TJ/SC: Locatário que já devia aluguel antes mesmo da pandemia tem despejo decretado

A Justiça concedeu liminar em ação de despejo de um imóvel comercial em Tijucas (SC), após inadimplência verificada antes do início da pandemia de Covid-19. A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu conhecer e prover o recurso interposto pelo locador para autorizar a medida de despejo em caráter liminar.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, indeferiu pedido liminar de desocupação por conta da pandemia do Covid-19. No recurso, o autor sustenta que o prazo estabelecido na Lei 14.010/2020 já terminou e que, mesmo assim, tal legislação não se aplicaria à agravada, pois a inadimplência iniciou-se antes da pandemia, ou seja, sem relação com a crise sanitária e financeira que afetou o país.

Por isso, pediu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedida a liminar de despejo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para determinar a desocupação liminar do imóvel no prazo de 15 dias. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

No voto, o relator destacou que o benefício legal “não acomoda os interesses dos devedores que já estavam nessa condição antes mesmo do Decreto que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão do novo coronavírus”. O desembargador ainda rememorou uma decisão interlocutória de sua autoria, nesse sentido, que concedeu liminar de despejo para locador em recurso contra locatário inadimplente em período anterior à pandemia de Covid-19.

O magistrado lembrou que a limitação temporal que vedava a concessão de liminares em ações de despejo vigorou apenas até 30 de outubro de 2020. “Como o contrato de locação é desprovido de garantia e o autor se dispõe a prestar caução (Lei n. 8.215/1991, art. 59, §1º e IX), não há óbice ao despejo liminar da locatária”, concluiu Hélio David, para dar provimento ao recurso e autorizar a medida de despejo em caráter liminar.

Agravo de Instrumento Nº 5018898-98.2021.8.24.0000

TJ/SC: Dono de vaca que causou acidente fatal em rodovia indenizará família da vítima

Pela morte de um motociclista, de 23 anos, após colisão contra uma vaca na rodovia federal BR-282, em pequena cidade da região Oeste, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou o dever de indenizar do criador do animal. Assim, a 2ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, decidiu que os pais da vítima receberão um total de R$ 93 mil, acrescido de juros e correção monetária, em função dos danos materiais e morais.

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o motociclista circulava pela BR-282 quando colidiu com uma vaca, que era conduzida ao lado da pista mas acabou por invadir a rodovia, no quilômetro 569,6. Ele foi hospitalizado, mas morreu nove dias mais tarde. Os pais do jovem ajuizaram uma ação de reparação de danos. Pediram indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia.

No 1º grau, o juízo sentenciou o criador ao pagamento de dano material no valor de R$ 5.089 e mais R$ 120 mil pelos danos morais. Inconformados, as duas partes recorreram ao TJSC. O criador alegou a culpa exclusiva da vítima pelo excesso de velocidade. Com isso, pleiteou a reforma da sentença pela improcedência das indenizações ou pela sua redução ao patamar máximo de R$ 20 mil. Já os pais do motociclista pediram o aumento do dano moral para 200 salários mínimo e o pagamento de pensão vitalícia, além da reforma dos ônus sucumbenciais.

O colegiado decidiu pela adequação do valor do dano moral para R$ 88 mil e a redistribuição das custas processuais. “No caso dos autos, a alegação dos réus, ora apelantes, de que a vítima transitava em velocidade acima do limite permitido para o local, não conseguindo desviar do semovente, não merece prosperar, isso porque não existe qualquer prova ou mesmo indício que venha a amparar tal tese, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil”, anotou o relator em seu voto.

A sessão também contou com as presenças da desembargadora Rosane Portella Wolff e do desembargador Monteiro Rocha. A decisão foi unânime.

Processo nº 0002165-73.2013.8.24.0049

TJ/SC: Empresa têxtil indenizará designers por uso indevido de estampa registrada em produtos

Uma confecção localizada no Alto Vale do Itajaí foi condenada após comercializar peças de vestuário com estampa registrada. As autoras, que desenvolveram o desenho gráfico, entraram com a ação ao tomar conhecimento que a ré violava o direito de exclusividade da marca. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Em sua defesa, a empresa têxtil aduziu não ser a responsável pela contrafação, pois apenas vendeu peças sem estampa a uma empresa, que teria realizado a contrafação e a comercialização dos produtos. Embora a ré discorra sobre a ausência de provas sobre ter efetivamente estampado as peças, tal afirmação restou derruída pela constatação de sua etiqueta nos produtos, conforme consta nos autos.

”Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, em se tratando de direito de marcas, os prejuízos são presumidos, ou seja, a condenação independe de comprovação concreta acerca das consequências resultantes do uso indevido. Desse modo, as requerentes fazem jus às indenizações postuladas, sendo irrelevante discutir quais foram os danos concretos por elas suportados”, cita o juiz Rafael Goulart Sarda em sua decisão.

