TJ/SC: Pais precisam distinguir conjugalidade da parentalidade para evitar alienação parental

Nos processos que tramitam nas varas da família, conflitos que envolvem a guarda dos filhos podem camuflar um tema delicado e frequente: a alienação parental. Definida como o ato de influenciar ou manipular uma criança/adolescente com o intuito de difamar, ela tem por objetivo prejudicar o vínculo do filho/a com o genitor/a. A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental à convivência familiar saudável e descumpre deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.

“A alienação parental é uma privação de direito, e os pais precisam aprender a separar a conjugalidade da parentalidade. Os problemas advindos da separação são da conjugalidade. A parentalidade é para sempre. Eles sempre serão pai e mãe, então por mais que tenham conflitos não podem envolver os filhos”, esclarece a assistente social Maike Evelise Pacher, lotada na comarca de Jaraguá do Sul. Identificar essas situações, contudo, exige um olhar criterioso e profissional, atrás de detalhes muitas vezes escondidos nas entrelinhas de intermináveis litígios.

Os casos mais comuns, revela Maike, ocorrem em processos que tratam sobre os pedidos de guarda, regulamentação ou revisão de visitas. Inicialmente, conta, um dos genitores dificulta ou cerceia o acesso do outro ao filho. Na sequência, a partir do estudo social ou avaliação psicológica, aparecem os indícios da ocorrência de alienação parental. A aversão ao conceito da guarda compartilhada, afirma, também é muito observada nestas circunstâncias. A assistente social explica que estudiosos na matéria referem a existência de três níveis de alienação parental.

Episódios leves – quando nem as partes percebem que cometem o ato – e moderados podem ser contornados com auxílio profissional e acompanhamento psicológico. Porém, nos casos graves, a intervenção é urgente e exige a aplicação de medidas para a proteção da criança ou adolescente. A experiente assistente social relembra um dos casos mais graves em que atuou em 21 anos de trabalho, que a marcou bastante, e envolveu a necessidade de a criança ser acolhida e afastada do genitor alienador, pois adoeceu psicologicamente com a pressão a que foi submetida.

“O ódio pela mãe (que não havia feito nada ao filho) comprometeu todas as relações afetivas do menino. Foi um ato de violação grave de direitos e que comprometeu o desenvolvimento saudável da criança. Era um menino cheio de ódio, raiva, e que já reproduzia toda a violência apreendida na convivência com o alienador. A criança foi para a instituição de acolhimento para sua proteção. Após passar por um período com atendimentos por uma equipe multidisciplinar, a criança foi, aos poucos, resgatando vínculos com os avós maternos e posteriormente com a mãe”, rememora.

E a alienação parental, garante Maike, não ocorre somente entre pais. A violação pode acontecer também com outros membros da família, como no caso dos avós, ou qualquer outra pessoa com quem a criança/adolescente tenha vínculo. Ela ressalta que, por via de regra, o alvo apresenta indícios ao passar por um processo de alienação parental. “Isso acontece geralmente quando o alienado desenvolve a rejeição a um dos genitores sem motivação”, ilustra. Neste momento, diz, entra em cena o setor de psicologia forense, que fará os procedimentos necessários. Avaliada a situação, se pertinente, explicitam-se os encaminhamentos.

Os envolvidos são direcionados à rede de proteção socioassistencial do município (como os Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS), à rede de saúde (Unidades Básicas de Saúde – UBS, Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, entre outros) e/ou a serviços como clínicas-escola das universidades. Maike desconstrói ainda o mito de que a maioria das alienações é praticada por mães contra os pais. Ela destaca que há casos graves de pais contra as mães, principalmente quando o genitor não aceita o fim do relacionamento e utiliza a criança como mecanismo para atingir o outro.

