STJ: Facebook não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa, no qual um homem afirma ter comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Para o colegiado, não seria razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

“Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, penso que deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O vídeo foi publicado em um grupo do Facebook. Na ação contra o provedor, a padaria alegou que o salgado não foi adquirido em seu estabelecimento, mas, em razão do compartilhamento da publicação nas redes sociais, a empresa perdeu contratos com fornecedores e teve grande prejuízo financeiro.

Em primeira instância, o juiz determinou que o provedor fornecesse apenas a identificação do responsável pela publicação do vídeo, mas o TJSC entendeu ser necessário obter informações sobre todos os usuários que compartilharam o conteúdo. Para o tribunal, o provedor não demonstrou limitação técnica que o impedisse de prestar essas informações; além disso, a ordem não representava uma invasão da privacidade dos usuários.

Proteção à privacid​​ade
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Facebook retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram apontadas pela autora da ação, bem como forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo, portanto, inércia da empresa em bloquear o conteúdo ilegal.

No campo normativo, o relator lembrou que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, dispõe que a parte interessada poderá, com o propósito de reunir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações da internet.

Entretanto, Salomão também apontou que a legislação teve especial atenção no tratamento da quebra do sigilo de registros de conexão e de acesso, salvaguardando a privacidade e os dados pessoais de usuários da internet, sem limitar a liberdade de expressão.

“Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”, afirmou o ministro.

Quebra de sigi​​lo
Ainda segundo Salomão, a quebra de sigilo é um elemento sensível na esfera dos direitos de personalidade e, por isso, o preenchimento dos requisitos que a autorizem deve ser feito de maneira minuciosa, devendo estar caracterizados indícios efetivos da conduta ilícita, com análise individual da necessidade da medida.

No caso dos autos, entretanto, o ministro enfatizou que a autora da ação não indicou nenhum elemento de ilicitude na conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram compartilhando o vídeo.

Além disso, o relator entendeu não ser possível presumir a ilicitude de todos os usuários que divulgaram o material, a ponto de relativizar a sua privacidade. Ele mencionou que pode haver pessoas que tenham repassado o vídeo de boa-fé, preocupadas com outros consumidores, ou que o tenham republicado para repudiar seu conteúdo, por ser inverídico.

“É importante destacar que o STJ, no âmbito criminal, reconhece que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito”, concluiu o magistrado.

TJ/SC confirma multas aplicadas contra município que relaxou na segurança de seus prédios

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, negou pedido de município do norte do Estado para anular 20 multas aplicadas pelo corpo de bombeiros. As penalidades foram aplicadas contra prédios públicos, inclusive escolas e unidades de saúde, por não possuírem sistema de prevenção de incêndio entre outros dispositivos para o mesmo fim.

Para atender aos 50 inquéritos civis que tramitavam à época, o corpo de bombeiros fiscalizou dezenas de prédios públicos municipais. Após identificar as medidas que deveriam ser adotadas, a corporação notificou o ente público e estabeleceu prazo para a solução dos problemas. Após o fim do prazo, o município pediu a dilação do tempo para a conclusão das obras. Foi quando as multas acabaram aplicadas.

Inconformada com as penalidades, a municipalidade ajuizou ação anulatória contra o Estado para invalidar as multas. Com a improcedência dos pedidos no juízo de 1º grau, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que não há prova de que tenha sido notificado da decisão e insistiu na nulidade das multas. Alegou que somente o prefeito e o procurador poderiam receber a notificação.

O relator destacou que o tema central do debate jamais pode ser a possível aplicação de multas, mas sim a segurança dos cidadãos que diariamente acessam os prédios públicos vistoriados. “Logo, resta evidenciada a culpa do ente público, tendo em vista que deixou decorrer o prazo concedido pelo CBM/SC in albis, sem tomar qualquer providência, limitando-se a formular pedido de prorrogação em 08.11.2016, ou seja, meses após as notificações”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com os votos da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e do desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime.

Processo n° 0309013-66.2018.8.24.0036/SC.

TJ/SC: Cliente nem sempre tem razão, principalmente quando xinga e agride dono de restaurante

Um casal, proprietário de um estabelecimento gastronômico de Joinville, foi agredido verbal e fisicamente por um cliente sob o pretexto de mau atendimento e demora na entrega dos pedidos. O episódio aconteceu em outubro do ano passado e, inconformado com o fato ocorrido, o casal entrou com ação por danos morais e agora vai receber o total de R$ 10 mil, acrescidos de juros. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, atualmente em atuação no 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Nos autos, o magistrado cita os artigos 186 e 927 do Código Civil: “A responsabilidade civil oriunda de injúria, calúnia e difamação e agressão física é subjetiva e depende, portanto, da demonstração, por parte do ofendido, do ato ilícito, dos danos sofridos e do nexo causal entre eles.”