A ré foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a títulos de danos morais e; por danos materiais, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, ambos valores corrigidos monetariamente e com juros mora. A empresa também não poderá divulgar, produzir e comercializar produtos decorrentes da estampa e ainda terá de retirar de circulação peças eventualmente encaminhadas ao comércio em geral, sob pena da incidência da multa já estabelecida. A decisão é passível de recurso.

Processo n° 0319182-36.2017.8.24.0008

TST: Itaú é condenado por pedir que empregada usasse “sensualidade” para atrair clientes

A bancária conseguiu, no TST, aumentar o valor da condenação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S. A. a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Para o colegiado, o valor de R$ 8 mil deferido anteriormente não correspondeu à natureza e à proporção do dano, em razão das particularidades do caso, que envolve a prática de assédio moral e sexual.

Salto alto e saia curta
Na reclamação trabalhista, a empregada, que trabalhou durante quatro anos em Florianópolis (SC), disse que era estimulada pelo gerente regional a “usar a beleza, já que não tinha talento”. Ele exigia que ela usasse “batom vermelho, salto mais alto e saia mais curta” nos locais de concentração de possíveis clientes próximos à agência.

Com 23 anos na época, ela sustentou que essa situação gerou problemas familiares e depressão, levando-a a pedir demissão. Na ação, ela pedia uma “punição exemplar, com o fim de extinguir do ambiente de trabalho a falsa ideia de que a mulher tem que se sujeitar a tudo, ouvir qualquer ‘piadinha’ ou sofrer assédios sem se revoltar e protestar”.

Prática abusiva
Na fase de depoimentos, uma testemunha confirmou ter presenciado o gerente determinar à colega que se vestisse de maneira sensual para conquistar mais clientes. Considerando comprovada a conduta abusiva, condenou o banco no pagamento de indenização de R$ 500 mil. O valor, contudo, foi reduzido para R$ 8 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Natureza e proporção do dano
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a indenização por dano moral tem conteúdo de interesse público, pois tem origem no princípio da dignidade da pessoa humana. A fixação do valor, por sua vez, deve levar em conta a dor e o prejuízo experimentados pela vítima e o grau de culpa e a capacidade econômica do autor do ato ilícito.

Com base nesses parâmetros e nas particularidades do caso, o relator concluiu que o TRT não foi razoável ao arbitrar o valor da condenação e propôs aumentá-lo. A decisão foi unânime.

TJ/SC: Divorciado pagará aluguel para a ex-mulher enquanto permanecer no apartamento do casal

Uma mulher, que se separou do marido e saiu do apartamento onde ambos moravam juntos, vai receber o valor dos alugueis do ex-companheiro que ainda continua na moradia. A decisão foi prolatada pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a decisão, o imóvel será alienado pelo valor da avaliação a ser realizada em cumprimento de sentença, com o produto da venda do imóvel dividido na proporção de 50% entre as partes.

Durante o divórcio, ficou acordada a venda do bem, o que o não ocorreu até a presente data. O imóvel do casal está localizado no bairro Boehmerwald, na Zona Sul da cidade. Quanto foi citado, o homem (ré) não apresentou defesa ao Juízo.

“As partes celebram acordo na Vara de Família, no âmbito de ações de divórcio/dissolução de união estável, concordando em vender o imóvel do casal. Porém, o tempo passa e nada acontece. Então, quem tem interesse na venda (usualmente quem não está morando no imóvel) ingressa com uma nova demanda​ para alienar judicialmente e, às vezes, cobrando aluguel pelo fato de o outro usar exclusivamente o bem”, explica o juiz.

O magistrado informa que os documentos apresentados pela autora comprovam, satisfatoriamente, a copropriedade, a indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à sua destinação. “A utilização exclusiva do bem, de fato, impossibilita a parte autora de usufruir, gozar e dispor do bem, cabendo ao homem (parte ré) o pagamento do aluguel equivalente a fração da propriedade da parte autora”, pondera.

Processo nº 5002796-52.2019.8.24.0038

TJ/SC: Facebook deve excluir perfil criado exclusivamente para ofender grupo de mulheres

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Lages que determinou ao Facebook excluir um perfil anônimo criado com a finalidade de caluniar, difamar e injuriar um grupo de mulheres. A empresa também terá de deletar comentário ofensivo direcionado às mesmas pessoas em outro perfil, ambos na rede social Instagram, e fornecer os dados de criação das contas e os endereços IP de acessos.

