TST: Reversão de justa causa na Justiça não garante reparação a vendedor

A empresa não deu publicidade ao ato atribuído ao empregado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Icavi Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S. A., de Pouso Redondo (SC), ao pagamento de indenização por dano moral a um vendedor orçamentista que conseguiu reverter, na Justiça, sua dispensa por justa causa. Segundo os ministros, não houve comprovação de que a empresa teria divulgado informações que pudessem abalar a honorabilidade do empregado.

Desfalque
O motivo da justa causa foi a suspeita de que o vendedor tivesse intermediado negociações envolvendo o fornecimento de produtos e serviços por meio de concorrentes, resultando num desfalque de milhões. Além da conversão da dispensa em injustificada, ele pedia o pagamento de indenização, com base nas consequências de ordem moral, econômica e social que poderiam, inclusive, impedi-lo de obter novo emprego.

Indenização
Diante da ausência de comprovação, pela empresa, dos fatos motivadores da dispensa, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) converteu-a em imotivada e deferiu indenização de R$ 15 mil ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, a aplicação da penalidade máxima, na forma como realizada pela empresa, já é suficiente para caracterizar o dano moral.

Comprovação do dano
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento prevalecente no TST é de que o mero afastamento da justa causa em juízo não dá direito à indenização por dano moral. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que o empregador tenha abalado a honorabilidade do empregado, dando publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando-lhe uma acusação leviana para justificar a dispensa, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregador agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

Segundo o relator, o empregador, ao despedir por justa causa, em razão de uma situação, em tese, caracterizadora de grave infração disciplinar, limita-se ao exercício de um direito assegurado em lei. “Se agiu de boa-fé, não se trata de prática de ato ilícito”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-684-67.2019.5.12.0011

TJ/SC: Motorista que dirigia bêbado um Fusca sem volante terá que cumprir medidas cautelares

Os policiais militares ordenaram que o motorista do Fusca parasse porque ele circulava, em plena noite e no centro da cidade, com os faróis apagados. Quando pediram os documentos, os agentes descobriram três coisas quase simultaneamente: a primeira era que ele não tinha carteira de habilitação, a segunda é que ele estava bêbado – fato comprovado no teste do bafômetro – e a terceira revelação, esta totalmente inusitada, é que o carro não tinha volante.

Isso mesmo, o Fusca não tinha direção – só um toco de aço que um dia, talvez há muito anos, fez parte do volante. Como ele conseguia dirigir o carro daquele jeito é um mistério que nem o motorista, nem a polícia militar, nem os curiosos que presenciaram o fato souberam responder. Detalhe: o Fusca não tinha direção, mas tinha um rádio moderno e potente. O homem, de 26 anos, ajudante de pedreiro, foi preso em flagrante. Isso aconteceu no extremo oeste catarinense no sábado (9/2).

O juiz plantonista Rodrigo Pereira Antunes, da comarca de Itapiranga, concedeu liberdade provisória ao homem, mas impôs uma série de medidas cautelares. Ele não poderá se ausentar da residência por mais de sete dias sem avisar o juízo, está proibido de mudar de endereço sem prévia comunicação à Justiça e terá que comparecer a todos os atos processuais. Se não estivéssemos em plena pandemia, explicou o magistrado, ele teria que comparecer presencialmente ao Fórum da comarca para assinar ficha de presença – isso fica suspenso até que a pandemia esteja sob controle.

A embriaguez ao volante está tipificada como crime no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com pena de seis meses a três anos. Dirigir sem habilitação é infração administrativa, mas se o ato resulta em risco de dano a terceiros – como nesse caso -, o autor responde também por isso e pode pegar entre seis meses e um ano, conforme o artigo 309 do CTB. Portanto, o homem será julgado criminalmente.

Não há no Código Penal, pelo menos até então, previsão de pena para quem dirige automóvel sem volante.

TJ/SC: Internauta que prometeu soco no queixo de desafeto por rede social pagará dano moral

O juízo da comarca de Videira, no Meio-Oeste catarinense, condenou um internauta por ter ofendido um homem no Facebook. Ele terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros

O réu escreveu na rede social: “Ele é simplesmente um …. legenda por conta de vcs… Só dar um soco bem dado debaixo do queixo dele”. Disse, nos autos, que o comentário consistiu em mera indignação pautada na liberdade de expressão. Para a vítima e autor da ação, o comentário foi pejorativo, incitador de violência e ultrapassou a barreira da liberdade de manifestação do pensamento.

