STJ: Dever de informar sobre cláusulas do seguro de vida em grupo é exclusivo do estipulante

O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro – a empresa ou a associação estipulante. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, “é o estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, que celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador” – em especial a de informar corretamente o segurado, no momento da adesão, sobre todas as cláusulas restritivas do contrato de seguro de vida coletivo.

“A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados)”, frisou.

Baseado no vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou associados – acrescentou o magistrado –, o tomador celebra o contrato diretamente com a seguradora, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações.

A empresa seguradora, por sua vez, garante os interesses do segurado sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato.

Obrigação do estipulante
O relator ressaltou que, por ocasião da contratação do seguro coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. “A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante”, explicou.

“Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo – e muito menos na fase pré-contratual –, qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados”, apontou. No entender do magistrado, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

Assim, para o ministro, a obrigação legal de dar informações ao segurado antes de sua adesão deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, em razão da posição jurídica de representante dos segurados e de responsável pelo cumprimento das obrigações com o segurador.

“No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas”, concluiu.

Após o julgamento, uma das partes ingressou com embargos de divergência citando precedentes da Terceira e da Quarta Turma. A admissibilidade dos embargos na Segunda Seção será julgada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.825.716 – SC (2019/0200554-1)

TRF4 nega pagamento de seguro-desemprego a associação de pescadores que alegou ter sido afetada por período de defeso

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente o recurso de apelação movido por uma associação de pescadores do município de São Carlos (SC) que pedia o pagamento de seguro-desemprego aos seus filiados referente a um período de defeso decretado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no ano de 2009.

A decisão é da Turma Regional Suplementar de SC do TRF4 e foi proferida por unanimidade na última semana (17/2). No recurso, a Colônia de Pescadores Z-35 contestava um ato normativo do Ibama que, entre junho e agosto de 2009, proibiu a pesca na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, no Rio Grande do Sul, devido à estiagem prolongada ocorrida na época.

Proibição da pesca

A associação requereu judicialmente que o pagamento do seguro-desemprego extraordinário decorrente dessa proibição deveria ser estendido aos pescadores catarinenses. Eles alegavam que também teriam sido afetados pela estiagem que resultou na proibição temporária da pesca.

O Ibama, réu no processo, referiu que a instrução normativa nº 18/2009 proibiu a pesca somente na bacia hidrográfica do baixo Uruguai, na região de Uruguaiana (RS), em razão da situação emergencial constatada especificamente naquela extensão. De acordo com a autarquia, as espécies nativas de peixes do lado gaúcho da bacia se encontravam expostas em decorrência da estiagem, situação diferente daquela verificada em Santa Catarina.

Ausência de prejuízo aos pescadores catarinenses

Para a relatora da apelação, juíza federal Eliana Paggiarin Marinho, convocada para atuar no Tribunal, a sentença de primeira instância da Justiça Federal catarinense que negou o pedido da associação foi correta, na medida em que ficou demonstrada a ausência de prejuízo aos pescadores da região de Concórdia.

Conforme a sentença, a determinação do período de defeso para a região gaúcha foi estabelecida unicamente em razão de pedidos e dados fornecidos pelos municípios do RS. A decisão ainda esclarece que a associação catarinense não apresentou documentos que comprovassem a existência de situação de estiagem similar entre os dois pontos da bacia do Rio Uruguai.

A sentença de primeiro grau, proferida em 2015 pelo juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó, traz depoimentos de especialistas ambientais e da Polícia Militar Ambiental de SC que corroboram a ausência de restrição à pesca no período no lado catarinense da bacia do Rio Uruguai e a inexistência de qualquer tipo de coibição ou autuação por parte dos órgãos de fiscalização.

Processo nº 5000460-84.2014.4.04.7202/TRF

TRT/SC: Imóvel adquirido por ex-cônjuge de devedor não pode ser penhorado

A Justiça do Trabalho catarinense decidiu cancelar a penhora de um imóvel que pertencia a um casal de produtores rurais de Concórdia (SC), mas foi integralmente adquirido pela empresária durante o divórcio. Para a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), o fato de a penhora ter sido ordenada após a partilha de bens impede que o patrimônio da empresária seja executado para saldar dívidas trabalhistas do ex-marido.

O pedido de penhora foi apresentado em 2019 na Vara de Xanxerê, onde tramita um processo de execução trabalhista contra a empresa que tem como um dos sócios o ex-marido da empresária. A ação foi movida por um empregado que atuou para o empreendimento a partir de 2008, mesmo ano em que o casal adquiriu o imóvel em regime de comunhão universal de bens.