TJ/SC: Prazo para formação de culpa em ação com 27 denunciados pode ser contemporizado

O desembargador José Everaldo da Silva negou liminar em habeas corpus que pleiteava a liberdade de um homem acusado por uma série de crimes ligados a organização criminosa, que está preso preventivamente há cerca de um ano na comarca da Capital. A defesa do cidadão sustenta, entre outros argumentos como primariedade, família constituída e residência fixa, excesso de prazo para a conclusão da instrução. Pede, alternativamente à simples soltura, a adoção de medidas cautelares distintas da segregação. Garante que o acusado, solto, não causaria prejuízos à instrução, mas que, preso, perde oportunidade de trabalho.

O magistrado, contudo, negou o pedido e discorreu sobre suas razões. O processo que tramita na Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital, explicou, tem 27 acusados de participar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com envolvimento de adolescentes e emprego de arma de fogo, além de posse ilegal de armamento e munição de uso permitido e restrito. “A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão da liminar”, anotou o desembargador, que também levou em consideração os argumentos do juiz da causa.

Por fim, em relação ao excesso de prazo apontado pela defesa, o relator do HC valeu-se de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em habeas que teve relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para fulminar o pedido: “Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.” Para José Everaldo, trata-se de um feito complexo, com 27 denunciados, pendente de citações, prisões e defesas escritas. “Constrangimento ilegal inexistente”, arrematou. A matéria ainda terá deliberação colegiada.

Processo: HC n. 50186344720228240000

TJ/SC: Peticionar por peticionar não evita prescrição intercorrente de ação fiscal

Peticionar por peticionar não se presta a obstar a fluência do prazo fatal para a prescrição no âmbito da execução fiscal. A conclusão partiu da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao aplicar o princípio da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para extinguir pretensão do município de Joinville em cobrar dívida ativa de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISQN) de empresa do ramo de prestação de serviços sediada naquela cidade.

Para tanto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, levou em consideração a paralisação do feito por quase 20 anos, após a citação da empresa executada, para identificar a “manifesta incúria” do ente público ao não promover nesse período a localização de bens penhoráveis em nome da devedora. “A execução não pode perdurar indefinidamente, sob o risco de malferir os princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas”, pontuou Boller. Providências requeridas ao longo do trâmite que se mostraram infrutíferas, interpretou o magistrado, não possuem o condão de interromper prazos para a prescrição da ação.

Neste sentido, acrescentou, seria necessário apontar um prejuízo concreto à satisfação da dívida, a partir da demonstração de que as medidas constritivas pleiteadas foram frutíferas – fato que não restou comprovado nos autos. A empresa, aliás, chegou a nomear bens para penhora, que foram rejeitados pela fazenda municipal. O valor da dívida original na data da propositura da ação, em 1999, era de R$ 26 mil. A decisão de extinguir a execução foi unânime.

Apelação n. 0315696-79.2019.8.24.0038

TRF4 concede isenção de IR e superpreferência de pagamento em precatório aposentada com várias enfermidades

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu liminar na última quinta-feira (31/3) a uma aposentada de Florianópolis, com várias enfermidades e histórico de câncer, para que o precatório em seu nome contenha anotação de isenção de imposto de renda e de superpreferência de pagamento.

A mulher apelou ao tribunal após ter o pedido de tutela antecipada negado em primeira instância por ela já estar curada do câncer de tireóide, que teria tido em 2006. Ela alegou que sofre de lúpus, transtorno bipolar e epilepsia. Argumentou ainda que recebe aposentadoria por invalidez isenta de imposto de renda.

A autora sustentou ser isenta do imposto de renda, independentemente da manutenção ou remissão dos sintomas da doença que possui.

Para o relator do caso, a autora faz jus a ambos os direitos. Sobre a isenção, o magistrado ressaltou que “tal condição de portadora de doença grave, nos termos da Lei nº 7713/88, está inclusive reconhecida administrativamente, pois o benefício mensal vem sendo pago com a isenção, conforme documentos acostados”.

Quanto ao segundo pedido, Brum Vaz frisou que há prévia inclusão em orçamento público de parcelas superpreferenciais, que devem ter prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.