Na decisão, o magistrado sentenciador destaca que é livre a manifestação do pensamento pelos usuários das redes sociais, mas existem limites. “O conteúdo do comentário, somado ao contexto da postagem, não revela caráter opinativo, tampouco informativo. Trata-se, em verdade, de pura e simples incitação à violência contra o autor, em virtude de fato que lhe foi imputado, de que estaria a desrespeitar normas técnicas de segurança”. Cabe recurso contra a decisão.

TRF4 mantém condenação de dono de restaurante por construção ilegal e danos em área de preservação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por crime ambiental contra o proprietário do restaurante Império dos Peixes, em Florianópolis, pela construção ilegal de parte do estabelecimento em área que abrange a Estação Ecológica Carijós, considerada Unidade de Conservação e Proteção Integral.

A 8ª Turma da Corte, por maioria, decidiu negar o recurso de apelação criminal interposto pelo réu. Assim, foi mantida a pena de um ano e seis meses de prestação de serviços comunitários e de pagamento de multa no valor aproximado de R$ 20 mil. O julgamento ocorreu na última semana (3/2).

Crime Ambiental

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal catarinense, o acusado construiu durante o ano de 2015, sem autorização das autoridades competentes, um galpão de cerca de 120 m² anexo ao restaurante.

A equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) apurou que a construção em solo não edificável causou danos à Estação Ecológica Carijós, impedindo a regeneração da vegetação nativa protegida por lei.

Condenação em primeiro grau e recurso

A Justiça Federal de Santa Catarina, em sentença publicada em novembro de 2018, condenou o proprietário do restaurante às sanções dos artigos 40 e 48 da Lei n° 9.605/98. A defesa dele recorreu ao TRF4, sustentando a aplicação do princípio da irretroatividade e o reconhecimento do erro de proibição.

Voto do relator

No entendimento do desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação na Corte, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa é inaplicável nesse caso, “tendo em vista que a construção foi erguida em 2015, ou seja, vários anos após a edição da Lei 9.605/98 e em plena vigência desta”.

O magistrado também ressaltou que o réu já possui condenação cível confirmada em segunda instância referente a danos ambientais na região. Na esfera cível, o dono do estabelecimento foi condenado a arcar com a demolição da estrutura e com a recuperação da área degradada.

“Quanto ao alegado erro de proibição, não há como ser reconhecido, porquanto o réu já fora condenado em ação civil pública, antes de erguer a construção, a desocupar e não mais construir na área de proteção permanente. Assim, tinha inequívoca ciência de que estava a construir em área proibida”, concluiu o desembargador.

Processo n° 5001785-61.2018.4.04.7200/TRF.

TJ/SC: Município esquece de publicar lei e agora terá que devolver dinheiro para contribuinte

A 2ª Vara da comarca de Canoinhas, sob a titularidade da juíza Dominique Gurtinski Borba Fernandes, condenou Município da região do Planalto Norte a devolver os valores pagos por um cidadão a título de contribuição de melhoria em obra realizada na sua rua, cobrada indevidamente pelo Poder Executivo. Tudo por conta de um lapso da administração ao editar, mas não publicar, lei específica que instituiu a cobrança de tal contribuição.

Em sua decisão, a magistrada informa que, ao disciplinar as limitações ao poder de tributar, a Constituição da República prevê a vedação aos entes políticos (União, Estado, Município e Distrito Federal) de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, consagrando o chamado princípio da legalidade tributária, nos termos do art. 150, I, da Constituição brasileira.

Consta nos autos que os dispositivos do Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967, não são suficientes para a cobrança de contribuição de melhoria. Cada tributo depende de lei específica que o institua. Já a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 111, parágrafo único, ressalta que os atos municipais que produzam efeitos externos serão publicados no órgão oficial do Município ou da respectiva associação municipal, ou em jornal local ou da microrregião a que pertencer, ou de acordo com o que determinar a sua lei orgânica, ou ainda em meio eletrônico digital de acesso público.

O Município, em sua defesa, comprovou a edição de lei específica que autorizou a instituição da contribuição de melhoria em razão da obra realizada na rua em questão, de acordo com a Lei Municipal n. 4.715/2015. “Entretanto, a norma não foi devidamente publicada no órgão oficial do município”, explica a juíza.