A decisão unanime negou apelação do Facebook, que pediu a reforma integral da sentença ao sustentar ausência de fundamentação e enfrentamento de alguns dispositivos inseridos no “Marco da Internet”. “Não restam dúvidas de que o apelante foi quem deu causa à propositura da demanda a fim de que fossem removidos os conteúdos inapropriados disponibilizados nas redes sociais que gerencia. Em que pese tenha sido notificado extrajudicialmente pelas demandantes, não procedeu à análise das reclamações, quedando-se inerte, sequer retornou às notificantes”, ponderou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria.

Em seu voto, Medeiros destaca que a responsabilização da empresa não é o de fiscalizar toda e qualquer publicação realizada nos seus domínios eletrônicos, mas de excluí-la quando requisitado. “Evidente que prevalece o direito das autoras em ver excluído em definitivo o referido perfil do Instagram, e as respectivas postagens”.

Sobre o anonimato e o objetivo de quem criou a conta, reforça: “Não se pode ignorar, ainda, que o criador do perfil caso estivesse com boa intenção não permaneceria escondido. Contrariamente, se seus sentimentos fossem nobres teria se identificado para promover o debate positivo ( …), com o propósito de contribuir para a construção de uma sociedade mais humana, tolerante e justa. Entretanto, não é o que ocorre no caso em análise”.

TRT/RJ: Empresa é condenada a credenciar hospital para atendimento no plano de saúde

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Petrobras a proceder ao credenciamento de uma unidade hospitalar na cidade de Blumenau/SC e ao pagamento de danos materiais e morais a um trabalhador. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de condenação da empresa ao credenciamento de entidade de saúde na cidade de domicílio do trabalhador e, no mérito, julgou o pleito procedente.

Trata-se de reclamação trabalhista na qual um empregado da Petrobras, domiciliado na cidade de Blumenau/SC, alegou que ao procurar o hospital credenciado na rede do programa de assistência multidisciplinar de saúde (AMS) fornecido pela petroleira foi informado que o convênio entre o plano e o único hospital credenciado da localidade havia cessado. O fato ocorreu sem que houvesse qualquer comunicação aos dependentes. Dessa forma, requereu a condenação da empresa para que retirasse o Hospital Santa Catarina da lista de hospitais credenciados e fizesse o cadastro de um novo hospital, sob pena do pagamento de multa diária.

Instada a se manifestar, a empresa de petróleo alegou que o próprio hospital suspendeu o atendimento devido à necessidade de renegociação contratual e que a gerência do plano seguia em contato para tratativas negociais. Ademais, acrescentou que o usuário não estaria descoberto de atendimento e que poderia recorrer a outras unidades, ainda que não credenciadas, para atendimentos de urgência e emergência.

Em sentença, o juízo de origem declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de credenciamento de um novo hospital, uma vez que não está prevista tal competência no art. 114 da Constituição Federal. O magistrado concluiu que a demanda deveria ser julgada pela Justiça Comum, por tratar da extinção de contrato entre o Hospital e a empregadora. Inconformado, o operador técnico interpôs recurso ordinário.

No segundo grau, o caso teve como relator o desembargador Marcelo Augusto Souto De Oliveira. Inicialmente, o relator analisou a questão da competência material, destacando que a pretensão autoral de condenar o empregador a credenciar novo hospital que preste atendimento em sua cidade de domicílio decorre diretamente da relação de emprego entre as partes, o que faz a Justiça do Trabalho ser competente. “Assim, porque se trata de um verdadeiro pacto adjeto ao contrato de trabalho, uma relação negocial que nasce, depende e se extingue com o contrato de trabalho; porque constitui uma cláusula que aderiu ao contrato de trabalho, não há outra Justiça que possa resolver essa demanda entre um empregado e um empregador”, observou.

O relator destacou, ainda, uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual foi definida que a competência para apreciar as lides “entre usuário e operadora de plano de saúde de autogestão empresarial, quando regulado em cláusula operadora de plano de saúde de autogestão empresarial de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (CRFB/88, artigo 7º, inciso XXVI), é dessa Justiça Especial do Trabalho.”

Assim, o magistrado deu provimento ao recurso autoral para afastar a extinção do feito e declarar a competência da Justiça do Trabalho.

Quanto ao mérito, o desembargador fundamentou seu voto utilizando, entre outros argumentos legais e jurisprudenciais, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o qual dispõe que as cláusulas pactuadas entre empregado e empregador não podem ser alteradas quando há prejuízo ao trabalhador. O relator ressaltou que a “concessão de plano de saúde ao trabalhador e as condições contratuais a ele inerentes incorporam-se ao pacto laboral, de modo que a supressão de qualquer condição constitui-se alteração lesiva do contrato de trabalho (artigos 9º, 444 e 468 da CLT).”