Ao contestar o pedido, a empresária alegou ter adquirido integralmente o imóvel pouco meses antes de oficializar o divórcio, em 2017, e apresentou documentos da partilha de bens que comprovam ser ela a única proprietária do bem. Argumentando possuir renda própria e não se beneficiar mais dos resultados da empresa do ex-marido, ela apontou que o imóvel não integraria mais o patrimônio de seu ex-cônjuge.

Julgamento

O argumento não foi acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que julgou o pleito em outubro do ano passado e manteve a ordem de penhora. O juízo entendeu que, mesmo divorciados, o ex-casal de empresários — e outros parentes — seguem desenvolvendo atividades econômicas complementares dentro de um grupo econômico familiar, cujos resultados continuariam a beneficiar a empresária.

A sentença, porém, acabou sendo reformada pela 1ª Câmara. Por unanimidade, os desembargadores concluíram pela prevalência da proteção prevista no Art. 1671 do Código Civil. A norma determina que, extinta a comunhão de bens e efetuada a divisão do ativo e do passivo entre os cônjuges, cessa a responsabilidade de cada um para com os credores do outro.

“Na ocasião da penhora, a cônjuge mulher já havia realizado a arrematação integral do referido imóvel, o que constitui modo originário de aquisição da propriedade, rompendo inteiramente o vínculo do bem em relação ao antigo proprietário”, destacou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto. “O imóvel não tem mais nenhuma vinculação com as dívidas trabalhistas contraídas pelo executado”, concluiu.

Ainda cabe novo pedido de recurso.

TJ/SC: Morador que quase viu sua casa ruir por obra do município será indenizado em R$ 30 mil

O município de Braço do Norte foi condenado a indenizar um cidadão em R$ 30 mil, por danos materiais e morais decorrentes de obras promovidas com imperícia e que causaram avarias na residência do autor da ação. A sentença foi proferida pelo juiz Juliano Serpa, em atuação pelo programa CGJ-APOIA na 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.

Segundo os autos, uma obra de pavimentação da rua onde está situada a casa teria provocado a queda do muro de contenção, bem como avarias internas. Os prejuízos foram comprovados por um perito, que concluiu que os danos decorreram da obra realizada pelo município.

A decisão pontua que a administração municipal agiu com imprudência e negligência ao não adotar as cautelas mínimas necessárias para a realização da obra de pavimentação. Segundo relato do perito judicial, a ação do ente público poderia ter acarretado o desabamento do imóvel. O magistrado destaca que a situação não pode ser considerada mero aborrecimento ou fato normal do cotidiano, pois ultrapassa o limite da normalidade, visto que a residência poderia ter ido “ao chão” devido aos danos causados.

O município foi condenado a indenizar o autor da ação em R$ 22 mil por danos materiais mais R$ 8 mil por danos morais, ambos acrescidos de juros e correção.

Processo n° 0302832-64.2017.8.24.0010.

TJ/SC: Operadora Oi indenizará cliente em R$ 10 mil por cobrança de serviço de TV não contratado

A Operadora Oi S/A deverá indenizar um cliente em R$ 10 mil, a título de dano moral, por incluir seu nome indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que confirmou sentença prolatada na comarca de Videira, apenas com adequação do valor indenizatório.

Na ação de origem, o autor sustentou ter sofrido constrangimento com a inscrição indevida nos cadastros de restrição. Afirmou desconhecer a origem da dívida que gerou a negativação, uma vez que só utiliza telefonia fixa, cujas faturas, garante, são pagas em dia. A empresa, por outro lado, alegou que a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes foi lícita, pois ele teria débitos em relação ao contrato de prestação de serviço de TV por assinatura, disponibilizado no Estado do Maranhão.

Como a ação foi julgada procedente na origem, com a determinação da exclusão do nome do cliente dos cadastros de restrição ao crédito e a imposição de indenização por dano moral, a empresa interpôs apelação ao TJSC. Em síntese, ressaltou que a inscrição do nome do demandante deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes à linha reclamada.
Em atenção ao caso, o relator da matéria, desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, observou que o cliente tem residência no município de Arroio Trinta/SC, enquanto a contratação do serviço cobrado se deu em benefício de pessoa residente no Maranhão.

