TJ/SC manda prender ganhador da Mega-Sena por não pagamento de pensão alimentícia

O juiz Flávio Luís Dell’Antonio, titular da comarca de Tangará, no meio-oeste do Estado, determinou a prisão civil de um homem pelo não pagamento de mais de R$ 160 mil de pensão alimentícia. Ele ficará preso até que quite o valor referente ao saldo de três parcelas atrasadas até junho, além das posteriormente vencidas, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária. O fato que chamou a atenção neste caso, segundo divulgou o juízo, é que o réu foi ganhador do prêmio da Mega-Sena em 2001.

O prazo da prisão é de 60 dias, em regime fechado. O executado ficará separado dos demais presos. Em razão do avanço da imunização e melhorias nos quadros de risco de contágio do coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente recomendação com orientações para os magistrados voltarem a decretar a prisão civil em regime fechado, e não mais em prisão domiciliar como ocorria por conta da pandemia.

É por meio da prestação de alimentos, conhecida como pensão alimentícia, que se possibilita ao beneficiário – que pode ser filho, cônjuge ou outro parente – a alimentação, o cuidado com a saúde, a moradia, o acesso à educação, a utilização de transporte para sua locomoção e o vestuário, por exemplo. A falta de pagamento ou atraso podem resultar na negativação do nome em instituições financeiras de crédito e na prisão do devedor.

O executado, conforme o magistrado, havia disputado na Justiça prêmio milionário com outro homem por seis anos. Em 2007, eles entraram em acordo e dividiram o valor de R$ 27 milhões da premiação, que corrigido à época ultrapassou R$ 40 milhões.

STJ suspende decisão do TRF4 e permite realização da prova de redação do Enem no cronograma previsto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu neste sábado (20) a liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impedia a aplicação da prova de redação do Enem para candidatos com deficiência que não conseguem se expressar por escrito – por exemplo, os estudantes com paralisia cerebral.

A prova de redação será aplicada neste domingo (21), primeiro dia do Enem 2021. A decisão do TRF4 determinava que essa etapa do exame não fosse considerada no resultado final para os candidatos cujos impedimentos exigiriam outro modelo de avaliação.

Segundo Humberto Martins, a liminar colocou em risco a realização de todo o Enem, e sua manutenção causaria prejuízo aos mais de 3,3 milhões de candidatos inscritos no país.

“Tal inevitável consequência impactará negativamente em todo o planejamento estratégico desenhado pela administração pública para a concretização da política educacional desenvolvida por diversos órgãos públicos técnicos com expertise temática, após anos de experiência prática, de estudos especializados, de diálogos institucionais e debates técnico-acadêmicos”, afirmou.

A suspensão determinada pelo STJ é válida até o trânsito em julgado da ação que discute as regras de realização da prova de redação para os candidatos com impedimento físico.

Adaptações no sistema de avaliação
Na origem da demanda, o Ministério Público Federal em Santa Catarina entrou com uma ação civil pública para obrigar o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pelo Enem, a implementar um sistema de avaliação adequado para esses candidatos, em substituição à prova escrita.

A ação surgiu após o MPF receber reclamações de famílias de candidatos que não conseguem realizar a redação devido às suas limitações físicas, apesar das opções de acessibilidade oferecidas pelo Enem.

O MPF pediu que fosse desconsiderada a nota zero dos candidatos que não conseguiram fazer a redação em 2020 e que o Inep fosse obrigado a instituir um sistema de avaliação alternativo para 2021.

Na última semana de outubro, o TRF4 concedeu a liminar suspendendo o cômputo da nota da redação de 2020 para os candidatos com deficiência que tiraram zero por falta de acessibilidade, até que o MEC implemente um modelo de avaliação adequado a esse grupo. A liminar fixou ainda o prazo de 120 dias para o Inep promover as adaptações necessárias em relação à prova de redação, sob pena de multa diária.

