TJ/SC: Motorista imprudente e sem CNH indenizará família de jovem passageira morta em acidente

Por conduzir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de forma imprudente, que resultou em acidente com morte da passageira, um homem teve o dever de indenizar confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 7ª Câmara Civil, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve as reparações pelos danos materiais e morais, lucros cessantes e pensão aos familiares da vítima. No total, o motorista terá de desembolsar mais de R$ 67,1 mil, além da pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano que a vítima completaria 25 anos e, posteriormente, 1/3 até os 70 anos.

No planalto norte do Estado, em novembro de 2012, um homem não habilitado, na condução de um carro, apanhou uma amiga para um passeio e ao dirigir de forma imprudente provocou um grave acidente, após colidir com cercas de mourões de concreto. A passageira morreu no acidente. Dois anos após o sinistro, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, o motorista conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.

A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia. O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil a cada genitor pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de deferir o pedido de pensão.

Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TJSC. Para reformar a decisão, alegou que não concorreu com culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente. Sustentou a culpa de terceiro, que afastaria o dever de indenizar. Defendeu ainda que não restou comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.

“É que a dinâmica do acidente de trânsito restou atestada pelo laudo pericial e boletim de ocorrência acostados ao feito, os quais demonstram que o recorrente estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel e colidiu contra uma cerca de mourões de concreto”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 0301742-11.2014.8.24.0015/SC

STJ: Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990
No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976743

TST: Covid-19 – sem prova de contaminação no trabalho, auxiliar de frigorífico não será indenizado

Para a 4ª Turma, ele não exercia atividade de risco especial.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.

Ambiente insalubre
Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus.

Risco de contágio
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil).

Sem provas
Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho.

Nexo causal
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco.

Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

Transmissão comunitária
Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou.

Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou.

Conclusão
Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038

TJ/SC: Instagram é condenado a excluir vídeo que registra atrito com calúnias e difamações

A empresa responsável pela rede social Instagram no Brasil deverá excluir um vídeo publicado na plataforma, no prazo de 20 dias e sob pena de multa de R$ 3 mil, conforme determinado em sentença prolatada pelo juiz Luiz Claudio Broering, do 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis. O vídeo em questão registra um desentendimento entre o autor da ação e outro homem na rua.

No registro publicado por este terceiro, o autor é difamado e caluniado, motivo pelo qual pleiteou a exclusão do conteúdo da rede social. Entre outras alegações, narrou que foram publicadas suas informações pessoais nos comentários do vídeo, inclusive seu endereço, o que colocaria em risco a si e sua família. Requereu, também, indenização por danos morais suportados na situação.

Ao apresentar defesa, a empresa argumentou que não praticou qualquer ato ilícito e que não possui responsabilidade de analisar e excluir vídeos postados por seus usuários que não descumpram os termos de condição da plataforma.

Na sentença, o juiz pontuou que é legítima a pretensão do autor no que se refere à condenação da parte ré à obrigação de excluir o vídeo. Sem entrar no mérito da discussão travada entre as partes do vídeo, prossegue o magistrado, é evidente que a mídia em questão foi postada por terceiro, não cabendo discutir as razões dos acontecimentos nestes autos.

“Soma-se a isso, o fato de que as manifestações apresentadas nos comentários, cumuladas com a publicação de dados pessoais do requerente, acaba gerando fundada preocupação ao autor com relação a sua segurança e a de sua família”, anotou.

Em relação aos alegados danos morais, o juiz Luiz Claudio Broering pontuou que a análise dos autos permite concluir que não há prova alguma de submissão da parte autora à situação vexatória ou humilhante, capaz de violar algum de seus direitos da personalidade ou de romper, de alguma forma, seu equilíbrio psicológico.

“Vale salientar que os presentes autos discutem a relação entre o autor e a plataforma na qual o vídeo fora postado, de modo que não se vislumbra qualquer dano que a requerida tenha efetuado em face do requerente”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5004523-76.2022.8.24.0091

TJ/SC: Erro médico – Paciente será indenizada em R$ 50 mil por cirurgia plástica malsucedida nos seios

Uma mulher que se submeteu a uma mastoplastia, mas não obteve os resultados esperados, será indenizada pelo médico responsável e a clínica onde fez o procedimento estético em mais de R$ 50 mil. A autora da ação ficou com deformidades no tamanho e na posição das mamas e também no formato das aréolas. A decisão é do juiz Wagner Luis Böing, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo os autos, a jovem se submeteu a uma mastoplastia e uma abdominoplastia, mas narrou que os procedimentos não foram bem sucedidos e provocaram deformidades no abdômen e nos seios, mesmo com a adoção de todos os cuidados indicados pelo médico requerido. Na decisão, o magistrado pontua que não ficou demonstrada a ausência do resultado esperado na abdominoplastia. Porém, quanto a mastoplastia, reconheceu ser “nítida a falta de simetria e a deformação nos seios da autora após o procedimento cirúrgico”. Para ele, a falta de naturalidade é evidente, pelo formato insólito e extremamente assimétrico das mamas e a deformação nas aréolas.

