TRF4 mantém anulação de autos de infração sobre ágios decorrentes de transações da Cremer

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso da União e confirmou uma sentença de primeira instância que havia anulado autos de infração e créditos tributários cobrados da empresa CREMER S.A., sediada em Blumenau (SC). Os autos de infração foram aplicados sobre ágios (diferença entre o valor pago e valor da avaliação de um patrimônio) decorrentes da incorporação da CREMEPAR pela CREMER, em 2004. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana (10/8).

A empresa, autora da ação, defendeu que não haveria proibição legal na prática, mas que existia uma definição específica que não vedava o aproveitamento do ágio na época das transações. Segundo a União, as operações financeiras de compra das ações da empresa do mesmo grupo econômico foram atípicas. Alegou ainda que a formação do ágio não ocorre de forma aleatória, devendo ser motivado por um fundamento econômico, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, destacou que não se pode admitir um tratamento tributário diverso do previsto na lei vigente na época.

“Até a vigência da Lei nº 12.973/14 não havia proibição legal que fosse gerado ágio entre partes relacionadas. E a forma legal específica de sua amortização era a do artigo 7º, da Lei nº 9.532/97. Existia a definição precisa da regra aplicável, sem qualquer vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes”, destacou o magistrado em sua manifestação.

Processo nº 5010311-02.2018.4.04.7205

TJ/SC nega dano moral a usuária do Facebook bloqueada por divulgar fake news

A 1ª Vara Cível da comarca de Videira negou pedido de indenização por danos morais a uma usuária do Facebook que teve a conta bloqueada. A rede social tirou seu perfil do ar temporariamente por violação às políticas de serviço com a divulgação de fake news e outras irregularidades.

As infrações ocorreram por motivos diversos, como desinformação que pode causar dano físico, nudez ou atividade sexual, assédio e bullying registrados inúmeras vezes em um curto período. A decisão do juiz Rafael Resende de Britto destaca que os termos de uso foram aceitos pela parte autora no momento em que criou sua conta, além de que é evidente que o Facebook não teria interesse algum na simples remoção de um determinado perfil de seu serviço.

Para justificar o pleito da indenização, a autora diz que com o bloqueio, para ela arbitrário, ficou impedida de interagir com amigos, familiares, grupos e páginas, por exemplo. “Em que pese a situação narrada tenha sido, de fato, incômoda, ainda era permitida a interação por outras redes sociais, aplicativos de mensagens, e-mails ou ligações”, discorreu o magistrado.

Na sentença, o juiz reforça que o dano moral digno de reparação é aquele que causa profundo sofrimento, dor psicológica acentuada, aborrecimento e transtornos exagerados. “Ainda que fosse ilícita a suspensão, o que se admite apenas por hipótese, não se pode endossar que a suspensão da conta em rede social possa gerar consequências negativas tamanhas capazes de atentar contra os direitos da personalidade titularizados pela demandante”, traz a decisão.

Na ausência de um ato ilegítimo da rede social e sem a ocorrência de dano que causasse o desequilíbrio psicológico da vítima, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Candidato terá uma nova chance para mostrar que é falso gordo em concurso para PM

A Justiça decidiu conceder nova chance para que um candidato comprove sua aptidão física e conquiste vaga no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina – condição negada após exame identificar índice de massa corpórea (IMC) em desalinho com os parâmetros exigidos no edital do certame. Ele foi alijado do concurso e, sequencialmente, teve pleito negado na comarca da Capital.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, em apelação sob relatoria do desembargador Cid José Goulart Júnior, acolheu argumento do candidato, que disse ter sua defesa cerceada diante da ausência de perícia técnica, e determinou o retorno dos autos para a comarca de origem com o objetivo de propiciar a necessária instrução probatória para fundamentar nova sentença.

O relator seguiu entendimento do Ministério Público, que considerou a questão controversa e carente de ampla produção probatória. “Tão somente com suporte de expert da área é possível avaliar se os resultados obtidos pela apuração matemática das medidas do corpo do autor são suficientes para apontar qualquer óbice à atividade policial”, acrescentou. O candidato garantiu que o IMC ultrapassou o parâmetro por conta da alta quantidade de massa magra (músculos) que possui.