“Considerando o prazo de inclusão, que se avizinha (2 de abril), conforme previsto no artigo 100, § 5 º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 114 de 2021, deve ser deferida a liminar, para que sejam feitas as anotações no precatório, conforme requerido”, concluiu o desembargador.

TJ/SC: Família de homem que morreu com gripe por erro médico será indenizada em R$ 200 mil

Após passar por quatro médicos durante sete dias, um homem teve o diagnóstico de gripe A (H1N1) confirmado três dias antes da sua morte em cidade do oeste do Estado. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de uma associação que administra o hospital, pelo erro médico. Os quatro filhos e a esposa receberão o total de R$ 200 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A viúva também receberá pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à época do erro médico, até sua morte ou até a data em que seu marido completaria 74 anos e sete meses.

De acordo com os autos, o genitor da família, com 59 anos, deu entrada no hospital no dia 27 de maio de 2013. O diagnóstico foi artralgia, diarreia e anorexia, sem a realização de exames clínicos. Ele apresentava saturação de oxigênio no sangue de 90% – o ideal são 95% -, mas foi liberado. Dois dias depois, o homem começou a ter dificuldade para respirar e foi para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Desta vez, o médico fez o diagnóstico de “fraqueza”. Foi receitado soro glicosado e complexo B (vitamínico) e, novamente, o homem foi liberado.

O estado de saúde do homem piorou no dia 30 e ele voltou para o hospital. A saturação de oxigênio no sangue já era de 70% e os exames laboratoriais demonstravam leucocitose em contagem total de 10.400, tipo de alteração encontrada em infecções graves. Apesar disso, o homem foi diagnosticado com uma “hepatitinha” e voltou a ser liberado. No dia seguinte, ele fez uma consulta particular que apontou baixa da imunidade e, por isso, o médico desaconselhou a hospitalização.

No dia 2 de junho, o homem retornou ao hospital com insuficiência respiratória e estado pré-parada cardíaca, saturação de oxigênio em ínfimos 50% e pulso de 143 batimentos cardíacos por minuto. O quinto médico cogitou a possibilidade de gripe A e fez a internação. Por consequência, pediu a transferência para uma unidade com leitos vagos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo). Ele ainda foi transferido para um terceiro hospital, para tratamento renal, mas não resistiu. A família ajuizou ação de dano moral, que foi deferida pela magistrada Sirlene Daniela Puhl.

Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Sustentou que as provas afastam o erro médico. Afirmou que não há comprovação de que o paciente tenha cumprido com as determinações médicas. Alegou ausência de fundamentação da sentença na parte que fixou os danos morais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização.

“Destarte, revela-se patente, tanto mais pela prova pericial e oitiva de testemunhas profissionais médicas, que houve negligência no atendimento ao paciente, pois as suas condições exigiam, no mínimo, o seu monitoramento junto ao hospital, verificação das causas dos sintomas, para correto tratamento (há referência de que nesse momento já deveria estar tomando medicação específica), o que não ocorreu. (…) Não há, pois, como se afastar a responsabilidade civil dos apelantes/réus e o dever de indenizar”, anotou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303156-09.2015.8.24.0080/SC

TJ/SC mantém pena a motorista embriagado que foi buscar filhos na creche e desacatou PMs

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença imposta a um morador de cidade de sete mil habitantes, no meio-oeste do Estado, por crimes cometidos no fim da tarde de 20 de setembro de 2019.

Segundo os autos, parecia uma cena comum: um pai, de carro, seguia para pegar os filhos na creche. Mas, no meio do caminho, o homem cruzou com a polícia, e os agentes perceberam que o veículo ziguezagueava na pista, aparentemente descontrolado. Com giroflex acionado, os militares ordenaram que ele parasse, mas não foram atendidos.

Na fuga, em alta velocidade, o motorista quase invadiu a calçada. Parou minutos depois em frente à própria casa, e saiu cambaleante e bêbado do carro. Ao ser abordado pelos PMs, os desacatou – chamou um deles de “burro”.

Pelos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato, o juiz Augusto Cesar Becker condenou o réu a um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto. Além disso, suspendeu a habilitação para dirigir por dois meses e 20 dias. O réu recorreu sob os argumentos – entre outros – de que não há nenhuma prova que estivesse embriagado e de que não teve a intenção de desobedecer aos policiais.

Os argumentos não convenceram a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação. Ela explicou que não é necessária a realização de provas técnicas para averiguar a alteração da capacidade psicomotora da pessoa, bastam os depoimentos dos policiais militares que, neste caso, foram “firmes e consistentes acerca do visível estado de embriaguez em que se encontrava o acusado, com fala desconexa, andar cambaleante, odor etílico e agressividade”. Além disso, havia vídeos do momento da abordagem.

A relatora disse ainda que a palavra utilizada para ofender o policial demonstra a intenção de humilhar o funcionário público. “Atitude reprovável que configura crime”, anotou em seu voto. Da mesma forma, a magistrada se posicionou sobre o crime de desobediência, amplamente comprovado nos autos. A decisão foi unânime.

Apelação Criminal n. 0000505-37.2019.8.24.0242

TJ/SC: Mãe de motociclista que morreu por erro médico será indenizada em mais de R$ 100 mil

O juízo da 2ª Vara da comarca de Porto Belo condenou o município de Itapema ao pagamento de danos morais à família de um motociclista de 23 anos que morreu em decorrência de erro médico, após negligência profissional em um hospital local. Além da reparação arbitrada em mais de R$ 100 mil, a mãe da vítima terá direito a pensionamento mensal.

De acordo com os autos, o filho da autora trafegava de motocicleta pelo bairro Perequê, em Bombinhas, quando sofreu uma queda e foi levado pelos bombeiros ao hospital administrado pelo município de Itapema, pronto-atendimento de referência para os municípios vizinhos. Ele chegou ao local às 5h45min do dia 26 de março de 2011.

Foi atendido às 7h e recebeu alta médica horas depois, às 15h55min, quando foi conduzido de ambulância até sua residência. Às 19h do mesmo dia, o corpo de bombeiros foi acionado novamente para levá-lo de volta ao hospital, desta feita com sintomas e sinais de hemorragia. O motociclista chegou ao local às 19h35min e morreu às 5h05min do dia seguinte.

Segundo a juíza Angélica Fassini, no caso concreto o conjunto probatório converge no sentido de que os médicos agiram com negligência no atendimento dispensado ao filho da autora, pois a causa de sua morte, “hipovolemia, laceração hepática e traumatismo abdominal”, poderia ter sido evitada se realizados exames de imagens, os quais são recorrentes nos atendimentos de pacientes acidentados e politraumatizados – o que não ocorreu.

Além da indenização por danos morais, a magistrada condenou solidariamente o município e o hospital ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 4,3 mil (referentes às despesas de funeral e sepultamento) e de pensão mensal no valor de dois terços do salário até que o filho da autora completasse 25 anos, e após essa data no valor correspondente a um terço de sua renda, até seus 65 anos de idade ou a morte da autora. Aos valores serão acrescidos juros de mora e atualização pela variação do IPCA-E. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 0500275-34.2011.8.24.0139/SC

STJ: Requisitos da associação para o tráfico provados na origem não podem ser revistos em habeas corpus no STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da defesa para que o crime de associação para o tráfico de drogas fosse excluído da condenação imposta a um réu pela Justiça de Santa Catarina. Para o colegiado, se as instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade e a permanência da associação, é inviável, em habeas corpus, o revolvimento de provas visando a modificação do julgado.

A decisão teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público contra um grupo de pessoas pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.

Encerrada a instrução do processo, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Xanxerê (SC) condenou um dos réus à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pelos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (CP).

A Defensoria Pública de Santa Catarina recorreu pedindo a absolvição quanto à associação para o tráfico, alegando não haver provas do vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime – tese utilizada posteriormente pela Defensoria Pública da União no habeas corpus impetrado no STJ.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão de primeiro grau, sob a fundamentação de que as circunstâncias do flagrante, as declarações de uma testemunha – apontando o acusado como o vendedor da droga apreendida – e as mensagens trocadas por celular confirmaram o intuito de associação para o tráfico.

