TJ/SC: Erro médico – Mãe que perdeu filho por erro médico será indenizada por hospital e município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que uma moradora do Oeste, que estava na 28ª semana de gestação e perdeu o filho por erro médico, deverá ser indenizada pelo município e por um hospital da região.

Em novembro de 2014, conforme os autos, ela procurou atendimento médico no posto de saúde do município, onde fazia os exames pré-natais, e relatou muitas dores e perda de sangue. Foi encaminhada a outra clínica municipal e de lá ao centro de saúde da família, mas os profissionais que a atenderam – nesses três locais – agiram de forma errada.

Com as mesmas queixas, ela procurou atendimento no mês seguinte, quando então foi encaminhada ao hospital. Lá, ela foi outra vez vítima de uma sequência de falhas dos médicos, que não entenderam a gravidade da situação. Das inúmeras visitas ao hospital, em apenas uma ocasião foi feito monitoramento anteparto, exame cujo objetivo é avaliar o bem-estar do feto. Nas outras, o médico deu um remédio para dor e a mandou para casa.

Por consequência, em janeiro de 2015, novamente em razão de fortes dores, a autora procurou aquele primeiro posto de saúde e o médico constatou que o coração do bebê não batia. Ela foi encaminhada ao hospital sem a realização de qualquer conduta de urgência. O médico constatou que o bebê estava morto porque havia líquido no pulmão.

A gestante tinha uma doença preexistente, descoberta em exame de rotina pré-natal, e uma das discussões centrais do processo se dá exatamente sobre esse ponto. A médica perita concluiu que a fatalidade decorreu de infecção ativa de doença e enfatizou que não há registro da administração de medicamento, nem de exames subsequentes de acompanhamento da infecção. A gestante, portanto, não teria recebido as informações corretas, nem acompanhamento adequado.

Em 1º grau, o magistrado condenou o município a pagar R$ 30 mil aos pais, mas houve recurso das partes. O município alegou que a responsabilidade pela morte do feto é exclusiva do hospital, já os autores pleitearam o aumento do valor indenizatório.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, para ser reconhecida a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da administração pública, basta a demonstração pela parte autora do ato lesivo perpetrado por agentes a serviço do Executivo estadual, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. E é exatamente, segundo o relator, o que se constata nos autos.

“É seguro dizer que houve negligência médica pela não continuação do tratamento, com repetição mensal do exame e verificação do estágio da doença durante a gestação, fato que incontestavelmente contribuiu para o trágico desfecho narrado na peça preambular”, anotou o magistrado. Fatos suficientes, segundo o magistrado, para demonstrar o nexo causal entre a conduta dos agentes municipais e o dano.

Ele entendeu que houve, sim, responsabilidade do hospital por ter, em apenas uma ocasião, feito monitoramento anteparto. Assim, Boller condenou o município e também o hospital e aumentou o valor indenizatório a ser recebido pelos autores, fixando-o em R$ 100 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público.

Apelação n. 0311723-21.2015.8.24.0018

TJ/SC: Trabalhador haitiano deve receber proteção da seguridade social

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, em sentença proferida pelo juiz Marcio Schiefler Fontes, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a um haitiano, operário do setor de metalurgia, vítima de um acidente de trabalho ocorrido em dezembro de 2020 e que resultou em danos na coluna vertebral decorrentes do exercício da atividade de esmerilhador.

A autarquia federal contestou a ação, sustentando a incompetência da Justiça do Estado, assim como a perícia determinada pelo juízo, que impugnou sob alegação de que a médica perita não havia estimado a data de cessação da incapacidade.

Para o magistrado, porém, o trabalhador haitiano ostenta a condição de segurado, e “o laudo pericial está devidamente fundamentado”. E ressalta: “É certo o nexo causal entre o exercício das atividades laborais e a patologia apresentada, assim como a existência de incapacidade para as atividades habituais.”

Consta na sentença, ainda, o deferimento de tutela de urgência, dado o caráter alimentar da demanda, de modo que todas as parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez e que o INSS, em até 10 dias, deve restabelecer o benefício, sob pena de multa diária no valor de cem reais.

