TJ/SC: Concessionária de energia indenizará por apagão que atrapalhou festa de 15 anos

Em fevereiro de 2017, por volta das 19h40, numa cidade do oeste de Santa Catarina, faltou luz e ela só retornou por volta da meia-noite. O problema é que havia uma festa de 15 anos em curso e com isso a mãe, a madrasta e a aniversariante ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra a concessionária de energia.

Em 1º grau, o pleito foi julgado procedente, com o entendimento de que o apagão prejudicou a realização da festa e abalou moralmente as autoras. A sentença excluiu a alegação de caso fortuito e condenou a concessionária a pagar R$ 15 mil às três. Houve recurso de ambas as partes. A concessionária reiterou que o fato foi causado por um forte vendaval e pediu a exclusão de sua responsabilidade; apontou que a festa transcorreu normalmente e que não houve dano moral. Pediu a redução do valor em caso de manutenção da indenização. Já as autoras pleitearam R$ 15 mil para cada uma delas.

O relator da apelação, desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, explicou que a ré não impugnou a fundamentação da sentença, por isso, abstratamente, a responsabilidade da concessionária se manteve. Ele entendeu que, de fato, houve atraso na festa, a jovem ficou abalada no início e algumas formalidades do evento deixaram de se realizar. Apesar disso, segundo ele, “parece fora de dúvida que a queda de energia elétrica foi causada por ventania, como relatado na documentação trazida com a contestação e referido por algumas testemunhas, em que pese não ter ficado demonstrado que esse vento […] pudesse causar o evento em questão”.

Entretanto, quanto ao dano moral, Figueira dos Santos sustentou que as autoras dramatizaram de forma pouco verossímil o relato da inicial. Em primeiro lugar, prosseguiu o magistrado, afirmar que a energia elétrica voltou no “final da festa”, à meia-noite, é um claro despropósito, pois é notório que em festas desse tipo a movimentação dos jovens se inicia justamente por volta desse horário e vai madrugada adentro. Portanto, segundo ele, “a parte realmente importante da festa não foi prejudicada”.

Em segundo lugar, ainda de acordo com o relator, as fotografias trazidas pelas autoras, tiradas no momento em que não havia luz, exibiam iluminação de emergência suficiente. O magistrado pontuou ainda que, nas fotos da festa, são indiscutíveis a alegria e a felicidade da jovem e de seus pais. Diante disso, ele reduziu a indenização e a fixou em R$ 3 mil para a aniversariante e R$ 1.500 para cada uma das outras duas autoras, mantidas as demais cominações da sentença. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 0300313-62.2018.8.24.0049

TRF4: Suspensos descontos de benefício de aposentado que alegou não ter solicitado empréstimo consignado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão temporária de descontos do benefício previdenciário de um homem de 54 anos, residente de Siderópolis (SC). No processo, o beneficiário afirmou que estão sendo cobradas parcelas de um empréstimo consignado que, segundo ele, nunca foi solicitado. O empréstimo a ser quitado em 84 parcelas chega ao valor de mais de R$ 50 mil. A 4ª Turma da Corte votou, por unanimidade, pela suspensão das cobranças até a prolação da sentença pelo juízo de primeira instância. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (14/7).

O homem ajuizou a ação contra o Banco Santander e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a tutela de urgência para suspender o desconto. O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), responsável pelo julgamento do caso no primeiro grau, negou a concessão da tutela antecipada.

O beneficiário interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4. Ele alegou no recurso que nunca recebeu o valor do empréstimo. Sustentou ainda que o documento de contrato de empréstimo apresentado pelo banco não foi assinado por ele. O autor salientou também a distância do local de residência dele, no interior de Santa Catarina, e o local de assinatura do contrato, em São Paulo, onde ele declarou nunca ter ido.

O juiz federal convocado Sergio Renato Tejada Garcia, relator do processo no Tribunal, entendeu que existem indícios de fraude na contratação do empréstimo e que o perigo de dano ao autor é inquestionável, considerando que o desconto compromete parte substancial de sua aposentadoria. “Em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Dessa forma, o processo segue tramitando e ainda deverá ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

TJ/SC: Bradesco é condenado a indenizar empresa vítima de fraude ao pagar dívida por boleto

Uma instituição bancária terá de indenizar empresa que foi vítima de golpe aplicado por um falsário com utilização de boleto bancário. A decisão foi da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, que condenou o banco ao pagamento de R$ 10.579,80 por danos materiais, com a devida correção monetária, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.

