TRF4 mantém liminar que proíbe associação de comercializar seguros sem autorização da SUSEP

A Associação de Benefícios do Oeste e Região (ABOR), de Chapecó (SC), segue proibida de comercializar ou renovar qualquer modalidade contratual de seguros para seus associados em todo o território nacional. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última sexta-feira (17/6), recurso da entidade e manteve medida liminar requerida judicialmente pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Em ação civil pública, a Susep denunciou que a entidade estaria ofertando aos seus associados, proprietários de veículos automotores, proteção contra roubo, acidente e outros, mediante o pagamento de um valor pelo associado no momento de sua “associação”, além de mensalidade e franquia, “atuando ilicitamente no mercado de seguros sem a autorização da SUSEP e sem a observância dos requisitos legais, infringindo o disposto nos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/66”.

Em março, a 2ª Vara Federal de Chapecó proferiu liminar suspendendo as atividades da associação ligadas a operações apontadas pela Susep e a associação recorreu ao tribunal.

A ABOR sustentou que a proteção veicular que oferece não tem os mesmos objetivos, nem a sistemática empregada por uma sociedade anônima ou cooperativa operadora de seguro. Argumentou que, no contrato de seguro, o segurado paga antecedentemente à seguradora, que efetivamente assume dado risco no lugar daquele, e que, no seu caso, todos os associados, unidos pela constituição de determinada pessoa jurídica, contribuem mensalmente a fim de promover a defesa de seus interesses comuns, dentre os quais está o gozo das benesses ofertadas pela associação.

De acordo com a relatora do caso, existem indícios de que a ABOR desenvolve dinâmicas exclusivas de seguradoras. “As atividades realizadas correspondem àquelas desempenhadas pelas entidades seguradoras, as quais devem ser constituídas na forma de sociedade anônima e exigem prévia autorização da SUSEP para o seu funcionamento, sob pena de ilegalidade”, enfatizou a desembargadora.

A magistrada complementou que o exercício de tais operações implica a inexistência de efetivas garantias quanto à possibilidade de a entidade honrar as obrigações assumidas em face de consumidores e terceiros. “Nesse contexto, a suspensão liminar das atividades da agravada, até que, em decisão com cognição exauriente, seja apurada a real natureza das operações por ela realizadas, é medida adequada para evitar a ampliação de sua atuação – à primeira vista, ilícita – e proteger os interesses de eventuais terceiros que pretendam contratar com ela”, concluiu Hack de Almeida.

A ação segue tramitando na 2ª Vara Federal de Chapecó.

Processo nº 5026699-22.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Homem é condenado por extorquir dinheiro de mulher para não divulgar vídeos íntimos

Um homem de 41 anos foi condenado pelo crime de extorsão, na forma continuada, pelo juízo da 2ª Vara de comarca de Pomerode, no Vale do Itajaí. Segundo denúncia do Ministério Público, a vítima e o réu estabeleceram amizade virtual em uma rede social e passaram a conversar até que em determinado momento trocaram vídeos íntimos. Em posse de tais imagens, ele começou a extorsão.

Ainda segundo a denúncia, o homem exigia que a vítima depositasse valores em sua conta bancária com a ameaça de que, caso suas exigências não fossem atendidas, disponibilizaria as imagens íntimas aos amigos e familiares dela. Constrangida com a ameaça, a mulher efetuou dois depósitos na conta bancária do acusado.

Em sua decisão, o juiz Edison Alvanir Anjos de Oliveira Junior destaca que ficou comprovado que o homem, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. Mensagens anexadas aos autos mostram conversa entre os dois que comprova a extorsão descrita na denúncia.

O homem foi condenado a seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 24 dias-multa pela prática do delito de extorsão por duas vezes. Ele também terá de ressarcir os valores extorquidos à vítima. Da decisão, prolatada em 14 de junho, cabe recurso ao Tribunal de Justiça. O réu poderá apelar em liberdade, e o processo tramita sob sigilo.

STJ admite recurso, e STF julgará alegação de erro grosseiro em condenação milionária contra a União

Por entender que a controvérsia possui caráter constitucional, a Corte Especial admitiu – para ser enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) – o recurso extraordinário no qual a União questiona indenização milionária que foi condenada a pagar para famílias de Santa Catarina em virtude de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros, na década de 1950.

