TJ/SC: Empresa indenizará fotógrafa por usar, sem pedir, foto de sua autoria em rede social

Uma empresa têxtil foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de uma fotógrafa que teve foto de sua autoria publicada em uma rede social sem consentimento e sem lhe atribuir os devidos créditos. O valor foi fixado em R$ 10 mil. A decisão é do juiz Augusto Cesar Allet Aguiar, da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.

A profissional relatou ter sido surpreendida ao ver sua fotografia divulgada na rede social da empresa, sem autorização, fato que lhe acarretou dano moral. Em sua defesa, a ré alegou a existência de um acordo informal entre a autora, modelo e gerente de uma de suas lojas e a existência de autorização, pela modelo, para a divulgação da fotografia quando ela “marcou” a empresa na publicação.

“Não se mantém o argumento da ré que justifica a permissão de postagem da obra da autora pelo fato da modelo ter realizado a ‘marcação’ da empresa na foto, dado ser esta uma atitude comum entre os usuários da plataforma, que, visando obter maior alcance em suas publicações, se valem de todas as ferramentas disponibilizadas pelo site, inclusive a de ‘marcação’ de empresas, produtos ou pessoas representadas nas fotos”, cita o magistrado em sua decisão.

Além do pagamento de valor por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPC e acrescido de juros de mora, a empresa foi condenada por violar o direito intelectual da fotógrafa. Por esse motivo, ela terá de dar publicidade à fotografia, atribuindo a autoria à profissional, por três vezes e por meio de jornal de grande circulação no domicílio da autora, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, limitada ao somatório de R$ 100 mil. Da decisão, prolatada nesta semana (15/3), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0313388-56.2017.8.24.0033.

TST: Motorista não consegue reconhecimento de periculosidade por acompanhar abastecimento de ônibus

A situação não caracteriza contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu, por unanimidade, o adicional de periculosidade pretendido por um motorista da Auto Viação Catarinense, de Joinville (SC), que acompanhava o abastecimento do ônibus, realizado por outra pessoa. De acordo com a jurisprudência do TST, a parcela não é devida ao empregado que apenas acompanha o procedimento.

Inflamáveis
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que acompanhava o abastecimento três dias por semana, por cerca de 25 minutos a cada procedimento. Pleiteava o pagamento do adicional com o argumento de que trabalhava em área de risco em razão da proximidade com inflamáveis líquidos dentro da bacia de segurança, em um raio de 7,5 metros do bico de abastecimento de óleo diesel.

A empresa, em sua defesa, disse que o empregado tinha como única função a de motorista e que suas atividades não caracterizavam perigo. Segundo a Catarinense, o motorista não tinha obrigação de acompanhar o abastecimento, pois a atividade era exercida por manobristas, dentro do pátio, e por frentistas em postos de combustível.

Área de risco
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, mas a parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, com base na escala de plantões, o motorista acompanhava o abastecimento de dois ou três ônibus em área de risco comprovado, de forma habitual, e, mesmo que ele não operasse a bomba pessoalmente, a Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) prevê o pagamento de adicional de 30% para os trabalhadores que atuam em área de risco.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o TST, ao enfrentar a questão, concluiu que o adicional de periculosidade não é devido ao empregado que apenas acompanha o abastecimento de veículo, pois essa situação não configura contato direto com inflamáveis em condições de risco acentuado, conforme exigido no artigo 193 da CLT e na NR16.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1684-87.2016.5.12.0050

STF: Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário

O STF entendeu que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.


É inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração salarial. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 12/3, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Verba indenizatória

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no sentido da não recepção, pela Constituição de 1988, do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964, que classifica como rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações, e declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Para o TRF-4, os valores não são passíveis de incidência do IR por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de atraso no pagamento de parcelas.

No STF, a União sustentava que a natureza indenizatória de uma parcela, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo financeiro e pedia a reconhecimento da compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR). Ressaltou, também, que o entendimento do TRF-4 diverge do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo.

Acréscimo patrimonial

No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o IR pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (que substituem o acréscimo patrimonial que deixou de ser auferido em razão de um ilícito), mas não os relativos a danos emergentes, que não acrescentam patrimônio. Com relação à interpretação do artigo 153, inciso III, da Constituição, Toffoli destacou que a jurisprudência da Corte é de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial.

Recomposição

Para o ministro, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas e, portanto, não implicam aumento de patrimônio do credor. Toffoli frisou que é com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora. Assim, a seu ver, os juros de mora legais visam recompor, de modo estimado, esses gastos.