Interferência do Judiciário exige prova inequívoca de ilegalidade
Para a Advocacia-Geral da União (AGU), ao impedir a aplicação da prova de redação no Enem deste ano, ainda que para um público específico, e determinar a desconsideração de eventual nota zero, a decisão do TRF4 produz reflexos “concretos e imediatos em todos os programas e políticas públicas relacionados ao ingresso no ensino superior”, caracterizando, na visão do governo federal, lesão à ordem pública e administrativa.

A AGU alegou que a alteração das notas do Enem 2020 provocaria efeitos “nefastos” sobre situações jurídicas válida e legitimamente constituídas, prejudicando todo o sistema de ensino superior brasileiro.

Ao analisar os argumentos da União, o ministro Humberto Martins disse que está caracterizada no caso a lesão à ordem e à economia públicas, pois o Judiciário não pode substituir o Poder Executivo em suas atribuições, interferindo na execução de política pública sem a demonstração inequívoca de ilegalidade.

“Se permitirmos que os atos administrativos do Poder Executivo não possuam mais a presunção da legitimidade ou veracidade, tal conclusão jurídica configuraria uma forma de desordenar toda a lógica de funcionamento regular do Estado com exercício de prerrogativas que lhe são essenciais”, alertou o ministro. Ele explicou que não é admissível que o Judiciário, em situações como essa, atue sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação.

O presidente do STJ destacou que, como apontado pela AGU no pedido de suspensão, existem dezenas de recursos oferecidos aos candidatos com deficiência para a realização da prova, em todos os seus aspectos.

“Esses recursos devem ser considerados, em princípio, suficientes, já que estabelecidos com base em critérios técnicos firmados por órgãos públicos tecnicamente capacitados”, concluiu Humberto Martins ao permitir a realização do Enem de acordo com o cronograma previsto.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3025

TJ/SC: É ilegal prática de ensino domiciliar autorizada por município

Uma medida cautelar deferida pelo desembargador Salim Schead dos Santos, do Órgão Especial do Poder Judiciário de Santa Catarina, na tarde desta sexta-feira (19/11), suspende a Lei n. 7.550/2021, do município de Chapecó, publicada no último dia 25, que regulamentava a prática de ensino domiciliar, também chamada de homeschooling – quando os pais ou responsáveis ensinam as crianças e adolescentes em casa, sem a necessidade de frequentar escola.

Na decisão, o magistrado citou um julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal que enfatiza que tal conduta pode ser criada legalmente apenas por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional. “A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações.”

O desembargador considerou que o ensino domiciliar não está previsto na Constituição da República. Portanto, a família que optasse por essa modalidade estaria desprotegida legalmente. A medida cautelar foi deferida em caráter de urgência pelo risco de a lei municipal, até então vigente, causar danos graves aos alunos cujos pais ou responsáveis já tenham optado ou venham a optar pela educação domiciliar, considerando a proximidade do início do calendário escolar em 2022.

O prefeito e a Câmara de Vereadores de Chapecó têm cinco dias para apresentar informações sobre o ocorrido. Vencido o prazo, o procurador-geral do município e o procurador-geral de Justiça devem se manifestar nos três dias subsequentes.

TRT/SC: Frentista que caiu ao podar árvore não tem direito a indenização

Em votação unânime, 1ª Câmara do TRT-SC entendeu não haver provas de que empregador teria ordenado o serviço


A Justiça do Trabalho catarinense absolveu um posto de gasolina de Blumenau (SC) de indenizar um frentista que sofreu uma queda enquanto realizava a poda de uma árvore no estabelecimento comercial. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Em seu depoimento, o trabalhador relatou que foi içado por uma corda amarrada à cintura, enquanto manuseava uma motosserra. Ao cortar o tronco, o trabalhador foi projetado e a corda apertou sua cintura, causando fortes dores. Dois meses depois, ele sentiu a musculatura das costas travar durante o expediente e precisou tirar licença médica de dois anos, afastando-se da profissão.