Joinville é o segundo município em número de registros de migrantes em Santa Catarina, ficando atrás apenas de Florianópolis, além de ter a terceira maior economia da região sul do Brasil (atrás de Curitiba e Porto Alegre) e figurar entre os recordistas de acidentes de trabalho – números compatíveis com seu parque industrial, que atrai grande número de migrantes nacionais e estrangeiros.

Estima-se que haja aproximadamente cinco mil haitianos residindo na maior cidade de Santa Catarina. Oficialmente, são quase 3.500, de acordo com o Sistema de Registro Nacional Migratório (Sismigra), desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, no qual o magistrado também oficia como presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Processo: 5052106-56.2021.8.24.0038

TJ/SC: MPT pode executar valores não pleiteados por trabalhadores em ação coletiva

Conhecida como “fluid recovery”, situação ocorre quando valor individual da condenação torna-se pouco atrativo ao titular do direito.


A Justiça do Trabalho reconheceu como válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor uma execução coletiva residual contra uma fabricante de pisos de cerâmica catarinense condenada por adulterar o registro de ponto dos empregados. Cerca de 70% dos 4 mil trabalhadores atingidos pela decisão não apresentaram dados para se habilitar a receber o crédito de até R$ 1 mil por meio de ação individual.

Quando o valor pleiteado em uma ação coletiva é considerado pouco relevante ou a condenação é incerta, o titular do direito pode sentir-se desestimulado a ingressar com um processo, nos casos em que é exigida a ação individual — necessária quando valor a receber varia conforme o empregado, por exemplo.

Se apenas uma fração reduzida dos beneficiados com a decisão ingressa com ações individuais, a lei permite que os legitimados a propor ação coletiva possam solicitar a execução do valor residual — medida conhecida como “reparação fluída” (fluid recovery). O objetivo é garantir a reparação do dano à sociedade (o valor residual é revertido a um fundo de reconstituição dos bens lesados) e inibir a continuidade ou reiteração da prática, já que o condenado poderia beneficiar-se de enriquecimento ilícito.

A medida é inspirada na jurisprudência dos Estados Unidos e está prevista no art. 100 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, afirma a norma.

Natureza coletiva

No pedido apresentado à Justiça do Trabalho de SC, o MPT destacou que, do grupo estimado de 4 mil beneficiários, apenas 1.286 trabalhadores haviam recebido sua parte da indenização. Alegando não possuir as informações individuais dos beneficiários, a Procuradoria pediu que o valor restante da condenação (R$ 4,9 milhões em valores atualizados) fosse executado de forma residual em benefício da coletividade.

O juízo da execução (1a Vara do Trabalho de Balneário Camboriú) entendeu que o MPT não teria legitimidade para promover a execução, que caberia somente aos trabalhadores e seus sucessores. O MPT então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), argumentando que não estava atuando como substituto processual dos trabalhadores, mas como legitimado coletivo, não sendo cabível a exigência de identificação de todos os beneficiários remanescentes.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do TRT-12 entendeu por unanimidade que o art. 100 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o MPT a propor a execução residual, sem a nomeação individualizada dos beneficiados.

“Embora fundada em processo em que se discutem direitos individuais homogêneos, a ‘fluid recovery’ tem natureza residual e verdadeiramente coletiva, independendo, portanto, da identificação daqueles que seriam os beneficiários de uma execução individual”, afirmou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz. “Os valores alcançados serão revertidos à coletividade, e não a indivíduos”, completou.

O relator também destacou não haver controvérsia em relação ao número de beneficiados, rejeitando os questionamentos da empresa quanto ao cálculo do montante residual da condenação.

“O número de empregados beneficiários da decisão, bem como o número de empregados já habilitados, servirão de balizadores para o arbitramento da indenização, uma vez que refletem a dimensão do dano a ser reparado”, concluiu. “Não se trata, no caso, de individualizar cada um dos destinatários do direito reconhecido, porque a reparação não será individual”.

