TST: Mãe que faltava ao trabalho para amamentar filha tem justa causa revertida

Segundo o colegiado, a empresa não fornecia local apropriado para amamentação.


Uma auxiliar de produção da Kromberg e Schubert do Brasil Ltda., em Mafra-SC, demitida por faltar ao serviço, teve justa causa revertida pela Justiça do Trabalho. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa com pedido para manter a penalidade. Os ministros entenderam que a Kromberg cometeu ilegalidade ao não fornecer local onde a trabalhadora pudesse amamentar a criança.

Filha

A auxiliar disse, na reclamação trabalhista, que trabalhou, de maio de 2018 a abril de 2019, até ser despedida por justa causa por faltas injustificadas, “antes que a filha completasse seis meses de idade”. Ela justificou as faltas alegando que não conseguia comparecer regularmente ao serviço após o nascimento da criança. Na ação, pediu que fosse declarada a nulidade da justa causa e que a empresa fosse condenada ao pagamento de verbas trabalhistas.

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período da amamentação. Na avaliação da auxiliar de produção, a Kromberg é que deveria ser condenada por ilegalidade por não fornecer local para amamentação e creche para a filha.

Faltas injustificadas

Por sua vez, a empresa defendeu a validade da justa causa afirmando que as faltas eram reincidentes e injustificadas, “tanto antes quanto após o nascimento da filha”. Para a Kromberg, a trabalhadora rompeu o contrato de trabalho, que, embora vigente por quase doze meses, a empregada trabalhou apenas sete, e que, nesse período, faltou ao trabalho dezesseis vezes sem justificativa. A empresa disse que a empregada sempre foi alertada em caso de reincidência, mesmo assim assumiu o risco.

Faltas justificadas

A Vara do Trabalho de Mafra e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam pela reversão da justa causa. Na interpretação do TRT, a Kromberg tornou as faltas “plenamente justificadas”. A decisão observou que a empresa declarou ter quase quatrocentas empregadas, não possuía creche e não pagava auxílio-creche. Realidade que, na avaliação do TRT, contribuiu, efetivamente, para as ausências da empregada. “A empresa a mandou embora por justa causa, quando a falta grave era da empresa”, diz a decisão.

Obrigação legal

A relatora do recurso da Kromberg ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, acolheu a tese do TRT de que a empregadora não cumpriu com a obrigação legal de fornecer local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos filhos das empregadas no período da amamentação. “A empresa não conseguiu demonstrar erro na decisão do Tribunal Regional”, avaliou a ministra.

A relatora ainda rechaçou a alegação da empresa de que a decisão do TRT ofendeu o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Segundo a ministra, a empresa teve oportunidade de se insurgir, utilizando-se dos meios e dos recursos cabíveis, para defender o que considerava seu direito, mas preferiu invocar o princípio constitucional pelo simples fato de a decisão do TRT ter sido desfavorável a ela.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1180-78.2019.5.12.0017

TJ/SC: Condutor envolvido em acidente que matou motociclista terá de cumprir cautelares

A 5ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis determinou o cumprimento de uma série de medidas cautelares ao motorista envolvido no acidente que provocou a morte de um motociclista na noite desta quinta-feira (15/7), no bairro Itacorubi, na Capital.

O condutor foi detido na ocorrência e participou de uma audiência de custódia realizada por videoconferência na tarde desta sexta-feira (16/7), na sala passiva da Casa do Albergado. A prisão em flagrante foi homologada pelo juízo. Durante a audiência, o representante do Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, em especial pelo fundamento da não constatação de embriaguez, primariedade e endereço certo.

Assim, o juízo concedeu a liberdade provisória ao indiciado mediante o cumprimento de uma série de medidas cautelares, incluindo fiança no valor de três salários mínimos (R$ 3,3 mil), comparecimento mensal em juízo, recolhimento domiciliar noturno, entre 22h e 6h, e aos finais de semana, podendo sair de casa exclusivamente para trabalhar. Nos finais de semana, deverá se recolher em casa no sábado, a partir das 13h, podendo sair somente na segunda, a partir das 6 horas, pelo período de seis meses.

Também foi imposta a proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juízo, por mais de 15 dias, e a suspensão do direito de dirigir por seis meses. No caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, será decretada a prisão preventiva do condutor.

