TST: Eletricitário consegue diferenças salariais por antiguidade com base apenas em requisito temporal

As promoções por antiguidade na Eletrosul não dependem do preenchimento de outros critérios.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de Santa Catarina, as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concretizadas pela empresa. Os ministros entenderam que, independentemente de qualquer outro requisito, o plano de cargos e salários da empresa prevê que a promoção por antiguidade está sujeita unicamente ao preenchimento do requisito temporal.

Promoção
Na reclamação trabalhista. o eletricitário disse que o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) da empresa e a CLT (artigo 461, parágrafos 2º 3 e3º)) estabelecem a obrigatoriedade de a empresa promover seus empregados por antiguidade a cada ano de trabalho prestado. No entanto, desde sua admissão, em 2005, ele nunca fora promovido com base nesse critério.

Vinculação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiram as diferenças salariais, com o fundamento de que o plano de cargos e salários da empresa vincula a concessão de progressões por mérito e antiguidade à disponibilidade orçamentária e, no caso da primeira, à avaliação de desempenho do empregado. O trabalhador recorreu.

Requisito temporal
O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em caso semelhante envolvendo a Eletrosul, decidiu que as promoções por antiguidade estão submetidas à avaliação objetiva, meramente temporal, sem vinculação à deliberação da diretoria ou a critérios que dependem exclusivamente do empregador.

Naquela decisão, a SDI-1 desconsiderou o não preenchimento de requisitos diversos, como solicitação da chefia interessada, de disponibilidade orçamentária e realização de avaliação de desempenho, e condenou a empresa ao pagamento das diferenças.

Ainda de acordo com o relator, diferentemente das promoções por merecimento, as por antiguidade derivam do transcurso de tempo definido, o que permite a quantificação precisa de empregados passíveis de promoção e a consequente previsão orçamentária. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1, que, embora faça referência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), é extensível a empresas em situação análoga, como a Eletrosul.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002-46.2017.5.12.0035

TRF4: Jovem tem direito de receber auxílio emergencial após comprovar que sua família ainda não havia sido contemplada

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu remessa necessária cível e manteve a sentença de 1º grau que concedeu auxílio emergencial a uma jovem de 22 anos. O pedido do benefício havia sido negado na esfera administrativa sob o entendimento de que outro membro da família estaria recebendo já o mesmo benefício. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 4ª Turma.

Auxílio emergencial

Em 2020, a mulher, moradora de Florianópolis (SC), solicitou administrativamente a concessão do auxílio emergencial, entendendo que cumpria todos os requisitos e estava desempregada desde agosto de 2019. No entanto, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) indeferiu o benefício sob a justificativa de que um membro familiar da jovem já havia sido contemplado pelo auxílio emergencial.

A pessoa que já recebia o benefício, no entanto, é sobrinho dela, mas não faz parte do seu grupo familiar e, inclusive, não mora na mesma cidade.

Com a negativa do pagamento, em junho de 2020, a defesa ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal da capital catarinense para que fosse reconhecido o direito ao recebimento do auxílio emergencial.

Sentença

A 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu que a mãe da autora, com quem mora, não havia recebido o auxílio emergencial e, portanto, não teria impeditivos para a concessão. A sentença, de janeiro deste ano, concedeu a segurança à jovem e determinou que a Dataprev concedesse o auxílio e liberasse as parcelas não pagas desde a primeira negativa.

Remessa necessária cível

Como não houve réplica da ré, a Vara encaminhou ao Tribunal a remessa necessária cível para reexame da decisão.

Decisão do colegiado

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na Corte, seguiu o posicionamento do juízo de origem.

Leal Junior citou que “em consulta ao nome da genitora da impetrante, que compõe o núcleo familiar com a sua filha, verifica-se que não lhe foi deferido o auxílio emergencial. Sendo assim, afastado o único motivo indicado para o indeferimento administrativo, resta configurada a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado na natureza alimentar e emergencial do auxílio”.

Na sessão telepresencial ocorrida em 7/4, os demais desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a sentença integralmente.

TJ/SC: Jovem de 16 anos tem direito garantido para alterar nome e gênero no registro civil

A juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville, com base nos fundamentos dos artigos 11 e seguintes do Código Civil e artigos 55 e 58 da Lei n. 6.015/73, acolheu o pedido de uma pessoa de 16 anos que teve garantida a retificação do nome e do gênero em seu registro civil. Agora, em seus documentos, além da mudança de nome, passará a constar no local de descrição do sexo a palavra “feminino”.