A jovem será indenizada em R$ 10.215, a título de danos materiais; em R$ 20 mil, a título de danos morais, e mais R$ 20 mil, a título de danos estéticos, valores acrescidos de juros e correção monetária.

Cabe recurso da decisão ao TJSC.

TJ/SC: Estado indenizará professora humilhada por diretora de escola com expressões chulas

Humilhada e constrangida pela diretora de uma escola no meio oeste do Estado, uma professora será indenizada pelos danos morais em razão do assédio sofrido no estabelecimento de ensino. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, confirmou o dever de o Estado indenizar a docente no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A professora era constantemente humilhada com expressões chulas de cunho sexual.

Após meses de sofrimento e de choro pelo assédio sofrido em colégio público estadual, uma professora ajuizou ação de dano moral contra o Estado. Com a demonstração dos atos humilhantes que causaram sofrimento de ordem psíquica à professora, de forma reiterada e prolongada que evidenciam o assédio moral, o magistrado Marcus Vinícius Von Bittencourt reconheceu o direito à indenização.

Inconformados, as partes apelaram ao TJSC, mas todos os pedidos foram negados. Mesmo assim, o Estado ajuizou agravo interno. Alegou que não houve prática de ato ilícito, sob a justificativa de que as professoras tinham antipatia pela diretora, desde o início da gestão. Afirmou que não ficou demonstrado um assédio sistemático, e que as expressões hostis utilizadas eram recíprocas, por decorrência da animosidade existente entre as professoras e a diretora.

“Diante disso, não há dúvidas de que a conduta da diretora de escola não condiz com o cargo que ocupa, ainda mais se considerado o local de trabalho, um ambiente escolar, não se podendo admitir que atos vexatórios, humilhantes sejam praticados em local cujo objetivo é a formação de educandos, em que a conduta dos professores, orientadores e diretores deve ser exemplar”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram os desembargadores Artur Jenichen Filho e Vilson Fontana. A decisão foi unânime.

Agravo interno em apelação Nº 0001917-03.2013.8.24.0019/SC

TJ/AC: Concessionária é responsável por capivara que cruzou pista e causou acidente

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o direito à indenização de um casal de vendedores que atropelou uma capivara em uma rodovia pedagiada. A concessionária terá de pagar R$ 6.454,18, com juros e correção monetária.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora dessa apelação na 5ª Câmara Civil do TJ, a invasão da pista de rolamento por animal é um evento previsível e evitável e, por isso, também faz parte do risco assumido da atividade no setor de trânsito, pois dentro das ações ordinárias de uma concessionária prestadora de serviço público. Os autores da ação residem no sul do Estado, mas o acidente aconteceu no Rio Grande do Sul.

Segundo os autos, em uma madrugada de agosto de 2019, um casal de vendedores transitava pela BR-290, no sentido Porto Alegre (RS) a Osório, em trecho conhecido como Freeway, próximo ao pedágio de Gravataí, quando foi surpreendido com uma capivara que cruzava a pista. A colisão foi frontal e o veículo ficou destruído. Assim, os vendedores ajuizaram ação de danos materiais. Pleitearam a indenização no valor de R$ 15.550, em razão do conserto do automóvel e do aluguel de um outro carro para que continuassem no exercício das suas profissões.

O juiz Renato Della Giustina deferiu o pedido em parte para condenar a concessionária. Inconformada com a sentença, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu que a sua responsabilidade deve ser afastada, por se tratar de um caso furtuito, porque jamais se omitiu de fiscalizar a rodovia e que não permite a travessia de animais. Subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização para o menor orçamento.

“De mais a mais, consoante já decidido por esta Corte de Justiça, ainda que o local do acidente tenha sido vistoriado momentos antes do acidente, tal fato não elide a sua responsabilidade, vez que o fato narrado na exordial é um risco da atividade desenvolvida pela concessionária”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000739-93.2019.8.24.0189/SC

TJ/SC impõe posse de candidata aprovada dentro do número de vagas previsto em concurso

O município de Florianópolis deverá nomear e empossar imediatamente uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de contador, cujo edital data de 2016. A medida foi imposta em sentença prolatada pela juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Conforme verificado nos autos, a autora inicialmente obteve classificação fora do número de vagas previstas no edital. No entanto, documentos juntados ao processo demonstraram que outros postulantes classificados dentro das vagas não manifestaram interesse na ocupação do cargo. Assim, em razão das desistências, a candidata passou a figurar na condição de classificada dentro do volume de vagas ofertado no certame.