Na ação, os proprietários apresentaram um vídeo em que é suficientemente caracterizado o ato ilícito cometido pelo cliente, que profere xingamentos e ameaças assim como agride fisicamente os donos do bar na frente dos demais clientes. Já o cliente não apresentou sua defesa. “As manifestações perpetradas pelo cliente do estabelecimento na ocasião, sem dúvida, extrapolaram a mera crítica aos serviços prestados pelos proprietários do bar e não se encontram abrangidas pela liberdade de manifestação do pensamento, garantida constitucionalmente”, explica o juiz.

Ainda em sua fundamentação, o juiz ponderou que “fica caracterizado o intuito de ofensa à honra e à imagem dos proprietários, devendo o cliente indenizá-los pelos prejuízos causados. Esses danos sofridos pelos proprietários, outrossim, são inegáveis, violando direitos da personalidade, causando incômodos e sofrimentos que superam os ordinários a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade”.

O juiz só não acatou o pedido de indenização por danos morais sofridos pela pessoa jurídica, uma vez que não há provas nos autos sobre abalo à honra objetiva e à imagem da empresa.

Processo n° 5040425-26.2020.8.24.0038.

TJ/SC nega pedido de homem que pretendia furar fila do SUS para cirurgia no quadril

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, manteve a negativa da tutela de urgência requerida por um homem que pretendia passar à frente na fila do Sistema Único do Saúde (SUS) para a realização de uma cirurgia no quadril. O homem, que reside em cidade no sul do Estado, não comprovou a urgência para a antecipação do procedimento. Além de furar a fila, o homem requer a colocação de uma prótese importada e, por isso, terá que aguardar uma perícia judicial para a decisão de mérito da ação principal.

Para o tratamento de transtornos lombares, o homem ajuizou ação contra o Estado e o Município em que demanda a realização de uma artroplastia de quadril, devido a “coxartrose de fêmur esquerdo”. Conforme o laudo médico, o requerente necessita de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total de quadril, não cimentada, com superfície de cerâmica. Esse é o modelo importado que o SUS contesta.

Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Defendeu que foi demonstrada a necessidade do tratamento e sua urgência, pois a não realização do procedimento poderá causar piora na dor e persistência do seu déficit neurológico.

“Não há nos autos provas suficientes que demonstrem a urgência na realização da cirurgia, porquanto a situação do agravante permanece a mesma desde 3 de outubro de 2019, não havendo, ao que parece, motivo para deixar de se observar a fila de procedimentos do SUS. Além do que, necessária é a designação de perícia judicial para verificação do cumprimento dos requisitos do IRDR, não havendo, por ora, razões para o agravante burlar a fila de espera, devendo a decisão ser mantida”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime.

Processo n° 5005125-54.2019.8.24.0000/SC.

TJ/SC: Funcionária pública acusada de se passar por advogado e falsificar assinatura de juíza tem preventiva decretada

Uma funcionária pública acusada de se passar por advogado foi presa preventivamente após utilizar decisões e atos de expedientes falsos para tentar captar clientes e soltar pessoas presas em cidade do Vale do Itajaí.

Além da mulher responder como se fosse profissional da área jurídica, ela também estaria elaborando texto com timbres e formatação de despachos judiciais com decisões favoráveis aos seus clientes, e utilização da assinatura falsificada de uma magistrada da comarca de Gaspar.

O juiz sentenciante ressaltou que, embora a investigada seja ré primária, “sua conduta não só ofendeu as vítimas como também desprestigiou os profissionais e órgãos acima citados, trazendo prejuízo à imagem do Poder Judiciário de Santa Catarina. Assim, vê-se que o caso requer uma resposta célere e dura a fim de evitar reiteração criminosa”.

As vítimas, que acreditavam conversar via WhatsApp com o advogado quando, na verdade, dialogavam com a mulher, registraram boletim de ocorrência nos meses de novembro de 2020 e fevereiro de 2021. Nele, relataram a falsificação e adulteração de documentos e o fato da mulher se passar por profissional do direito.

A magistrada que teve a assinatura grosseiramente falsificada tomou conhecimento do caso no último dia 18 de fevereiro, através de informações levadas a termo pela assessoria de gabinete. A prisão preventiva foi decretada no dia 26 de fevereiro pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Gaspar. O caso tramita em segredo de justiça.