Após a publicação da decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento jurídico usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões. Após o julgamento dos embargos, ainda cabe a possibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº0237400-08.2008.5.12.0040

TJ/SC: Família que demoliu residência afetada por obra de município será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, manteve o dever de indenizar de um município e de uma construtora que provocaram estragos a uma residência na Grande Florianópolis. A família, obrigada a demolir sua casa de alvenaria e reconstruir uma nova, será indenizada em R$ 55,9 mil por danos materiais e mais R$ 10 mil por danos morais. Os valores terão reajustes de correção monetária e de juros.

Em nome de sua família, uma mulher ajuizou ação de danos materiais e morais contra o município. Alegou que comprara uma casa de alvenaria, de 70 m², em agosto de 2001. No ano seguinte, a cidade iniciou a implantação de projetos para assentamento de famílias ribeirinhas e outras obras de reurbanização. Após várias paralisações, apenas no ano de 2010 o mangue localizado atrás da residência passou a ser aterrado.

Por conta das máquinas utilizadas, o imóvel passou a apresentar rachaduras em toda sua extensão. O aterro também impossibilitou a drenagem da água da chuva, o que ocasionou inundações. O município e a empresa foram avisados e constataram os problemas, mas só fizeram promessas. Diante da situação desesperadora pelo risco de desmoronamento, a mulher pediu as contas no trabalho e utilizou as verbas rescisórias e um financiamento para demolir a casa existente, aterrar parte do imóvel e construir uma nova habitação e um muro de contenção.

Na ação, a autora informou que, depois de construída a residência, o município comunicou, já em 2011, que havia aprovado os valores para a construção de sua casa. Entretanto, nada seria pago porque a construção foi realizada com recursos próprios. Inconformado com a sentença do magistrado César Augusto Vivan, que considerou devida a indenização, o município recorreu ao TJSC. Pleiteou a anulação da perícia, porque o laudo não teria confirmado a necessidade de demolição. Por fim, questionou os danos morais sob a alegação de que tudo foi um mero aborrecimento.

“Ratifico, nessa linha, as demais conclusões do veredicto: a responsabilidade é mesmo objetiva e solidária entre os réus (o Poder Público e a empresa contratada para as obras que levaram aos danos experimentados pela acionante). É certo que a realização de obras públicas de melhoria não só é direito da Administração Pública, como também é um dever. Portanto, as obras com intuito de assentamento de famílias ribeirinhas e demais aspectos de reurbanização na região não eram ilícitas, mas causaram danos excepcionais à autora e que não podem ser tidos como justos”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participaram a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302148-56.2014.8.24.0007/SC

STJ: É possível atribuir efeitos amplos à sentença em ação civil pública que concede remédio para paciente específico

Ao negar provimento a agravo interno do Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a atribuição de efeitos amplos (erga omnes) à sentença proferida em ação civil pública na qual se pede medicamento para um paciente específico.

No caso dos autos, o Ministério Público postulou que o poder público fornecesse o medicamento Spiriva a uma mulher com enfisema e a outros pacientes com idêntico problema de saúde.

A primeira instância julgou procedente o pedido da ação civil pública. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), contudo, concluiu por não conceder o efeito erga omnes aplicado pelo juízo, pois entendeu que cada caso possui suas peculiaridades e, por isso, cada pessoa poderia ter reação diferente à doença e ao remédio.

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, de forma monocrática, deu provimento ao recurso para atribuir efeito erga omnes à sentença proferida na ação civil pública.

Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno no qual o estado questionou a concessão do efeito erga omnes, alegando, ainda, que o alcance da sentença deveria ser limitado à área de jurisdição do juízo.

Para receber remédio, paciente interessado deve comprovar seu enquadramento clínico
Sérgio Kukina observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo pedido expresso, é possível a prolação de decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública em que se postula medicamento para um paciente específico.

Entretanto, o relator apontou que, para obter o remédio, cada paciente interessado deve, posteriormente, comprovar o seu enquadramento clínico na hipótese decidida na sentença.