Legislação

O relator lembrou, ainda, que o Projeto de Lei (PL) 4.635/2012, em tramitação no Congresso Nacional, visa afastar a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos nessa circunstância e revogar o artigo 16, parágrafo único, da Lei 4.506/1964. Registrou, também, que o Supremo, no exame de processo administrativo, adotou esse mesmo entendimento, que tem sido seguido por outros órgãos, como o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Contas da União.

Infraconstitucionalidade

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, não há discussão de natureza constitucional no caso, e a matéria está disciplinada por dispositivos legais já examinados pelo STJ.

Resultado

Ao prover o recurso, o colegiado considerou não recepcionada pela Constituição Federal a parte do parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e ao artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora em questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Processo relacionado: RE 855091

STF mantém norma que exige aprovação legislativa para utilização gratuita de imóvel do estado

Prevaleceu o entendimento de que a exigência não viola o princípio da separação dos Poderes.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/3, manteve a validade de regra da Constituição do Estado de Santa Catarina que submete à autorização prévia da Assembleia Legislativa a utilização gratuita de bens imóveis do estado. O colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3594, ajuizada pelo governo estadual.

Entre outros pontos, o governo catarinense alegava que a regra do artigo 12, parágrafo 1º, da Constituição local ofenderia a competência privativa da União para disciplinar, por meio de norma geral, a disposição de bens públicos e afrontaria o princípio da separação dos Poderes, engessando o Executivo no trato das questões relativas à administração dos bens imóveis pertencentes ao estado.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou esses argumentos. Para ela, a ausência do recebimento de valores que poderiam reverter para o próprio estado e, de forma reflexa, para os cidadãos levaram os constituintes estaduais a estabelecer que os poderes Legislativo e Executivo deveriam compartilhar a responsabilidade da decisão de destinação gratuita dos bens imóveis.

A relatora explicou que a regra não esvazia nem compromete a atuação autônoma do Executivo. “O patrimônio estadual é do povo de cada ente federado. O cuidado com ele é atribuição, no espaço constitucional e legal estabelecido, de cada um e de todos os Poderes”, afirmou.

Ainda de acordo com a ministra, por meio de bens públicos imóveis dados em utilização gratuita, podem ser feitos “favores ilegítimos” que comprometam o patrimônio estadual e facilitando eventuais transações ilegais ou inaceitáveis. Por isso, ela considera legítimo que o constituinte estadual eleja um modelo que some responsabilidades dos Poderes e acrescente segurança ao cidadão, titular do patrimônio administrado pelos agentes públicos.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowksi, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Celso de Mello (aposentado), Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que ressaltou que regras semelhantes estão presentes em diversas Constituições estaduais (Sergipe, Acre, Piauí e Mato Grosso) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Divergência

Ficaram vencidos os Edson Fachin e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para Fachin, a exigência usurpa parte da competência do Poder Executivo e diminui seu campo de ação para administrar bens públicos com planejamento, além de criar obstáculo para diversas políticas públicas que dependam da gestão estratégica e dos usos céleres dos bens públicos.

TRT/SC: ​Empresa não terá de indenizar empregado ​que colidiu moto com cachorro a caminho do trabalho

A caracterização de um acidente do trabalho não pressupõe o dever da empresa em indenizar o empregado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido de indenização feito contra uma empreiteira de Criciúma (SC) por um auxiliar de obra que se envolveu em um acidente de moto causado por um cachorro.

O empregado dirigia sua própria motocicleta para o trabalho quando foi surpreendido por um cão que atravessava a pista. Após colidir com o animal e cair na pista, o auxiliar teve uma lesão no ombro direito e precisou se afastar do trabalho, passando a receber auxílio-doença. Meses depois, ao ser dispensado sem justa causa, o auxiliar entrou com uma ação pedindo verbas rescisórias e pagamento de indenização.

Segundo a defesa do trabalhador, a lesão teria reduzido sua capacidade laboral e ele também não teria renda para custear o tratamento e os medicamentos necessários. O advogado destacou ainda que o acidente ocorreu num domingo, dia em que a empresa não teria fornecido transporte aos seus empregados. Já a empresa contestou o pedido negando qualquer responsabilidade sobre o episódio.