Vínculo associativo duradouro e estável entre os integrantes
O relator no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a jurisprudência da corte entende que é necessária a demonstração da estabilidade e da permanência da associação para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

“No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros”, afirmou.

Ele lembrou que o tribunal também considera que, para a configuração do delito, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o intuito associativo não se enquadra no tipo do artigo 35. “Trata-se de delito de concurso necessário”, afirmou o magistrado.

No caso analisado, o relator ponderou que as instâncias ordinárias consideraram provadas a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração suficiente dos requisitos de tal crime – especialmente pelos depoimentos e pelo conteúdo das mensagens extraídas do celular apreendido.

“A prática do crime de tráfico de drogas não era eventual; pelo contrário, representava atividade organizada, estável, e em função da qual todos os corréus estavam vinculados subjetivamente”, disse ele.

Para o ministro, a revisão da conclusão do tribunal de origem, com o objetivo de confirmar ou não a existência de associação estável com outros réus para o tráfico de entorpecentes, exigiria o exame aprofundado das provas, providência inadmissível no habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 721055

TRF4: Técnica de enfermagem com disidrose severa nas mãos tem auxílio-doença restabelecido

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente, nesta quinta-feira (31/3), que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça, em 30 dias, auxílio-doença de técnica de enfermagem de UTI pediátrica, residente em Blumenau (SC), que sofre de disidrose severa e teve o benefício cancelado.

A profissional desempenha a mesma função há 25 anos e buscou auxílio-doença quando passou a sofrer da enfermidade, que ataca a pele das mãos e seria causada por contato de substâncias químicas como níquel. Conforme atestado médico, ela precisa evitar atividades que exijam lavação de mãos ou uso de luvas.

A técnica apelou ao tribunal após ter o pedido negado pela 3ª Vara Federal de Blumenau com base em perícia do INSS, que atestava inexistência de incapacidade laboral, propondo reabilitação profissional para exercício de atividade mais leves.

Ao analisar os autos, o relator do caso ressaltou que “a perícia médica realizada pelo INSS pode ser eliminada diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares”. “Não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente”, observou Brum Vaz.

Quanto aos requisitos da tutela antecipada, o desembargador afirmou que “o perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento”.

“Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial”, finalizou Brum Vaz.

TJ/SC: Instrutor e alunas de autoescola condenados por falsificar documentos para obter CNH

Em Palmitos, no oeste do Estado, o instrutor de um centro de formação de condutores e duas alunas foram condenados por falsificar faturas de energia elétrica. O homem recebeu a sentença de quatro anos de reclusão por falsificação de documento público, falsificação de documento particular e falsidade ideológica. As mulheres, com residência em cidades gaúchas, receberam a sentença de três anos de reclusão.

De acordo com a denúncia, uma delas havia reprovado oito vezes no teste de direção no município onde mora. Durante o período de aulas e provas, a mulher ficou hospedada na casa do instrutor. As alunas foram à Celesc, uma por vez, e solicitaram a troca de titularidade da fatura do homem.

Outra aluna e uma moradora da cidade que assinaram declarações de residência para quatros candidatos da autoescola, também gaúchos, foram condenadas a dois anos de reclusão. A moradora disse que desconhecia o fato de ser crime declarar em documento que outra pessoa reside em seu endereço.

Em depoimento, a aluna relatou ter assinado dois documentos em branco solicitados pelo instrutor para utilização no dia da prova de direção. Elas respondem por falsificação de documento particular e falsidade ideológica.

Os crimes ocorreram em maio de 2018. Conforme previsto no artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de liberdade foram substituídas por prestação de serviço comunitário e pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. A decisão, da Vara Única da comarca de Palmitos, sob regência da juíza Mariana Helena Cassol, é passível de recurso.

Processo n. 0000715-31.2018.8.24.0046


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