Nesse sentido, Cid citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso análogo. “Embora o IMC mostre-se preciso na maioria dos casos, tal índice pode superestimar ou subestimar a gordura corporal, por não diferenciá-la da massa muscular (p.ex. os atletas tendem a ter uma porcentagem de gordura corporal muito baixa e uma massa muscular muito elevada; às vezes, o resultado aponta para uma classificação de sobrepeso, porém o indivíduo está saudável).”

De tal forma, o relator reconheceu a nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, em especial a realização de perícia – essencial para qualquer análise de mérito. Por consequência, determinou a devolução dos autos à origem para a devida instrução probatória.

Processo n° 5003959-05.2019.8.24.0091

TRT/SC: Estrangeiro sem visto de trabalho pode ter vínculo de emprego reconhecido

Decisão beneficia estadunidense que dava aulas de inglês em Blumenau (SC). Registros da escola indicavam um trabalho subordinado e regular, condições geradoras de vínculo.


A situação irregular de um estrangeiro no Brasil não impede que ele tenha seu vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho brasileira. A decisão é da 6ª Câmara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que considerou um estadunidense como empregado efetivo de uma escola de idiomas em Blumenau (SC) entre os anos de 2013 e 2016.

O representante da empresa afirmou que tentou ajudar o estrangeiro, à época residente no Brasil e desempregado, convidando-o para dar aulas de conversação em inglês. O estabelecimento alegou que ele não possuía os documentos necessários para uma contratação regular e frisou que o estrangeiro não teria demonstrado interesse em regularizar sua situação, optando em atuar como freelancer.

Em janeiro, o juiz Fábio Ferreira (4ª Vara do Trabalho de Blumenau) reconheceu o vínculo entre o professor e a empresa, apontando que os registros da escola indicavam um trabalho subordinado e regular. O magistrado condenou o estabelecimento a pagar R$ 28 mil ao trabalhador para quitar parcelas como férias e 13º salário.

“Embora os recibos demonstrem grande variação na quantidade de aulas mensais, os controles demonstram que o reclamante atuava como responsável por turmas fixas, com dias e horários determinados, situação que exige a subordinação jurídica do trabalhador”, fundamentou o juiz.

Recurso

A decisão foi mantida sem divergência na 6ª Câmara do TRT-SC. Em seu voto, a desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi observou que o objeto do contrato era lícito e frisou que as restrições legais ao trabalho estrangeiro são dirigidas às empresas, de forma a não penalizar os empregados.

“De outro modo, estaria se incentivando o empregador à contratação de estrangeiros em situação irregular, sem a formalização do contrato de trabalho e o cumprimento de obrigações legais decorrentes”, ponderou a magistrada, ressaltando que o empreendimento tinha plena ciência de que o subordinado não tinha visto para trabalhar no Brasil.

TJ/SC: Inexistência de perseverança infracional reconduz motorista ao cargo após acidente fatal

A Justiça determinou a readmissão de um servidor público ao cargo após envolvimento em um acidente de trânsito que teve registro de vítima fatal. Motorista de ambulância de município do oeste do Estado, o condutor foi apontado como responsável por acidente em que uma de suas passageiras morreu após a colisão. Em processo administrativo paralelo, o homem perdeu seu emprego na administração municipal.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, levou em consideração a conduta do servidor no cargo público ao longo dos anos anteriores ao acidente, atestada pelas testemunhas ouvidas, sem atos desabonadores ou registro de problemas disciplinares. Lembrou ainda o cotidiano estressante na condução de um veículo que presta socorro de urgência.

O relator destacou que as provas acostadas aos autos indicam que o servidor sempre se mostrou assíduo e cumpridor de seus deveres funcionais, sem desvios de conduta. Logo, interpretou Boller, não há justificativa para a aplicação da pena mais severa prevista no estatuto da categoria. “Não vislumbro que o ato demissional ocorreu devido à prática reiterada de conduta desidiosa”, justificou.

