempo em que se aceitava a agressividade masculina contra a parceira como algo comum ou justificável, ou que se aceitava o perdão da vítima (acuada emocionalmente) como justificativa para leniência com o agressor. Além da humilhação, da dor, do medo, da incerteza de viver ou morrer, deve-se considerar também que o réu destruiu todos os sonhos do casal, prometidos menos de um ano antes dos fatos, quando se casaram”, explica a magistrada.

O episódio aconteceu no ano de 2017, quando o homem desferiu cinco facadas, após agredir a esposa com tapas e socos e ainda puxá-la pelos cabelos até a cozinha, onde a mulher, desesperada e impotente, implorava por sua vida. As agressões resultaram em internação num hospital, onde a mulher ficou entre a vida e a morte.

Nos autos, a juíza registra que na relação familiar é que essa proteção deve ser ainda mais garantida, pois se trata da relação interpessoal em que o sujeito mais se sente seguro, no conforto do seu lar, na companhia daqueles que ama e que deveriam sempre zelar pelo seu bem. A própria residência, disse, é local onde menos se espera sofrer qualquer tipo de mal. A magistrada ressalta que, no presente caso, a autoria e a culpa já foram analisadas em processo criminal, que culminou com a condenação do réu por lesão corporal grave.

Em sua defesa, o réu alegou que não agiu com dolo de homicídio mas, sim, de lesão corporal. A juíza contrapôs esse argumento ao afirmar que “diferentemente do que o réu alega, não é o dolo (de homicídio ou lesão) que importa na estipulação do valor e, sim, a extensão do dano e suas consequências, assim como a capacidade econômica das partes”.

Consta nos autos que o homem também submeteu a mulher a momentos de horror, medo e pavor, sem qualquer justificativa para seus atos. Diante do episódio, a mulher se viu humilhada, agredida e sujeita à total vontade vil e cruel do homem.

“O dano moral tem seu papel punitivo e preventivo, além de reparatório. E a violência doméstica precisa ser combatida em todas as frentes, inclusive na esfera cível. O dano moral deve ser visto também como um inibidor de condutas inaceitáveis para a sociedade nos dias atuais, preenchendo assim seu caráter pedagógico”, concluiu a magistrada. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

TRF4 nega pedido de liberdade a empresárias presas na Operação Alcatraz

O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (27/1) um habeas corpus (HC) que pedia liberdade provisória para as empresárias Irene Minikovski Hahn e Paula Bianca Minikovski Coelho, presas em dezembro do ano passado durante a segunda fase da Operação Alcatraz.

Ambas são investigadas por participação no esquema de desvio de dinheiro do Fundo Nacional de Saúde, em Santa Catarina, por meio de fraudes em licitações firmadas com a Qualirede, empresa que administra o plano de saúde dos servidores estaduais.

No HC impetrado na Corte, a defesa das empresárias alegou que as prisões preventivas não cumpririam os requisitos do Código de Processo Penal e que estariam ancoradas em indícios genéricos de autoria e de suposto risco de ocultação de provas.

Contratos fraudados

Na decisão, o desembargador Canalli afirmou que Irene, na condição de sócia da Qualirede, era uma das operadoras da organização criminosa, tendo participado de dois pregões presenciais promovidos pelo Estado de SC nos quais foram apurados indícios de direcionamento à empresa. De acordo com o magistrado, a empresária foi a responsável pela assinatura desses contratos.

“Também restou apurado que Irene, como responsável pela empresa, procedeu ao desvio de valores oriundos do Governo Estadual mediante formalização de contratos fictícios, visando ao repasse de tais valores ao núcleo político da organização criminosa”, reiterou Canalli.

Em relação à Paula, o relator da Operação Alcatraz no TRF4 considerou que ela também teve participação direta na fraude dos pregões, tendo atuado como testemunha em um dos contratos. Segundo o desembargador, ainda foi apurado o envolvimento da empresária na utilização do dinheiro proveniente dos crimes na atividade econômica da Qualirede, além de ela ter sido apontada como a responsável pelos contatos para os repasses de recursos ao núcleo político investigado.

“Portanto, da mesma forma que a paciente Irene, verifica-se a existência de robustos indícios de autoria em relação à paciente Paula, além de prova suficiente da materialidade dos delitos de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro, devendo prevalecer, neste momento processual, o princípio do in dubio pro societate e não o in dubio pro reu”, ressaltou Canalli ao manter a prisão preventiva domiciliar que havia sido determinada pela primeira instância da Justiça Federal catarinense.

Processo nº 5001746-28.2021.4.04.0000/TRF


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