Ao confirmar a decisão monocrática – no que foi acompanhado pelo colegiado –, o ministro destacou que a questão da restrição da sentença aos limites da jurisdição do órgão prolator não foi suscitada pelo poder público na apelação, tornando inviável a apreciação do tema pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1377135

TRF4 nega indenização por danos morais a mulher que colidiu veículo na BR

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle.

Processo nº 5001235-27.2018.4.04.7213/TRF

TJ/SC: Discussão acalorada entre familiares não chega a provocar abalo anímico

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o pedido de um casal de Criciúma que pleiteava indenização por danos morais. O imbróglio aconteceu entre familiares – residentes do mesmo prédio – em maio de 2015.

No almoço de domingo, com a família reunida em volta da mesa, o clima foi amistoso. No dia seguinte, a anfitriã notou que haviam sumido objetos de sua casa e não teve dúvida: foi ao apartamento do casal de convidados, seus parentes, perguntar se eles sabiam de algo.

Neste ponto, há um choque de versões. A anfitriã diz que apenas questionou, já o casal diz que ela chegou à residência com acusações pesadas para em seguida exigir os objetos de volta. Para a anfitriã, houve apenas uma discussão familiar, tratando-se de mero aborrecimento. Por seu lado, o casal sustenta que houve abalo anímico. O porteiro do prédio e a faxineira testemunharam o quiproquó.

O juiz entendeu que houve abalo anímico, mas a ré interpôs recurso de apelação no qual asseverou que os depoimentos colhidos em juízo são contraditórios e não se prestam a confirmar os alegados danos sofridos.

Ao analisar o caso, o relator da apelação, desembargador André Luiz Dacol, explicou que o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.

Dacol ressaltou que as testemunhas afirmaram, enfaticamente, que houve discussão e exaltações mútuas. Porém, segundo o relator, ao que se denota dos autos, não há provas de que a briga tenha efetivamente gerado um abalo anímico indenizável, “ainda que evidentemente reprovável do ponto de vista ético e moral, especialmente quando sopesado o fato da parte adversa ser de sua família”.

Assim, o relator reformou a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 0309501-74.2015.8.24.0020/SC

TRT/SC: Família de gari morto vítima de leptospirose deve ser indenizada em R$ 220 mil

Desembargadores mantiveram o entendimento do primeiro grau de que a responsabilidade do empregador é objetiva pelo risco da atividade.


A família de um gari morto após contrair leptospirose deverá ser indenizada em R$ 220 mil por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para quem a empregadora, uma empresa de limpeza urbana, teve responsabilidade objetiva pelo adoecimento do trabalhador em razão do risco à saúde inerente à atividade.

O caso aconteceu no município de Jaraguá do Sul, norte de Santa Catarina. Cerca de dois meses após ter sido contratado como coletor de resíduos, o trabalhador passou a sentir febre alta, tosse e dores no corpo. Ele chegou a buscar auxílio médico, mas, alguns dias após o aparecimento dos sintomas, faleceu vítima de leptospirose.

A juíza responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, Adriana Custódio Xavier de Camargo, condenou a empresa ao pagamento de danos morais aos familiares do trabalhador. A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da ré para esse tipo de atividade profissional, ou seja, que o dever de indenizar não depende da comprovação de dolo ou culpa, bastando configurar o nexo causal.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, insistindo na tese de que não teria havido conexão entre o contágio por leptospirose e a atividade laboral. Isso porque os caminhões de lixo eram higienizados semanalmente, além de transportarem água e sabão para a limpeza das mãos pelos coletores e motoristas.

A defesa ainda alegou que quando o trabalhador pediu demissão, três dias antes de falecer, não foi comunicada enfermidade alguma e tampouco entregue atestado médico.

A 1ª Câmara do Tribunal manteve a decisão de primeiro grau e negou a tese da reclamada. A relatora do acórdão, desembargadora Lourdes Leiria, destacou que os elementos dos autos evidenciaram uma alta probabilidade de contato do trabalhador com a bactéria Leptospira, presente principalmente na urina de ratos e roedores.