TRT/SC: Convenção coletiva pode exigir acordo com sindicato para trabalho em feriados

A Justiça do Trabalho de SC considerou válida uma multa de R$ 34 mil aplicada contra uma rede de farmácias em que oito empregados atuaram no feriado de Finados (2 de novembro) de 2019 sem que houvesse acordo coletivo prévio com o Sindicato dos comerciários de Joaçaba (SC).

O acordo é uma exigência prevista na convenção coletiva da categoria, firmada entre os sindicatos de trabalhadores e empresas do segmento no município. O pacto também prevê que as empresas terão de pagar multa de três salários da categoria (o piso é de R$ 1.440) por infração à convenção, em valor a ser dividido entre o sindicato e os trabalhadores eventualmente prejudicados.

Ao contestar a multa judicialmente, a rede de farmácias classificou a cláusula como abusiva, argumentando que o sindicato não teria a prerrogativa de autorizar ou proibir a abertura da empresa aos feriados. O empregador também apontou que a penalidade não tem previsão em lei.

O caso foi julgado em primeira instância na Vara do Trabalho de Joaçaba, que considerou a multa válida. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do trabalho Ângela Konrath afirmou que a penalidade não estaria relacionada à abertura da loja, mas à utilização de mão de obra fora dos termos pactuados na convenção.

“Não há nenhum empecilho legal para que tais disposições sejam feitas em normas coletivas. Ao contrário, são justamente questões dessa natureza que devem pautar as negociações entre sindicatos patronal e de trabalhadores”, apontou a magistrada na sentença.

Prevalência do negociado

A empresa recorreu ao TRT-SC e a decisão foi mantida por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Câmara do Regional. Para o colegiado, a cláusula é válida e sua aplicação vai ao encontro da ideia de preponderância da negociação coletiva sobre as normas legais.

“Um dos princípios estabelecidos pela Reforma Trabalhista é justamente a prevalência do negociado mediante acordo coletivo sobre o que foi legislado”, destacou o desembargador-relator Garibaldi Ferreira. “A ré não questionou a cláusula por meio das vias legais, mas, deliberadamente, ignorou os termos da negociação coletiva”, concluiu.

Após a publicação da decisão, a rede de farmácias apresentou novo recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/SC autoriza desmembramento e penhora parcial de imóvel rural para saldar dívida trabalhista

Propriedades rurais que ultrapassam a área média dos imóveis rurais de um município (módulo fiscal) podem ser parcialmente penhoradas para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) ao autorizar o desmembramento e a penhora parcial de um terreno em pequeno município do interior catarinense.

O pedido foi apresentado por um empregado que atuou numa cerâmica instalada dentro do terreno e em 2016 teve uma dívida de R$ 25 mil reconhecida pela Justiça do Trabalho. Como a empresa e os sócios não indicaram outros bens para saldar a dívida, a defesa do empregado propôs a venda parcial da propriedade, que tem 231 mil metros quadrados — área equivalente a 23 estádios de futebol.

A proposta não foi acolhida pela 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que negou o pedido com base em decisões de outro processo trabalhista, ainda em tramitação, no qual a propriedade já havia sido reconhecida nas duas instâncias como bem de família impenhorável.

Módulo fiscal

No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do TRT-SC entendeu que a impenhorabilidade deveria recair somente sobre a área correspondente ao chamado módulo fiscal, unidade medida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que informa o valor mediano das pequenas propriedades rurais em cada município.

“O imóvel penhorado tem mais de 231 mil metros quadrados, sendo certo que não pode ser considerado totalmente impenhorável”, afirmou o desembargador José Ernesto Manzi, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado. “Respeitada a área do módulo, a área remanescente é plenamente passível de penhora, porque mantido tanto o domínio sobre área suficiente à residência quanto à retirada do sustento da família.”

Ao concluir, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade prevista pelo ordenamento jurídico é voltada à proteção de pequenas propriedades rurais, e não deve ser interpretada como uma “imunidade judiciária” concedida a devedores.

“Assim como a proteção de um patrimônio mínimo serve a garantir a dignidade do devedor, é necessário que, aquilo que sobeje a esse intuito possa servir a garantir a dignidade de seus credores, mormente a de seus credores de verbas de natureza alimentar”, concluiu o desembargador.

Ainda há prazo para novo pedido de recurso.

TRF4 determina que Facebook forneça dados de professores de universidade investigados por assédio sexual de alunas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso em que o Facebook pedia a suspensão da decisão judicial de primeira instância que determinou à filial brasileira da empresa que forneça dados dos perfis de dois professores do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) investigados por assédio sexual de estudantes em Criciúma.

A decisão unânime do colegiado foi proferida em julgamento realizado nesta terça-feira (23/2). Caso descumpra a determinação, a empresa deverá pagar multa diária no valor de R$ 50 mil.