Caso fortuito

Embora a perícia não tenha constatado redução da capacidade laboral do auxiliar, o juiz Vinicius Portella (3ª Vara do Trabalho de Criciúma) negou o pedido sob o fundamento de que não é possível presumir a responsabilidade do empregador — a chamada responsabilidade objetiva — quando a atividade do empregado não é considerada arriscada.

“No caso dos autos, não se constata e tampouco é comprovada pelo autor que a atividade que exercia é considerada de risco”, assinalou o magistrado, pontuando que o acidente foi causado por um caso fortuito.

O empregado recorreu ao TRT-SC, mas a decisão foi mantida por unanimidade pela 1ª Câmara do Regional. Em seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida destacou que a regra geral prevista na Constituição (Art 7º, inc. XXVIII) condiciona o dever de indenização por acidentes de trabalho à comprovação da culpa ou dolo da empresa, o que não ocorreu.

“Embora o acidente seja legalmente equiparado a acidente de trabalho, não está caracterizada a culpa da empregadora”, afirmou o magistrado, que também classificou o episódio como caso fortuito. “Não havendo como se imputar qualquer responsabilidade ao empregador, tampouco há obrigação de a empresa arcar com as despesas com tratamento médico das lesões advindas do infortúnio”, concluiu.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/SC: Morte de bebê não autoriza suspensão de licença-maternidade para servidora pública

A morte de um bebê de servidora pública, após uma semana do nascimento, não autoriza o órgão público a suspender licença-maternidade concedida e a ditar o retorno antecipado da mãe ao trabalho. O fato foi registrado em Itapoá, no norte do Estado.

A servidora, que é agente comunitária de saúde, deu à luz uma criança no dia 26 de julho de 2012 mas, em virtude de saúde debilitada, o bebê veio a falecer uma semana depois. Ela, que havia entrado em licença-maternidade e deveria retornar somente em novembro de 2012, precisou voltar ao trabalho bem antes disso e, por exigência do município, apresentou-se já em setembro daquele ano.

Com isso, a licença originalmente de 120 dias foi reduzida, com saldo remanescente a seu favor de 65 dias. De acordo com a decisão da juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua, em substituição na 2ª Vara da comarca de Itapoá, o Município não só deverá pagar pelos 65 dias de salário-maternidade como também indenizá-la, a título de danos morais, em R$ 20.000 (ambos os valores acrescidos de correção e juros).

A juíza explica, em sua decisão, que é assegurada constitucionalmente às trabalhadoras urbanas e rurais a licença à gestante pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (arts. 7°, XVIII, e 39, § 3°, da CRFB/88). “A Lei Maior ainda estabelece como direito social, em seu art. 6°, a proteção à maternidade. O fato de a criança ter falecido dias após o parto não elide a citada garantia constitucional, pois a licença-maternidade visa, além da adaptação da mãe com seu filho, a recuperação da mulher após o parto, tendo em vista os transtornos físicos e psíquicos causados pela gestação”, expõe.

A magistrada informa que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, caracterizado pelo trabalho regular da autora durante o período da licença-maternidade; a culpa do Município, que violou norma constitucional ao determinar o retorno da autora a suas atividades antes do término do período de licença; e o nexo causal, pois a conduta do requerido acarretou o sofrimento e angústia da autora, que foi afastada do ambiente familiar pouco tempo depois da morte de seu filho recém-nascido. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 0300430-21.2015.8.24.0126.

TST: Auxiliares que limpavam banheiros de indústria têm direito ao adicional de insalubridade

A atividade se equipara à limpeza de banheiros públicos.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, aos auxiliares de serviços gerais da Mondiana Indústria de Plásticos que realizavam a limpeza e a higienização de banheiros de grande circulação. A atividade é considerada insalubre em razão da presença de agentes biológicos agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

Banheiros
Os empregados foram representados judicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis Químicas Farm. A entidade argumentava que o laudo pericial atestara a exposição dos empregados a agentes biológicos, o que equiparava suas atividades ao manuseio de lixo urbano.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os banheiros não se classificavam como de grande circulação, pois eram utilizados apenas pelo reduzido efetivo de funcionários de cada turno. Disse, ainda, que os auxiliares de serviços gerais não se encarregavam da separação ou da coleta de lixo e trabalhavam na higienização dos sanitários apenas durante 30% da jornada.

Condenação
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu da condenação. Segundo o TRT, as atividades de asseio, conservação e higienização de banheiros não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), “que contempla os trabalhadores que de forma habitual lidam com um volume significativo de dejetos ou que trabalham na coleta de lixo urbano”.

Ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o entendimento pacificado no TST é de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo de locais onde transita número elevado e indistinto de pessoas merece tratamento diferenciado, em razão dos riscos de malefícios à saúde no ambiente de trabalho. O motivo é a presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1368-28.2017.5.12.0054

TJ/SC: Família será indenizada por município após perder duas pessoas em acidente com ambulância

O juiz Gilmar Nicolau Lang, responsável pela Vara Única da comarca de Itaiópolis, julgou procedente ação de responsabilidade civil por danos morais para reconhecer os danos sofridos por familiares de duas pessoas – mãe e filho menor – que morreram em acidente de trânsito quando eram transportadas em ambulância pertencente ao município de Itaiópolis.

Pela decisão do magistrado, o Município deverá pagar à família, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000 (acrescido de juros de mora desde a data do acidente). Também terá que ressarcir a família, a título de danos emergentes, pelos gastos com os funerais das duas vítimas no valor de R$ 10.500 (acrescido de juros moratórios), assim como arcar com o pagamento de pensão mensal em favor de filho remanescente, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época, até que a criança complete 25 anos de idade.

O episódio em questão aconteceu na manhã do dia 2 de dezembro de 2015, quando foi registrado um acidente de trânsito entre um veículo particular e um automóvel pertencente do município de Itaiópolis. Na ocasião, uma mulher e uma criança eram conduzidos no veículo do Município para tratamento de saúde e morreram em decorrência do acidente.

Em sua defesa, o município de Itaiópolis sustentou sua ilegitimidade passiva, já que as vítimas não observaram o dever de utilização dos equipamentos de segurança, razão suficiente para excluir sua responsabilidade no episódio.

De outro lado, a família das vítimas, autora da ação, expôs que o acidente foi causado pela desídia do Município em não prover a ambulância de cadeirinha “bebê conforto” para o menor e também por não deixar exposto o cinto de segurança para que a mãe pudesse fazer uso do equipamento. Na época, a moça estava desempregada e, com seu falecimento, deixou outro filho de apenas quatro anos de idade.

Uma das testemunhas, em seu depoimento judicial, relatou que o veículo fornecido pelo Município não possuía bebê conforto. Além disso, informou que, embora a capacidade máxima do veículo fosse para sete pessoas, transportava oito naquele momento. O bebê estava no colo da mãe.

Em sua fundamentação, o juiz Gilmar Nicolau Lang explicou que, sobre a responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, aplicando-se, em regra, a responsabilidade objetiva do ente federativo. “Estando presentes os elementos do dever de indenizar, não é possível à municipalidade furtar-se de sua responsabilidade. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva”, informou o magistrado.

O valor da indenização por dano moral foi arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva.

“Cabia ao Município garantir a segurança daqueles que estava transportando. É possível observar que não foi oferecido à criança o assento adequado e, ainda, a municipalidade aceitou transportá-los, inclusive extrapolando o número de passageiros permitidos no veículo. Com essa conduta, o Município assumiu o risco e contribuiu, de forma efetiva, para o resultado morte”, concluiu o magistrado.

Processo n° 0300433-30.2016.8.24.0032­.

TJ/SC: Protetora de animais, ONG receberá indenização por falsa acusação de maltratar cavalo

Um homem postou nas redes sociais, em duas ocasiões, que uma associação protetora de animais teria maltratado um cavalo. A acusação – de fevereiro de 2019 – repercutiu na cidade, localizada no planalto norte do Estado, e teria prejudicado a imagem do responsável pela ONG e gerado dúvidas sobre seu trabalho. Por isso, ele ingressou na Justiça com dois objetivos: ser indenizado pelo abalo anímico sofrido e obrigar o acusador a deletar os posts na rede social.

O responsável pela entidade explicou que ficou um tempo com o cavalo, depois dele ter sido objeto de busca e apreensão na propriedade do pai do acusador. Na sequência, também por determinação judicial, o animal foi doado. Segundo o responsável, o animal se machucou sozinho enquanto estava sob seus cuidados, de forma que classificou a acusação de falsa e descabida.

O réu, por sua vez, disse que a publicação simplesmente expressou seu temor de ter o cavalo roubado ou “um fim trágico”, preocupação legítima de sua família com o animal. Frisou que em razão da associação ter página na internet, encontra-se sujeita a manifestações públicas e questionamentos, inexistindo danos morais. Negou ainda que suas publicações tenham difamado, caluniado ou injuriado quem quer que fosse, pois agiu no exercício regular do seu direito de manifestação.