No Município, a exigência de publicação das leis em órgão oficial, para que possa surtir efeitos, decorre de sua própria Lei Orgânica, que no artigo 83 informa que nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Outra forma é a publicação no Diário Oficial dos Municípios, considerado o órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo do Município.

“Não é demais frisar que a Administração Pública deve guardar estrita observância ao princípio da publicidade (CRFB, art. 37, caput), o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual a exigência da exação se torna totalmente ilegal”, expõe a magistrada. Com a ausência da devida publicidade, a norma não produziu efeitos e, assim, a exigência de edição de lei específica para a instituição da contribuição de melhoria não foi alcançada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5004304-68.2020.8.24.0015.

TRT/SC: Afastamento médico não prorroga contrato de experiência

O afastamento do empregado por doença ou acidente não tem impacto sobre a duração e o término do contrato de experiência. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação que negou o recurso de um empregado contra uma empresa de logística sediada em Joinville (SC).

O trabalhador estava a apenas uma semana de completar o prazo máximo de seu contrato (90 dias) quando rompeu os ligamentos de um dos tornozelos e recebeu orientação médica para afastar-se do trabalho por 30 dias. No dia do prazo previsto para o término do contrato, a empresa efetivou sua dispensa.

Argumentando que a contagem do prazo deveria ter sido suspensa e que a dispensa era discriminatória, o trabalhador apresentou ação pleiteando sua reintegração ou o pagamento integral do período de afastamento. O pleito, porém, não foi acolhido pelo juiz Fernando Erzinger, que julgou o pedido improcedente.

Recurso

A 1ª Câmara do TRT-SC manteve a decisão de primeiro grau, interpretando não ser possível estender ao empregado em experiência o benefício da estabilidade provisória durante o afastamento por licença médica (Súmula nº 378 do TST). Em seu voto, o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior ponderou que a extinção do contrato de experiência não precisa ser motivada, bastando que a data do término seja alcançada.

“Se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante, não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual, desimportando o fato de estar em atestado médico”, concluiu o magistrado.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Trabalhadora que adulterou atestados médicos para ludibriar patrão é condenada

Uma ex-funcionária de confecção que adulterou dois atestados médicos, com o objetivo de ausentar-se do trabalho ilicitamente, foi condenada no Vale do Itajaí. A decisão foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau.

Consta nos autos que a acusada modificou os documentos em duas oportunidades do mês de julho de 2015, uma vez com alteração da data e outra do tempo de afastamento prescrito, antes de apresentá-los a sua empregadora. A procuradora da empresa onde a ré trabalhava foi quem percebeu a rasura nos atestados, razão pela qual entrou em contato com o respectivo posto de saúde, onde confirmou as adulterações.

Em juízo, a mulher negou qualquer participação nos crimes imputados. Contudo, revelou que, embora constasse apenas um dia de afastamento no atestado, efetivamente deixou de trabalhar por mais dias seguidos, pois precisava cuidar de sua filha.

“Outrossim, não passou despercebido por este juízo que, após revelar que continuou faltando ao trabalho por alguns dias após pegar o atestado médico, a ré contraditoriamente afirmou que, no dia seguinte ao que pegou o documento, teria ido trabalhar normalmente, oportunidade em que foi demitida. Tal atitude demonstra, portanto, que a negativa de autoria sustentada pela denunciada não encontra suporte nem mesmo nas suas palavras, haja vista que (nome da acusada) nem sequer se deu ao trabalho de ajustar suas próprias falas”, registra o juiz Lenoar Bendini Madalena, titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, em sua decisão.

A ex-funcionária foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, pena que foi substituída por serviços à comunidade, e ao pagamento de 11 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigidos até a data do pagamento, por alterar documentos verdadeiros e fazer uso deles para justificar as ausências em seu emprego. Da decisão cabe recurso.

Autos n. 0011880- 97.2015.8.24.0008/SC

TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Processo nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SC nega pedido de farmácia que queria “carta branca” para vender emagrecedores

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou o pleito de uma farmácia de manipulação, com sede na capital, que queria comprar, manipular e vender, sob prescrição médica, remédios para inibir o apetite, com a presença dos chamados “anorexígenos” em sua fórmula. O representante da farmácia impetrou mandado de segurança para que a Vigilância Sanitária do Estado se abstivesse de efetuar qualquer tipo de sanção com relação a isso. Em outras palavras, pedia carta branca para produzir e comercializar os produtos. O pleito, entretanto, foi negado pelo juiz de 1º grau e por isso o advogado recorreu ao TJ. Seu principal argumento foi o seguinte: a autorização já existe e está na Lei n. 13.454/17.

