TJ/SC: Hospital indenizará mãe e filha de paciente que morreu eletrocutada após receber alta

A mãe e também a filha de uma diarista que morreu eletrocutada no interior de um hospital do Planalto Norte, onde recém havia recebido alta de internação por problemas mentais, serão indenizadas solidariamente pelo estabelecimento de saúde e pelo município com quem mantinha convênio para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença foi prolatada pelo juiz Fernando Curi, atualmente em regime de cooperação na 3ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

De acordo com decisão, a mãe da vítima receberá indenização no valor de R$ 25 mil (acrescidos de juros), mais o ressarcimento das despesas com velório e funeral. Já a filha da vítima, menor de idade, receberá R$ 50 mil (acrescidos de juros), além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a ocorrência da morte de sua mãe até seu 24º aniversário.

Segundo os familiares, a vítima desempenhava a função de diarista, com renda média mensal de 2,5 salários mínimos, e sempre auxiliava nas despesas da casa. A mulher, sustentam, estava em internação no hospital e, devido à falta de zelo e cuidado daquele estabelecimento, morreu em seu interior vítima de forte descarga elétrica.

A unidade hospitalar explicou, nos autos, que a vítima deu entrada no hospital na tarde de 26 de maio de 2012, trazida por policiais, visto que estava no meio de uma rodovia tentando se jogar na frente dos veículos que passavam. Foi medicada e ficou em observação, sem acompanhante. No dia seguinte, recebeu alta hospitalar e ficou sentada em um dos bancos do setor de emergência enquanto aguardava que alguém viesse buscá-la, sem apresentar qualquer problema de saúde.

O hospital informa ainda que, durante a tarde daquele dia, um funcionário escutou um barulho no 3º piso e, em seguida, deparou com o corpo da mulher na casa de máquinas do elevador, momento em que desligou a energia. Ela, porém, já estava em óbito. A diretora ligou para familiares, que não quiseram saber da vítima. O estabelecimento hospitalar reforçou que o suicídio da vítima foi motivado pelo abandono da família e defendeu a inexistência de nexo causal.

Citado, o município de São Bento do Sul, em sua defesa, argumentou a ausência de sua responsabilidade, e reforçou que o evento foi causado por culpa exclusiva da vítima, visto que cometeu suicídio.

“Pouco importa se a vítima estava em alta hospitalar ou não, visto estar comprovado que a paciente era mantida no interior da unidade de saúde ao aguardo de algum familiar. Assim, a responsabilidade de guarda e zelo era do hospital. Diante da situação, a vigilância sobre a paciente deveria ser redobrada, pois presumível que novos episódios poderiam ocorrer. Destaca-se, ainda, a falta de segurança em área de alta tensão”, pondera o magistrado.

O juiz relata que as fotografias inseridas no processo demonstram que a área era protegida apenas por uma corda de segurança, placas e uma porta, que não se tem certeza se permanecia trancada. Portanto, qualquer pessoa poderia ter acesso ao espaço. “Locais de tamanha periculosidade, com exposição a alta tensão, devem ser extremamente vigiados e protegidos. Ainda mais em um hospital, onde circulam diversas pessoas, inclusive acometidas por doenças psicológicas e crianças. Foi nítida a falha na prestação do serviço”, justifica.

O magistrado explicou que a indenização por danos morais consiste na compensação pelo abalo emocional sofrido pelo requerente e ocasionado pelo ato ilícito praticado. “A morte da vítima configura abalo anímico passível de indenização”, conclui o juiz Fernando Curi.

Processo n° 0301325-89.2015.8.24.0058 e 0301487-84.2015.8.24.0058.

TJ/SC: Mulher é condenada por extrapolar liberdade de expressão com calúnias em rede social

Uma mulher foi condenada pela 3ª Vara Cível da comarca de Araranguá ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de comentários desairosos postados em rede social entre novembro de 2017 e agosto de 2019. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil (acrescidos de juros).