Uma empresa do setor agropecuário propôs ação de reparação por danos materiais contra a instituição bancária depois que um falsário se apresentou como representante de um credor e enviou por e-mail boleto para pagamento de dívida. O boleto pertencia ao banco, o valor foi pago e só depois, em contato com o credor, é que a empresa descobriu a fraude, que atribuiu à falha dos serviços prestados pelo banco.

O pedido foi julgado improcedente, mas a empresa interpôs apelação cível para pedir a reforma da sentença, com o argumento de falha nos serviços prestados pelo banco, uma vez que possibilitou a alteração do código de barras pelos estelionatários para que o pagamento fosse remetido a conta bancária de terceiros. Em seu voto, o relator utilizou as informações prestadas pela empresa para explanar sobre as circunstâncias do golpe, como a presença de dados bancários do fornecedor e do credor no boleto, o que não despertou a suspeita de golpe.

Segundo o magistrado, a relação entre as partes é de consumo e a ela são aplicáveis as normas constantes na Lei n. 9.078/1990. No caso específico, todos os documentos apresentados corroboram a versão da empresa de que foi induzida ao erro, pois não poderia ter identificado o golpe. “Não se pode falar, então, em ‘culpa exclusiva do consumidor'”, definiu.

No seu entendimento, apesar da atuação de um falsário que alterou o documento para destinar o valor a outra conta bancária que não a do credor, não há como afastar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos materiais causados à empresa, ainda que por omissão. “Trata-se do chamado fortuito interno, que não tem o condão de desobrigar a instituição financeira dos serviços, porque se inclui nos riscos do empreendimento e poderia ter sido evitado se a instituição fosse mais diligente na criação, administração e fiscalização do sistema pelo qual fraudes como tal ocorrem”, relatou. A decisão foi unânime.

Processo n° 0307628-05.2016.8.24.0020

TJ/SC: Rede varejista pagará dano moral coletivo por vender mamão e pimentão com pesticida

O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú condenou uma rede varejista flagrada na venda de mamão e pimentão com a presença de agrotóxicos não autorizados, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP). O valor da reparação, mais de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

Narra o MP que relatórios encaminhados por laboratório de análises de resíduos agrotóxicos detectaram no mamão a presença do produto químico Famoxadone em quantidade superior ao limite máximo de resíduos permitido no referido cultivo, conforme Resolução RE n. 3.636, de 4/8/2010, da Anvisa. Já no pimentão foram encontrados os produtos químicos Carbendazin, Chlorpyrifos e Procymidone, todos não autorizados pela Anvisa no referido cultivo, conforme Resoluções RE n. 635, de 27/2/2009; 2.346, de 17/8/15; e 1.453, de 6/4/11. As amostras foram coletadas em uma das lojas da requerida na cidade de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, a empresa sustentou possuir um sistema de controle que garante à autoridade competente saber a origem do produto vendido, disponibilizar informações sobre a origem dos produtos hortifrutícolas postos à venda em seus supermercados e sempre exibir a documentação de compra de produtos nas inspeções que sofreu – tanto que foi possível definir quem seria o fornecedor de algum hortigranjeiro que não estivesse em conformidade. Por fim, citou a inexistência de dano moral a ser indenizado pelo comerciante, já que foi possível identificar o produtor dos itens impróprios ao consumo que foram expostos à venda.

Ao longo do trâmite processual, as circunstâncias demonstraram a responsabilidade da requerida pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, pelos vícios constatados. Consta nos autos que, mesmo ciente do uso de pesticidas pela fornecedora, o estabelecimento manteve relação com a empresa até o ano de 2019 – quatro anos depois do ingresso da ação civil pública.​

Além do pagamento de indenização, corrigida monetariamente e acrescida de juros, para reprimir a conduta praticada, a rede terá que compensar os danos morais coletivos e inibir a repetição da conduta reprovável que põe em perigo a saúde pública. Foi determinado também que a empresa preste as devidas informações aos consumidores sobre a procedência dos alimentos de origem vegetal; mantenha, por no mínimo dois anos, a documentação sobre a origem de todos os hortifrutícolas; bem como forneça esses dados ao órgão fiscalizador responsável quando da coleta de amostras para análise laboratorial, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por ato praticado que contrarie as disposições.