Na ação de alteração de registro civil, a requerente foi representada por seus genitores. “Quanto ao mérito do pedido e seus fundamentos constitucionais, poderíamos citar dezenas de doutrinas e estudos sobre o tema. Poderiam ser citadas justificativas das mais diversas áreas além dos fundamentos jurídicos, no plano social e no plano da saúde. Trata-se de um pedido tão justo”, expõe a magistrada.

A juíza informa que a pessoa pleiteou apenas o reconhecimento de sua identidade e reconhecer a sua essência é dever do Poder Judiciário. “Cabe à pessoa descobrir a sua autoconsciência. Cabe ao Poder Judiciário verificar se sua vontade foi expressada livremente. E cabe à sociedade respeitá-la. Neste caso específico, ficou clara a identidade da moça, pois ela já faz acompanhamento psicológico há bastante tempo e se mostra firme em sua identificação”, pondera a juíza.

Ainda em sua argumentação, a juíza Karen Francis Schubert explica que a expressão livre e consciente, somada ao acompanhamento profissional necessário e ao apoio dos genitores, é suficiente para o deferimento do pedido. Por fim, a magistrada anotou em sua decisão: “que este seja apenas mais um dos passos já dados pela adolescente em busca de uma vida plena e feliz”. A ação tramita em segredo de justiça. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

STF anula condenação de casal em situação de rua por tentativa de furto em supermercado

Segundo a decisão, o caso preenche as condições estabelecidas na jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a absolvição de um casal em situação de rua de Joinville (SC), condenado à pena de quatro meses de reclusão e ao pagamento de multa, por tentativa de furto qualificado de produtos de um supermercado que somavam R$ 155,88. Ao dar provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 196850, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), a ministra aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).

A tentativa de furto recaiu sobre um conjunto de roupa infantil, um creme facial, um shampoo, um sabonete em gel, um pacote de macarrão, um pedaço de bacon e um par de chinelos de borracha. Os produtos foram restituídos ao estabelecimento, depois que câmeras de vídeo flagraram a ação do casal.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus havia sido negado, sob o argumento de que o concurso de pessoas demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF fixou vetores para a aplicação desse princípio: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso dos autos, ela verificou que os fatos envolveram pessoas em inquestionável situação de vulnerabilidade econômica e social, o que atesta o reduzido o grau de reprovabilidade da conduta. Também é inexpressiva a lesão jurídica, pois a vítima é pessoa jurídica que dispõe de aparato para inibir furtos e roubos, e os itens foram devolvidos em decorrência das medidas de precaução.

Quanto aos meios e modos de realização da conduta, não houve emprego de violência ou ameaça à integridade física de funcionários e seguranças do supermercado. Por fim, não houve desfalque ou redução do patrimônio da vítima nem ampliação dos bens do caso.

A ministra também citou precedentes da Segunda Turma no sentido de que o concurso de pessoas no crime de furto, isoladamente considerado, não afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, que deve ser aferida em cada caso.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RHC 196850

TST: Instalador de telefonia receberá indenização por trabalhar em ambiente sujo e sem água potável

O valor da reparação foi aumentado pela 2ª Turma.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Serede – Serviços de Rede S.A. e pela Oi S.A. a um instalador, em razão da falta de higiene e de segurança no ambiente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores é incompatível com a gravidade do dano sofrido e com a capacidade econômica das empresas.

Estrutura sucateada
Na reclamação trabalhista, o instalador disse que trabalhava com escadas quebradas, amarradas por fios e cordas e que as centrais (DGs) não tinham cadeiras nem mesas, e o trabalho tinha de ser feito no chão. Os locais também sofriam com falta de água, banheiros “entupidos e imundos” e galões de água sem lacres e amarrados com saco de lixo. Segundo ele, a “estrutura sucateada” estava em desacordo com as normas de higiene e segurança do trabalho.

O Tribunal Regional da 12ª Região (SC) deferiu a indenização de R$ 5 mil, diante da exposição diária a um ambiente de trabalho degradante e sem condições mínimas de higiene e conforto. Ele, então, recorreu ao TST, pedindo o aumento da condenação.

Gravidade
A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a mudança do valor indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem estiver fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo ela, cabe ao julgador, atento às circunstâncias relevantes da causa, arbitrá-lo com prudência e bom senso, observando, também, o caráter punitivo, pedagógico e dissuasório e a capacidade econômica das partes. Na sua avaliação, a indenização de R$ 5 mil não é compatível com esses requisitos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-2642-48.2015.5.12.0005

TST: Ação de produção antecipada de prova não dá direito a honorários de sucumbência

Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora).