A empresa, anotou o relator, não juntou aos autos qualquer documento hábil à demonstração de existência do negócio jurídico formalizado para o serviço de TV por assinatura, como contrato assinado ou gravação telefônica. Diante da convergência entre o número de CPF constante no sistema da empresa e o documento pessoal do autor, mas da diferença entre os endereços residenciais, a conclusão foi de que houve contratação fraudulenta por terceiros. O ônus, anotou Schuch, não pode ser imposto ao autor.

“Em que pese a argumentação da suplicante no sentido da inexistência da comprovação do abalo anímico supostamente sofrido pelo requerente, emerge claramente dos autos o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados ao autor, sendo consabido que a responsabilidade surge da simples violação praticada, tornando desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, que, nesses casos, decorre do ilícito em si mesmo”, escreveu.

Levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da compensação pelo abalo moral, a indenização passou de R$ 20 mil para R$ 10 mil. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Processo n° 0302158-44.2015.8.24.0079.

TRF4 concede direito à desistência de aposentadoria para professora municipal

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação de uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC) que buscava homologação da desistência da aposentadoria porque o valor ficou aquém do esperado e pretende solicitar outro tipo de benefício previdenciário. Ela teve o pedido inicial negado na 1ª instância por suposta falta de interesse processual. A sessão virtual da Turma ocorreu no dia 17/2 e resultou em decisão unânime a favor da autora.

Desistência de aposentadoria

Em novembro de 2017, a autora, então com 50 anos, requereu aposentadoria por tempo de serviço em virtude de sua atuação como professora do ensino básico municipal de Xanxerê, o que foi concedido à época pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, antes do primeiro saque, a docente solicitou administrativamente o cancelamento do benefício, mas o INSS negou o pedido. Em 2019, então, ela acionou a Justiça para a desaposentação.

Por conta da desistência, a mulher já havia mudado o meio de pagamento, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com a finalidade de ressarcir o INSS do total dos valores.

Liminar

A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê, por sua vez, negou provimento ao pedido inicial, sob a argumentação de que houve falta de interesse processual, já que o benefício havia sido solicitado voluntariamente. O juízo determinou, na mesma sentença, a extinção do processo.

Recurso

A professora apelou à Corte para que fosse concedida sua renúncia à aposentadoria, que seria garantida pelo artigo 181-B do Decreto 3.048/99. A alegação da defesa foi no sentido de que a legislação permite que o segurado desista da aposentadoria requerida antes do recebimento da primeira prestação.

De outro lado, o INSS afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018.

Acórdão

O relator do caso, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou em seu voto que “como bem demonstram os documentos juntados com a petição, a segurada, em 22/11/2017, não autorizou o depósito da aposentadoria em conta bancária; solicitou o encerramento da conta bancária que acabou sendo aberta junto ao Banco do Brasil para o depósito das prestações mensais e as transferiu para uma conta poupança, a fim de devolver ao INSS o valor de R$ 15.209,64, exatamente a soma que havia se acumulado na conta do benefício entre 01/2018 e 08/2018”.

“Portanto – e independentemente de qual tenha sido o motivo da alteração do meio de pagamento de cartão magnético para conta bancária –, fato é que a beneficiária, em nenhum momento, usufruiu da aposentadoria concedida, o que já é o bastante para caracterizar a hipótese prevista para a desistência do benefício”, completou o magistrado.

TJ/SC: Vigilantes fazem jus ao adicional periculosidade por estarem expostos a risco

Atividades profissionais consideradas perigosas em decorrência de exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas áreas de segurança pessoal ou patrimonial fazem jus ao adicional de periculosidade, em questão já pacificada pelo Ministério do Trabalho ao editar a Portaria n. 1885, de 3 de dezembro de 2013.

Com base nessa disposição, o juiz João Carlos Franco, titular da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, condenou aquele município ao pagamento de adicional por periculosidade no importe de 30% do salário-base para um servidor público que atuou como vigilante em seus quadros, de 2015 a 2017. O valor ainda sofrerá incidência de juros no índice da poupança.

O servidor foi nomeado em maio de 2008 para ocupar o cargo em provimento efetivo de guarda de segurança, regido pela Lei Municipal, e não recebeu o valor correspondente à periculosidade no período pleiteado – quase dois anos.