A rede também deverá se abster de comercializar produtos fora das especificações legais e infralegais no tocante à quantidade e uso de agrotóxicos, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1 mil por quilo do produto comercializado em tais condições. A decisão prolatada é passível de recurso.

Processo n° 0900416-60.2015.8.24.0005

TJ/SC: Popularidade em rede social não ampara pleito para alterar nome em registro civil

A apelação cível interposta por um cidadão que buscava alterar o nome com o acréscimo de seu apelido conhecido nas redes sociais teve provimento negado pela 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão manteve a sentença proferida pela juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da comarca da Capital, que, em ação de retificação de registro civil, julgou improcedente o pedido formulado pelo cidadão.

No recurso, o homem buscava acrescentar o apelido pelo qual é conhecido nas redes sociais, e salientava que tanto a lei quanto a doutrina esclarecem que é possível a alteração no registro civil quando houver apelido público e notório, mantendo-se o prenome e o nome de família. No voto, a relatora manifestou-se pela improcedência do recurso e destacou que o acréscimo do apelido pretendido ao prenome, conforme postulado no recurso, contraria o pedido de retificação de registro civil, que requer a inclusão do apelido no sobrenome, e não pode ser admitido “sob pena de incorrer em julgamento extra petita (CPC, arts. 141 e 492)”.

A desembargadora adotou o parecer da procuradora de Justiça Monika Pabst, para ressaltar que “há grave impropriedade no pedido” quando o cidadão pede para incluir o apelido, que não advém de família, no sobrenome, mas na verdade busca alterar o prenome, e que, ainda que entenda a intenção do cidadão, os artigos 57 e 58 da Lei de Registros Públicos não oferecem respaldo para a alegação de ser um “apelido público e notório”. O artigo 57 permite alteração “baseada em situação excepcional”, e o artigo 58 versa sobre a substituição do prenome “em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.

A relatora ainda classifica de “temeroso” o argumento de que a mudança se justifica uma vez que o cidadão assim é conhecido nas redes sociais. “Aceitar a possibilidade de modificação em situações tais faria com que o registro público se tornasse abruptamente submisso às dinâmicas de redes sociais, permitindo que o “número de seguidores” condicionasse a alteração de prenomes, o que por certo não se encaixa à situação de excepcionalidade demandada pela legislação civil para tal modificação”, esclarece.

Além disso, toda a prova documental apresentada é recente para que se possa atestar a notoriedade e tradição do nome pretendido e se enquadre na hipótese excepcional da legislação. “Dessa forma, ainda que se admitisse o pleito como alteração de prenome, certo é que não restou comprovado pelo autor o uso prolongado e constante do apelido”, concluiu a relatora.

Processo n° 5001320-14.2019.8.24.0091

TJ/SC: Sindicalista que desaprova conduta de vereador não comete difamação

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, afastou condenação imposta a um sindicalista de pagar indenização por danos morais a um vereador do planalto norte do Estado, após críticas formuladas nas redes sociais e, também, em entrevista concedida num programa de rádio.

O episódio, segundo os autos, teve como pano de fundo a votação de um projeto no legislativo local que tratava de readequação do 13º salário e de revogação de dispositivo que previa a incorporação do adicional de insalubridade na proporção de 1/10 por ano de exercício. O réu, em ação ordinária movida pelo vereador na comarca local, era servidor público e também presidia o sindicato municipal da categoria, além de atuar como jornalista em emissora de rádio local.

Procedente em 1º grau, a matéria teve outra interpretação no TJ. Para o relator da apelação, as expressões “injuriosas” relatadas nos autos externam apenas uma desaprovação aceitável da conduta funcional dos vereadores, que votaram pela aprovação do projeto de lei. “As expressões foram direcionadas à vida pública e não à honra ou decoro pessoal do vereador”, entendeu o desembargador Aragão.

