TJ/SC reconhece acordo informal entre locador e inquilino

As relações entre locador e locatário precisam ser estabelecidas preferencialmente por contrato para evitar dores de cabeça futuras a ambos. A 4ª Câmara de Direito Civil, em matéria sob relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu por unanimidade dar provimento parcial ao recurso de um locatário diante de um acordo informal com o locador, após mudança de apartamento no mesmo imóvel.

Com a decisão, o locatário não precisará pagar diferença de valor em aluguéis vencidos durante o período de um ano (20 de março de 2015 a 20 de abril de 2016). O locatário recorreu da sentença proferida nos autos de uma ação de despejo e cobrança de aluguéis ajuizada pelo locador, que confirmou a medida liminar de despejo e a condenação do inquilino ao pagamento de aluguéis e taxas de condomínio em atraso até a desocupação do imóvel, além do custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Na apelação, o locatário alega que os autos da ação confirmam que o aluguel foi ajustado no valor de R$ 700 e não de R$ 800, e que o locador aceitou pacificamente receber aluguel em valor inferior ao contratado por vários meses, sem contestar os pagamentos, pelo que deve ser presumida a quitação.

No voto, com base nos autos, o desembargador relator destaca que o contrato de locação apresentado pelo locador na ação de despejo foi desfeito e se referia a um apartamento que o locatário já não ocupava. Três meses após o início do contrato, o locatário se mudou para outro apartamento e acordou “verbalmente” que pagaria aluguel de R$ 700.

Os depoimentos de duas testemunhas ouvidas na ação de despejo também foram considerados para comprovar que o locatário pagava R$ 700 mensais de aluguel após acordo com o locador, antes mesmo da mudança para o apartamento em questão. Como prova documental, o locatário apresentou um comprovante de depósito no valor de R$ 700, referente ao aluguel de fevereiro de 2015. “Se realmente não houvesse qualquer espécie de ajuste verbal, o demandante certamente teria cobrado do réu também essa pendência”, conclui.

Por outro lado, o “abono” concedido pelo locador ao locatário teria sido desfeito em 16 de março de 2015, quando foi informado o valor atualizado do aluguel (R$ 800). Porém, o locador recebeu durante mais de um ano valor inferior ao informado (R$ 700), sem manifestar qualquer ressalva quanto ao pagamento, “o que o impede de cobrar, portanto, a diferença, em observância ao contido no artigo 322 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva”.

O artigo 322 do Código Civil estabelece que “quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”. O voto manteve a condenação do locatário ao ressarcimento de despesas do locador com mobília do apartamento locado e valores relativos ao consumo de energia (R$ 202,61). Com a modificação do resultado, as custas do processo também foram redistribuídas em 60% para o locador e 40% para o locatário.

Processo n° 0305454-68.2016.8.24.0005/SC.

TRF4 dá prazo para que Polícia Federal defina situação de refugiados venezuelanos

Na última semana (18/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ampliou uma decisão liminar, proferida pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), que havia deferido o pedido de uma família venezuelana que havia requisitado a garantia de solicitar a regularização migratória no Brasil. Em decisão monocrática, o desembargador federal Rogerio Favreto, integrante da 3ª Turma da Corte, determinou que a Policia Federal (PF) de Chapecó deve fazer o atendimento aos estrangeiros, no prazo de 30 dias, ou, alternativamente, conceder autorização provisória de residência.

O caso

O pai, a mãe e a filha menor de idade, que estão vivendo no município catarinense, ajuizaram uma ação contra a União, em abril deste ano, pleiteando provimento jurisdicional que garanta o direito de solicitarem a regularização migratória no Brasil. Pediram ainda que fosse deferida a tutela provisória de urgência no processo.

A família declarou que é de nacionalidade venezuelana e que tem interesse na solicitação de refúgio ou acolhida humanitária, e defenderam que tem direito a imediata autorização de residência até obterem a resposta de seu pedido de regularização.

Eles afirmaram também que após o protocolo do pedido, já teriam direito à emissão de carteira de trabalho, e assim, poderiam se candidatar a vagas de emprego e exercer atividade remunerada de forma regular. Porém, segundo os autores, o serviço de agendamento da PF não possuía datas disponíveis.

Primeira instância

Em maio, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó concedeu em parte o pedido de antecipação de tutela e determinou que a União se abstenha de tomar qualquer medida tendente à deportação ou repatriação dos autores, enquanto não houver efetiva disponibilidade de datas para agendamento de atendimento e processamento das providências para a regularização da permanência no país.