Por maioria, o colegiado seguiu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a magistrada, a solução da controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, entre eles a segurança jurídica, a justa indenização, a razoabilidade e, especialmente, a moralidade, “uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário”.

A controvérsia teve origem em 1951, na assinatura de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros entre a União e um grupo de famílias de Santa Catarina. Como a União não entregou os pinheiros, as famílias ajuizaram ação de indenização.

O pedido foi julgado procedente, e, ao longo das últimas décadas, vários recursos foram interpostos, questionando, entre outros pontos, o valor da indenização e o laudo que serviu de base para a sua fixação. Em 2002, o valor já superava os R$ 300 milhões.

Em 2019, a Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso em que a União buscava relativizar a coisa julgada para discutir suposto erro grosseiro no laudo. Contra essa decisão, a União entrou com o recurso extraordinário, que ficou por um tempo sobrestado aguardando a decisão do STF no Tema 858.

Ação civil pública para afastar coisa julgada em face de ato nulo
Ao analisar o agravo interno contra a última decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o recurso da União versa sobre a possibilidade ou não de uma ação civil pública ser utilizada como meio para afastar a coisa julgada em face de ato nulo – no caso, o laudo pericial sobre o valor dos pinheiros.

Ela lembrou que o recurso extraordinário foi sobrestado no STJ em virtude de o STF estar julgando o Tema 858, mas, após o julgamento, verificou-se que a tese fixada se restringiu aos casos de desapropriação – situação diferente da questão discutida no recurso.

Não obstante – prosseguiu a ministra –, a controvérsia sobre o valor da indenização estar ou não acobertado pela coisa julgada, especialmente porque o próprio STF outrora aventou a possibilidade de referido montante estar equivocado, enseja a admissão do recurso para que seja analisado à luz dos princípios constitucionais envolvidos na demanda.

“Embora o julgado paradigma do STF, relativo ao tema 858, tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se de bom alvitre que a colenda corte analise, mutatis mutandis, a teor das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se, neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade”, explicou.

Maria Thereza de Assis Moura destacou que não foi apenas o decurso do tempo que fez com que o montante da indenização chegasse a nível tão alto. Ela lembrou que a alegação de erro grosseiro no laudo pericial – mencionado pelo próprio STF no passado, ao analisar um pedido de levantamento do valor da indenização – também contribuiu para a demora processual e o consequente aumento do valor.

Processo: REsp 1468224

TJ/SC: Apreensão de R$ 200 mil em cabos de uma empresa pelo Procon foi indevida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou ao Procon, órgão de defesa do consumidor, que se abstenha de apreender cabos automotivos produzidos por uma empresa de Blumenau e que efetive a imediata devolução dos materiais elétricos já apreendidos, avaliados em R$ 200 mil.

No dia 16 de setembro de 2021, o órgão fez uma apreensão na sede de um dos clientes da empresa fabricante dos cabos. A empresa ingressou com ação anulatória de auto infracional, com pedido liminar, mas o juízo de 1º grau, em decisão interlocutória, negou o pleito. Houve recurso.

De acordo com a autora, os cabos apreendidos cautelarmente se referem a fios veiculares e não se sujeitam às normas dispostas pelo Procon e a fundamentação utilizada para apreender os cabos veiculares, por parte do órgão, seria arbitrária, pois o auto menciona NR ao qual não estão sujeitos referidos materiais.

“Os cabos automotivos apreendidos eram da família da NBR 11853, no entanto no ano de 2013 essa NR foi cancelada, e até o momento não há norma que regulamente a produção destes fios e cabos”, pontuou a empresa. Desta forma, conclui, não há nada que proíba a sua fabricação. A empresa sublinha ainda que, com as apreensões, corre o risco de ir à bancarrota, o que comprometeria o emprego de ao menos 200 pessoas.

Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, “o periculum in mora e fumus boni iuris estão constatados”. Ele pontuou que não há qualquer norma que regulamente a produção destes fios e cabos e sublinhou que, para garantir que não seria autuada pelo INMETRO, a empresa já havia obtido provimento jurisdicional favorável perante a Justiça Federal, por meio de uma Tutela Cautelar Antecedente.