A defesa do trabalhador acusou o posto de negligência e afirmou que a queda deveria ser caracterizada como acidente de trabalho. No pedido de indenização por danos morais, os advogados afirmaram que o tombo teria levado o frentista a desenvolver uma hérnia na região lombar, reduzindo sua capacidade de segurar peso e trabalhar.

Um perito designado pela Justiça do Trabalho atestou a redução da capacidade laboral do trabalhador, concluindo que a hérnia na região lombar aparentava ter sido causada por algum evento traumático no mesmo período da queda. No entanto, o especialista afirmou que a caracterização do nexo causal dependeria da comprovação de que o episódio ocorreu tal como descrito na petição.

Culpa exclusiva

Ao julgar o caso, o juiz Fábio Travain (4ª VT de Blumenau) afirmou que a defesa do trabalhador não conseguiu demonstrar que, ao cair, ele estava cumprindo uma ordem do empregador, ressaltando que a testemunha indicada pelo empregado não havia presenciado o fato e que os registros médicos não corroboravam o relato do frentista.

Na sentença, o juiz também observou que o empregado apresentou versões diferentes sobre o dia em que, dois meses após a queda, teria sentido a musculatura das costas travar. A petição inicial afirmava que ele estaria trocando o óleo de um carro, mas na perícia o trabalhador afirmou que carregava um tambor de combustível de 100 litros.

“Salta aos olhos que, na diligência pericial, o reclamante já apresentou declarações completamente diversas, denotando que, na verdade, tenta surgir com um acidente indeterminado para pretender a responsabilização civil da empresa”, apontou o juiz.

A decisão foi mantida na 1ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. Para o desembargador-relator Wanderley Godoy Junior, o conjunto de provas gerou dúvidas e não permite inferir que a ordem para podar a árvore partiu do empregador. Na visão do relator, tudo indica que o próprio trabalhador se prontificou a ajudar no serviço de poda da árvore, o que afastaria a responsabilidade do empregador.

“Se a testemunha não presenciou o acidente, não pode realmente afirmar que houve negligência do empregador, uma vez que não se sabe exatamente se o empregado se comportou com excesso, se praticou alguma manobra arriscada e, mais que isso, se realmente não teve culpa exclusiva”, concluiu o relator.

Após a decisão, a defesa do trabalhador apresentou pedido de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Perícia judicial deve ter seu valor regulado pela complexidade do trabalho

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um proprietário de terras que visava a substituição da perita em um processo de reparação pecuniária por passagem de oleodutos em 27 terrenos de sua propriedade. A apelação questionava o valor orçado pela perita para o levantamento topográfico e georreferenciamento dos lotes, que atingia 60% do valor atribuído à causa.

Consta nos autos que o processo já teve um topógrafo anterior, que inicialmente apresentou proposta no valor de R$ 34.400 ou, caso as partes não desejassem realizar o levantamento topográfico dos imóveis, R$ 20.730. Este orçamento foi substituído por outra oferta, feita por uma topógrafa que apresentou detalhada proposta de honorários em R$ 30.700, incluindo o levantamento topográfico de todos os 27 lotes.

O dono das terras, contudo, alegou que a verba para perícia está em desconformidade com o valor da causa, pois pretendia obter R$ 50 mil de reparação pecuniária pela passagem do oleoduto por suas propriedades. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, explicou que os honorários periciais não têm vinculação direta com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico que a parte autora pretende obter, “mas sim com a complexidade e o conhecimento técnico necessário para que a perícia seja efetivada de modo adequado”.

Na pesquisa mercadológica, também foi possível ver que a demarcação topográfica que cumpriria os quesitos dos autos, com levantamento georreferenciado, teria o valor individual de R$ 1.000 por lote. Assim, no entender do relator, a valoração da perícia foi realizada de forma estritamente técnica, inclusive na mesma faixa de preço do perito anteriormente nomeado. A decisão de negar provimento ao recurso foi unânime.