Mandado de segurança

A empresa interpôs o recurso na Corte contra ato do juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) que, em setembro do ano passado, determinou o fornecimento do conteúdo integral das páginas do Facebook e do Instagram dos dois professores investigados.

A decisão atendeu pedido da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, que investigam o caso. A suspeita é de que eles se valiam da condição de professores para assediar alunas do IFSC, com o propósito de obter algum tipo de relacionamento sexual com as estudantes.

Alegações do Facebook

No recurso, o Facebook alegou que a determinação judicial seria ilegal por não obedecer ao Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT) firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.

Segundo os advogados do conglomerado, por se tratar de empresa sediada nos EUA, submete-se a leis norte-americanas que lhe impedem de fornecer conteúdo de usuários da rede social. Os advogados argumentaram que o mandado para o fornecimento dos dados deveria ser obtido por meio de procedimento de cooperação internacional previsto no MLAT.

Voto do relator

De acordo com o juiz federal Danilo Pereira Júnior, as alegações apresentadas pelo Facebook têm sido rejeitadas de forma reiterada em julgamentos de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator considerou que os precedentes do TRF4 e do STJ reconhecem que não é necessária a utilização de mecanismos de cooperação jurídica internacional para obter informações de empresa multinacional com subsidiária estabelecida no Brasil.

“A filial brasileira de empresa com sede no exterior, sendo pessoa jurídica de direito interno, deve-se submeter à legislação vigente no país. Assim, tendo a autoridade judicial requisitado informações atinentes à apuração de um crime praticado no território brasileiro, deve a empresa controlada prestá-las, ainda que com a colaboração da empresa controladora, sem que para isso tenham que ser acionados os meios diplomáticos para a sua obtenção”, afirmou o magistrado.

TJ/SC: Condômino que reclamava até do barulho da descarga da vizinha terá de pagar dano moral

Um morador de condomínio em Balneário Camboriú deverá indenizar sua ex-vizinha por reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A decisão foi prolatada pelo Juizado Especial Cível daquela comarca, que fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 5 mil.

Consta nos autos que o réu reclamava insistentemente de barulhos comuns oriundos de conversas, da máquina de lavar roupas, da televisão e até mesmo do ruído da descarga do vaso sanitário. Após insistentes queixas e chateada com a situação, a única solução encontrada pela vizinha – uma senhora já idosa – para livrar-se das reclamações foi sair do apartamento onde residia desde 2019. Em sua defesa, o homem alegou que a autora era a responsável por perturbar seu sossego, pois não respeitava as regras condominiais, com barulho excessivo, de forma que inexiste direito a compensação de qualquer espécie.

Após relatos das testemunhas arroladas pela autora e pelo réu, a juíza Alaíde Maria Nolli verificou a existência de ato ilícito passível de indenização. “Isso porque ultrapassou o exercício regular de direito a perturbação e perseguição gerada pelo requerido, que obrigou a autora a rescindir a locação e desocupar o imóvel para se ver livre das constantes reclamações do vizinho. As testemunhas expuseram, de forma nítida, que o réu oferece muitas reclamações infundadas sobre o apartamento, não só da autora, mas de outros inquilinos que ali residiram”, cita.

O vizinho foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil à autora, a título de dano moral, corrigido monetariamente e com juros desde o evento danoso, em maio de 2020. A sentença, de 17 de fevereiro, ainda pode ser objeto de recurso.

Processo n° 5008288- 90.2020.8.24.0005/SC.

TJ/SC: Vizinhos de edifício em construção serão indenizados por danos sofridos

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema condenou uma construtora e uma seguradora ao pagamento de danos materiais, no valor de mais de R$ 100 mil, em favor dos proprietários de um imóvel vizinho ao empreendimento, que registrou diversos danos em sua estrutura durante o andamento da obra, no ano de 2011.

Perícias realizadas apontaram que a construção causou trincas e fissuras verticais e horizontais nas paredes, além de afundamento de piso e trincas nos pisos da propriedade vizinha. As características das alterações observadas indicam que foram desencadeadas pelo recalque do solo no entorno do edifício, o que foi gerado pelo peso da construção distribuído em camadas pouco profundas.

“Pela prova técnica é possível constatar, estreme de dúvidas, que os danos encontrados no patrimônio dos autores foram, sim, decorrentes da obra executada pela requerida”, cita a juíza substituta Jéssica Évelyn Campos Figueredo Neves, em sua decisão após a empresa ré negar quaisquer danos.

Construtora e seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 100.445,61, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês. Da decisão cabe recurso,

Processo n° 0300894-82.2014.8.24.0125/SC.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat