TRF4: Empresa fabricante de gelo é condenada a restituir valores de benefícios ao INSS por acidente de trabalho

Na última semana (8/6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, uma apelação feita por uma fabricante de gelo localizada em Itajaí (SC). O recurso foi interposto contra uma sentença de primeira instância que havia determinado o ressarcimento de valores de benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foram pagos para funcionários da empresa que sofreram acidente de trabalho. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

De acordo com os autos do processo, em dezembro de 2018 a fabricante de gelo operava com um vaso de pressão em condições inadequadas de manutenção, localizado em um galpão. O equipamento continha amônia, que era usada para transformar água em gelo, e acabou explodindo após um vazamento.

A explosão destruiu parte dos setores da empresa, mas acabou não gerando danos físicos nos funcionários. Porém, com o acidente, houve a liberação da amônia contida no equipamento, atingindo os aparelhos respiratórios de duas funcionárias que estavam no local e foram expostas ao agente químico.

Com o acidente de trabalho, o INSS concedeu benefícios para as vítimas.

Na ação, o Instituto alegou que segundo o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”, ou seja, em caso de culpa da empresa por negligência à segurança do empregado em acidentes de trabalho, o INSS pode buscar a restituição de valores de benefício.

Primeira instância

O processo foi analisado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Itajaí, que decidiu pela procedência do pedido feito pelo autarquia previdenciária.

O magistrado de primeira instância, após ouvir os relatos das testemunhas, concluiu que não foram realizadas implantações das medidas de segurança no trabalho, previstas em norma regulamentadora, além de não ter sido feita a manutenção adequada.

De acordo com as testemunhas, no dia do acidente, havia sido reparado um vazamento de amônia algumas horas antes da explosão, mas não houve o procedimento de retirada dos funcionários e não foi chamada a equipe de manutenção da fabricante do equipamento.

Apelação e decisão do colegiado

Com a sentença desfavorável, a empresa recorreu da decisão ao TRF4.

A apelação foi analisada pela 3ª Turma da Corte, que votou de maneira unânime pelo indeferimento do recurso.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que “a culpa da empresa ré pelo acidente foi devidamente demonstrada pelo laudo técnico de análise de acidente do trabalho, da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Itajaí. Este laudo elenca como fator causal do acidente a não implementação de programas gerenciais estabelecidos nas normas regulamentadoras, porquanto a empresa não implantou as medidas de segurança da Norma Regulamentadora 13 para vaso de pressão”.

“Em resumo, é possível concluir que a empresa não ofereceu a segurança adequada no ambiente de trabalho, o que definitivamente ocasionou a explosão. De fato, não propiciou barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente, quais sejam, barreiras imateriais (ausência de programas gerenciais preventivos e manutenção apropriada da máquina) e barreiras físicas (proteção adequada do equipamento)”, concluiu Tessler.

Processo n° 5010166-97.2019.4.04.7208

TJ/SC: Executivo terá que reformar nove escolas para facilitar acesso de pessoas com deficiência

O Poder Executivo de Santa Catarina terá que realizar, no prazo máximo de um ano, obras em nove escolas de educação básica e adaptá-las às normas de acessibilidade para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida, sob pena de sequestro de verbas públicas. O TJ confirmou a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, que havia determinado as reformas em escolas de São Miguel do Oeste, Guaraciaba, Bandeirante e Paraíso. Tanto o Executivo quanto o MP recorreram da sentença.

O Executivo recorreu com base em diversos argumentos, entre eles de que tal determinação violaria o princípio da separação dos poderes e que nenhum programa ou projeto pode ser iniciado se não estiver incluído na lei orçamentária anual. Já o MP, autor da ação, contestou a sentença por não estipular multa diária em caso de descumprimento.

Relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, lembrou que as normas de acessibilidade estão previstas na legislação vigente – especialmente na Lei nº 10.098/2000, no Decreto nº 5.296/2004, na Lei Estadual nº 12.870/2004 e a NBR nº 9050 da ABNT. O magistrado pontuou que “não há violação ao princípio da separação dos poderes determinar que o Estado de Santa Catarina reforme prédios públicos, visando a acessibilidade de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, bem como que a falta de previsão orçamentária não é assertiva hábil a tolher a prestação jurisdicional que busca dar efetividade à lei”.

Sobre o pedido do MP, para que se estabelecesse uma multa, Boller explicou que eventual valor a ser pago pelo Estado, em caso de descumprimento da medida, será uma mera transferência de caixa, saindo dos cofres do Poder Executivo para o FRBL-Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, este administrado pelo Ministério Público do Estado. Segundo ele, portanto, é acertada a aplicação do sequestro de verbas públicas, “medida enérgica e muito mais eficaz”.

Boller lembrou ainda os artigos 6º e 205 da Constituição Federal e os artigos 161 e 163 da Constituição Estadual e citou o ministro Luiz Fux, do STF: “o direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais e por isso a Constituição Federal lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, entre outros aspectos, uma estrutura física de qualidade”. A sessão foi realizada no dia 8 de junho. (Apelação Nº 0900034-41.2016.8.24.0067/SC)

Veja as escolas que deverão ser reformadas:

Escola de Educação Básica Sara Castelhano, de Guaraciaba;
Escola de Educação Básica Hélio Wassum, de Bandeirante;
Escola de Educação Básica Adolfo Silveira, de Paraíso;
Escola de Educação Básica São João Batista, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Alberico Azevedo, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Professor Jaldyr Bhering Faustino da Silva, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica São Sebastião, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Santa Rita, de São Miguel do Oeste;
Escola de Educação Básica Dr. José Guilherme Missen, de São Miguel do Oeste.

TJ/SC: Município terá que ressarcir servidora que executou atividades em desvio de função

Uma servidora do Município de Mafra, que trabalhava em desvio funcional, será ressarcida pelo Poder Executivo Municipal com o pagamento das diferenças remuneratórias do cargo de provimento (Profissional da Educação Infantil) e o de professora de Educação Infantil e séries iniciais, no período compreendido desde outubro de 2013. A equiparação salarial foi concedida pela Justiça, por meio da decisão da 2ª Vara Cível da comarca da Mafra, sob a titularidade do juiz Rafael Salvan Fernandes.

Em sua defesa, o Município argumentou que a servidora não desempenha as funções de professor, pois estas são mais complexas e de maior responsabilidade e solicitou a inexistência do direito à equiparação salarial. “O desempenho de função diversa daquela para a qual o servidor foi investido gera o dever de indenizar, em razão do princípio da legalidade, que norteia a atividade administrativa. Assim, o desvio de função se concretiza quando o servidor é nomeado ou admitido para exercer determinado cargo, função ou emprego público e, posteriormente, por livre conveniência e interesse da Administração Pública, é deslocado para desempenhar atividades diversas daquelas para as quais prestou concurso público ou foi contratado temporariamente”, pondera do juiz.

O magistrado explica que a prova testemunhal mostrou-se robusta em atestar que a mulher exerceu atribuições inerentes ao cargo de professora a despeito de seu cargo de professora de educação infantil ou séries iniciais. Argumenta, ainda, que a servidora exerceu atribuições não constantes em seu cargo público, fazendo jus à respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Ainda em sua decisão, o juiz Rafael Salvan Fernandes explica que o reconhecimento do desvio de função resulta no pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo efetivo e o cargo paradigma, com todos os reflexos remuneratórios, incluindo horas extraordinárias, terço de férias, gratificação natalina, adicional noturno, bem como outros adicionais ou parcelas remuneratórias eventualmente cabíveis. O índice de correção monetária, desde outubro de 2013, a ser utilizado é o IPCA-E.

Processo nº 0302255-56.2018.8.24.0041.

TRT/SC: Trabalho em frigorífico presume contato com animais saudáveis

A existência de protocolos sanitários e de fiscalização rígida permite presumir que animais manipulados em frigoríficos são saudáveis. A partir desse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) fixou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para uma auxiliar de produção de um frigorífico em Xanxerê, no extremo oeste de Santa Catarina.