Segundo a sentença, a ré utilizou uma página em rede social para difamar, caluniar e lançar injúrias sobre a vítima, em atos que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão. A motivação da prática se deu pela ré não concordar com movimentos grevistas. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 50018517020198240004

TRT/SC vai uniformizar entendimento acerca de multa sobre verbas incontroversas em audiências presenciais não realizadas

Colegiado também analisa efeito da produção antecipada de provas na contagem da prescrição. Temas serão objeto de teses jurídicas.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina vai editar uma tese jurídica e unificar seu posicionamento em relação à aplicação da multa do Artigo 467 da CLT (valores incontroversos devidos ao trabalhador) nos casos em que a audiência inicial entre trabalhador e empresa deixa de ser realizada de forma presencial.

O dispositivo legal prevê que o empregador será obrigado a pagar multa de 50% sobre as parcelas incontroversas “à data do comparecimento à Justiça do Trabalho”. Como a situação de pandemia levou muitas audiências a serem realizadas de forma não-presencial, o marco temporal passou a ser alvo de discussão, gerando uma série de questionamentos ao Judiciário.

Desde então, a jurisprudência se divide em duas correntes: uma entende que a expressão “comparecimento à Justiça do Trabalho” deveria ser interpretada como a primeira oportunidade do empregador de se manifestar nos autos. Já a segunda avalia que, por se tratar de uma penalidade, o Judiciário deveria adotar a interpretação mais restrita possível, afastando a aplicação da multa.

Verbetes

Para unificar o posicionamento do Tribunal, o Plenário do TRT-SC admitiu, por maioria de votos, a abertura de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento pelo qual o colegiado irá fixar uma tese sobre o tema. Após ser aprovado, o entendimento passará a orientar os julgamentos de todos os magistrados e órgãos do Regional, evitando discrepâncias nas decisões.

Além da multa do Art. 467 da CLT, o Plenário também admitiu outro IRDR para analisar se o ajuizamento do procedimento de Produção Antecipada da Prova (Arts. 381 e 382 do CPC) tem o efeito de interromper ou não a prescrição trabalhista. Não há previsão para o julgamento dos incidentes, que deverá ocorrer ao longo das próximas sessões do Pleno.

 

TST: Bancária que não levou a família ao mudar de cidade receberá adicional de transferência

A mudança decorreu de alterações na estrutura do banco.


O Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar o adicional de transferência a uma bancária que foi transferida de Florianópolis (SC) para Curitiba (PR) durante três anos e meio, mas deixou a família morando na cidade de origem. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do banco contra decisão que considerara a transferência provisória e deferira o adicional.

Família
Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na cidade de origem enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.

Provisoriedade
No recurso de revista, o banco sustentava que a transferência fora definitiva, o que afastaria o direito ao adicional.

O relator, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória. “Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou.

No caso, para o ministro, a transferência para Curitiba não foi definitiva, porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-551-59.2012.5.09.0009

TJ/SC: Líder religioso que se expõe em live na rede social não pode reclamar da repercussão

O Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia negou pedido de indenização por danos morais formulado por um religioso do oeste catarinense. O autor da ação pediu R$ 20 mil de uma emissora de rádio e seu repórter depois que ambos publicaram, sem prévia autorização, matéria sobre uma transmissão ao vivo (live) que ele fez pelas redes sociais.

O magistrado entendeu que a live foi realizada de modo público e poderia ser acessada por qualquer pessoa, tanto que obteve repercussão na rede, com registro de vários comentários, compartilhamentos e curtidas. O assunto abordado pelo religioso no dia 29 de abril de 2020 envolveu sua contrariedade para com as medidas sanitárias adotadas pelo poder público local em virtude da pandemia do coronavírus.

O juízo, na sentença, considerou que “[…] não há que se falar em utilização indevida de imagem para fins comerciais no presente caso – apesar de não se negar, evidentemente, que haja finalidade lucrativa na atividade dos réus -, pois não se trata de propaganda comercial propriamente dita, mas do exercício de atividade de imprensa”.