Por fim, concluiu o magistrado que a Petrobras incorreu em manifesta violação ao disposto no artigo 17, § 1º, da Lei nº. 9.656/98, tendo em vista que não cumpriu o compromisso legal de manutenção da entidade hospitalar contratada ao longo da vigência do contrato; não substituiu a entidade hospitalar por outra equivalente e não comunicou o autor, seus dependentes legais e a Agência Nacional de Saúde (ANS) do descredenciamento com antecedência mínima de 30 dias.

Os integrantes da 1ª Turma acompanharam o voto por unanimidade, determinando a condenação da reclamada a proceder ao recredenciamento do Hospital Santa Catarina ou ao credenciamento de outro estabelecimento congênere na cidade de Blumenau/SC sob pena de multa diária; o ressarcimento, em forma de dano material das despesas realizadas pelo autor com o pagamento de novo plano de saúde por ele contratado e o pagamento da indenização por danos morais arbitrada em R$ 20 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101088-43.2020.5.01.0482

TJ/SC: Mãe de jovem autista, servidora do Estado não pode ser discriminada por ser temporária

Com base no direito fundamental da dignidade da pessoa humana, o juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, reconheceu que uma servidora temporária não pode ter uma solicitação indeferida, para tratar do filho autista, apenas pelo argumento de não ser efetiva. Assim, o Estado de Santa Catarina terá que voltar a analisar o pedido de redução da carga horária de uma farmacêutica no processo administrativo, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias. Com isso, fica afastado o óbice consistente na circunstância de ser servidora pública temporária.

“Por conseguinte, se o legislador estadual reconheceu a importância da participação do servidor público efetivo no acompanhamento do filho autista como medida propícia à integração deste na sociedade, há de ser empregada a mesma ratio para também se conceder o mesmo direito àquele contratado temporariamente. Essa exegese, além de conformar a igualdade formal entre os servidores públicos (CF, art. 5º), materializa a realização da dignidade da pessoa com deficiência”, anotou o magistrado em sua decisão.

Uma servidora temporária, formada em farmácia, solicitou a redução de jornada de trabalho com a finalidade de acompanhar o desenvolvimento de filho portador de autismo, assim como previsto em legislação estadual para os efetivos. A Secretaria de Estado de Saúde (SES) indeferiu o pedido com o argumento de que a farmacêutica é servidora pública temporária, “circunstância que afasta a concessão da benesse prevista na Lei estadual n. 6.745/1985”.

Inconformada, a servidora temporária ajuizou uma ação de obrigação de fazer. Ela requereu a concessão de tutela provisória para que o Estado de Santa Catarina reduza a sua carga horária de trabalho. O pedido foi atendido em parte, somente para dar continuidade ao processo administrativo com o afastamento do indeferimento pela justificativa de ela ser temporária.

“Por fim, necessário ressaltar, com especial ênfase, que este provimento serve apenas para afastar o impedimento erigido pela Administração Pública ao pedido de redução de jornada de trabalho. Assim, o Estado de Santa Catarina deve prosseguir na análise do requerimento administrativo formulado pela parte autora para fins de verificação do cumprimento dos demais requisitos legais”, concluiu o juiz.

Processo n° 5053156-65.2021.8.24.0023

TJ/SC: Gol e agência de viagens indenizarão noivos em lua de mel por aflição e angústia

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve as condenações da agência de turismo e empresa aérea por danos morais e materiais ao casal que perdeu o voo de conexão para viagem internacional, por falta de informações das empresas. A antecipação do voo não foi avisada aos passageiros, que perderam um dia de viagem para a Lua de Mel. O casal receberá R$ 10,6 mil por danos morais e materiais.

O fato acabou por retardar a tão esperada viagem de Lua de Mel, e fez os noivos perderem os voos do dia e a diária no hotel em que se hospedariam. Também não tiveram qualquer auxílio seja em informações para rápida resolução do problema, seja materialmente, pois tiveram que pernoitar às próprias expensas na cidade de Florianópolis.

A companhia aérea declarou que a modificação foi devidamente informada à agência de turismo, uma vez que toda a transação de aquisição dos bilhetes aéreos foi por ela realizada e que esta deixou de comunicar aos seus clientes. Já a agência de turismo alegou que o adiantamento do voo fundou-se em causa alheia aos seus deveres legais e contratuais. Afirmou ainda que o controle do fluxo de partida de voos é responsabilidade exclusiva da companhia aérea.

Segundo o desembargador Stanley da Silva Braga, relator da apelação, os passageiros sofreram situação de aflição e angústia que ultrapassou o dissabor cotidiano, “principalmente pelo fato de que a viagem era destinada à comemoração de sua Lua de Mel.” Assim, manteve a condenação das empresas ao pagamento de indenização. A decisão foi unânime.

Processo nº 0303447-88.2016.8.24.0010

STJ: Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena
Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, “não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo”.

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

“Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida”, explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual
Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

“Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação”, afirmou Sanseverino.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.862.902 – SC (2020/0042152-4)


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