Origem
O processo que originou o entendimento teve início com o ingresso de uma ação antecipada de produção de provas na Justiça do Trabalho pelo operador, após o empregador ter ignorado solicitação para que entregasse sua documentação. As informações contidas nos documentos, segundo a defesa do trabalhador, eram imprescindíveis para que pudesse ser verificado o direito a ser discutido na ação principal, relativa à dispensa por justa causa.

Após a apresentação dos documentos, a ação foi arquivada, e o juízo de primeiro grau negou a condenação da empresa ao pagamento de honorários. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)manteve a sentença, por entender que essa é uma ação autônoma, independente e de jurisdição voluntária. Segundo o TRT, nesse tipo de procedimento não há apresentação de defesa pela parte contrária nem formação de contraditório.

Ausência de litígio
No recurso de revista, o operador insistiu em seu argumento de que, ainda que se entenda que na ação de produção de provas não haja vencedor, quem dera causa à instauração da demanda foi a empresa, ao negar a documentação solicitada e, assim, obrigá-lo a ajuizar a ação.

Mas o relator, ministro Breno Medeiros, considerou correta a decisão do TRT. “Trata-se de procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, ou seja, não há litígio judicial”, assinalou. Em seu voto, o ministro apontou precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido.

Por unanimidade, o recurso de revista foi conhecido, mas não provido.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-923-63.2019.5.12.0046

TRT/SC: Bem essencial a empresa de pequeno porte pode ser considerado impenhorável

Colegiado negou pedido de penhora de uma impressora e duas máquinas de costura avaliadas em R$ 900 que pertencem a pequeno ateliê de Itajaí (SC).


A Justiça do Trabalho negou o pedido para a penhora de uma impressora e duas máquinas de costura que pertencem a um pequeno ateliê onde trabalham mãe e filha, localizado em Itajaí (SC). Embora a filha tenha sido condenada a pagar R$ 5 mil em dívidas trabalhistas, o colegiado entendeu que os bens eram indispensáveis para o sustento das empreendedoras e do pequeno negócio.

O pedido foi julgado em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, que acolheu o pedido das costureiras para declarar a proteção dos bens com base no art. 833 (inciso V) do Código de Processo Civil. Segundo a norma, são impenhoráveis máquinas, ferramentas e outros instrumentos “necessários ou úteis ao exercício da profissão dos executados”.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Ana Paula Flores explicou que, embora a regra seja dirigida a pessoas físicas, a jurisprudência admite que a proteção seja estendida às micro e pequenas empresas constituídas como pessoa jurídica onde o sócio trabalha pessoalmente, como é o caso das duas costureiras. “Os bens em questão são essenciais à atividade que a executada e sua mãe exercem, na medida em que o executam pessoalmente”, ponderou a magistrada.

Recurso

Os credores recorreram da decisão e o processo voltou a ser julgado na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que por unanimidade manteve a impenhorabilidade do conjunto de bens, avaliados em R$ 900. Em seu voto, o juiz convocado e relator Hélio Henrique Romero destacou que a empreendedora não deveria ser privada da norma protetiva apenas por constituir empresa individual.

“A jurisprudência admite a aplicação excepcional da impenhorabilidade para resguardar empresários individuais, além de micro e pequenas empresas onde o sócio exerce pessoalmente a profissão”, apontou o relator, ressaltando que o caso “trata de empresa individual cuja única titular exerce a profissão na máquina de costura e depende do equipamento para seu sustento”.

Não houve recurso contra a decisão.

TST: Havan é condenada a pagar R$ 100 mil por assédio moral a empregado com deficiência mental

Em razão da gravidade da ofensa, o valor da indenização foi superior ao de outros casos de assédio moral.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Havan Lojas de Departamentos Ltda. a pagar indenização de R$ 100 mil a um empregado com deficiência mental por assédio moral. As ofensas, baseadas na sua condição de saúde, eram praticadas por seguranças de uma loja da rede em Florianópolis (SC). Por maioria, o colegiado entendeu que o valor, superior ao de outras situações de assédio moral, é justo em razão da gravidade do caso.

“Maluco, retardado”
O empregado trabalhou na Havan de 2002 a 2014. Contratado na cota de pessoas com deficiência como carregador de carrinhos, ele disse que também limpava banheiros, descarregava produtos e capinava o jardim nos arredores da loja. Na reclamação trabalhista, relatou que era alvo constante de agressões verbais e psicológicas da equipe de segurança e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador e indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis deferiu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 500 mil. A decisão foi baseada em depoimento de uma segurança, cujo conteúdo não foi superado pela defesa da empresa. Conforme seu relato, dois seguranças chamavam-no de “maluco e retardado”, focavam nele nas filmagens com as câmeras de monitoramento para fazer zombarias e utilizavam aparelhos de comunicação (walkie talkie) em volume alto, para que o chefe, os demais seguranças e o próprio carregador escutassem as agressões. Consequentemente, ele era visto nos cantos da loja chorando de cabeça baixa.