“É impositiva a suspensão da autuação e do procedimento de retenção, com determinação ao Procon para que se abstenha de efetuar nova fiscalização relativa aos itens específicos”, anotou Boller. Ele determinou ainda a imediata devolução dos materiais elétricos apreendidos, inclusive das amostras para fins de aferição pericial e suspendeu o Processo Administrativo atinente ao Auto de Notificação e as eventuais penalidades dele decorrentes.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo de Instrumento n. 5006117-10.2022.8.24.0000

TRT/SC cancela tese sobre execução de contribuições previdenciárias e fiscais durante recuperação judicial

Mudança alinha jurisprudência do TRT-12 à alteração ocorrida na Lei de Falências, que devolveu à Justiça do Trabalho a competência sobre a matéria.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), por maioria de votos, cancelou na última segunda-feira (13/6) a Tese Jurídica nº 2, firmada durante julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência em agosto de 2017. A proposta de cancelamento foi apresentada pelo presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, desembargador Roberto Basilone Leite.

Confira o texto cancelado:

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Nos casos de empresa em Recuperação Judicial, a competência desta Justiça Especializada limita-se à apuração dos créditos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias e fiscais.

O cancelamento, na prática, afetará apenas a última parte da tese, que abrangia a execução das contribuições previdenciárias e fiscais. O entendimento do colegiado é que este trecho ia de encontro ao disposto no artigo 6º da Lei 11.101/2005, a chamada da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Alterado em 2020, o dispositivo devolveu à Justiça do Trabalho a competência para as execuções fiscais, deslocando-a do juízo falimentar.

Os desembargadores, porém, demonstraram preocupação com o fato de que o cancelamento da tese pudesse sugerir um outro tipo de interpretação, a de que os créditos trabalhistas também deveriam ser executados pela Justiça do Trabalho, o que não foi a intenção do colegiado.

Desta forma, por sugestão do presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, será consignado na certidão de julgamento que o cancelamento da tese levou em conta apenas a alteração relativa às execuções fiscais.

Vale ressaltar que o Pleno optou pelo cancelamento, e não pela simples alteração, porque a legislação atual dificultou os TRTs de modificarem suas teses jurídicas, estabelecendo uma série de requisitos cuja constitucionalidade, inclusive, está sendo discutida no STF.

STJ: Recurso repetitivo – Não incidem multa e juros de mora sobre contribuições previdenciárias não recolhidas antes da Lei 9.528/97

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.103), consolidou jurisprudência dominante no tribunal e fixou a tese de que “as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)”.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a três recursos especiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – representativos da controvérsia –, nos quais a autarquia pedia a aplicação dos encargos em período anterior ao da MP.

Participaram do julgamento, como amici curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Defensoria Pública da União.

Multa e juros de mora devem ser cobrados após a edição da MP
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a indenização, pelo contribuinte, dos períodos não recolhidos na época devida com o objetivo de usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde a Lei 3.807/1960. Essa faculdade, apontou, foi reafirmada no artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991 e no Decreto 611/1991 (que a regulamentou) e, posteriormente, na Lei 9.032/1995, a qual acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.

No entanto, o ministro destacou que, apenas a partir de 11 de outubro de 1996, quando foi editada a MP 1.523/1996 – posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 –, é que se determinou, expressamente, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.

“Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da MP”, ressaltou.

Precedente vinculante permite que tribunais evitem a subida de recursos ao STJ
O ministro lembrou que o STJ tem esse posicionamento pacificado há vários anos, mesmo quando a matéria previdenciária ainda competia à Terceira Seção da corte. Segundo o ministro, a necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo idêntica temática repetidas vezes ao STJ.

De acordo com o relator, após o precedente vinculante em recurso repetitivo, “os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante”.