Os réus apresentaram provas de que, ainda durante a transmissão, houve 84 compartilhamentos. A matéria no site da emissora oferecia o link para assistir ao vídeo completo do religioso. “A publicação foi realizada […] na rede social, para acesso por quem o quisesse. Por tudo isso, sendo o autor pessoa pública (na condição de líder religioso), e tendo exposto sua própria imagem através da manifestação de opinião de forma aberta em sua rede social, inexiste dano moral a ser indenizado em razão de reportagem que se limitou a veicular/divulgar o vídeo criado pelo próprio autor”, disse o juiz.

O autor reclamava ainda pelos comentários que passou a receber via rede social pessoal, a mesma que utilizou para a transmissão, após a publicação da matéria. Sobre isso, o magistrado discorreu que “os ‘comentários ofensivos’ a que o autor faz menção na inicial foram publicados por terceiros e, portanto, somente estes podem ser responsabilizados por suas manifestações, não havendo qualquer indício de prova de que tais pessoas tenham assistido à transmissão realizada pelo autor tão somente em razão da divulgação realizada pela parte ré”.

O processo foi encerrado e arquivado em decorrência do término do prazo para recurso de ambas as partes.

Processo n° 5003706-05.2020.8.24.0019

TJ/SC: Por falha de braço mecânico de guincho, DPVAT cobrirá queda de outdoor sobre operário

O pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT para trabalhador que teve a perna quebrada após falha em braço mecânico de caminhão-guincho foi confirmado em apelação da seguradora negada pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, a decisão confirmou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização equivalente a R$ 4.725,00, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde 25 de fevereiro de 2016, data do ocorrido.

Na origem, o autor da ação alegou ter sido vítima de acidente de trânsito em 25 de fevereiro de 2016 que o levou à invalidez permanente e que teve pedido administrativo de recebimento do seguro obrigatório DPVAT negado. O pedido de indenização foi julgado procedente pela 6ª Vara da comarca de Joinville, com fixação do valor de indenização a ser paga pela seguradora. No recurso, a empresa alegou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro e o dano noticiado. Para tanto, sustentou não haver cobertura técnica pelo Seguro Dpvat, uma vez que “o infortúnio não decorreu de acidente de trânsito, mas da queda de um outdoor que o autor montava e caiu sobre a sua perna”.

No voto, o relator destaca informações como o boletim de ocorrência que registra o fato ocorrido em Itajaí, no pátio de uma empresa, às margens da BR-101. O autor trabalhava quando, por uma falha do operador, a peça que era carregada pelo caminhão-guincho caiu e causou lesões corporais. Para Braga, as informações médicas (trauma direto em coxa direita com fratura na região de fêmur direito) são complementares à narrativa e suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez. “Assim,…, observa-se que a lesão sofrida pelo demandante é decorrente da queda do objeto, contudo, no caso, o veículo automotor de carga foi decisivo para a ocorrência do dano”, concluiu.

O voto ainda é reforçado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de “hipóteses excepcionais” em relação ao seguro DPVAT, configurado quando o sinistro ocorre em via pública. Ou seja, o desastre pode acontecer com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica que cause prejuízos ao condutor ou terceiros. Em jurisprudência do próprio TJSC, “o entendimento perfilhado por esta Corte é de que o fato gerador da obrigação de indenizar não se limita ao acidente de trânsito, mas a “todo e qualquer acidente que, envolvendo veículo automotor ou carga transportada, cause dano pessoal, ainda que o veículo se encontre parado ou em via particular”. A decisão foi unânime.

Processo nº 0300157-73.2019.8.24.0038

TST: Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego

Ficou demonstrado que houve desvirtuamento do contrato de estágio.


A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento
O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio.

Multa
Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-410000-55.2009.5.12.0022

TRF4: Reestabelecido benefício para vítima de acidente de carro que teve a perna amputada

O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente o reestabelecimento de auxílio-doença para um homem que teve a perna esquerda amputada em acidente de carro ocorrido em 2012. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou o benefício até 2019 e o cortou sob o entendimento de que o segurado já teria condições de trabalhar. A decisão do magistrado foi proferida no início deste mês (4/8).