Processo n° 5042864-90.2021.8.24.0000.

TJ/SC: Pandemia não impede Estado de encerrar contrato com agente público temporário

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a concessão da segurança postulada por uma agente socioeducativa do Estado, admitida em caráter temporário, que buscava a manutenção de seu contrato após o encerramento do vínculo. Em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa, a impetrante informou que teve a relação contratual encerrada por mensagem de WhatsApp. A medida, alegou a agente, viola a Lei estadual n. 18.110/2021, que prevê estabilidade a servidores temporários durante a pandemia da Covid-19 e nos seis meses subsequentes.

No entanto, o desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, observou que a inconstitucionalidade daquela lei foi declarada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Conforme o julgado, após escoado o prazo de contratação cabe à administração avaliar se há ou não necessidade de prorrogação do vínculo efêmero que caracteriza a admissão temporária no serviço público, considerando os parâmetros constitucionais.

Nessa perspectiva, anotou o relator, não há direito líquido e certo a ser amparado. No caso da impetrante, seu contrato com o Estado teve início em agosto de 2015 e foi prorrogado até agosto de 2021. O termo final do contrato, portanto, resultou na ruptura da relação jurídico-administrativa existente.

Ainda que a Lei estadual n. 18.110/2021 fosse declarada constitucional, prosseguiu o relator, o que se constata é que a administração pública não promoveu nenhum ato de dispensa da impetrante. “O que ocorreu, a bem da verdade, foi o decurso do prazo contratual sem margem legal para prorrogações futuras”. A decisão foi unânime. Também participaram os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz (Mandado de Segurança Cível n. 5042207-51.2021.8.24.0000).

TST: Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ele foi dispensado nove meses antes de adquirir o direito, previsto em norma coletiva.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um gerente do Hotel Residencial América do Sol, de Florianópolis (SC), nove meses antes de completar as condições para assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.

Nove meses
A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar.

O gerente havia trabalhado por 26 anos para o condomínio e, ao ser demitido, faltavam nove meses para garantir o direito e 33 para se aposentar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que sua demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.

Demissão válida
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram válida a dispensa, com o entendimento de que o gerente não preenchera os requisitos da garantia prevista na norma coletiva. De acordo com o TRT, a cláusula garantia o emprego e o salário ao empregado nos 24 meses que antecedessem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, mas, na época da demissão, faltavam mais de 33 meses para isso.

Estabilidade garantida
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito. Citando diversos precedentes, ele votou por condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e a data em que seriam implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1525-52.2017.5.12.0037

TJ/SC decide quem paga remoção de poste que atrapalha acesso de garagem

Um poste na frente do seu portão. Com o objetivo de resolver este problema, um morador do Alto Vale do Itajaí ajuizou ação para exigir que a concessionária de energia elétrica promovesse, a suas expensas, a remoção do obstáculo. O pleito, já negado no juízo de 1º grau, foi igualmente rechaçado pelo Tribunal de Justiça. E o motivo foi simples. O poste chegou lá primeiro, já estava ali há 20 anos, muito antes do dono do imóvel pensar em construir sua casa com garagem, cuja porta ocuparia seis dos 10 metros da testada frontal do terreno.

Para além da lógica, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, valeu-se igualmente da legislação. Sim, ela trata especificamente de problemas desta natureza. O relator citou os artigos 44, inciso III, e 102, incisos XII e XIII da Resolução 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para explicar que, em resumo, os serviços de deslocamento de postes, quando solicitados por usuários de acordo apenas com interesses particulares, devem ser por eles custeados.

Por fim, o magistrado lembrou que a concessionária em momento algum recusou-se a deslocar o poste e a fiação, conforme solicitado, porém informou que tal serviço deveria ser arcado pelo próprio consumidor postulante, em total conformidade com o regramento estabelecido pela Aneel. A decisão foi unânime.