Previsto na CLT, o adicional é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como excesso de ruídos ou vibrações, frio, produtos químicos e microorganismos. Seu valor varia entre 10, 20 ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Na ação, a auxiliar cobrou o pagamento do adicional de insalubridade relatando que atuava na área de triagem e preparação dos frangos, ficando exposta a umidade, ruídos e agentes biológicos sem os equipamentos de proteção adequados. Já a empresa alegou que fornecia equipamentos capazes de neutralizar todos os agentes nocivos.

Laudo

Uma perita avaliou o local de trabalho e foi favorável à concessão do adicional máximo em relação ao risco biológico. Para a especialista, o contato permanente com sangue, vísceras e carne implicou na exposição da trabalhadora a doenças infecto-contagiosas — situação que, segundo a NR-15, enseja o adicional em grau máximo.

A empresa contestou o laudo argumentando que a trabalhadora manipulava animais considerados saudáveis, já que todas as aves são encaminhadas à linha de produção após serem examinadas por médicos-veterinários. A defesa do empreendimento também apontou que Santa Catarina é considerada uma área livre de doenças de aves.

Na resposta às indagações, a perita apontou que o procedimento não elimina a possibilidade de contágio por doenças, conclusão que somente é alcançada após o exame do Serviço de Inspeção Federal (SIF). O argumento foi acolhido pela Vara do Trabalho de Xanxerê, que condenou a empresa a pagar o adicional em grau máximo.

“Ainda que se saiba que a ré adota medidas de controle e de higiene em seus produtos, existe a possibilidade de exame em animais portadores de doenças infectocontagiosas, motivo de existência do SIF. Logo, o risco de contato é inegável, além de permanente”, concluiu o juízo.

Caráter saudável

O frigorífico recorreu da decisão e o processo voltou a ser julgado na 3ª Câmara do TRT-SC, que reformou a sentença e concedeu à trabalhadora o adicional em grau médio (20% sobre o salário mínimo). Na visão do colegiado, as provas não permitem considerar que a empregada mantinha contato frequente com animais doentes.

“O caráter saudável dos animais utilizados como matéria-prima pela ré é presumido”, defendeu o desembargador-relator Ernesto Manzi, destacando que a inspeção dos espécimes é realizada logo após o abate, de modo que apenas os empregados que atuam imediatamente antes ou durante essa operação ficariam expostos a aves doentes.

“Sua atividade econômica é notoriamente no ramo da indústria alimentícia de proteína animal para consumo humano, a qual se submete a rigoroso controle pelo Ministério da Agricultura e fiscalização do SIF. Não é sustentável a condenação por insalubridade em grau máximo, mesmo que assim o indique o laudo pericial”, concluiu o magistrado, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/SC garante pagamento de adicional de insalubridade a profissional terceirizada

O Município de Barra Velha, no Litoral Norte catarinense, terá que ressarcir uma profissional terceirizada da área da saúde com o pagamento dos valores referentes ao adicional de insalubridade e do adicional por desempenho, bem como o período de gozo da licença-maternidade. O reconhecimento da estabilidade provisória da profissional dentista, mediante contrato de trabalho temporário, foi acatado pelo juiz Gustavo Schlupp Winter, responsável pela 2ª Vara da comarca de Barra Velha.

Com esta ação trabalhista proposta contra o Município de Barra Velha, a profissional receberá os valores referentes ao FGTS (8% sobre a remuneração mensal da autora), referentes ao período laborado, e as diferenças da remuneração não recebida ou paga em valor inferior.

O magistrado explica, nos Autos, que o Município de Barra Velha adotou o Regime Jurídico Único em 27/12/1993 (LC n. 03/93, com vigência a partir de 01/01/1994). “Assim, a contratação de agentes, em caráter efetivo ou temporário (art. 37, IX, da CF), realizada pelo Município de Barra Velha, formaliza um vínculo jurídico de natureza estatutária. Os contratos estáveis ou de locação de serviços firmados nessas circunstâncias não se submetem, portanto, à legislação celetista”, pondera o juiz.

Em sua defesa, o Município (réu) não contestou o período de trabalho alegado pela profissional, apresentando defesa genérica, sem impugnar especificamente as alegações e verbas pleiteadas pela autora e limitou-se a alegar a impossibilidade do pagamento de tais verbas. Ressalta-se ainda que o ente público não está autorizado a realizar manobras administrativas a fim de desviar a finalidade do ato, sob pena de burlar a exigência de concurso público na contratação de pessoal para prestação do serviço no âmbito do município.

A profissional da saúde expõe que o Município a concedeu licença-maternidade, usufruída no período entre janeiro de 1015 e junho de 2015, porém tendo suprimido o pagamento dos adicionais de insalubridade e por desempenho, com a redução da sua remuneração. “O adicional de insalubridade (art. 54, II, f), como o adicional por desempenho (art. 54, III, e), compõem a remuneração. Inclusive, a licença foi concedida com fundamento Lei Complementar nº 120/2011, que veda o decesso remuneratório no período do gozo da licença maternidade. Diante disso, não há nenhuma previsão legal que autorize a exclusão dos referidos adicionais da remuneração da autora, durante a licença”, destaca o juiz Gustavo Schlupp Winter.

O magistrado informa que não há exceção à regra, tratando-se verba remuneratória integrante da remuneração, não poderá ocorrer a suspensão do pagamento durante a referida licença, a exemplo do adicional de insalubridade e por desempenho. “Não se trata aqui de rescisão do contrato ou dispensa arbitrária, mas de renovação do contrato de trabalho por livre vontade das partes. Este contrato de prestação de serviços foi formulado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, que trata da contratação temporária e, mesmo que prorrogado reiteradamente, não modifica seu vínculo de caráter precário”, finaliza o magistrado.

Processo nº 0300552-98.2018.8.24.0006

TJ/SC condena homem que perseguia ex-companheira via aplicativo de conversas

Nesta semana, o juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Lages condenou um homem a pagar indenização por danos morais à ex-companheira por persegui-la virtualmente com conteúdo ofensivo e ameaçador. As agressões virtuais ocorreram por mensagens de texto em um aplicativo de conversas. Meio utilizado para ameaçar, caluniar e difamar a vítima. A ação foi julgada na esfera cível, porém a perseguição eletrônica pode ainda caracterizar crime, incluída recentemente no Código Penal, com pena que pode chegar a dois anos.

No caso julgado, a mulher recebeu mensagens com conteúdo ofensivo, de menosprezo e ódio. Não contente, o autor elevou o nível de suas ofensas e práticas criminosas ao fazer ameaças contra a vida da autora e de familiares. As mensagens demonstram uma ação coordenada para perseguir a vítima, o que torna inegável o terror psicológico provocado pelo réu, destaca o juiz Leandro Passig Mendes na decisão.

A mulher pediu medidas protetivas. Titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages, o magistrado Alexandre Takaschima explica que a pena prevista no art. 147-A do Código Penal, que trata do crime de perseguição, pode ser aumentada se praticado contra criança, adolescente, idoso, mulher por questão de gênero, concurso de duas ou mais pessoas ou uso de arma.

¿Ainda não julguei ação desse novo delito, mas tive conhecimento de um caso em que o namorado havia instalado, sem autorização da namorada, um aplicativo que monitorava os locais em que ela estava, o que pode caracterizar o crime previsto no art. 147-A do CP, cujo processamento depende do desejo da vítima em processar por este delito¿.

Se o crime de perseguição for praticado no contexto de violência doméstica a competência será da 2ª vara criminal de Lages. O magistrado diz que os crimes mais comuns de violência doméstica são de lesões corporais e ameaça. Porém essas mesmas vítimas várias vezes relatam sobre a violência moral, praticada por xingamentos e palavras depreciativas; e violência psicológica, como em situações que causam medo, angústia e depressão.

TJ/SC condena médico por cobrança de procedimento coberto pelo SUS

O juiz Pablo Vinicius Araldi, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, condenou um médico ginecologista e obstetra por exigir pagamento para a realização do procedimento cirúrgico de cesárea e laqueadura, ao esposo de uma gestante, sendo que o procedimento seria custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O atendimento aconteceu em instituição de saúde credenciada pelo SUS e, nessa condição, o réu é considerado funcionário público por equiparação e o valor cobrado por ele é considerado vantagem patrimonial indevida.

De acordo com os autos, o fato ocorreu em abril de 2014, quando o homem realizou depósito bancário de R$ 1.250,00 para o profissional de saúde com receio de que, caso não pagasse, sua mulher não receberia o atendimento médico adequado no momento do parto. Além disso, o médico também teria recebido R$ 676,11 do SUS pelos mesmos procedimentos.

A decisão do magistrado pontua que, segundo as provas e depoimentos, “verifica-se claramente que o objetivo do requerido era obter a vantagem patrimonial indevida, por meio do recebimento de valores dos particulares, e, posteriormente, do Sistema Único de Saúde”. O médico, por vontade livre e consciente, dirigida a fim de obter a vantagem patrimonial, exigiu a vantagem do esposo da gestante totalmente às escondidas. “Também conclui-se que o requerido praticou ato de improbidade administrativa atentando contra os princípios da administração pública, visto que realizou conduta em dissonância da legalidade, honestidade e moralidade”.

O médico foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil, ressarcimento integral do dano no montante de R$676,11 e perda dos valores acrescidos ilicitamente, os quais correspondem a R$1.250,00, todos acrescidos de correção monetária e juros, a contar da data do evento danoso. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0900127-85.2016.8.24.0040

TJ/SC: Servidor público que recebeu diploma de pós-graduação com atraso será indenizado

O juízo do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou uma instituição de ensino superior ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um servidor público que concluiu um curso de pós-graduação, mas demorou mais de um ano para receber o documento.

Consta nos autos que o diploma daria ascensão na carreira do autor da ação, inclusive vantagens adicionais de qualificação e retribuição por titulação, os quais não pôde receber em razão de não ter o certificado. O homem matriculou-se em julho de 2018 no em um curso de pós-graduação, na modalidade à distância, e apesar de concluir o curso em outubro de 2019 a faculdade se negava a fornecer o diploma de conclusão – mesmo estando com todas as mensalidade quitadas.

A instituição de ensino argumentou que não houve o cometimento de qualquer prática ilegal por parte dela e que o prazo máximo para entrega de diplomas é de até 120 dias, podendo ser prorrogado por igual período. Salientou ainda que desde o início da pandemia, todos os alunos que colaram grau têm acesso através do autoatendimento no sítio eletrônico, à certidão de colação de grau, emitido digitalmente.

“Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo merecer ser acolhida, pois embora a narrativa na inicial seja atinente a inadimplemento contratual, no caso dos autos, entendo que este não ocorreu de forma pura e simples. Digo isso, pois não se pode deixar de levar em conta a frustração advinda pelo autor do não recebimento do diploma, diante do empenho, tempo e dinheiro dispendidos, além da satisfação pessoal de ter concluído mais um nível superior”, cita em sua decisão a juíza substitua Bertha Stecker Rezende, a respeito da demora de 16 meses para a entrega do certificado de conclusão de curso.

A faculdade foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a titulo de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros mora. A entrega do certificado foi realizada logo após o ingresso da ação. Da decisão, cabe recurso.

Processo n° 005337- 89.2021.8.24.0005.

TJ/SC determina que ex-candidato a vereador retire postagem difamatória de rede social

O juízo de uma comarca do Vale do Rio Tijucas determinou que um ex-candidato a vereador retire uma postagem difamatória de uma rede social. A sentença prevê uma multa até o limite de R$ 10 mil, caso a decisão não seja cumprida imediatamente. O ex-candidato escreveu em seu perfil no Facebook que foi agredido e ameaçado a mando de um outro candidato concorrente à Câmara de Vereadores. A magistrada anotou em sua sentença que o teor da postagem do réu inclui elementos que ultrapassam aquilo que o mesmo admitiu ter realmente ocorrido.

Durante a última campanha eleitoral, dois candidatos da mesma coligação ao cargo de vereador protagonizaram uma disputa acirrada. No início de novembro de 2020, o ex-candidato foi abordado por um homem que perguntou o motivo para que ele estivesse falando mal do concorrente. A breve conversa teve fim e o indivíduo se retirou do local, mas algumas horas depois retornou com outros desconhecidos. O homem apenas apontou para o réu e gritou “aquele me deve uma pedra” (alusão ao entorpecente conhecido como crack). Os desconhecidos avançaram agressivamente e provocaram ferimentos no pulso.

Chateado com a situação, o ex-candidato a vereador fez a postagem em seu perfil na rede social. Publicou que foi agredido e ameaçado a mando do outro candidato, que teve o seu nome divulgado. ¿Comunico a todos vocês amigos que me seguem que se algo acontecer comigo vocês já sabem da onde partiu”, terminou assim a postagem do ex-candidato.

Inconformado, o candidato acusado, que acabou eleito, ingressou com uma ação de obrigação de fazer para que a postagem fosse deletada. Alegou que a publicação é ofensiva e caluniosa, o que lhe causou danos à imagem, reputação e honra. Pugnou para que o conteúdo fosse imediatamente removido, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Requereu também que o ex-candidato ficasse impossibilitado de realizar futuras publicações.

Na contestação, o ex-candidato confessou que a pessoa que lhe agrediu perguntou o motivo pelo qual ele estaria falando mal do autor e, posteriormente, retornou para agredi-lo fisicamente. “Ora, uma coisa é alguém declarar que está chateado por causa de suposta difamação feita a um colega ou conhecido e outra, muito diferente, é alguém declarar que está agindo ilicitamente em nome ou por ordem de terceiro. Deste modo, é indubitável que a parte requerida confessou, tacitamente, nestes autos, que a suposta agressão que lhe teria sido impingida não ocorreu ‘a mando’ do autor, sendo, portanto, inverídico o teor das afirmações publicadas no Facebook, ainda que apenas parcialmente”, anotou a magistrada.

Processo nº 5003789-56.2020.8.24.0072/SC.

TJ/SC confirma dívida de R$ 100 mil de município com firma de navegação

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a condenação de município do Sul do Estado que deverá pagar R$ 101.144,60, acrescidos de juros e correção monetária, para uma empresa de navegação. A dívida é referente aos serviços prestados de transporte de veículos no período de meados de 2014 até dezembro de 2015.

Para receber os serviços prestados a uma cidade do litoral Sul, a empresa de navegação ingressou com uma ação monitória. Apresentou notas fiscais e recibos provisórios com as placas dos veículos públicos que utilizaram da travessia. Assim, o juízo de 1º grau condenou a municipalidade ao pagamento da dívida questionada.

Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que as notas fiscais são documentos unilaterais produzidos pela empresa e, por isso, que não podem servir de prova efetiva. O município reconheceu que se utiliza da prestação dos serviços, mas a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a sua dimensão, ainda mais num importe que supere R$ 100 mil.

De acordo com o voto do relator, os documentos demonstram a efetiva prestação do serviço. ¿Aliás, o fato de os recibos não conterem a identificação do subscritor não impede o seu uso para comprovar o serviço já que deles constam as placas dos veículos oficiais e o réu não se desincumbiu de provar que tais automóveis não são de propriedade da Municipalidade. Para além disto, os documentos expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis por evidenciarem o credor e o devedor, os montantes das prestações e as datas de vencimento¿ anotou o relator presidente.

A sessão contou ainda com os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime.

Processo º 0300608-97.2016.8.24.0040/SC


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