Residente em Florianópolis, o autor tem 55 anos de idade e ajuizou ação pedindo a continuação do auxílio-doença, alegando que ficou com sequelas graves após o acidente, tais como lesões no joelho e fêmur da perna direita, além de fratura óssea no antebraço direito.

O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 5ª Vara Federal da capital catarinense, que exigiu a realização de perícia judicial e o trâmite regular do processo. O homem então recorreu ao TRF4.

No Tribunal, o desembargador Muniz analisou os atestados médicos, que demonstram as condições em que se encontra o autor, com todas as suas lesões constatadas. O magistrado decidiu pelo deferimento da tutela antecipada e reestabeleceu o benefício temporariamente “até a realização de perícia que possa confirmar ou não a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho”.

Em sua manifestação, Muniz destacou que o autor aguarda realização de cirurgia para implante de prótese pelo SUS e que “os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante envolve patologias ortopédicas graves que o impedem de exercer atividades laborais”.

Para conceder o auxílio-doença, o desembargador levou em consideração: “a amputação do membro inferior esquerdo e a invalidez permanente parcial de membro inferior direito, caracterizadores de incapacidade para atividades laborais, a não finalização do processo de reabilitação profissional por parte do INSS, bem como a ausência de fornecimento da prótese necessária, além da natureza alimentar do benefício pleiteado”.

TJ/SC: Supermercado é condenado por abordar cliente de forma vexatória após acusá-la de furto

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma rede de supermercados em ação de indenização por danos morais proposta por uma consumidora. De acordo com os autos, numa cidade do Vale do Itajaí, uma cliente comprou um refrigerante e uma caixa de chocolates.

Quando ia embora, já na porta, encontrou uma colega e voltou, dessa vez com a intenção de fazer companhia à recém-chegada. Antes de passar no caixa, foi abordada pelo segurança do supermercado que, de forma vexatória e na frente de outros clientes, acusou-a injustamente de cometer furto e revistou sua bolsa. Os fatos ocorreram em dezembro de 2011.

O juízo de 1º grau condenou o supermercado ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais. Inconformado, o réu recorreu sob o argumento de que não houve conduta ilícita, tampouco dano moral e, ao mesmo tempo, pleiteou a diminuição da indenização. Porém, de acordo com o desembargador Osmar Nunes Júnior, relator da matéria, o acervo probatório corrobora a narrativa exordial e, por isso, não há dúvida nenhuma sobre a responsabilidade civil objetiva da empresa.

“O funcionário do supermercado agiu de forma desarrazoada e sem as cautelas necessárias, extrapolando os limites do direito de proteção e vigilância do patrimônio”, pontuou Nunes Júnior em seu voto. Segundo ele, a verba compensatória arbitrada na origem, diante das peculiaridades do caso concreto, se afigura justa e adequada. Com isso, o relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos colegas.

Processo n° 0002430-04.2013.8.24.0008

TJ/SC: Repulsa por ingerir isotônico com corpo estranho não é mero dissabor

Um homem que adquiriu um isotônico em um supermercado e só notou a presença de um corpo estranho no interior da embalagem após ingerir parcialmente a bebida será indenizado por danos morais. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve abalo anímico, pois trata-se de mero descontentamento do autor com o sabor da bebida, que não apresentava irregularidade. Restou demonstrado, em vídeo, que os elementos encontrados na bebida ingerida não foram localizados em outra garrafa de isotônico com rótulo idêntico, derruindo a credibilidade do argumento do réu de que os fragmentos são inerentes ao tipo do produto adquirido.

Segundo a magistrada sentenciante, a ingestão de produto alimentício industrializado contendo corpo estranho, apto a causar risco concreto de lesão à saúde do cliente, constitui abalo moral passível de indenização. “A circunstância é geradora de repulsa, sensação de descaso com o consumidor e sentimentos negativos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, observa.

O estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento da importância de R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora. A compra do produto ocorreu no mês de junho, quando também foi ajuizada a ação. A demanda foi apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Da decisão cabe recurso.

Processo n° 5010447-69.2021.8.24.0005


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