TRT/SC: Trabalhador que recebia “vaias” de colegas será indenizado por assédio moral

Empregado também teve armário arrombado e foi agredido por supervisor. Por maioria, 3ª Câmara do TRT-SC considerou que empresa foi omissa


A Justiça do Trabalho condenou uma produtora de suínos de Chapecó (SC) a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um trabalhador haitiano que era frequentemente tratado pelos colegas brasileiros com vaias e urros, tendo sido também alvo de brincadeiras do próprio supervisor. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O haitiano atuava no carregamento de rebanhos para caminhões e relatou que era hostilizado com frequência pelos colegas brasileiros, que zombavam de seus problemas de saúde e tinham o hábito de vaiá-lo. Ele também teve o armário arrombado e, em certa ocasião, após comunicar reservadamente ao superior que estava passando mal do intestino, passou a ser alvo de chacotas do grupo.

As agressões foram testemunhadas por um colega que confirmou que os brasileiros tinham o mau hábito de “vaiar, urrar e rir” do haitiano, sem que nenhuma providência fosse tomada pela chefia. O trabalhador estrangeiro. então, passou a fazer refeições fora do refeitório da empresa para não ser incomodado.

O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, que considerou o conjunto de provas apresentadas insuficiente para caracterizar a culpa do empregador. Na avaliação do juízo, o depoimento indicou existir um relacionamento ruim entre os brasileiros e os demais empregados estrangeiros — haitianos e venezuelanos — mas não teria evidenciado a responsabilidade da empresa.

“Incumbe à reclamada manter a ordem e disciplina dentro da empresa, contudo, está fora do seu alcance proporcionar integração ou amizade entre os empregados”, apontou a decisão, apontando a ausência de informações mais detalhadas sobre os episódios e o fato de a testemunha trabalhar em outro setor da companhia.

Omissão

A defesa do empregado apresentou recurso ao TRT-SC, levando o processo a ser reexaminado na 3ª Câmara do Regional. Por maioria de votos, o órgão colegiado reformou a decisão e entendeu haver elementos para caracterizar a omissão do empregador.

Em seu voto, o desembargador e relator José Ernesto Manzi afirmou que empresas que contratam trabalhadores estrangeiros têm a obrigação de atuar ativamente contra práticas de discriminação.

“Entendo que era necessária uma política de combate a qualquer discriminação quanto aos estrangeiros ou, ao menos, a busca pela integração no ambiente de trabalho, evitando qualquer tratamento degradante, o que não ocorreu”, argumentou o magistrado, ressaltando que a testemunha disse ter presenciado as agressões.

O relator pontuou ainda que as práticas relatadas não podem ser consideradas brincadeiras leves e deveriam ter sido imediatamente repudiadas pelo superior. “Não se está falando em amizade entre os colegas de trabalho, mas sim em respeito. O superior que age abusivamente incentiva os empregados a agirem com o mesmo desprezo”, concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

STF: Ação contra lei municipal que permite venda de artigos de conveniência em farmácias é incabível

Para o ministro Ricardo Lewandowski, a norma deve ser questionada por meio de ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça local.


O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (julgou incabível) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 535, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a validade da Lei 3.851/2012 do Município de Mafra (SC), que permite a comercialização de produtos de conveniência por farmácias e drogarias.

Para o ministro, a ação não atende ao requisito da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso, o questionamento da validade de norma municipal deve ser feito em ação direta de inconstitucionalidade estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a ADPF é instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a resolução de casos concretos ou para substituir outras medidas processuais existentes para impugnar atos tidos por ilegais ou abusivos. Seguindo os parâmetros normativos da ação direta de inconstitucionalidade federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina fixou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

Veja a decisão.
Processo n° 535

TST: Médico não consegue comprovar relação de emprego com clínica de imagem

Para o colegiado, havia prestação autônoma de serviços.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com a Clinivati – Clínica do Vale de Tijucas Ltda., de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.

Subordinação
O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda, segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina.