Para ele, ficou claro que a situação levada a efeito está desprovida de conteúdo difamatório à honra ou reputação pessoal ou política do autor pois, na verdade, manteve-se no âmbito da razoável discussão acerca da coisa pública. Com votos também dos desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch, a decisão da câmara foi unânime em dar provimento ao apelo para afastar a condenação.

Processo n° 0300514-47.2014.8.24.0032

TJ/SC: Pandemia não garante redução de aluguel mas impede despejo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, manteve decisão da comarca da Capital que negou liminarmente pleito para redução de aluguel em 50%, durante o período da pandemia, aos concessionários/permissionários do Terminal Rodoviário Rita Maria, em Florianópolis. O contexto trata dos reflexos da pandemia no quadro econômico, mas a Justiça lembrou restrição legislativa vigente que impede despejos neste período.

No agravo, os comerciantes reiteraram o pedido, de forma antecipada, para não terem os nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, além de isenção inicial de aluguel entre os meses de março e dezembro e posterior repactuação do valor (50%) enquanto perdurarem os efeitos da pandemia.

Para tanto, alegam desproporcionalidade da relação contratual devido à pandemia e garantem apenas buscar estabelecer o equilíbrio do contrato de forma excepcional, já que “a tutela de redução do percentual de aluguel”, baseada na teoria da imprevisão, tem por fim afastar a onerosidade excessiva. Lembraram que a intervenção judicial é permitida para que as partes busquem a negociação.

Na análise do pedido, contudo, o relator destacou não estar demonstrada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), condição necessária para o acolhimento. De acordo com o magistrado, a pandemia pode ser justa causa para extinção do contrato ou renegociação, mas não pode ser vista como “um direito à redução do aluguel” do locatário.

No voto, Borba destaca a excepcionalidade da pandemia e recorda que a lei tem tratado das consequências dessa situação, tanto que propostas de obrigatoriedade de redução de prestações contratuais tramitaram no Poder Legislativo e foram rejeitadas, enquanto outras medidas contemplam os efeitos da pandemia, como por exemplo a Lei Federal n. 14.010/2020, que impede ações de despejo, não sendo esse o caso.

“O que pedem, contudo, é a alteração das cláusulas contratuais, e esse pedido não encontra amparo legal”, argumenta Borba, para acrescentar que a exploração comercial das unidades prevê o pagamento de aluguel (cujo valor não está vinculado ao faturamento do estabelecimento) e lembrar que a medida restritiva de fechamento do comércio não está mais vigente, de forma que a economia do Estado já apresenta sinais de recuperação.

O desembargador ainda cita decisões recentes da Corte para ressaltar que os efeitos adversos da pandemia atingem tanto o contratante quanto o contratado e que a teoria de imprevisão não pode ser aplicada, uma vez que isentar os cessionários do pagamento do aluguel transfere o desequilíbrio contratual e desvirtua a natureza onerosa do negócio.

Assim, o voto nega provimento ao recurso, já que não estão presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC neste momento processual, quando também não há risco de despejo diante de recente restrição legislativa.

Processo n° 5035587-57.2020.8.24.0000

STJ: Recurso Repetitivo fixa tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário

Sob​​ o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990”.

Leia também: O que é recurso repetitivo
A relatora da controvérsia (cadastrada como Tema 1.005), ministra Assusete Magalhães, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; sendo assim, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990).

Ação coletiva interrompe prescrição para demanda individual
No tocante ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual – para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição –, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

“Assim, à luz de nosso ordenamento jurídico, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual”, disse.

Entretanto, Assusete Magalhães destacou que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva.

Segurado vai receber diferenças
No REsp 1.761.874, um dos representativos da controvérsia, a ministra verificou que a parte autora, ciente da existência de ação coletiva com o mesmo pedido – tanto que a invoca como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das parcelas vencidas do seu benefício previdenciário –, não requereu a suspensão do seu processo no prazo de 30 dias, não podendo ser beneficiada pela interrupção da prescrição da ação coletiva.