Og Fernandes também observou que não é necessária a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o entendimento estabelecido no repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929631; REsp 1924284; REsp 1914019

TRF4: Lar de idosos não é obrigado a contratar nutricionista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho Regional de Nutricionistas de Santa Catarina (CRN/SC) e manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que declarou a nulidade de dívida cobrada de uma casa geriátrica de Palhoça (SC) por não ter nutricionista. Conforme decisão proferida ontem (14/6), não há obrigação legal de contratação deste profissional por asilos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, as casas de longa permanência para pessoas de terceira idade não possuem como atividade fim aquelas previstas na regulamentação da profissão de nutricionista (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991). “Fica evidente que a atividade básica não se insere dentre as atividades do nutricionista, não podendo ser compelida a contratar profissional da área da nutrição, razão pela qual é inexigível a multa imposta”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5024706-77.2019.4.04.7200/TRF

TRF4: Bens de companheira em união estável podem ser bloqueados para pagamento de dívida

É legal o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para pagamento de dívida do companheiro, ressalvada a metade do valor obtido (meação). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União em ação de execução contra um homem de Porto Alegre. A 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que considerava a medida excessiva, entendendo que a mulher não teria responsabilidade e não integrava o polo passivo da ação. A decisão foi proferida em 8 de junho.

Segundo a Advocacia-Geral da União, o casal vive em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data pertencente a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo do casal seja alcançado.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato de a companheira do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante.

“É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil)”, escreveu no voto Pantaleão Caminha.

A desembargadora, entretanto, ressaltou que a companheira do executado poderá, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores.

TJ/SC não autoriza que família elimine trema do sobrenome

Os nomes próprios são imutáveis, com exceção para aqueles casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública. Este é o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pleito de uma família que queria eliminar o trema do sobrenome. O motivo para alteração seria a dificuldade com o uso do sinal em sistemas de informação.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Joinville indeferiu o pedido. Ele reconheceu que os sobrenomes de família de origem estrangeira, com caracteres complexos e distintos dos comumente empregados na língua portuguesa, podem implicar em alguma dificuldade, no dia a dia, pela repetida necessidade de correção de equívocos na escrita ou na digitação. Porém, pontuou, “a situação ora retratada é bem distinta desses casos mais frequentes porque o que se pede, aqui, é a transliteração do sobrenome estrangeiro a fim de facilitar a escrita”.

A família recorreu, mas não teve êxito. O desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, afirmou que “a transliteração do sobrenome para mera facilitação ortográfica não tem previsão legal e vai de encontro à preservação dos apelidos de família defendida pelo artigo 55 da Lei n. 6.015/1973.”

Ele lembrou que embora o trema tenha sido abolido no novo acordo ortográfico, ele se mantém em nomes próprios de origem estrangeira e concluiu que “os recorrentes não comprovaram as alegadas situações constrangedoras ou vexatórias causadas pelo uso do sinal gráfico”, afirmou.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ.

Processo nº 5009743-88.2020.8.24.0038/SC

TJ/SC: Condena locadora de veículo e banco por não estornarem valor da caução ao cliente

Uma locadora de veículos e uma instituição financeira que atua como meio de pagamento eletrônico deverão indenizar uma cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão dos transtornos que comprometeram sua experiência de viagem. Isto porque o depósito caução realizado pela consumidora na retirada do automóvel, no valor de R$ 1 mil, deveria ser estornado em até dois dias após a devolução do veículo, mas isso só ocorreu efetivamente quase um mês depois. Por causa da demora, a cliente passou por dificuldades financeiras enquanto esteve em viagem, quando precisou inclusive pedir dinheiro emprestado para se manter.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Florianópolis. Conforme verificado nos autos, a locadora de veículos e a instituição financeira prestaram informações incompletas e equivocadas à autora. Mensagens e e-mails trocados comprovaram que as empresas indicavam que os valores já teriam sido liberados ou que o seriam no dia seguinte, informações que só prolongaram a espera da cliente.

As empresas rés, inclusive, atribuíram a responsabilidade pelo ocorrido uma à outra no decorrer do processo. “Resta comprovado que, nesse meio tempo entre a data inicialmente estipulada para o estorno e a efetiva devolução do valor, a requerente foi encaminhada por diversas vezes de uma empresa à outra, obtendo sempre uma resposta diferente à medida que novos prazos iam sendo dados e o dinheiro não era devolvido à sua conta”, anotou o magistrado.

A responsabilidade de ambas, destacou o juiz Rafael Condé, ficou bem caracterizada. “Entendo que restou comprovada a conduta culposa das rés ao não disponibilizarem o estorno em tempo hábil à parte autora, o que gerou injúria moral passível de compensação, tendo em vista que não somente transgrediu a sua segurança patrimonial, como obrigou-a a percorrer verdadeira via crucis para resolução da contenda”, descreve a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5039482-20.2021.8.24.0023


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