Por verificar a inexistência de perseverança infracional, a câmara declarou a nulidade da portaria que demitiu o servidor e determinou sua reintegração ao cargo de motorista, com a municipalidade obrigada ao pagamento dos vencimentos que o autor deixou de receber durante o período em que esteve afastado. A decisão foi unânime.

Processo n° 0302588-85.2018.8.24.0080

TJ/SC: Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo n° 5011402-95.2021.8.24.0039

TJ/SC determina que município abrigue e trate animal de rua que sofre de escabiose

O juiz Lucas Chicoli Nunes Rosa, da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o município recolha, abrigue e promova os devidos cuidados veterinários a um animal em situação de abandono e maus-tratos. Trata-se de uma cadela com grave quadro de escabiose (sarna).

O caso chegou à Justiça por meio de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina e pela Defensoria Pública de Santa Catarina. Em suas razões, o magistrado considerou o risco de contaminação de outros animais e até de pessoas, já que algumas variantes da moléstia são transmissíveis a seres humanos. Desta forma, interpretou, a situação se tornou um caso de saúde pública.

O ente municipal, por seu turno, alegou que o pedido não merece ser acolhido, pois o animal havia sido abrigado provisoriamente por um membro da Associação de Protetores Independentes de Animais Francisco de Assis – PIÁ.

“Isso porque é inegável que o Município deve promover a saúde pública e a preservação do meio ambiente. O fato de um particular estar exercendo tal múnus de forma totalmente altruística não retira daquele a responsabilidade constitucionalmente conferida. Pelo contrário. É certo que o fato de a associação ter desempenhado tal papel apenas enfatiza a omissão estatal na situação narrada”, avaliou o juiz.

A decisão é do último dia 4 e estabeleceu prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de sequestro de valor em quantia suficiente a custear as despesas com o abrigamento e o tratamento veterinário do cão, a ser repassado a entidade voluntária que assuma os cuidados do animal, mediante comprovação dos gastos. Em caso de descumprimento, a multa diária fixada foi de R$ 300.

A ação civil pública, promovida em junho passado, pediu inicialmente a concessão de medida liminar para determinar ao município a construção de abrigo municipal aos animais de rua. Os requerentes argumentaram que existem 155 animais recolhidos em 37 lares provisórios. Os gastos, atualmente, são custeados pelos voluntários das associações protetoras e com valores arrecadados em campanhas realizadas por eles. O magistrado indeferiu o pedido ao considerar que tamanho investimento, neste momento, poderia prejudicar os esforços para combater a pandemia de Covid-19. Além disso, nomeou as associações existentes como amicus curiae, a fim de melhor acompanhar a situação.

Processo n° 5001375-69.2021.8.24.0066

TRF4: Associação esportiva deve pagar contribuição previdenciária sobre remuneração recebida por atletas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que é legitima a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Associação dos Pais e Amigos dos Nadadores (ANADO), sediada em Florianópolis, a atletas e técnicos. A 1ª Turma da Corte deu provimento à apelação da União e reformou a sentença de primeiro grau que havia deferido o pedido da Associação para anular cobranças de contribuições sociais referentes ao ano de 2010. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada em junho (18/6).

Em fevereiro de 2014, a ANADO foi notificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pelo não recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social entre janeiro e dezembro de 2010, incidentes sobre remunerações pagas a atletas e técnicos de várias modalidades esportivas.

A ANADO alegou que se caracteriza como uma associação de fins não econômicos, de caráter cultural e esportivo, com o objetivo de auxiliar atletas de forma técnica, administrativa e financeira. A instituição afirmou que os valores pagos foram a título de bolsa, sem caráter remuneratório, mas sim de implementação de convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis, com o intuito de fomentar o esporte e ressarcir gastos da participação dos atletas em competições.

O juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido da ANADO procedente. A União recorreu da sentença interpondo uma apelação junto ao TRF4. No recurso, defendeu que a contratação alegada pela Associação não se encaixaria nas regras pertinentes e que se trataria de uma relação de emprego mascarada.

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que para que o atleta não seja considerado empregado, os requisitos listados nas leis referentes a contratação devem ser preenchidos. Dessa forma, como não foram apresentados os contratos ou termos de compromissos com os atletas, o magistrado entendeu que o vínculo entre a ANADO e os atletas e técnicos deve ser considerado empregatício.