Mas esses argumentos não convenceram o juiz, que obrigou o réu a excluir as publicações e pagar R$ 2 mil pelo dano moral causado. Inconformado, ele recorreu ao TJ e a ação foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes. O relator explicou que a liberdade de expressão, embora seja uma garantia constitucional, não tem caráter absoluto, pois encontra limite nos preceitos constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, sobretudo da dignidade do ser humano (art. 1º, inc. III, CRFB).

O desembargador sublinhou que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-se o direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua ofensa (art. 5º, inc. X, CF). Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seus pensamentos.

Assim, concluiu o relator, depois de “analisar detidamente as postagens na rede social”, que as acusações, sem a devida comprovação, “configuram ofensa com o condão de difamar a honra da requerente”. Sobre o valor da indenização, prosseguiu, “hão de ser consideradas a situação financeira do ofensor e a condição econômica do lesado – evitando-se o enriquecimento ilícito da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”. Fontes entendeu adequado o valor estipulado em 1º grau e manteve intacta a decisão. Seu voto foi seguido pelos demais integrantes da câmara, desembargadores Jairo Fernandes Gonçalves e Cláudia Lambert de Faria.

Processo n° 0300946-12.2019.8.24.0058/SC.

TJ/SC: Família que teve casa demolida após fugir de traficantes será indenizada por município

A Justiça da Capital condenou o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de um morador que teve sua casa demolida enquanto ele e a família estavam ausentes do imóvel. O caso aconteceu na Vargem do Bom Jesus, no norte da Ilha, em janeiro de 2018.

A sentença foi prolatada pela juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O valor da indenização por dano moral foi definido em R$ 25 mil, com o acréscimo de juros e correção monetária. Já a indenização por dano material terá a quantia arbitrada em fase de liquidação, quando o valor do imóvel será apurado.

De acordo com os autos, a demolição ocorreu sem qualquer comunicação prévia. Ao ajuizar a ação, o morador afirmou que tomou conhecimento da situação pelos vizinhos, com registro de perda de sua mobília, assim como de documentos e objetos pessoais.

Para comprovar as alegações, o autor juntou cópia de notas fiscais de compra de materiais de construção, fotos da edificação da casa e da área depois de demolida. Os requeridos, por sua vez, defenderam a legalidade do ato ao afirmar que o imóvel estava desocupado, abandonado, em área de preservação permanente e zona de risco. Alegaram, ainda, que realizaram diligências na tentativa de localizar o proprietário, porém sem sucesso.

Ao julgar o caso, a juíza destacou os testemunhos de outros moradores da região. Três deles confirmaram a existência de uma mercearia no térreo da residência e foram unânimes em dizer que a casa era grande, feita de material, com dois pisos e dois ou três quartos. As testemunhas também indicaram que o imóvel não estava abandonado e que a família teria deixado o endereço momentaneamente, após ser expulsa pelo tráfico.

Conforme os relatos, poucas semanas se passaram entre a desocupação e a demolição da casa. Segundo a juíza, mesmo que não haja registro público da propriedade do imóvel demolido em nome do autor, não está caracterizada a falta de comprovação da sua titularidade. “É verdade, contudo, que o autor confirma que a casa estava desabitada no momento da demolição, mas tal fato, por si só, não permite que a administração viole princípios constitucionais e proceda à demolição em desacordo com os ditames da lei”, escreveu a juíza.

De acordo com a sentença, o ato lesivo ficou configurado na ocorrência de demolição do imóvel sem a observância do procedimento administrativo ditado pelas normas legais e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Os danos foram evidenciados pela perda da residência e dos pertences pessoais do autor. O nexo de causalidade entre a ação e o dano também foi comprovado.

“Pelo que consta dos autos, pouco tempo antes da ação da administração, o demandante havia deixado o imóvel em razão das ameaças e acontecimentos do tráfico. Esse tempo, no entanto, pelo que relatam as testemunhas, não foi suficiente para confirmar o alegado abandono e situação de vulnerabilidade do imóvel, razão pela qual a conduta das rés mostra-se ilegal”, escreveu Ana Luisa Schmidt Ramos.

O município e o órgão ambiental foram condenados, solidariamente, ao pagamento das indenizações por dano moral e material. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Processo n° 0301295-23.2019.8.24.0023.


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