Segundo a testemunha, o chefe da segurança consentia com as agressões e obrigava o empregado a buscar carrinhos no estacionamento durante fortes chuvas, sem que houvesse necessidade. Ela ainda ouviu o chefe dizer para ela limpar uma sala para se acalmar e disse que a zombaria era comunicada a novos empregados também.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a rescisão e o reconhecimento do assédio moral, mas reduziu a indenização para R$ 100 mil, levando em conta valores arbitrados em casos análogos e o último salário da vítima, de R$ 1.015.

Gravidade
O relator do recurso de revista da Havan, ministro Breno Medeiros, votou pela redução da indenização para R$ 20 mil, com base em valores deferidos pelo TST em outros casos de assédio moral. Prevaleceu, no entanto, a divergência apresentada pelo ministro Douglas Alencar pela rejeição do recurso. Ele explicou que a intervenção do TST para alterar o valor arbitrado a título de dano moral só é pertinente nas hipóteses em que o montante é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.

Ele chamou a atenção para a condição do empregado e para a forma como foi praticado o assédio moral. Trata-se, a seu ver, de um caso diferenciado, que possibilita a análise do problema da discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho. “No caso presente, o trabalhador foi tratado como um verdadeiro tolo”, afirmou.

O ministro lembrou que há decisões do TST que estabeleceram montantes inferiores para as hipóteses de assédio moral em que o trabalhador é submetido a tratamentos vexatórios e humilhantes. Todavia, no caso, ele considerou as particularidades do caso e o objetivo da condenação de induzir a empresa a adotar políticas internas de não discriminação “contra quem quer que seja, em especial, quando o trabalhador tem deficiência mental”, concluiu.

TRT/SC determina novo julgamento de empresa que modificou maquinário dias antes de perícia

A alteração do ambiente de trabalho dias antes de uma perícia confere ao empregado o direito de usar outros meios de prova para atestar a real condição em que atuava. O entendimento foi adotado pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) durante julgamento de ação movida por um eletromecânico contra uma fábrica de máquinas industriais de Joinville (SC).

Em seu relato, o empregado disse ter atuado por cinco anos na fábrica, onde realizava a manutenção preventiva das máquinas. Ele reivindicou o direito a receber o adicional de periculosidade (complemento de 30% sobre o salário básico) alegando ter trabalhado em contato permanente com equipamentos energizados sem isolação elétrica de todos os componentes.

Um perito designado pela 5ª Vara do Trabalho de Joinville inspecionou o ambiente de trabalho e concluiu que o empregado manipulava equipamentos de baixa tensão devidamente protegidos, situação em que a lei não prevê o pagamento do adicional de periculosidade. Baseado no laudo técnico, o juízo rejeitou o depoimento de testemunhas e indeferiu o pedido do trabalhador.

Modificação

O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-SC invocando cerceamento do direito de defesa e destacando que o laudo relatava a existência de modificações nos equipamentos dias antes da inspeção — entre elas, a instalação de protetores nas áreas ligadas ao circuito elétrico dos equipamentos (as chamadas “partes vivas” da máquina, no jargão técnico).

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara acolheram o pedido da defesa e declararam a nulidade da sentença por entender que a perícia não foi capaz de esclarecer o real impacto das alterações no ambiente de trabalho. Em seu voto, o desembargador-relator Roberto Guglielmetto sublinhou que a inspeção não diz respeito ao local em si, mas às condições em que os empregados atuam.

“A perícia deve buscar refletir as reais condições de trabalho a que esteve submetido o trabalhador, constituindo esse o seu real objetivo”, afirmou o relator. “Se o ambiente foi alterado dias antes, é pertinente comprovar que não refletia as reais condições de trabalho”, concluiu.

Com a decisão, o processo agora volta a tramitar na 5ª VT de Joinville, onde será realizada nova audiência e as testemunhas do empregado serão ouvidas. Caso o juízo entenda necessário, outras diligências poderão ser realizadas, inclusive por parte do perito.

TJ/SC condena loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição ao crédito de cliente

Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída em estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas da atuação ilícita”.

Processo n° 5005206-19.2020.8.24.0048


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