Em sua defesa, a administração argumentou que o servidor não estava nas atividades rotineiras que exigem exposição ao perigo, caracterizando o seu trabalho como de vigilante, não guarda. Sustenta que não existe uma norma legal que reconheça o direito ao recebimento do adicional de periculosidade para quem ocupa o cargo de vigilante, de modo que não há dever de pagamento do adicional. O argumento foi derrubado pela legislação vigente.

“É plenamente aplicável o adicional de periculosidade, no patamar de 30% sobre o vencimento. Cumpre ressaltar que o pagamento de tal verba não é ato administrativo discricionário, mas vinculado, porquanto expressamente previsto em texto normativo”, esclareceu o juiz.

Na decisão, o magistrado excluiu do cálculo o período entre 15 de junho e 23 de dezembro de 2016, devido ao 13º salário, licenças gozadas, 1/3 de adicional de férias e férias propriamente ditas, horas extras e adicional noturno, ressalvados os descontos de imposto de renda e previdenciários, aplicando-se o índice IPCA-E para correção monetária. Também não será contabilizado no cálculo o período de três meses em que o vigilante gozou licença-prêmio.

Processo n° 5002145-48.2019.8.24.0061.

TJ/SC: Família deverá ser indenizada por morte do pai em cerca energizada

Um produtor rural terá que pagar indenização por danos morais a uma família no valor de R$ 10 mil, acrescido de correção monetária. Em 2013, os filhos, autores da ação, perderam o pai, morto depois de encostar em uma cerca de arame farpado energizada, enquanto trabalhava na colheita de alho na propriedade do réu. A decisão é do juiz Elton Vitor Zuquelo, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra catarinense.

Dias antes do falecimento da vítima, havia ocorrido um temporal com ventos fortes na cidade e um fio da rede elétrica caiu sobre a cerca. A empresa distribuidora de eletricidade comprovou nos autos que recebeu aviso da queda só depois da morte do homem. O magistrado pontua na decisão que “cabia ao acionado, como responsável pela unidade consumidora, de algum modo fazer cessar o risco, estando obrigado a adotar todas as providências para neutralização ou para sua minimização”.

A viúva havia ingressado com ação semelhante, e em segundo grau de jurisdição houve o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da empresa distribuidora, que adotou as providências cabíveis no prazo legal. Para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, o juiz Elton Zuquelo também reconheceu a regularidade na prestação do serviço pela Celesc. Cabe recurso ao TJSC.

TRF4: Advogados de SC estão proibidos de portar objetos eletrônicos dentro de unidades prisionais

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB-SC) ingressou com um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a fim de reformar uma decisão liminar proferida pela Justiça Federal catarinense. A decisão da 3ª Vara Federal de Florianópolis manteve proibido aos advogados de SC o porte de objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais do Estado. Em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (9/2), a 3ª Turma do TRF4 indeferiu o agravo de instrumento, mantendo válidas as determinações da liminar de primeira instância.

Direitos do advogado

Em agosto de 2020, a OAB-SC ajuizou na Justiça Federal uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina.

A Ordem requisitou que o Estado de SC se abstivesse: de impedir o advogado de ingressar em unidades prisionais com materiais eletrônicos necessários para o exercício profissional; de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso; de exigir procuração do advogado para atendimento do cliente, na unidade prisional; de proibir a entrada do advogado na unidade prisional, para atendimento ao preso, portando agendas, canetas, cópias impressas de processos ou outros documentos necessários ao exercício da profissão, além da utilização de computadores, tablets, laptops e eletrônicos do gênero; de proibir o contato entre o advogado e o cliente preso, mesmo enquanto estiver aguardando audiência.

A instituição autora apontou que todas essas limitações constantes na Instrução Normativa n. 01/2019, expedida pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa de SC, violariam prerrogativas, direitos e deveres dos advogados garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia. Foi pedida a concessão da tutela antecipada.

Liminar

O juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis, em setembro do ano passado, considerou que a limitação de horário da entrada de advogados, como também a vedação de contato entre o profissional e o cliente preso feriam prerrogativas e direitos da classe.

Assim, foi concedido em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando ao Estado de SC que se abstivesse de limitar o horário de atendimento do advogado ao preso, sendo desnecessária, para isso, autorização do gestor da unidade prisional, bem como que se abstivesse de proibir o contato entre o advogado e o seu cliente, mesmo enquanto estiver aguardando audiência, e que promovesse a disponibilização de documentação requerida pelo advogado, no prazo máximo de até 24 horas.

Foi mantida, porém, a proibição de portar objetos eletrônicos dentro das unidades prisionais.