A decisão ainda garantiu que a família exerça o direito de livre locomoção, independente da expiração de validade da cédula de identidade de estrangeiro, enquanto não for possível marcar o atendimento na PF.

De acordo com o magistrado de primeiro grau, “é possível constatar que o exercício regular de um direito que lhes é assegurado vem sendo obstado, no que tange ao agendamento de serviço de atendimento que lhes permite a ampliação da permanência em território brasileiro, e o próprio exercício de atividade profissional”.

Ampliação da decisão

A família venezuelana interpôs um recurso junto ao TRF4. No agravo de instrumento, eles afirmaram que a decisão liminar não impôs um prazo para que a Administração Pública proceda com o atendimento, o que poderia se prolongar por tempo indefinindo, causando prejuízo aos autores.

O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, atendeu ao pedido em decisão monocrática. Favreto determinou que a PF de Chapecó deve fazer o atendimento à parte autora, no prazo de 30 dias, ou, alternativamente, deferir autorização provisória de residência.

O desembargador destacou em sua manifestação que “foi comprovado nos autos que, em face do serviço da PF em Chapecó não possuir datas disponíveis para agendamento, aos agravantes não foi possibilitado o requerimento de autorização provisória de residência e, consequentemente, restaram impedidos de requerer a expedição de carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada”.

“Diante da previsão legal e considerada a situação de vulnerabilidade social da parte agravante, não podendo sequer trabalhar de forma regular no país, tenho que lhes assiste o direito de ver seu pedido agendado”, ressaltou o relator.

TJ/SC garante apoio para criança com paralisia cerebral, filha de suposta benzedeira

Um menino de 10 anos que sofre de paralisia cerebral e vive no sul do Estado poderá contar com o apoio da mãe, que se passava por benzedeira para furtar idosos em municípios daquela região. Um pedido de habeas corpus criminal analisado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob a relatoria do desembargador Luiz Antonio Zanini Fornerolli, decidiu, por unanimidade, substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, acompanhada da adoção de monitoração eletrônica.

O acórdão ainda autoriza a suposta benzedeira a sair de casa apenas para acompanhar o filho internado em hospital, e exige o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, além de proibir a mudança de residência sem prévia comunicação à Justiça. O pedido de habeas corpus teve origem no indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por medida alternativa (Autos n. 0001717-92.2018.8.24.0189). A mulher alega constrangimento ilegal por estar na iminência de ter a prisão preventiva decretada, diante dos diversos processos por furto qualificado a que responde no sul do Estado, e argumenta que precisa cuidar do filho, de 10 anos, que sofre de paralisia cerebral, em situação terminal e sem perspectiva de alta hospitalar.

A suposta benzedeira é investigada nos últimos anos por mais de 40 crimes em 26 cidades diferentes, sempre com o mesmo modus operandi. De acordo com o relatório, ela se apresentava na residência das vítimas como benzedeira e subtraía dinheiro e cartões bancários para posterior saque nas agências bancárias. A ação criminosa ainda tinha o apoio de um homem, que aguardava no interior de automóvel em frente à residência visitada, e vigiava o local para garantir a segurança da empreitada.

Diante do histórico penal da mulher, o desembargador relator salienta a necessidade da prisão preventiva e que a simples existência de prole não garantiria de forma automática a substituição para prisão domiciliar. Porém, destaca o princípio da adequação para relatar a situação do filho da suposta benzedeira, “em aparente estado de paralisia, intubado, com pretensa severa atrofia muscular”. Segundo documento médico mais recente, de 4 de maio de 2021, não há previsão de alta, com necessidade de o menor ser acompanhado pela responsável, a suposta benzedeira. “Essa delicada situação médica espelha a necessidade de flexibilização do cárcere preventivo. Não fosse isso, sem dúvida alguma, a preventiva teria vez”, relata.

O relator enfatiza que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não está focada na suposta benzedeira, e sim em atender à necessidade do filho. “É para dar ao filho o direito de ter consigo sua mãe, especialmente quando ele mais necessita, em homenagem à proteção integral que vigora desde a Carta Constitucional e o Estatuto da Criança e do Adolescente”, justifica.

No voto, o relator ainda informa a existência de precedentes, como libertação provisória e relaxamento de prisão em outros processos a que a acusada responde em comarcas de outras regiões do Estado, sempre diante da situação crítica de saúde do filho. Por fim, há comprovação de que a suposta benzedeira auxilia o filho, como atestam os relatórios médico e de internação no hospital, e o próprio fato dela já ter sido presa no interior de um hospital enquanto assistia o filho internado.

Processo n° 5025425-66.2021.8.24.0000/SC.

TJ/SC confirma pena a PM que agrediu com chute no rosto e por trás suspeito baleado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, confirmou nesta terça-feira (22/6) a condenação de policial militar pelo crime de lesão corporal, por agredir suspeito baleado e que não oferecia risco, conforme o vídeo de câmeras de segurança, com um chute no rosto. Com a violência da agressão, que foi cometida por trás, o suspeito desmaiou no meio-fio sob o viaduto da BR-101, km 202, no bairro Areias, em São José.

Na primeira hora da madrugada de 3 de fevereiro de 2017, segundo a denúncia do Ministério Público, oito jovens estavam em um veículo e não obedeceram à ordem de parar de uma viatura policial. A perseguição teve início no bairro Monte Cristo, em Florianópolis, e seguiu até o município vizinho. Tudo porque o motorista estava com o limite superior ao permitido e não queria ter o automóvel apreendido, conforme os depoimentos.

Em determinado momento, os policiais atiraram contra o veículo e atingiram quatro ocupantes do carro em fuga – três mulheres e um homem -, além de um dos pneus. Como o motorista não atendia o pedido dos caronas para parar, uma das passageiras se jogou do automóvel em movimento. Quando o veículo parou por causa do pneu furado, o motorista continuou a fuga a pé. Os ocupantes desceram e, quando o jovem sentou no meio-fio, com três tiros na perna, recebeu um chute “bem forte”, de acordo com testemunha, e desmaiou. A abordagem foi flagrada pelas câmeras de monitoramento da via marginal da BR-101.

Condenado por lesão corporal à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, o policial recebeu, nos termos do Código de Processo Penal Militar, a suspensão da pena pelo prazo de dois anos, condicionada à prestação de serviços à comunidade. Inconformado, o militar recorreu ao TJSC. Ele pleiteou a absolvição, com a alegação de que agiu “sob o manto da legítima defesa e do estrito cumprimento de dever legal”.

O relator destacou que o PM estava armado e o número de agentes policiais, considerando os que chegaram para oferecer retaguarda, era superior ao número de ocupantes do carro. A decisão foi unânime. “Logo, na hipótese, não é possível cogitar legítima defesa, uma vez que inexiste comprovação de injusta agressão, atual ou iminente, ao apelante ou a terceiro, nem de que foram utilizados os meios necessários para repeli-la, pressupostos esses para o reconhecimento da excludente de ilicitude almejada. Da mesma forma, também descabe o reconhecimento do estrito cumprimento de dever legal, porquanto nenhuma norma jurídica legitima a atuação policial realizada nos moldes como a do apelante, que, como visto, agrediu injustificadamente o ofendido (nome da vítima) e se utilizou de violência de forma abusiva”, anotou o relator em seu voto.

Processo n° 0002365-12.2017.8.24.0091

TJ/SC obriga município a construir canil público para abrigar animais abandonados

A partir do princípio de que é imprescindível assegurar o direito dos animais abandonados, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve obrigação imposta ao município de Canoinhas no sentido de providenciar um centro de tratamento e recolhimento de animais abandonados, bem como de dar continuidade aos seus programas de controle de zoonoses e castração, de modo que a situação não se agrave. Os desembargadores, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apenas prorrogaram o início da execução das obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado.

A decisão se deu em apelação interposta pelo município e também em reexame necessário, em objeção à sentença prolatada no juízo de origem. Entre outras razões, a administração municipal alegou que “não existe nenhuma situação dramática” em seu território, que “praticamente não existem animais abandonados em Canoinhas” e que não caberia à Prefeitura recolher animais abandonados, mas tão somente cuidar daqueles que ofereçam riscos à população.

Em contrarrazões, o Ministério Público apontou que “a negligência da municipalidade para com a causa animal permanece”. Em seu voto, o desembargador relator destacou que o programa de controle de zoonoses e a campanha de adoção praticados pelo município vêm surtindo efeito nos cuidados com os animais de rua, conforme notícias juntadas aos autos, o que comprova que a municipalidade não permaneceu totalmente inerte diante da situação.

Contudo, observou Boller, deve-se reconhecer que os casos de abandono são delicados no município de Canoinhas. “Dada a inércia da população e o descaso nos cuidados com os animais de estimação, que acabam vítimas de maus-tratos e abandono, cabe ao Poder Público – por regramento constitucional – zelar pela proteção deles. Até porque os programas estabelecidos pelo município de Canoinhas amenizam, mas não findam o empeço dos animais abandonados. Dessa forma, entendo que as obrigações impostas à comuna no veredicto objurgado mostram-se razoáveis e adequadas”, escreveu o relator.

O veredicto, concluiu Boller, comporta pequena readequação quanto ao prazo estabelecido para o início da execução das obras. Na avaliação do desembargador, o prazo de cem dias determinado para que o município apresente projeto a ser executado para garantir o alojamento dos animais recolhidos é “deveras ínfimo”, especialmente diante da necessidade de construir um canil público, com a contratação de profissionais da área de medicina veterinária, acarretando considerável despesa aos cofres públicos. Isso, anotou Boller, certamente dificulta a atuação do gestor, tendo em vista os efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

A melhor solução, definiu o desembargador, é determinar que o município de Canoinhas inclua na lei orçamentária do próximo quadriênio (2022/2025) o valor destinado à construção de um centro de tratamento e recolhimento dos animais abandonados, considerando a contratação dos respectivos profissionais, prorrogando-se o início da execução das obras para o prazo máximo de dois anos, a contar do trânsito em julgado. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Processo n° 0900022-23.2015.8.24.0015

TST: Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo

O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Sem legitimidade
Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.

Ampla circulação
No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria.

Prévia autorização
O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29).

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial. (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Assembleia com 10 trabalhadores
Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo n° RO-1071-52.2018.5.12.0000

TJ/SC nega recurso de provedor de internet que visava manter perfil falso em rede social

Os perfis falsos em redes sociais têm atrapalhado o dia a dia de empresas locais legalmente constituídas, que tem buscado a Justiça para se proteger e evitar danos financeiros e prejuízos à imagem. A 1ª Câmara de Direito Civil, sob a relatoria do desembargador Raulino Jacó Bruning, decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso de um provedor de internet que visava suspender determinação de retirar do ar uma página, em tese, pertencente a fraudadores.

A ação condenatória com pedido de obrigação de fazer em face do provedor de internet havia sido deferida pela Justiça após ser ajuizada na comarca da Capital por uma empresa de comércio e assistência técnica de produtos eletrônicos, que teve um perfil falso publicado em rede social da provedora de Internet (autos nº 5041891-03.2020.8.24.0023).

De acordo com relatório, a antecipação da tutela de urgência pleiteada pela empresa de comércio e assistência técnica de produtos eletrônicos foi concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinou a remoção de um perfil específico da rede social e outros endereços derivados do acesso da mesma página por dispositivos móveis, além do fornecimento dos registros de acesso (IP, login, data e hora de acessos) da referida página nos últimos seis meses.

Para obter o deferimento da antecipação de tutela de urgência, a empresa demonstrou constituição regular como pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital e anexou aos autos o boletim de ocorrência registrado em 19 de maio de 2020, com a identificação do perfil falso criado e utilização da sua logomarca e CNPJ e printscreens do falso perfil com informação de contato telefônico com prefixo ¿11¿, ou seja, diferente do utilizado pela empresa, além de anúncios inverídicos da venda de aparelhos eletrônicos.

Para negar o provimento do recurso (agravo de instrumento), o relator esclarece que que “não há como interpretar a ordem judicial recorrida como censura prévia ou afronta a tal preceito constitucional. Ora, não se trata de caso em que o Judiciário esteja realizando qualquer tipo de moderação sobre o conteúdo tornado indisponível ou, ainda, proferindo juízo de valor sobre aludida publicação”. Ainda segundo o relator, “fica evidente que a criação de perfil falso por terceiro, sem autorização, é capaz de, por si só, causar dano moral, razão pela qual o site de relacionamento pode ser responsabilizado civilmente quando deixa de atender pedido de exclusão de perfis falsos, independentemente de ordem judicial”.

Processo n° 5033143-51.2020.8.24.0000/SC.

TRT/SC: Sócio menor de idade não responde por atos de gestão na empresa

Colegiado negou pedido para que sócio minoritário considerado legalmente incapaz figurasse em execução trabalhista.


O menor de idade pode figurar como sócio minoritário de uma empresa, mas não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados. A conclusão foi adotada pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo de execução contra um restaurante de Florianópolis (SC).

Em 2000, a empresa fez um acordo na Justiça do Trabalho com o empregado e reconheceu uma dívida de R$ 14 mil em valores atualizados. Porém, como o empreendimento não quitou o débito, a defesa do trabalhador solicitou que a execução alcançasse o patrimônio dos sócios, entre eles o filho do proprietário, à época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa.