Prestador de serviços
Em sua defesa, a Clinivati sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

Autonomia
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a Clinavati.

Convênios
O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”.

O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1604-65.2016.5.12.0037

TJ/SC: Faculdade que colocou aluna no SPC por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil

Uma faculdade de Joinville que inseriu o nome de uma estudante no cadastro do Sistema de Proteção ao Consumidor por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil por danos morais, além de assumir a obrigação de retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.

A aluna havia trancado a matrícula no período, a partir do deferimento de pedido junto à instituição, que mesmo assim desconsiderou o fato e procedeu a cobrança e registrou a inadimplência. A decisão foi prolatada pelo juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O valor deverá ser acrescido de correção monetária.

A estudante do curso de Administração afirmou em petição que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores por causa de um débito de R$ 5.306,50 junto à unidade escolar, mesmo após a solicitação do trancamento da matrícula, efetuada em fevereiro de 2019. Nos autos, a acadêmica comprovou, através de documentos, que efetuou o pedido de trancamento.

Em sua justificativa, a faculdade alegou que a estudante tinha um benefício estudantil que concedia o pagamento das mensalidades de forma parcelada. De outro lado, os documentos apresentados pela instituição de ensino superior não se encontravam assinado. Não houve sequer comprovação do aceite eletrônico por parte da estudante.

“Diante dessa falta de prova pela faculdade, conclui-se que a cobrança era ilegal tal qual o incontroverso registro no cadastro de inadimplentes. Além disso, o contrato e aditivo indexados à contestação datam de período posterior à data da solicitação do trancamento da matrícula”, ponderou o juiz.

O magistrado, em sua decisão, concluiu que a inscrição da estudante no rol de inadimplentes decorreu de comportamento abusivo por parte da faculdade ao exigir valores não contratados e, pior, relativos ao semestre não cursado, ou seja, houve dolo. “Perdurou por meses e foi cancelada apenas com a intervenção judicial”, conclui o juiz Gustavo Henrique Aracheski.

Processo nº 5004283-86.2021.8.24.0038

TRT/SC: Acordo trabalhista pode incluir salvaguarda sobre responsabilidade subsidiária de segundo réu

Colegiado considerou válido termo que prevê apuração de responsabilidade do Governo estadual caso pagamento a trabalhadora seja descumprido por associação de pais e professores


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina considerou válido um acordo feito entre um sindicato de trabalhadores e uma associação de pais e professores de Florianópolis (SC) que previa o pagamento parcelado de R$ 10 mil a uma empregada — mas também estabelecia que, caso o termo fosse descumprido, a trabalhadora poderia questionar judicialmente a responsabilidade subsidiária do Governo do Estado de SC, segundo réu na ação.

Após ser informado da homologação do acordo pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, a defesa do Estado apresentou embargos de declaração, questionando se o termo representava a desistência das partes em relação à sua responsabilidade. A defesa alegou que não havia participado do acordo e argumentou que o processo não poderia ser extinto sem que ficasse claro o desfecho em relação ao ente estatal.

Na resposta aos embargos, a juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi explicou que as partes não haviam concordado com a exclusão do ente público e que a questão seria posteriormente apreciada, na hipótese do acordo ser descumprido. A defesa do Governo recorreu então ao TRT-SC, pedindo que a sentença fosse declarada nula.

Validade

Por maioria de votos, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC rejeitaram o pedido do Governo do Estado e consideraram válida a possibilidade de acordo parcial firmado entre o sindicato e a associação de pais e professores.

“Não há que falar em nulidade da sentença que homologa acordo firmado entre autor e o primeiro réu, mas que salvaguarda o retorno dos autos para eventual discussão da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ainda que este não tenha participado do ajuste”, fundamentou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino.

Para a relatora, não houve extinção do processo. “Diversamente do que alega o recorrente, a demanda não foi extinta em relação a ele, visto que dependerá da sinalização do cumprimento da avença”, concluiu a magistrada.