Recurso

A OAB-SC recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, argumentou que a proibição do acesso do advogado ao sistema prisional portando o seu material de trabalho, tais como telefone celular, máquina fotográfica, aparelhos de filmagens e objetos eletrônicos em geral seria anti-isonômica, atingindo somente a classe da advocacia em detrimento de demais profissionais, apesar da ausência de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. A autora defendeu que a restrição causaria embaraço e dificuldade para o exercício da advocacia.

Acórdão

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, destacou em seu voto que: “de fato, o ano normativo proíbe a entrada de pessoas, inclusive agentes penitenciários e de segurança pública, portando arma de fogo, telefone celular, máquina fotográfica e aparelhos de filmagens, ressalvando, todavia, a possibilidade de ser autorizada a entrada mediante justificativa por escrito a ser apreciada pelo Departamento de Administração Prisional. Contudo, não vislumbro na restrição em referência, violação a qualquer prerrogativa do advogado que resulte embaraço ou dificuldade ao exercício profissional da advocacia”.

“Não obstante, ainda que o atendimento ao cliente somente seja possível de ser efetuado no âmbito das instalações da unidade prisional, não torna o cárcere uma extensão do escritório do advogado a ponto de, no exercício do seu mister, ter assegurado o uso de aparelhos, instrumentos eletrônicos, chaves e qualquer outro dispositivo, tal como a pasta executiva, que permita o transporte e ingresso de documentos ou instrumentos não afetos às questões que envolvem o preso e a prisão”, completou a magistrada.

A 3ª Turma negou, por unanimidade, provimento ao recurso da OAB-SC e manteve inalterada a decisão proferida pelo juízo de origem.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal catarinense e ainda deverá ter o mérito julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 5049578-91.2020.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Situação de risco permite que empresa seja autuada já na primeira inspeção

Se houver situação de risco aos trabalhadores, a sistemática de autuação das empresas em duas etapas pode ser dispensada pela Fiscalização. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC validou 16 autos de infração aplicados em 2018 por um auditor-fiscal do trabalho contra uma empreiteira catarinense, após inspeção de um canteiro de obras em que um trabalhador morreu em um acidente de trabalho.

O caso aconteceu na cidade portuária de Rio Grande (RS), onde a equipe da empreiteira havia sido deslocada para participar da montagem de um tombador graneleiro, estrutura usada para inclinar caminhões no momento do descarregamento de grãos. Logo nos primeiros dias da construção, uma peça que estava sendo içada para a estrutura se desprendeu e atingiu o coordenador da equipe, que veio a falecer no local.

Poucos dias depois do acidente, um fiscal do Ministério da Economia esteve no local e identificou uma série de problemas envolvendo estruturas e procedimentos de segurança, como ausência de escadas ou rampas próximas às áreas de escavação, falta de estrutura para estabilizar áreas inclinadas e uso de equipamentos de transporte vertical sem plano aprovado por profissional habilitado.

Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente havia sido provocado por um ato de imprudência do trabalhador e afirmou que, como o canteiro de obras havia sido recentemente inaugurado, a empresa deveria ser amparada pelo critério da dupla visita, previsto no Art. 627 da CLT. A norma orienta que, nesse tipo de situação, a fiscalização deve ocorrer em duas etapas, permitindo a correção dos problemas identificados.

Grau de risco

O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Araranguá, que acolheu o pedido da empresa e anulou os autos por entender que situação não se enquadrava nas hipóteses legais de autuação direta (ausência de registro da carteira de trabalho, fraude ou embaraço à fiscalização (previsão do §4º do Art. 6º da Lei nº 7.855 /1989, voltada às empresas com até dez empregados). A União recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC).

Por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara do Regional decidiram validar os autos, considerando que a quantidade e a qualidade dos problemas identificados no caso justificam a dispensa do critério da dupla visita. Para o colegiado, a fiscalização só pode ser prioritariamente orientadora e pedagógica quando a atividade ou situação comportar grau de risco compatível com esse tipo de procedimento.

“Fora dessas hipóteses, a sistemática da dupla visita cede espaço às medidas voltadas à máxima proteção da saúde e do meio ambiente laboral”, defendeu a desembargadora-relatora designada Quézia Gonzales. “Não se justifica colocar em perigo a vida e a integridade física do trabalhador para oportunizar a correção da conduta empresarial que, não por desconhecimento, se mostra violadora de preceitos e obrigações trabalhistas”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão.


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