Processo n° 5004721-77.2021.8.24.0082

TJ/SC: Gato de energia, dívida robusta e uma disputa judicial para evitar risco de apagão

Um comerciante do oeste do Estado flagrado após fraudar o medidor de energia elétrica de seu estabelecimento vai ter que honrar o acordo pactuado com a concessionária na esfera judicial para acertar valores atrasados, sob pena de ficar sem luz. A decisão, prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, foi confirmada em apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo os autos, a dívida do consumidor com a empresa, em março de 2019, já atingia R$ 47 mil, sem as devidas correções. A proposta de conciliação da concessionária estabeleceu quitação à vista de 30% do valor do débito (R$ 14 mil) mais 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3,3 mil. Em contrapartida, o comerciante sugeriu resgatar o débito em 25 parcelas. O acordo foi firmado nas condições estabelecidas pela empresa.

Irresignado, o homem apelou ao TJ para fazer valer outra alternativa debatida na mesa de negociação: entrada mais 15 parcelas de R$ 2,2 mil. Para tanto, disse que já teria dificuldade de honrar os 30% de entrada, e ainda mais de bancar o valor remanescente em apenas 10 parcelas. Lembrou que sua conta mensal regular, cuja cobrança prossegue, já é de quase R$ 2 mil por mês. Teme, por sua situação financeira, inadimplir suas obrigações e sofrer as consequências.

O débito surgido a partir da fraude no medidor de energia, contextualizou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é incontroverso, apurado por meio do devido processo administrativo. A partir deste ponto, a legislação não ajuda muito mais o consumidor. De início, pontuou o magistrado, inexiste norma que imponha à concessionária aceitar pagamentos de forma parcelada. A proposta discutida, acrescenta, é mera liberalidade da empresa.

“Sua alegada inviabilidade financeira – além de não comprovada – igualmente não é fundamento jurídico apto para se impor à credora a extensão do parcelamento da dívida”, arrematou Boller, ao negar provimento ao recurso interposto pelo comerciante. A decisão da câmara foi adotada de forma unânime.

Processo n° 0304987-45.2019.8.24.0018

TJ/SC mantém condenação de município que vendeu mesmo lote de cemitério para duas famílias

Ao visitar o túmulo do filho em cemitério municipal no meio-oeste do Estado, um casal percebeu que o jazigo havia sido violado para o sepultamento de um homem desconhecido da família.

Diante da gravidade do caso, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, confirmou o dever do município em indenizar o casal.

Eles receberão R$ 18 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A administração municipal também terá que retirar os restos mortais do homem no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300.

Morto aos três dias de vida, o filho de um casal foi enterrado no cemitério em outubro de 2006. Em 2015, durante uma visita ao túmulo, os pais do bebê perceberam algo de errado. Uma outra pessoa fora sepultada no mesmo jazigo.

A família procurou a prefeitura, mas nenhuma ação foi tomada. Assim, o casal ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral. No curso do processo, as provas apresentadas demonstraram que a municipalidade vendera o mesmo lote para duas famílias.

O juízo de 1º grau condenou a prefeitura local a indenizar o casal no valor de R$ 25 mil, além de separar os restos mortais do homem e do bebê. Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Alegou culpa exclusiva das vítimas, que não teriam identificado o túmulo da criança, e de terceiros, que continuaram outro sepultamento mesmo cientes da existência de outro corpo. Requereu ainda a redução da indenização.

O recurso foi parcialmente provido para reduzir a indenização total de R$ 25 mil para R$ 18 mil. “Veja-se que a ausência de manutenção no túmulo não faz presumir que este não esteja sendo utilizado, ou seja, não autoriza a administração municipal a vender o mesmo lote novamente. Outrossim, diante da situação esdrúxula pela qual passou a família (…), inviável exigir-lhe que resolvesse a situação inusitada, oriunda da conduta do município”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300722-67.2015.8.24.0235

TRT/SC: Trabalhadora punida duas vezes pelo mesmo fato tem justa causa revertida

Um mesmo fato não pode motivar duas punições. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação proposta por uma trabalhadora punida com suspensão e, dias depois, demitida por justa causa pela empresa.

O pedido de reversão para demissão sem justa causa foi proposto na 2ª Vara do Trabalho de Itajaí. De acordo com a autora, a suspensão de três dias teria sido motivada por uma discussão. Mas, antes mesmo do encerramento da punição, a reclamada teria lhe informado, pelo aplicativo WhatsApp, da dispensa. Diante do que foi apresentado nos autos, o juízo julgou o pedido procedente.