O pedido foi recusado pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro (7ª Vara do Trabalho de Florianópolis), que destacou o fato de o sócio minoritário ter apenas cinco anos no momento de constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador.

“Não se mostra juridicamente razoável o entendimento que reconheça a responsabilidade do menor pelos atos da sociedade empresarial que ingressou com cinco anos de idade”, justificou o magistrado.

Recurso

A decisão foi mantida no julgamento de segunda instância, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, o juiz convocado e relator Narbal Fileti apontou que o Código Civil veda a participação de menores na administração de empresas (§ 3º do art. 974 do Código Civil).

“Em que pese ser possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio de empresa mercantil quando devidamente representado, entendo que este não se torna empresário ou gestor do negócio”, afirmou o relator. “Por consequência, não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/SC: Motorista e seguradora devem pagar danos materiais e morais a pedestre atropelada

Uma decisão judicial da comarca de Brusque condenou um motorista e a seguradora a cobrir os danos causados a uma pedestre atropelada, em junho de 2018, ao atravessar uma rua no Centro de Guabiruba. À época, a vítima era aluna da Apae e teve ferimentos gravíssimos e passou por cirurgias reparadoras.

Na sentença, o juiz de Direito Gilberto Gomes De Oliveira Junior responsabiliza o motorista pelo acidente e determina o pagamento de R$ 30 mil como forma de reparação pelos danos morais, além de R$ 48,8 mil para cobrir os danos materiais. O valor deverá ser corrigido e a seguradora deve arcar com os custos que cabem ao motorista, nos limites da apólice.

Conforme consta do processo, o motorista ¿asseverou que não estava acima da velocidade, não fazia manobra perigosa, não transitava próximo a faixa de segurança, não furou o sinal, enfim, respeitava todas as leis de trânsito. A seguradora, em sua defesa, argumentou que o motorista dirigia pela via quando foi surpreendido pela pedestre, sem que tivesse tempo de prevenir o acidente.

No entanto, no entendimento do juiz “o dever de cuidado é de quem está trafegando pela pista de rolamento e não do pedestre que circula para atravessá-la”. Para embasar a decisão ele pontuou ainda que “presumindo-se que o condutor do veículo estivesse observando o trânsito a sua frente, deveria ter observado a pedestre, dando a respectiva preferência”. E salientou que apesar de não haver faixa de pedestre no local, se faz necessário, “ao invés de atenuar a responsabilidade do condutor do veículo, esta se agrava, posto que em vias em que não há faixa de pedestre, o cuidado com os pedestres que por ela circulam deve ser redobrado”.

Processo nº 0308079-86.2018.8.24.0011/SC

TJ/SC: Adequação sanitária em academia não depende de ação judicial

As adequações necessárias ao funcionamento de um estabelecimento durante a pandemia podem ser resolvidas na esfera administrativa, sem necessidade de discussão em juízo. Com esse entendimento, o juiz André Augusto Messias Fonseca, da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, indeferiu a inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado em face de uma academia especializada na prática de crossfit no município.

O MP pretendia que o empreendimento fosse compelido a promover as adequações necessárias para o integral cumprimento dos decretos estaduais, consistentes no funcionamento com capacidade reduzida, de acordo com o nível do risco potencial da localidade, o uso correto de máscaras, a distância mínima de 1,5 metro entre usuários e a permanência destes pelo período máximo de 1 hora no estabelecimento, além de todas as medidas contidas na Portaria SES n. 713/2020, a fim de minimizar o possível contágio e disseminação do novo coronavírus.

Ao analisar o pleito, o magistrado pontuou que compartilha da mesma preocupação. O uso de máscaras e o cumprimento das normas sanitárias em tempo de pandemia são medidas imprescindíveis para o resguardo da saúde pública, destacou Fonseca. No entanto, o juiz avaliou não haver motivo para a ação prosseguir. “A questão pode ser resolvida na esfera administrativa, através do exercício do poder de polícia por parte do Município, o qual dispõe em seu arsenal de medidas suficientemente duras para conter o ímpeto transgressor da ré, tais como a aplicação de multas, o fechamento temporário do estabelecimento, a cassação do alvará etc”, escreveu.

A sentença reforça que, inclusive, a administração já abriu processo administrativo para resolver o caso, de onde podem ser impostas as mais variadas sanções. “Assim sendo, embora respeite o ponto de vista da nobre Promotora de Justiça e aplauda o seu esforço no combate à pandemia, entendo que o caso é de indeferimento da inicial, por falta de interesse processual”, concluiu Fonseca. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5008051-96.2021.8.24.0045


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