Processo n° 5001797-98.2020.8.24.0027.

TJ/SC: Servidor castigado por sua opção política será indenizado em R$ 10 mil por município

Castigado pelo secretário de Infraestrutura de pequena cidade do oeste catarinense, um servidor que ocupa o cargo de operador de retroescavadeira hidráulica ficou quase dois meses sentado em uma cadeira na repartição onde trabalha, sem nada para fazer além de ver as horas passar e aguardar o fim do expediente. Em razão da situação humilhante a que foi exposto, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Sônia Maria Schmitz, confirmou a condenação do município pelo assédio moral e o dever de indenizar a vítima em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Aprovado em concurso público da pequena cidade em 2006, o operador de retroescavadeira foi castigado pela sua opinião política. Em 2012, o servidor foi a um jantar da oposição ao prefeito da época. Ele também não apoiou o chefe do Executivo à reeleição e participou de comícios dos concorrentes. Por conta disso, o secretário de Infraestrutura determinou o “castigo”, de forma que o operador ficasse sem atividades. Nesta circunstância, o servidor foi alvo de piadas e gozações.

O operador de retroescavadeira, entretanto, ajuizou a ação de dano moral e comprovou a situação de assédio por meio de vários depoimentos. Inconformado com a sentença condenatória, o município recorreu ao TJSC. Alegou que o servidor não trabalhou no período porque havia outro colaborador em seu lugar e que não ficou demonstrado o assédio moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração da indenização.

“Contudo, ao contrário do que afirma, os testemunhos prestados em juízo são totalmente convincentes e harmônicos acerca da situação vexatória a que foi exposto o demandante, além de serem uníssonos quanto ao agente que praticou a conduta, o Secretário de Infraestrutura do Município à época (…)”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participou o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

Processo n° 0003445-17.2012.8.24.0081/SC.

TJ/SC: Município é condenado por entrevista de procurador que difamou empresário na rádio

Um município do litoral norte do Estado terá que pagar indenização por danos morais a um conhecido empresário local. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta em 1º grau.

De acordo com os autos, o procurador do município, em entrevista a uma rádio local, denunciou o filho do empresário – disse que ele ajuizara uma ação com o objetivo de receber remédios não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na qual apresentou uma falsa declaração de pobreza e requereu os benefícios da justiça gratuita. O problema veio na sequência, na mesma entrevista, quando o procurador afirmou que o “filho deveria ser preso e processado criminalmente, juntamente com seus genitores”.

O empresário, por sua vez, sustentou que as informações, caluniosas e difamatórias, atingiram sua honra, e pediu a condenação do procurador e também da rádio. O juízo de 1º grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e absolveu o veículo de comunicação. O caso em questão refere-se, exclusivamente, ao que o procurador disse sobre o empresário.

Irresignado, o município recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado pelas condutas do procurador, pois os fatos representam atitude pessoal. Argumentou ainda que o fato caracteriza apenas um mero dissabor e não um abalo moral indenizável. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Diogo Pítsica, “a Constituição Federal é clara ao preconizar em seu artigo 37, § 6º, que a Administração Pública responderá por eventuais danos causados a terceiros pelos seus agentes no exercício de suas funções”.

Segundo o magistrado, as provas oral e audiovisual produzidas evidenciam a repercussão que o caso teve na cidade, e concluiu: “É princípio constitucional, previsto no artigo 50, conhecido por qualquer estudante de Direito, que a pena não passará da pessoa do condenado (Princípio da Pessoalidade ou Incontagiabilidade ou Intransmissibilidade da Pena)”.

Por fim, Pítsica sublinhou que o empresário não era autor da ação e não pediu justiça gratuita, de modo que não faria sentido, em princípio, sequer mencioná-lo, muito menos taxá-lo de criminoso. Com isso, o relator manteve intacta a condenação do procurador e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.

Processo n° 0001561-18.2011.8.24.0006/SC.


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