Não cabe mais recurso da decisão.

TJ/SC: Produtor deve ser indenizado pela concessionária após morte de vacas leiteiras pela queda de cabo de energia

Dois produtores rurais que perderam 10 vacas leiteiras após a queda de um cabo de energia em suas propriedades têm direito a receber indenização por danos materiais e lucros cessantes. Uma apelação cível interposta pela empresa concessionária e analisada pela 5ª Câmara de Direito Civil, em matéria sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, foi provida parcialmente e retirou da sentença de 1º grau a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Os produtores rurais ajuizaram ação indenizatória para alegar responsabilidade da concessionária pela morte de 10 vacas produtoras de leite, devido à queda de um cabo de energia no dia 30 de setembro de 2014. Sem os animais, argumentaram queda nos rendimentos e pediram a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. A concessionária apresentou suas alegações e quatro testemunhas foram ouvidas durante a instrução do processo.

O juízo de 1º grau acolheu os pedidos dos produtores e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 30 mil por danos materiais; e R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento dos lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Na apelação, a concessionária informou que o cabo se rompeu após a queda de um galho de eucalipto fora de sua faixa de domínio, não sendo obrigada a realizar a poda.

A apelação contestou a valoração dos danos materiais (R$ 3 mil por animal morto) e alegou que os danos morais não foram demonstrados, assim como os lucros cessantes. Por sua vez, os produtores rurais apresentaram recurso adesivo para pedir aumento do valor de indenização moral, de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

No voto, o desembargador relator Jairo Fernandes Gonçalves conheceu o recurso em parte e expôs as razões, primeiramente com o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. Provas produzidas nos autos indicam que a poda era realizada periodicamente no local, “de modo que caberia à concessionária comprovar que havia adotado providências para alertar os donos das propriedades vizinhas, o que não fez”. Uma testemunha ainda garantiu ter feito pedido de poda à concessionária seis meses antes do ocorrido, mas não foi atendida.

Em relação aos danos materiais, o argumento da concessionária não foi aceito, pois não apresentou qualquer documento para contestar a valoração dos 10 animais mortos. Sobre os danos morais, embora não se ignorem os transtornos, o relator entende que o prejuízo financeiro será ressarcido com as indenizações por danos materiais e lucro cessantes, e que o dano moral é caracterizado quando “há ofensa, dor, vexame, humilhação que afete gravemente o estado psíquico do ofendido, sua dignidade, ou lhe imponha deveras situação de angústia, o que, na visão deste relator, não se extrai da prova produzida”.

Com a retirada da indenização por danos morais, o pedido de majoração do valor determinado na sentença de 1º grau ficou prejudicado. Em relação aos lucros cessantes, as provas apresentadas pelos produtores foram consideradas suficientes para embasar o pedido – compensação pelo que deixaram de lucrar com a redução do rebanho leiteiro.

Processo n° 0300204-62.2015.8.24.0046/SC.

TJ/SC: Motorista será ressarcido de multa após provar que fiscalização estava em desacordo com a lei

Um motorista garantiu na Justiça o ressarcimento do pagamento de multa de trânsito aplicada em uma rodovia do Planalto Norte catarinense no ano de 2014. Pela decisão da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, cooperando na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, o Estado de Santa Catarina terá que devolver o valor da multa de R$ 469,69 (acrescido de juros).

Consta nos autos que o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira. O condutor foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida (60 km/h) em mais de 50%. Em sua defesa, o motorista sustentou que, devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima a mil metros da fiscalização, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 396/2011, do Contran, vigente à época dos fatos, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60 km/h, o que afasta a ilicitude da conduta.

O Estado de Santa Catarina defendeu, nos autos, que havia sinalização adequada no local à época da autuação e que as informações no Relatório de Diligências, elaborado em setembro de 2019, não comprovam as alegações do autor. “Embora o Relatório de Diligência indicando a ausência de sinalização de velocidade permitida à via tenha sido elaborado em 2019 e a multa seja datada de 2014, vislumbra-se que referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local”, pondera a juíza.