De fato, a lei federal autoriza a produção, a comercialização e o consumo, sob prescrição médica no modelo B2, da sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Acontece que a Vigilância Sanitária, à qual ficam sujeitos todos os medicamentos no país, é regulada pela Lei n. 6.360/76, cujo artigo 12 prevê que nenhum dos produtos, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde, representado pela Anvisa. É feito dessa forma para proteger a população de produtos ineficazes ou nocivos à saúde e à vida.

A Lei n. 6.360/76 estabelece que um novo medicamento só é registrado pela Anvisa depois de concluídas todas as etapas dos testes clínicos, ao longo do que são colhidas informações detalhadas sobre diversas características da substância, especialmente a análise da eficácia e da segurança, com base em estudos pré-clínicos e clínicos.

Em 2015, a Anvisa criou um regulamento técnico para o controle de medicamentos que contêm as substâncias referidas. Trata-se da RDC n. 50/2014, que estabeleceu, entre outras coisas, o seguinte: “A manipulação de fórmulas que contenham tais substâncias está vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança.”

Dois anos depois veio a lei que permitiu a distribuição dos tais anorexígenos. “Esta lei deve ser vislumbrada no contexto do correspondente marco legal do setor; afinal, o direito deve ser compreendido enquanto sistema”, explicou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator de apelação em outra ação sobre o mesmo assunto. Para ele, “as restrições consignadas na RDC 50/2014 devem ser prestigiadas, tomando o teor da lei federal como uma simples autorização abstrata do uso (no sentido de que, em princípio, não está vedado), mas submetido ao regramento ordinário das demais normas de regência”. E é exatamente esse o entendimento do relator deste caso, desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz.

Na Corte catarinense, sublinhou o magistrado, prevalece o entendimento de complementaridade entre a RDC n. 50/2014 da Anvisa e a Lei n. 13.454/17. “É indubitável que a produção, a comercialização, o consumo e a manipulação dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporx e mazindol são hoje permitidos no Brasil, desde que sob prescrição médica no modelo B2, como bem ressalta a Lei n. 13.454/2017”, anotou o relator. “Contudo, isso não basta para o cumprimento do mandamento constitucional exposto no art. 196 da Constituição Federal, uma vez que a autorização conferida pela referida lei não impede o controle e a regulamentação realizados por órgãos que detêm competência técnica para tanto, como é o caso das agências reguladoras, cuja atribuição também advém de norma legal.”

Ele reconheceu, assim como o juiz de 1º grau, a falta de interesse de agir em relação à substância sibutramina, por não estar contida nas proibições emanadas pela Anvisa, extinguindo o feito neste ponto, sem resolução do mérito. Em relação às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, julgou improcedente o pedido da farmácia. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva.

Apelação n. 0312746-79.2018.8.24.0023/SC

TJ/SC: Consumidora sufocada com juros anuais exorbitantes terá limitação dessas taxas e será ressarcida pelos valores abusivos pagos

Uma consumidora do Planalto Norte que contraiu e pagava regularmente seis contratos de empréstimo pessoal, com juros anuais entre 132% e 837%, vai ter limitação dessas taxas e também será ressarcida pelos valores abusivos pagos anteriormente nessas transações financeiras. A decisão é da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas.

Após solicitar ajuda profissional, a mulher verificou a existência de cláusulas abusivas. Nos autos, ficou comprovado que as taxas de juros remuneratórios dos contratos firmados pela consumidora estão excessivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações na seara dos empréstimos pessoais. Além disso, as financiadoras vão ter que devolver os valores pagos anteriormente pela mulher, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que poderá ser usado para saldar débitos.

Na decisão, a juíza determina a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de mercado informadas pelo Bacen para operações de crédito, que não podem ultrapassar 132,08% ao ano. “As financiadoras também não poderão inscrever o nome da mulher nos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos”, decidiu a magistrada.

Nos autos, a juíza menciona o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. “A desproporcionalidade nas prestações pactuadas permite a intervenção do Poder Judiciário, mediante o uso do direito de ação pela parte prejudicada, a fim de se restaurar o equilíbrio contratual, analisando-se sempre cada caso concreto”, explica a juíza.

Autos n. 5001487-65.2019.8.24.0015


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