Recurso

A empresa recorreu da decisão de primeiro grau, apresentando a tese de que não demitiu a empregada pela mesma falta que motivou a suspensão, mas sim com base em seu histórico disciplinar. A punição, então, teria sido apenas substituída por uma maior.

Os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC foram unânimes em negar provimento. O juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator da ação, ressaltou no acórdão que a falta grave deve ser comprovada de forma consistente pelo empregador, observando-se alguns requisitos, dentre eles a inexistência de dupla punição.

“Significa que o empregador não poderá penalizar duplamente o empregado pela mesma infração, de modo que, se optou por aplicar advertência ou suspensão, uma vez arrependido, não poderá punir com outra mais rigorosa”, assinalou Fileti, complementando que a conduta ficou evidente no caso em questão.

O prazo recursal da decisão foi esgotado.

TJ/SC: Demora pela pandemia não é suficiente para indicar constrangimento ilegal

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu que, sem demonstração de demora injustificada, o atraso decorrente da pandemia da Covid-19 não é suficiente para evidenciar constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo. Com isso, a corte catarinense negou liberdade a homem que vai ao Tribunal do Júri em março de 2022, pela suspeita de cometer um crime de homicídio em cidade do norte do Estado.

Preso preventivamente em abril de 2019, depois de flagrado duas vezes com armas de fogo, o homem será levado a júri popular sob a acusação de matar uma pessoa. Ele teve a sessão do Tribunal do Júri adiada cinco vezes, por conta das restrições impostas pela pandemia. Em busca da liberdade, o homem impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou excesso de prazo para formação da culpa, por entender que a prisão preventiva se tornou verdadeira antecipação da pena.

“Ademais, alguns aspectos contingenciais devem ser levados em conta, como a imprevisibilidade das ondas de agravamento da pandemia de Covid-19, que dificultou muito a observância dos cronogramas de julgamento das sessões do Tribunal do Júri. Além disso, a Vara Criminal da comarca (…) não é especializada, o que impossibilita a realização de diversas sessões de julgamento por mês, tendo o juízo informado que há mais 11 julgamentos que antecedem o do paciente, o que demonstra que o atraso na pauta de julgamento decorrente da pandemia atingiu indistintamente os réus presos, tratando-se de contingência que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário”, anotou o relator em seu voto.

A sessão contou com o voto da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

Processo n° 5030119-78.2021.8.24.0000

TJ/SC: Suspensão de plano de recuperação judicial por conta da Covid é negada

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Mariano do Nascimento, negou o pedido de uma indústria para suspender por 120 dias as obrigações previstas em plano de recuperação judicial, em razão da crise da Covid-19. Para o colegiado, a pandemia não serve como passaporte automático para a desoneração da empresa das obrigações assumidas. Apesar disso, os desembargadores anotaram que é facultado à firma buscar junto a seus credores a repactuação dos acordos.

Em março de 2016, a indústria requereu recuperação judicial. A assembleia geral de credores foi realizada em dezembro de 2019 e o plano aprovado foi homologado em fevereiro de 2020. Com o início da pandemia em março de 2020, a empresa requereu no mês de junho a suspensão das suas obrigações.

Inconformada com a negativa do juízo de 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Alegou a necessidade de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial, a exemplo do que foi possibilitado a outras empresas do país, uma vez que a pandemia agravou a crise econômico-financeira da indústria, com redução significativa da receita e risco para seu crescimento.

O relator destacou que não se desconhecem as graves repercussões globais oriundas da pandemia no cenário empresarial. “Mas, na hipótese focada, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional – sobretudo queda expressiva no faturamento da empresa decorrente da pandemia por coronavírus, após a aprovação do plano de recuperação judicial em fevereiro de 2020 – que pudesse efetivamente comprometer a manutenção das obrigações assumidas pela recuperanda, ora agravante, e sua recuperação”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.

Processo n° 5042307-40.2020.8.24.0000/SC.

TJ/SC: Sem lucros acima do normal na pandemia, colégio pode manter valor das mensalidades

A 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado em ação ajuizada contra um colégio particular, na qual entende que houve desequilíbrio nos contratos de serviços de educação prestados pela instituição durante a pandemia da Covid-19.