Em contestação, o município sustentou que o direito à nomeação é intransmissível e não passa de um candidato para o subsequente na lista de classificados apenas pela falta de interesse do melhor classificado em relação à posse. Assim, justificou que a autora e todos os demais candidatos que não conseguiram a classificação adequada figurariam no chamado cadastro de reserva.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas se encontra definitivamente esclarecido pela jurisprudência do STF. Mesmo com relação a esses candidatos, observou a juíza, reconheceu-se a possibilidade de que seja recusada a nomeação mediante situações excepcionais e devidamente justificadas, decorrentes de fatos supervenientes, imprevisíveis e graves ocorridos no prazo de validade do certame. No caso concreto, prosseguiu a magistrada, o concurso teve validade até fevereiro de 2022.

“Inexistente comprovação nos autos que comprove situação extremamente grave, excepcional e superveniente que pudesse autorizar o não provimento das vagas previstas no edital do certame, motivo pelo qual a autora possui o direito subjetivo à imediata nomeação”, escreveu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5057777-42.2020.8.24.0023

TJ/SC nega pleito de preso que não provou ser vítima do “código de ética” das cadeias

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de indenização por dano moral para um condenado pelo crime de latrocínio, que garantiu ter sido identificado no sistema prisional pelo delito de atentado violento ao pudor.

Segundo argumentou, por conta do “código de ética” interno dos presídios, autores de crimes sexuais sofrem reprimendas por parte dos demais detentos. Para o colegiado, entretanto, o homem não conseguiu demonstrar que sofreu “coação psicológica, ameaças e viveu à mercê de perder a vida”, além de não comprovar que foi colocado em isolamento por conta disso, no oeste do Estado.

Condenado a 22 anos de prisão pelo crime de latrocínio, o homem teve o seu Processo de Execução Criminal (PEC) erroneamente cadastrado como atentado violento ao pudor. Por conta desse episódio, afirma que sofreu diversos tipos de humilhação, constrangimentos e violência. Disse que foi colocado em cela isolada, diante do risco que passou a correr, perdendo o convívio com os presos.

Inconformado com a sentença da magistrada de 1º grau Thays Backes Arruda, ele recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da decisão para condenar o Estado ao pagamento pelo dano moral. Subsidiariamente, o condenado requereu o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porque não foi realizada a perícia, com a desconstituição da sentença e a reabertura da instrução processual na origem.

“À vista disso, concluo que a intelecção lançada pelo juízo a quo encontra consonância com os liames materiais do caso em testilha, ao concluir que ‘o lançamento equivocado do assunto no PEC, embora comprovado, não é suficiente para dar ensejo à reparação, porquanto não se trata de dano inerente ao próprio ato. Era necessária prova da existência do dano decorrente do ato ilícito, a qual competia ao autor’”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz Borba e dela também participaram os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0000733-85.2013.8.24.0124

TJ/SC: Mesmo com ocorrências, radiopatrulha é deve cumprir regras de trânsito

A prioridade no trânsito de que gozam viaturas de polícia em atendimentos de urgência, prevista inclusive no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não é absoluta e exige do agente público condutor medidas capazes de evitar que o uso de tal prerrogativa acabe por colocar em risco a segurança de pedestres ou demais veículos que trafegam nas vias.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão prolatada pelo juiz substituto Tiago Loureiro Andrade, lotado na 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, que negou pleito indenizatório formulado pelo Estado contra uma motorista apontada como responsável por acidente que causou a perda total de uma viatura da polícia militar.

A colisão ocorreu em 18 de fevereiro de 2010, no quilômetro 10 da SC-301. Uma mulher manobrava seu Renault Clio, ainda no acostamento, para ingressar na rodovia, quando o Fiat Idea usado como radiopatrulha venceu curva anterior em deslocamento para atender a um atropelamento. Ao notar a situação de risco, o condutor da viatura tentou passar pela parte traseira do automóvel que, ao mesmo tempo, engatou marcha à ré para livrar a pista.

O acidente, nessas circunstâncias, acabou inevitável. A culpa, na ótica do Estado, foi exclusiva da condutora do veículo. Testemunhas, contudo, garantiram que a viatura empregava velocidade acima da permitida no local. “Se a viatura estivesse dentro do limite de velocidade da via (60 km/h), teria tempo de frear para evitar a colisão, ou, ao menos, diminuir a violência do impacto, que ao que tudo indica foi forte”, registrou o magistrado na sentença.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação do Estado, concordou. “Embora compreensível a urgência, ante a existência de ocorrência policial de atropelamento a ser atendida em local próximo, tal fato, per se, não se presta a imputar a responsabilidade e a obrigação pecuniária almejada à demandada, tampouco exime os agentes públicos do dever de trafegar com cautela, a fim de evitar novo sinistro além daquele em que pretendiam prestar assistência.” A decisão da câmara foi unânime.

Apelação n. 0014189-69.2013.8.24.0038


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