A magistrada continua explicando que “não se olvida que os atos emanados por agentes públicos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, ou que a penalidade em caso de infração do condutor ao art. 218 do CTB é constitucional. Contudo, neste caso específico, as provas carreadas pelo autor são hábeis a derruir a legalidade do ato, pois comprovaram que o local em que se operou a autuação não estava sinalizado nos moldes da lei. A sinalização da velocidade da via é indispensável para a validade da autuação”, expõe.

Consta nos autos que a última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontrava-se a mais de 3 mil metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos mil metros que antecediam o equipamento de fiscalização.

A juíza finaliza justificando que “a ausência da sinalização nos moldes suprarreferidos, e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100 km/h, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro”. “Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, conclui a magistrada.

Processo n° 5000576-82.2021.8.24.0015​.

TJ/SC nega indenização a família que perdeu aniversário após ter voo cancelado

Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”. Esse trecho da legislação foi utilizado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, para negar provimento a recurso de apelação de uma família de Joinville que buscava indenização de companhia aérea por não comparecer a uma festa de aniversário após ter voo cancelado.

A ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada improcedente pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville. A família do norte do Estado embarcou no dia 24 de fevereiro em Joinville (SC), com escala no aeroporto de Congonhas (SP), para chegar a Ribeirão Preto (SP) a fim de celebrar o aniversário de familiares. Porém, houve atraso no embarque inicial, e ao chegarem ao aeroporto de Congonhas foram informados do cancelamento do voo para Ribeirão Preto.

Diante da situação, a família de Joinville alugou um carro e só chegou ao local de destino às 2h da madrugada, quando as comemorações já haviam terminado. Na ação, a família pedia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000 para cada autor, totalizando R$ 40.000, além de indenização por dano material (R$ 1.628,69) relativo a despesas com taxas, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Para afastar a responsabilidade, a companhia aérea contestou os fatos e alegou que o voo foi cancelado devido ao mau tempo. Os pedidos foram julgados improcedentes e a família entrou com recurso de apelação para tentar reformar a sentença.

Inicialmente, no voto, o desembargador relator registra que as relações estabelecidas entre as partes são de consumo, portanto incidem as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano material, de acordo com o conjunto de provas, a família não conseguiu “provar de maneira inequívoca” que no dia 24 de fevereiro havia uma comemoração de aniversário dos familiares. “Em decorrência disso, não há como condenar a ré ao pagamento de indenização pelas taxas de passagens aéreas, taxa de embarque animal, aluguel de carro e pontos que foram utilizados na compra do voo”, relata.

O voto também foi no mesmo sentido em relação ao dano moral. “É que o mero atraso, sem qualquer reflexo sério e extraordinário na vida do consumidor, não pode ser alçado ao patamar de abalo moral indenizável”, explica. O desembargador relator ainda ressaltou que não bastava apresentar uma fotografia de um aniversário e os documentos de identidade dos familiares, pois não houve prova sobre a data do evento comemorativo relatado pela família.

Segundo Schulz, a prova seria de fácil produção, como por exemplo “cópia das mensagens de áudio ou texto trocadas com familiares a respeito do evento, cópia do convite do evento, comprovante de pagamento referente aos alimentos e bebidas da festa, o que, todavia, não restou demonstrado, sendo ausente a prova do dano”. Por fim, o desembargador relator não duvida que a família tenha se incomodado com o atraso do voo, mas o fato “não seria suficiente para caracterizar o dano suscetível de reparação”

Processo n° 0308026-58.2017.8.24.0038/SC

TJ/SC: Município indenizará homem que perdeu animal de estimação por descarga elétrica

A juíza Camila Menegatti, da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra catarinense, condenou o município ao pagamento de indenização por danos morais a um homem pela morte de sua égua de estimação. O animal recebeu uma descarga elétrica ao encostar em um fio de alta tensão de um poste, em área que deveria ser conservada pelo ente municipal. O valor fixado pela magistrada é de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

O fato ocorreu em 2019, quando a parte autora da ação trafegava em uma avenida da cidade com a égua e foi surpreendida por uma descarga elétrica. A fiação estava solta naquele lugar. Os efeitos da descarga foram tão fortes que o animal morreu imediatamente. Nos autos, o autor apresentou boletim de ocorrência e fotos, além do relato de testemunhas afirmando que a morte do equino ocorreu em virtude do choque elétrico.

