STJ: Em contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é válida, nos contratos administrativos, a cláusula que prevê a renúncia ao direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

A decisão teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios ajuizada em 2013 por um advogado contra um banco público, objetivando a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelecia a renúncia, pelo profissional, aos honorários sucumbenciais.

A sentença determinou a anulação da cláusula e o pagamento dos honorários, na proporção do trabalho feito pelo advogado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o qual declarou ser nula qualquer previsão contratual que imponha ao advogado a renúncia à contraprestação por serviço efetivamente prestado.

O tribunal fundamentou ainda que, embora o contrato administrativo entre as partes – assinado após licitação – tenha sido consensual, não se pode manter válida cláusula que viola um dos princípios basilares do sistema jurídico: a vedação ao enriquecimento sem causa.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital (artigo 55, inciso XI, da Lei 8.666/1993) – o qual previa a renúncia –, não poderia o advogado postular honorários de sucumbência após a extinção do contrato administrativo, visto o decurso de tempo e considerando que ele já havia sido devidamente remunerado durante o período de execução do contrato, cujas regras foram expressas quanto à forma de remuneração do serviço.

Contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado
No STJ, o relator do recurso do banco, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado, desde que não contrarie a lei e não seja abusivo, de forma que a cláusula será eficaz e produzirá seus efeitos regularmente se houver concordância do contratado.

Especificamente em relação aos advogados, o magistrado observou que a Lei 8.906/1994 – a qual dispõe pertencerem a esses profissionais os honorários de sucumbência – previa em seu artigo 24, parágrafo 3º, a impossibilidade de supressão desse direito.

Entretanto, o relator lembrou que, em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dessa regra, por se tratar de direito disponível e, portanto, negociável com o contratante do serviço.

“Não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato”, ressaltou.

Renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa
Benedito Gonçalves ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa – situação que ocorreu no caso analisado, em que o advogado manifestou sua concordância com a cláusula, apenas a questionando após o fim do contrato.

“Considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência”, disse o ministro.

Além disso, ele apontou que não se pode admitir a alteração posterior de uma regra que é imposta a todos quando do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma norma na elaboração de suas propostas.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1825800

TJ/AC determina anulação de concurso público por excesso de exigências

Candidatos reclamaram dos valores e da exigência de entrega presencial de documentos para a isenção durante o auge do período de pandemia.


O Juízo da Vara Cível de Tarauacá determinou a uma banca de concurso público a obrigação de devolver os valores das inscrições de todas as candidatas e candidatos. A decisão ordenou ainda a anulação de todos os atos decorrentes do edital e o processo licitatório que escolheu a empresa organizadora.

O certame tinha disponível cargos de nível fundamental, médio e superior, dentre eles a função de procurador do município. De acordo com os autos, durante o procedimento licitatório três empresas apresentaram propostas para organização e execução do concurso, mas a proposta vencedora tinha um valor inexequível.

Portanto o concurso foi suspenso liminarmente em novembro de 2020. “Nas atividades que envolvem dinheiro público é preciso observar a possibilidade real do cumprimento do contrato administrativo, a fim de que seja garantido a qualidade do serviço prestado, sem prejudicar a coletividade por eventual descumprimento”, consta no deferimento.

Posteriormente, o Ministério Público do Acre (MPAC) apontou ainda outras irregularidades relacionadas a prazos, exigências para solicitação de isenção, locais de prova e valores exorbitantes da taxa de inscrição.

Então, o juiz Guilherme Fraga afirmou que só a anulação poderia salvaguardar efetivamente as situações jurídicas ativas. “Quando se trata de concurso público, a Administração deve assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais para contratação da empresa responsável por sua organização e execução, observando os princípios e fiscalizando cada fase do processo, não podendo atribuir legitimidade a certos atos se aferida a real possibilidade de estarem eivados de vícios insanáveis”.

Esse processo se iniciou com a denúncia de uma candidata, que apresentou uma Ação Popular manifestando inconformismo pela inscrição do próprio procurador-geral do município para concorrer pela vaga. Contudo, durante o trâmite do processo, o município justificou que o servidor não participou do procedimento de escolha da banca, informando, por fim, a desistência deste.

Apesar disso, o magistrado ratificou que o ato violou frontalmente o princípio da moralidade administrativa e isonomia, conforme previsto na Constituição Federal.

“É inegável que a presença daqueles a quem se incumbe o dever de organizar e fiscalizar os atos da administração, participe do concurso para aquela vaga em específico, ainda que não exista comprovação de favorecimento ou lesividade à Administração Pública, no entanto, o município informou a desistência da inscrição pelo candidato, causando a perda do objeto neste ponto”, explicou na sentença.

Processo n° 0701251-68.2020.8.01.0014

STF valida leis de quatro estados que autorizam requisição de documentos pelas Defensorias Públicas

O Plenário aplicou jurisprudência firmada no julgamento de outras ações contra normas semelhantes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de normas dos Estados de Minas Gerais, da Bahia, de Alagoas e de Santa Catarina que concedem aos defensores públicos o poder de requisitar, de autoridades e de agentes públicos, certidões, documentos, informações e demais providências necessárias à sua atuação institucional. Na sessão virtual concluída em 6/5, o colegiado julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6866, 6869, 6874 e 6878, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Nas ações, a PGR alegou que as regras questionadas – dispositivos de leis que tratam da organização e funcionamento das Defensorias Públicas estaduais – promoveriam desequilíbrio na relação processual, contrariando os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

Situação de vulnerabilidade

Com base na jurisprudência recente do STF sobre a matéria, e seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a Corte reafirmou o entendimento de que a previsão legal que confere às Defensorias Públicas o poder de requisitar informações e documentos de órgãos públicos e privados não interfere no equilíbrio da relação processual.

Na verdade, de acordo com a decisão unânime, essas prerrogativas são ferramentas importantes para a execução das funções atribuídas constitucionalmente às Defensorias, porque facilitam o acesso da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos, garantindo a concretização dos direitos e liberdades de pessoas em situação de vulnerabilidade. “O fortalecimento da Defensoria Pública contribui para a defesa de direitos fundamentais daqueles que mais precisam e que merecem especial atenção pelo Estado”, concluiu Barroso.

Processo relacionado: ADI 6869; ADI 6866; ADI 6874; ADI 6878

TJ/SC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou decisão que prevê o bloqueio e a suspensão da conta no Instagram de uma mulher que teve sua rede social invadida. O TJ manteve a obrigação do Facebook, atual Meta, em suspender os serviços no prazo de três dias úteis, até o julgamento da ação, com fixação de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 50 mil.

Com a invasão de sua rede social, uma mulher que reside na Serra catarinense ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais. O magistrado Leandro Passig Mendes determinou o bloqueio e a suspensão do serviço em decisão liminar. Inconformado, o Facebook recorreu ao TJSC.

A empresa requereu o afastamento da multa diária imposta. Argumentou que o procedimento de recuperação do acesso de conta do Instagram só poderá ser iniciado pelo provedor mediante indicação do endereço de e-mail seguro e que não esteja ligado a nenhum perfil no serviço do Facebook ou do Instagram. Como isso deve ser indicado pela própria agravada, a empresa alegou não ser justa a multa pela espera dessa informação.

“Nesse ponto, importante mencionar que, ao contrário do que menciona o agravante, este não está impossibilitado de cumprir a decisão, visto que o juízo a quo determinou o bloqueio/suspensão da conta, e não a desativação/exclusão – o que, segundo informações prestadas pelo próprio agravante, necessitaria de indicação de endereço de e-mail seguro, o qual só poderia ser indicado pela agravada”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram com voto os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5004968-76.2022.8.24.0000

TJ/SC: Hospital que errou no atendimento de uma criança terá que indenizá-la em R$ 20 mil

Um hospital do meio-oeste catarinense foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Videira a indenizar em R$ 20 mil um garoto, a título de danos morais e estéticos – valor que ainda será acrescido de juros e correção monetária. A unidade prestou atendimento de forma inadequada ao engessar o braço quebrado do menino, na época com três anos de idade, quando o recomendado seria uma intervenção cirúrgica, tudo por conta de um diagnóstico errôneo.

Passados os 30 dias de repouso recomendado, os familiares da criança perceberam que o braço do menino estava torto e com uma “bola” no cotovelo. Após um ano e seis meses ele passou por tratamento cirúrgico, e oito meses depois por mais uma cirurgia de correção. O garoto ficou com cicatrizes e deformações na pele.

O juiz Rafael Resende Britto pontua na sentença que a questão difere dos meros aborrecimentos e reconhece o dano moral sofrido. “Inegável que a parte autora sofreu lesão extrapatrimonial que atingiu os direitos de sua personalidade, com as consequências inevitáveis de dor e de sofrimento com as lesões, tratamento e cirurgias.”

Na sentença, o magistrado destaca que as fotografias que constam nos autos não deixam dúvida em relação às lesões no aspecto físico. “Indubitável que a parte autora sofreu consideráveis deformidades que lhe causam constrangimento, o que considero suficiente para caracterização do dano estético.” Foi fixado em R$ 10 mil o valor da indenização para cada tipo de dano. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000139-61.2003.8.24.0079

STJ: Indenização por mineração ilegal deve ser de 100% do faturamento ou do valor de mercado

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos casos de extração ilegal de minérios, a indenização à União deve ser fixada em 100% do faturamento obtido com a atividade irregular ou do valor de mercado do volume extraído – o que for maior. De acordo com os ministros, uma reparação abaixo disso poderia frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade.

O colegiado deu provimento ao recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que fixou a indenização em 50% do faturamento bruto obtido pelos réus com a extração irregular. A corte regional levou em consideração que os infratores tiveram despesas com a atividade, como o pagamento de impostos.

No caso dos autos, a União propôs ação civil pública contra a Cooperativa de Exploração Mineral da Bacia do Rio Urussanga (Coopemi) e outros dois réus, pleiteando indenização por danos materiais de cerca de R$ 1,17 milhões – valor de mercado estimado de 39,7 toneladas de argila e 53,8 toneladas de areia, conforme parecer técnico do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Administração pública não pode custear infração ambiental
Ao STJ, a União alegou que o TRF4 não mencionou em qual dispositivo legal se baseou para reduzir pela metade a indenização pretendida pela infração ambiental. Também defendeu que a reparação abrangesse a deterioração da área explorada e os lucros cessantes correspondentes à extração indevida.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, afirmou que o entendimento do TRF4 equivale a admitir que a administração pública estaria obrigada a “indenizar os custos que o autuado teve que suportar com o cometimento da infração ambiental, dolosamente praticada” – o que contraria a jurisprudência do STJ (AREsp 1.676.242 e AREsp 1.520.373).

De acordo com o magistrado, não há dúvida sobre o valor do dano, estimado no parecer do DNPM, que apurou administrativamente a responsabilidade pela lavra ilegal e apontou o volume de minérios usurpado da União pelos infratores.

Francisco Falcão concluiu que “a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados”, razão pela qual a fixou em 100% do faturamento proveniente da extração irregular de minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1923855

TRT/SC: Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes

Por maioria de votos, colegiado entendeu que o valor dos salários, baseado no salário mínimo nacional, estava previsto em acordo coletivo, afastando eventual ilegalidade.


O contrato de aprendizagem não obriga o empregador a pagar o piso salarial estadual. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em ação movida por empresa multada após remunerar menores aprendizes com base no salário mínimo nacional, de valor inferior ao estadual.

O caso aconteceu no município de Lages, serra catarinense. No primeiro grau, o empregador, uma empresa do ramo alimentício, pediu nulidade de um auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). A empresa havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes. O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário mínimo nacional.

O juízo da 3ª VT de Lages manteve a multa. O fundamento para a decisão foi de que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal. Além disso, a norma estaria em conflito com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, segundo a qual “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.

Sem discriminação

A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª Câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário mínimo nacional.

Além da CLT, a juíza citou o artigo primeiro da Lei Complementar Federal 103/2000. Segundo a norma, o piso salarial estadual aplica-se somente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A relatora também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade.

“Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função”, justificou a magistrada.

Maria Jerônimo concluiu ressaltando que normas coletivas têm reconhecimento constitucional de validade, e que, em observância ao princípio da legalidade, não cabe desconsiderá-las no exercício de auditoria fiscal.

 

TJ/SC garante permanência de criança com síndrome de Down na pré-escola

O município de Blumenau terá que aceitar a matrícula de uma criança de cinco anos e seis meses, com síndrome de Down, na educação infantil (pré-escola). A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a decisão interlocutória prolatada pela juíza Simone Faria Locks, titular da Vara da Infância e Juventude.

A medida foi recomendada pelos profissionais que acompanham a criança, com o objetivo de evitar prejuízos ao seu desenvolvimento. Eles sustentam que é imperioso que a criança permaneça este ano no ensino infantil e progrida de série apenas em 2023.

Mas o município interpôs agravo de instrumento, sob o argumento de que a permanência da criança na pré-escola infringe norma federal e causaria prejuízo ao erário. Além disso, assevera que a determinação judicial viola os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Há uma exigência, sustentou o município, de que a criança tenha seis anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental. No entanto, de acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, esta questão não é nova no TJ, pois já existem diversas decisões no sentido de que a exigência pode ser relativizada, a depender das circunstâncias do caso.

Depois de uma aprofundada argumentação, o relator entendeu que a permanência na educação infantil trará consequências benéficas à criança e que seu ingresso no ensino fundamental, sem que tenha as habilidades necessárias, pode ser prejudicial e irreparável. “O perigo de dano está comprovado no presente caso e autoriza a antecipação da tutela final”, anotou em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a concessão do pleito da família “atende aos primados constitucionais do direito à educação (CF, arts. 6º e 205) e à inclusão social aos portadores de deficiência (CF, art. 208)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5001798-96.2022.8.24.0000

TJ/SC: Mulher que sofreu graves sequelas após parto de urgência será indenizada em R$ 200 mil

A juíza Marilene Granemann de Mello, titular da 2ª Vara Cível de Canoninhas, condenou município do planalto norte do Estado ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que teve graves sequelas após ser submetida a uma cesárea de urgência em hospital local no mês de dezembro de 2015. A parturiente, na época com 31 anos de idade, correu sério risco de morte, somente evitada após atendimento em unidade de terapia intensiva, mas precisou retirar a bexiga e utilizará para o resto da vida uma bolsa externa coletora de urina.

A condenação, ressaltou a magistrada, não decorreu propriamente dos problemas registrados pela paciente, mas da falta de ação do sistema de saúde municipal em preveni-los, uma vez que detectados já durante o período de acompanhamento pré-natal, todo ele realizado pelo Sistema Único de Saúde a partir da descoberta da gestação, em abril de 2015. O primeiro sinal de que a mulher necessitava de cuidados especiais surgiu em exame realizado ainda em agosto daquele ano, posteriormente confirmado em maior grau, no início de dezembro, com o diagnóstico de “placenta prévia total”.

Nesses casos, anotam os especialistas, a placenta infiltra e adere a outros órgãos, notadamente a bexiga, de forma que esta acaba retirada juntamente com o feto no momento do nascimento. Por conta dessa situação, urgente é a necessidade de uma cirurgia eletiva anterior ao parto, encaminhamento da gestação em grau de alto risco e acompanhamento do parto com plantão urológico permanente. Mesmo ciente de todo esse quadro, o município nada providenciou e permitiu ainda que a mulher fosse submetida a uma cesárea de urgência. “A falha ocorreu e é gritante”, resumiu a juíza Marilene.

Na sentença, a magistrada destacou não se questionar eventual alteração do risco do pré-natal mas, sim, as possíveis sequelas, que não foram impedidas pelo fato do município não observar o quadro da parturiente ou promover seu encaminhamento para outra cidade com centro de referência em cuidados com gravidez de alto risco. ”As provas produzidas indicam que o simples fato de se agendar uma cirurgia eletiva evitaria em muito o resultado”, registrou Granemann de Mello. Dois médicos ouvidos nos autos afirmaram que, diante do quadro, o resultado previsível ao permitir que a mulher entrasse em trabalho de parto seria “trágico”.

O valor da indenização, explicou a juíza, foi arbitrado em R$ 200 mil ao levar em consideração as peculiaridades do caso, princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, notadamente, a extensão do dano. “Seja frente ao sofrimento físico e mental a que foi submetida durante o parto, o risco de morte, seja especialmente frente às consequências que se perpetuam para toda a vida da autora (bolsa de urina e dores nas relações sexuais, entre outras)”, sublinhou. Sobre o valor devem incidir juros de mora pelos índices da poupança a partir do evento danoso (11/12/2015) e correção monetária, que inicia na data da sentença, quando incide apenas a taxa Selic. Cabe recurso ao TJSC.

Processo nº 50022376720198240015

TRF4: Homem autuado pelo Ibama por pesca predatória deve pagar multa de R$ 300 mil

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem de 54 anos, morador de Balneário Camboriú (SC), pela prática de pesca predatória de arrasto no litoral do Rio Grande do Sul, no município de Tavares. Ao negar recurso do pescador, a 3ª Turma confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado pelo triplo pelo Ibama. O colegiado ainda manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca por um ano. A decisão foi proferida ontem (3/5) de forma unânime.

A ação foi ajuizada pelo homem contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele reiterou a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

Sobre a advertência prévia, Favreto ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”.

Processo nº 5041244-79.2018.4.04.7100/TRF


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