O órgão ministerial pretendia, entre outros pleitos, que fosse imposta a revisão de todos os contratos de prestação de serviços educacionais firmados pelo colégio, com o abatimento no valor das mensalidades de percentuais mínimos de 10 a 30%, em relação ao período em que não houve aulas presenciais na unidade.

Ao julgar a ação civil pública, o magistrado apontou que não é possível presumir que o colégio teve vantagem financeira em prejuízo das famílias dos alunos. Conforme descrito na sentença, também não foi levada aos autos qualquer reclamação efetuada por pais de alunos da parte requerida.

“A paralisação das atividades presenciais não necessariamente implica a redução das despesas assumidas pelas instituições de ensino”, escreveu o juiz Cesar Augusto Vivan. Na sentença, o magistrado também destaca que as dificuldades geradas pela pandemia não implicam mudança na base objetiva do contrato, tampouco são suficientes para revelar que houve ônus excessivo aos contratantes ou vantagem exagerada para a instituição de ensino.

O autor da ação, aponta a sentença, não produziu nenhuma prova que ao menos indique eventual prejuízo a algum dos consumidores. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5004428-75.2020.8.24.0007

TRF4: Muro que dificulta acesso de indígenas a escola deve ser demolido

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta semana (6/7), que um muro construído em uma área, no município de Palhoça (SC), em procedimento administrativo para delimitação de terra indígena deve ser demolido. A construção, que só começou após o início do processo, faz com que crianças tenham que se deslocar por 2 Km em um acostamento da rodovia BR-101 para chegar à escola. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em sessão telepresencial de julgamento. A desembargadora federal Vânia Hack de Almeida proferiu o voto vencedor e lavrará o acórdão.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a União e empresas particulares, requerendo a adoção de providências para impedir obras e invasões na terra indígena Cambirela. O órgão ministerial pediu também que fosse finalizado e apresentado o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da terra indígena, que já se estende por vários anos.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do MPF e determinou a demolição de qualquer construção que esteja violando o direito de ir e vir da comunidade. A FUNAI interpôs um agravo junto ao TRF4, alegando que só a partir do ato de demarcação é que se deve reconhecer a existência de uma situação de proteção especial.

A desembargadora Hack de Almeida limitou a demolição para somente a do muro, que considerou uma questão urgente. “Tendo o presente conjunto de peculiaridades, entendo que seria mais adequado limitar o título à determinação para que seja finalizado o processo administrativo de demarcação da terra indígena e, enquanto não finalizado tal processo, seja garantido o imediato acesso das crianças à escola, com a retirada do muro”, afirmou a magistrada.

Processo n° 5007550-18.2015.4.04.7200

TJ/SC: Prisão domiciliar por conta da pandemia é negada a homem preso por roubo

Para assegurar a ordem pública e a segurança social, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Norival Acácio Engel, decidiu manter a prisão preventiva de homem que roubou com uma faca o telefone celular de uma mulher, em cidade no sul do Estado. O pleito de prisão domiciliar por conta da pandemia da Covid-19, pelos bons antecedentes criminais e pela residência fixa, foi negado pelo colegiado.

Segundo a denúncia do Ministério Público, a vítima deixara o trabalho e dentro do estacionamento foi abordada pelo homem, em junho de 2021. Com uma faca de porte médio, ele exigiu o telefone celular e saiu caminhando em direção ao portão. Poucos segundos depois, a mulher começou a gritar por socorro e alguns pedestres conseguiram deter o suspeito até a chegada da Polícia Militar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de 1º grau.

Inconformado, o suspeito impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou que está configurada a coação ilegal da liberdade de locomoção pela ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar. Defendeu que a prisão ocorreu baseada apenas em dados “abstratos”. Apresentou certidão de primário e bons antecedentes e pugnou pela concessão de liberdade ou da prisão domiciliar, com base na Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas de prevenção à Covid-19.

“No caso em tela, o paciente não se enquadra nas hipóteses previstas na Recomendação, pois o delito foi cometido mediante emprego de violência e grave ameaça; infere-se, ainda, que a prisão não ultrapassou o lapso de 90 dias e que o paciente não tem idade avançada (52 anos – data de nascimento 03/10/1968 – data dos fatos: 23/06/2021) ou qualquer enfermidade para ser considerado ‘suscetível’ ao contágio”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos das desembargadoras Hildemar Meneguzzi de Carvalho e Salete Silva Sommariva. A decisão foi unânime

Habeas Corpus Criminal n. 5033259-23.2021.8.24.0000


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