Na decisão, a magistrada destaca a obrigação do município neste caso. “O ato ilícito decorre da omissão da municipalidade, a qual detém o poder/dever de zelar pela manutenção da rede elétrica. Portanto, a existência de poste energizado propício a gerar choques elétricos lhe impõem responsabilidade por eventuais danos ocasionados.”

Para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, a juíza tomou como base uma decisão do PJSC na qual se entende que “a comoção gerada pela morte de um animal de estimação, mormente em relação a crianças, gera o abalo anímico que justifica a indenização por danos morais”. No fato ocorrido na Serra, a parte autora relata que a égua era o único animal de estimação da família, comprovando a relação de afeto por fotografias, e que a morte lhe causou grande abalo. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5000618-47.2020.8.24.0022

TRT/SC: Empresa terá de indenizar empregado ofendido em grupo corporativo de WhatsApp

Mensagens depreciativas partiram de colega e foram compartilhadas com mais de 200 trabalhadores


Um empregado de uma autarquia municipal de Florianópolis (SC) vai receber uma indenização de R$ 10 mil por ter sido ofendido repetidas vezes por um colega em um grupo de WhatsApp criado e mantido pelo órgão público. A decisão, tomada por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

As mensagens foram compartilhadas em um grupo com mais de 200 membros, criado para aprimorar a comunicação interna da entidade. O agressor acusou o empregado de ser preguiçoso e de inventar problemas de saúde para não trabalhar. O homem também foi alvo de brincadeiras com montagens usando seu rosto e ouviu insinuações sobre a esposa.

O processo foi julgado em primeira instância na 3ª VT de Florianópolis, que condenou a companhia a indenizar o empregado em R$ 10 mil. Na avaliação do juiz Alessandro da Silva, o empregador não adotou nenhuma iniciativa para evitar a reiteração das ofensas, mesmo após as reclamações do empregado.

“Ainda que virtual, é um ambiente no qual a reclamada tinha a obrigação de manter em condições de segurança e higidez, tal qual o ambiente físico”, afirmou o juiz. “Apesar dessa obrigação, a ré não tomou medidas eficazes para evitar a reiteração das ofensas e, como tal, agiu com culpa decorrente da inobservância do dever geral de cautela”, acrescentou.

Recurso

A autarquia recorreu ao TRT-SC, alegando que o grupo não era um canal oficial e que a direção não teria como controlar as mensagens enviadas por todos os membros. A desembargadora-relatora Quézia Gonzalez considerou que a autarquia foi omissa. Para a magistrada, as mensagens demonstram tratamento grosseiro e humilhante, que não podem ser consideradas como brincadeiras inofensivas.

“A omissão frente a atitudes assediadoras induz à assimilação, pelos empregados, de que são admitidas pelo empregador”, afirmou a relatora, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau. “Também vulnera a confiança do empregado assediado no seu empregador, pois vê que este não adota as medidas para demonstrar que reprova as atitudes de assédio”.

Ainda em seu voto, a desembargadora também ponderou que o fato de o empregado ofendido ter sofrido punições por atos de indisciplina e insubordinação não tem qualquer repercussão sobre o julgamento.

“A conduta do empregado ofendido nada diz respeito ou guarda relação com o ofensor”, observou.“A ré tem à disposição meios de repreender eventuais comportamentos desidiosos do autor, o que não autoriza, por outro lado, omitir-se em relação às ofensas dirigidas a ele por colega de trabalho”, concluiu.

As partes não recorreram da decisão.


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