O juiz lembrou em sua manifestação que a própria autora admitiu que o vínculo decorreu da necessidade de atender a convênios firmados com a Fundação Municipal de Esporte de Florianópolis. “De modo que, conforme assiste razão à União, no tocante à afirmação de que a relação atleta-associação não foi constituída para a formação educacional destes. Nesse contexto, é legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela autora a atletas e técnicos”, destacou Donizete.

Processo nº 5007504-24.2018.4.04.7200

TRT/SC: Viúva e filhos têm direito a alimentos provisionais decorrentes da morte por acidente de trabalho do chefe da família

Viúva e filhos menores de trabalhador vitimado por acidente de trabalho têm direito a receber alimentos provisórios até o julgamento do mérito da sentença.


Com esse entendimento o juiz José Ernesto Manzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, condenou as empresas AG-Luminosos Comércio Ltda. e Provisuale Participações Ltda. a pagar R$ 450 reais cada uma à esposa e aos três filhos menores de um empregado que morreu em decorrência de acidente de trabalho.

Vale ressaltar que a medida é provisória (a chamada antecipação de tutela), e a quantia fixada é para “atender as necessidades vitais de subsistência da família”, como decidiu o juiz Manzi. A sentença final do magistrado pode modificar esse valor e ainda aplicar uma indenização pela morte do trabalhador.

De acordo com o processo, Lidiano de Abreu, que era de auxiliar de montagem da AG-Luminosos Comércio Ltda., trabalhava no Centrosul, na Capital, na retirada de um banner de uma feira de telecomunicações promovida pela Provisuale quando caiu de um andaime a oito metros do chão. Morreu três dias depois, em decorrência de traumatismo craniano.

A morte do empregado, em outubro de 2007, deixou a viúva e seus três filhos (oito, quatro e um ano) em situação de extrema dificuldade financeira porque Lidiano era arrimo de família, o que motivou a ação na Justiça Trabalhista. Para justificar a antecipação da tutela, o juiz Manzi alegou em sua decisão que os autores-filhos, por serem menores, necessitam de cuidados especiais da mãe, prejudicada para ingressar no mercado de trabalho já que é “fato público e notório a falta de vagas nas creches e pré-escolas da rede pública”.

TJ/SC garante indenização para segurado do DPVAT atropelado pelo próprio trator

A 4ª Câmara Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, negou apelação de uma seguradora condenada a indenizar homem que foi atropelado pelo próprio trator. O acidente aconteceu em maio de 2017, depois de o segurado verificar o arado na parte frontal de um trator, e resultou em perda funcional incompleta da perna direita.

Na apelação, a seguradora alegava impossibilidade da cobertura técnica do seguro obrigatório, com o argumento de que não ocorreu um acidente de trânsito e não houve nexo causal. Na ação de cobrança ajuizada, a seguradora foi condenada a pagar R$ 4.725, com correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. O homem alegou ter sofrido acidente de trânsito no dia 15 de maio de 2017, que resultou em sua invalidez, pois ficou incapacitado para trabalhar.

De acordo com o desembargador Schuch, não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer exceção para os casos de sinistros ocorridos durante o labor, ou se o veículo se encontra em movimento ou parado. Segundo o art. 20, ‘l’, do Decreto-Lei n. 73/1966, acrescentou, é obrigatório o seguro de “danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. O voto ainda reconhece que o trator causador do acidente se enquadra no conceito de veículo automotor de via terrestre, portanto “inafastável o direito do autor ao percebimento da indenização do seguro obrigatório, uma vez que preenche todos os requisitos dispostos em lei”.

Por fim, a câmara verificou o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido com o trator e os danos físicos ao autor, que teve perda funcional incompleta do membro inferior direito, conforme laudo pericial anexado ao processo. O voto ainda destaca o artigo 5º da Lei 6.194/1974, que ampara o segurado em relação a indenização: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” A decisão foi unânime.

Processo n° 0307406-43.2017.8.24.0039/SC.


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