Dessa forma, a ministra avaliou que a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas, na hipótese, deverá recair na data da propositura da própria ação individual, garantindo-se ao segurado o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.874 – SC (2018/0217730-2)

TJ/SC: Sem podar árvores, município é obrigado a indenizar acidente de trânsito em avenida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, manteve decisão que condenou o município de Florianópolis ao pagamento de R$ 16,3 mil em favor de motorista de caminhão que se acidentou após ser surpreendido com galhos de árvores caídos sobre a pista, em uma das principais avenidas da cidade. O valor arbitrado servirá para compensar os danos materiais registrados na ocasião.

O acidente ocorreu no dia 3 de junho de 2016. A ação proposta sustentou que “os galhos das árvores estavam invadindo quase a totalidade da pista, e é dever do município manter a via em condições de tráfego, ou, ao menos, sinalizar eventuais perigos”. Condenada já em 1º grau, a administração municipal apelou sob a alegação de não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que a responsabilidade seria do órgão municipal ambiental. No mérito, disse não haver provas da presença de galhos na via pública previamente ao acidente.

Em seu voto, o relator afastou a tese de falta de legitimidade com o entendimento de que o município “tem o dever legal de manter e conservar as vias públicas em boas e plenas condições de trafegabilidade, inclusive com a sinalização de desníveis e de obstáculos”. Ainda de acordo com o relator, o conjunto de provas evidenciou a negligência do município na conservação da rua, ao permitir a permanência de galhos de árvore sobre a pista e não alertar os motoristas do perigo com a devida sinalização.

Imagens anexadas ao boletim de ocorrência também corroboraram a versão do motorista. “Deste modo, pode-se inferir que a colisão ocorreu do modo narrado, ou seja, o veículo colidiu com os galhos da árvore que alcançavam a via”, completou Pedro Abreu, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

Processo n° 0315195-55.2018.8.24.0008

STJ: Beneficiário pode executar sentença coletiva para obter juros remuneratórios não pedidos em ação coletiva anterior

​​A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito.

No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores.

Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos.

Cumprimento de sentença extinto
O juízo de primeiro grau, em acolhimento à impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de já haver coisa julgada material quanto à reparação dos danos formada na primeira ação pública.

Houve apelação, e o tribunal de origem manteve a decisão, consignando que os autores optaram por executar o título formado na primeira ação civil pública, momento em que foi proferida sentença extintiva da execução, tendo sido formada coisa julgada capaz de impedir o uso de outro título coletivo, mesmo que apenas em relação aos juros remuneratórios.

Juros remuneratórios contratuais exigem pedido expresso
Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, citando decisão proferida no REsp 1.392.245 – julgado sob o rito dos repetitivos –, destacou que os juros remuneratórios, quando contratuais, no mais das vezes, constituem verbas que exigem pedido expresso na petição inicial.

Especificamente no caso dos juros remuneratórios atinentes a expurgos inflacionários, o magistrado explicou que o tribunal entende que tais verbas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas na sentença.

Porém, lembrou que o caso difere dos já julgados, pois o que se busca não é discutir a incidência dos juros entre a fase de conhecimento e o respectivo processo executivo. “A questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas”, afirmou.

Coisa julgada nos processos coletivos
Salomão ressaltou que o regramento da coisa julgada para tutela de direitos individuais define que, se um pedido é rejeitado, ele não poderá ser formulado em nova ação, ainda que com causa de pedir diversa, mas que essa regra não se aplica às demandas coletivas.

“A coisa julgada nos processos coletivos, especialmente quando relativos aos direitos individuais homogêneos – como no caso em análise –, deve observar a conhecida regra da res iudicata secundum eventum litis”, comentou o ministro.

Segundo o princípio, a coisa julgada se formará quanto aos pedidos deduzidos na petição inicial e à apreciação do juízo, caso contrário, não haverá a formação de coisa julgada e, consequentemente, a ação poderá ser novamente proposta.

O relator afirmou que, segundo os autos, o pedido de juros remuneratórios foi feito apenas na segunda ação coletiva, a partir de quando, então, deverá ser observada a congruência entre o novo título e a execução correspondente.

“Não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública – cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado – tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.934.637 – SC (2021/0121695-3)


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