TJ/SC: Juiz condena comércio que revendeu frutas com agrotóxicos proibidos

A comercialização de alimentos com a presença de defensivos agrícolas proibidos ou em quantidade superior à permitida levou a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José a condenar um revendedor de frutas do município ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 15 mil.

A sentença, prolatada pelo juiz Renato Roberge, também confirma decisão proferida liminarmente, que obrigava o estabelecimento a se abster de comercializar hortifrutigranjeiros irregulares, com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou em níveis acima do permitido.

O caso foi judicializado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) em outubro de 2018. Conforme demonstrado nos autos, relatórios elaborados pela Cidasc detectaram a presença de agrotóxicos com ingredientes proibidos e/ou acima do limite em lotes de pimentão e uva revendidos pela empresa. Para o MP, a situação colocou em risco a saúde dos consumidores e lesou a coletividade – a medida liminar que proibiu a comercialização de alimentos nessas condições foi concedida pelo juízo no início do processo.

Ao julgar a ação, o magistrado observou que, mesmo sem ser produtora dos alimentos por si revendidos, a empresa tem responsabilidade pela venda dos víveres impróprios ao uso e consumo. “A responsabilidade pela revenda de produtos impróprios ao consumo recai mesmo sobre a ré porque não se sabe (nem mesmo a ré soube informar) a origem dos produtos fora de padrão”, anotou.

Ainda conforme a sentença, o estabelecimento detinha condições de apurar se os produtos vendidos utilizavam agrotóxicos em desacordo com as regras pertinentes, uma vez que assim o fez em relação a outras mercadorias.

“Diante dessas circunstâncias, não se pode negar a responsabilidade da acionada pela comercialização de produtos impróprios para o consumo e, por consequência, deve ser responsabilizada pelo ocorrido”, concluiu o juiz.

Ao deixar de manter controle sobre o uso de pesticidas em produtos que forneceu para venda, escreveu Roberge, a ré inegavelmente causou dano a um sem-número de pessoas, além de expor os consumidores e inclusive funcionários e demais envolvidos na guarda e no transporte dos produtos a risco potencial a sua saúde.

A indenização deverá ser paga ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, com juros e correção monetária.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0903907-87.2018.8.24.0064

TJ/SC nega redução de jornada de 8 para 6 horas no TCE e também não autoriza reajuste nos vencimentos

O juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis, indeferiu o pedido de tutela provisória proposto pelo Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) para reduzir a jornada de trabalho diária de oito para seis horas. O magistrado também negou o pedido de reajuste em 33,33% das remunerações diante do aumento do expediente e da jornada de trabalho de 40 horas semanais prevista na Portaria n. TC-003/2022. A decisão foi proferida na sexta-feira (20).

O Sindicato dos Auditores Fiscais de Controle Externo do TCE-SC ajuizou ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina para que o ente se abstenha de exigir prestação de jornada de trabalho superior a seis horas diárias. Subsidiariamente, requereu o pagamento da quantia correspondente a 33,33%, das remunerações vigentes em março de 2022, em razão das duas horas diárias de serviços a mais. O argumento é que os servidores cumprem carga de seis horas desde 1990, quando o expediente foi reduzido.

Na decisão, o juiz observa que o artigo 23, caput, da Lei estadual n. 6.745/1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina) prevê que “o regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica”. No âmbito do TCE, o artigo 8º da Lei estadual n. 6.093/1982 dispôs que “a carga horária de expediente semanal prevista no artigo 17 da Lei n. 5.441, de 15 de junho de 1978, fica reduzida para 40 horas”, das 42h30min previstas anteriormente.

“Dito de maneira mais clara, os servidores do TCE, no longínquo ano de 1990, foram agraciados com a redução do horário do expediente sem que tivessem sofrido, de maneira consequente, a supressão parcial da remuneração. Nesse diapasão, não há falar em decesso remuneratório atual – e muito menos na necessidade de balanceamento do vencimento -, pois a alteração do horário do expediente promovida pela Portaria n. TC-003/2022 guarda adequação com a remuneração que era paga ao tempo em que expedida a Portaria n. TC-741/1990 e continua até o momento”, anotou o magistrado em sua decisão. A ação seguirá seu trâmite regular até julgamento de mérito. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Ação Civil Pública n. 5059070-76.2022.8.24.0023/SC

STF invalida norma de SC que autorizava compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

A decisão de mérito confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em fevereiro de 2018.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos (debêntures) da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc). Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, ajuizada pelo governo estadual.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.

Liminar

Em seu voto, Mendes reafirmou o entendimento de que o dispositivo, inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. Destacou, também, os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada inadimplência do estado com relação a estas obrigações. Outro fundamento reafirmado foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em desacordo com os requisitos da Lei Complementar 24/1975
Mérito

Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc, contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Observou, ainda, que o artigo 6º da lei ofende o princípio da isonomia ao prever tratamento jurídico distinto para credores da empresa, permitindo que apenas parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da compensação.

Por fim, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto fiscal e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (os dois últimos com ressalvas).

Parcialmente vencidos

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, nessa parte, ficaram vencidos.

Processo relacionado: ADI 5882

TRF4 suspende autoabastecimento de combustíveis em SC

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e suspendeu, neste sábado (21/5), execução de sentença que autorizava posto de combustíveis de Jaraguá do Sul (SC) a operar com serviço de autoabastecimento.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), “a decisão poderia causar dano irreparável a saúde e segurança públicas, bem como à ordem administrativa, investindo contra direitos fundamentais sociais constitucionais (saúde e trabalho), além de violar princípios de status constitucional, tais como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes, pois estaria deferindo à parte autora o direito à revelia da legislação federal e da Constituição”.

Segundo Favreto, a autorização judicial estaria realizando uma revogação tácita de lei. “Não vejo como permitir que se ponha em prática os efeitos da sentença de procedência antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, afirmou o magistrado.

O desembargador enfatizou ainda que a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco. “Eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, pontuou Favreto.

“Com isso, também, evita-se o efeito danoso de multiplicação de ações, recomendando cautela em permitir que decisão tão impactante no ramo de abastecimento combustíveis possa emanar seus efeitos antes do trânsito em julgado do processo”, concluiu o relator.

Primeiro grau

Em ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul em janeiro deste ano, a empresa revendedora de combustíveis alegou dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados. Além disso, afirmou que já realizava a recarga de veículos elétricos por meio do sistema de autosserviço. A sentença de procedência foi proferida dia 29 de abril autorizando o cumprimento imediato, o que levou a União a recorrer ao TRF4.

Processo nº 5021173-74.2022.4.04.0000/TRF

STJ: Repetitivo vai definir se recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena

Em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir “se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena” e “se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração”.

A relatoria do Recurso Especial 1.977.135, selecionado como representativo da controvérsia – cadastrada como Tema 1.155 –, é do ministro Joel Ilan Paciornik.

O relator considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver jurisprudência consolidada no STJ a respeito do tema, “sendo que eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados”.

Precedente judicial dotado de segurança jurídica
Para o ministro, foi possível verificar o caráter repetitivo da controvérsia a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que recuperou 30 acórdãos e 366 decisões monocráticas sobre a matéria proferidas por ministros componentes da Quinta e da Sexta Turma.

O relator observou que o tema sob julgamento já foi objeto de diversos acórdãos do STJ, estando madura a jurisprudência, circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.

Segundo o magistrado, o posicionamento mais recente é de que “o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena”.

Paciornik destacou que passou a ser discutida, também, a necessidade ou não do uso do monitoramento eletrônico para esse fim, havendo precedentes das turmas criminais do STJ em ambos os sentidos – ora pela necessidade do monitoramento eletrônico para a detração, ora dispensando essa exigência.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1977135

TRT/SP: Havan é condenada a pagar dano moral por induzir empregados a votarem em candidato de seu interesse nas eleições presidenciais

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Havan a pagar indenização por dano moral a uma auxiliar de vendas em virtude de coações realizadas pelo dono da empresa induzindo funcionários a votarem no candidato apoiado por ele nas eleições presidenciais de 2018. Os constrangimentos eram realizados por meio de “lives” durante reuniões e de ordens internas de comunicação. Além disso, vinculavam os empregos ao resultado da eleição.

Os autos resgataram provas de outra ação contra a Havan, na qual há relatos de que eram realizadas pesquisas de opinião de voto no sistema interno da empresa. Além disso, em vídeo mencionado no processo, o proprietário da rede varejista se dirige diretamente aos funcionários e afirma que se o candidato indicado não for eleito, as lojas serão fechadas e todos perderão o emprego. Para a desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, essa conduta é “ilegal e inadmissível, à medida que afronta a liberdade de voto e assedia moralmente seus funcionários com ameaças de demissão”.

A condenação à empresa abarca também dispensa discriminatória pelo fato de a trabalhadora ter feito boletim de ocorrência em desfavor do gerente da filial cerca de cinco dias antes da rescisão do contrato. A mulher alegou ter sofrido agressão com arranhões nas costas. De acordo com testemunha ouvida a pedido da empregada, o chefe era rude, falava de maneira inadequada com subordinados e tinha o hábito de beliscar as pessoas.

A magistrada pontuou que o suposto delito foi filmado e que a empresa realizou procedimento interno de apuração, mas não juntou essa documentação aos autos a fim de afastar a dispensa discriminatória. Assim, concluiu que a instituição “optou por afastar o empregado vitimado e manter o gerente que, para dizer o mínimo, faz prática de condutas abusivas para com seus subordinados”.

Para a Turma, a atitude da empresa atingiu a honra da trabalhadora, causando dano moral e deve ser objeto de reparação. “O tratamento dispensado ao empregado deve ser dotado de respeito e urbanidade, evitando-se tratamento humilhante ou vexatório, tratamento este que causou prejuízos à reclamante, afetando a sua honra e autoestima, tendo, como consequência lógica, a configuração de dano moral in re ipsa e a obrigação de indenizar”, concluiu.

Processo nº 1000926-38.2020.5.02.0371

TJ/SC: Concessionária de energia indenizará casal em R$ 75 mil por residência incendiada

Um incêndio em residência provocado por cabos de energia em altura inferior ao mínimo legal, em cidade do sul do Estado, gerou o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica. Por conta disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou que um casal receberá mais de R$ 75 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão dos danos morais e materiais.

Em boletim de ocorrência, o casal informou que teve um cômodo de sua casa incendiado em dezembro de 2015, em virtude da colisão de um caminhão com os cabos de energia em via pública. Isso teria provocado um curto-circuito em um dos quartos do imóvel, três dias antes do casamento de uma de suas filhas. A família tentou reparação administrativa no valor de R$ 54 mil, mas a empresa negou o acordo.

O casal ajuizou ação de reparação e pleiteou R$ 54 mil pelos danos materiais mais R$ 60 mil por danos morais. A magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli atendeu parcialmente a demanda para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 45 mil pelos danos materiais e mais R$ 30 mil pelos morais. Inconformada com a sentença, a empresa de energia elétrica recorreu ao TJSC. Alegou que os cabos atingidos são das operadoras de telefonia e, por conta disso, não tem responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução das indenizações.

“In casu, não há dúvida de que a fiação se encontrava irregular, na medida em que a polícia militar constatou que a altura da carga até o chão era de 4,4 m, ou seja, abaixo do mínimo previsto pela legislação para a localidade em destaque, o que faz presumir que a fiação, de fato, estava irregular. Assim, absolutamente inviável afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, não obstando que em eventual demanda regressiva busque ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do fato discutido neste feito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0308305-64.2016.8.24.0075/SC

TJ/SC: Médico e hospital indenizarão família de bebê que sofreu sequelas neurológicas severas durante parto

Um médico e um hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à família de uma criança que teve sofrimento fetal e como consequência sofreu sequelas neurológicas severas e irreversíveis, que lhe causaram paralisia cerebral, devido a erro médico.

A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Consta nos autos que a mãe entrou em trabalho de parto no dia 10 de setembro de 2008 e foi atendida pelo médico, nas dependências de uma unidade de saúde de Camboriú. Em decorrência da demora no parto e negligência do médico, o bebê teria permanecido muito tempo no útero e sofreu a paralisia cerebral.

Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros argumentos, que não teve relação jurídica com os pacientes além da hospedagem e enfermagem e que não houve sofrimento fetal, pois o líquido amniótico foi descrito como claro e, se o sofrimento fetal tivesse ocorrido, ele seria escuro. A ré afirmou ainda que a lesão neurológica não ocorreu no parto e que o autor já nasceu epilético. O médico replicou os argumentos da unidade de saúde e afirmou não haver provas da existência de nexo causal entre os danos alegados pela família e sua conduta.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante ressalta que o laudo pericial é bastante completo em relação à análise das provas, e esclarecedor em relação à origem da paralisia cerebral que acometeu o infante, deixando clara a ocorrência de erro médico. “As respostas aos quesitos sugerem uma série de procedimentos que poderiam ter sido realizados para evitar que o infante tivesse passado pelo sofrimento fetal. Assim, revelam a negligência no tratamento dado à parturiente e seu bebê. Portanto, está fartamente demonstrado o erro médico, gerando portanto a obrigação de indenizar dos requeridos”, observa a magistrada.

O hospital e o médico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 50 mil, e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. Eles também terão de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.317,45. Os valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora. A decisão de 1º grau, prolatada em 9 de maio deste ano, é passível de recurso.

Procedimento Comum Cível n. 0004022-30.2011.8.24.0113/SC

TJ/SC: Motociclista será indenizado por ter preferencial cortada por veículo de prefeitura

O município de Imbituba foi condenado a indenizar em R$ 10 mil um homem que transitava de moto, mas acabou atingido por um carro do setor de saúde da prefeitura local que não respeitou a sinalização de trânsito. A decisão é do juiz Welton Rubenich, da 2ª Vara da comarca de Imbituba.

Segundo os autos, ao entrar na rotatória, o carro não respeitou a placa de sinalização vertical “Pare” e veio a colidir com a moto do autor, que sofreu lesões graves. Ele ficou afastado do trabalho por meses e fez uso de medicamentos, além dos danos causados à motocicleta. A decisão destaca que “a causa do acidente e, portanto, dos danos sofridos pela parte autora, foi a desobediência às normas de trânsito pelo condutor do veículo do Município réu”.

O autor da ação será indenizado, a título de danos morais, em R$ 10 mil pelo município de Imbituba, além de compensação por danos materiais em R$ 141,60.

Processo n. 5001273-92.2020.8.24.0030

TJ/SC: Município que concede alvará para obra que ataca meio ambiente responde solidariamente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a administração municipal de Santiago do Sul, no oeste do Estado, e um morador local, responsabilizados solidariamente para a restauração de área de preservação permanente por eles invadida.

Segundo decisão da juíza Jaqueline Rover, da Vara Única de Quilombo, o munícipe foi responsável por construção irregular ao erguer um prédio de dois pisos, distante menos de 11 metros do leito de um rio e com cerca de nove metros de largura, após obter, na prefeitura local, os alvarás de construção e habite-se para a obra. Desta forma, avaliou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação cível, ambos contribuíram para a agressão ambiental.

“(Ficou) evidenciada a fiscalização falha e imperfeita do município”, agregou o relator. Por esse motivo, a câmara confirmou a sentença que estipulou prazo de 90 dias para a apresentação de projeto de arborização da área degradada aos órgãos ambientais e, a partir de sua aprovação, outros 90 dias para sua efetiva implementação, sob pena de multa diária. O pleito do MP envolvia ainda a demolição do imóvel, não admitida pela Justiça. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0900056-10.2017.8.24.0053


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