A magistrada explicou que, apesar da responsabilização civil ser norteada, em regra, pela modalidade subjetiva, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil admite outro entendimento no caso de atividades que exponham o trabalhador a risco.

“Assim, no que tange às doenças e acidentes referentes à atividade empreendida pelo coletor de lixo (gari), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que a responsabilidade do empregador é a do tipo objetiva”, frisou Lourdes Leiria.

A empresa ingressou com recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 0000005-09.2020.5.12.0019

TJ/SC: Em dívida ao comprar piscina, mulher busca justiça mas é condenada por litigar de má-fé

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, negou indenização por dano moral e confirmou a condenação por litigância de má-fé de uma mulher que adquiriu uma piscina mas atrasou seu pagamento, em comarca no Vale do Itajaí. O colegiado manteve multa de R$ 2 mil, que equivale a 10% do valor da causa, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.

Em abril de 2019, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa que lhe vendeu uma piscina. Ela atrasou o pagamento e alegou ter sofrido situação vexatória ao ser cobrada pela dívida na presença do seu chefe e do ex-marido. Revelou que encerrou o matrimônio em fevereiro de 2018 e, por ter ficado com a piscina, precisou comprar alguns produtos e atrasar o pagamento de alguns boletos.

Sem comprovar que a cobrança foi exagerada ou que a empresa credora comunicou tal fato a seu chefe, a mulher teve seu pleito indeferido pelo juiz Rafael Goulart Sardá, que ainda lhe aplicou uma multa por litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que sofreu “situações constrangedoras perante seu ‘chefe’ e seu ex-marido, uma vez que sempre foi pessoa honesta, trabalhadora, cumpridora dos seus deveres como cidadã, sempre agindo dentro dos ditames da lei”. Defendeu que sofreu abalo moral com a exposição de sua dívida perante terceiros pela ré.

Em depoimento, o chefe da autora negou ter sido avisado pela empresa. “No entanto, inexistente a justificativa para atribuir-se o dever de reparar, mormente porque indemonstrada, pela autora, qualquer consequência negativa da cobrança efetuada pela demandada, o que, por conseguinte, inviabiliza a constatação segura da efetiva configuração do abalo psicológico alegado. Na verdade, o que houve foi o que corriqueiramente ocorre com o inadimplente, isto é, ser cobrado por não ter honrado com sua obrigação no prazo ajustado”, anotou o desembargador em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participaram os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime.

Processo n. 0302409-98.2019.8.24.0054/SC

TJ/SC: Condena donos de imóvel que cortaram luz de inquilinos por desacordo sobre aluguel

A Justiça condenou dois proprietários de um imóvel na capital por suspenderem o fornecimento de energia elétrica a uma residência após desentendimentos com os inquilinos sobre o reajuste do aluguel. Os donos da casa deverão indenizar os moradores em R$ 5 mil, a título de danos morais, devido ao abalo moral provocado em razão da conduta ilegal.

A sentença é do juiz Luiz Claudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital. Conforme ficou demonstrado nos autos, o corte no fornecimento foi realizado por funcionários da concessionária de energia a pedido do titular da unidade consumidora. A medida não se deu por inadimplemento de faturas, aponta a decisão, mas como forma de punir os inquilinos que não concordaram com os reajustes do valor do aluguel.

“Tal conduta é absolutamente ilegal e inaceitável, revelando uma espécie de cobrança vexatória, já que para fazer valer a sua vontade no que se refere aos desacertos do aluguel, os réus optaram por solicitar o corte de serviço essencial – fornecimento de energia elétrica – independentemente de todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais que os autores poderiam ter, sobretudo quando há na residência a presença de criança”, escreveu o juiz.

De acordo com a sentença, a suspensão do fornecimento fez com que a moradora saísse de casa com o filho pequeno, obrigando o outro morador a permanecer três dias sem luz, “fato que certamente ultrapassa a linha do ‘mero dissabor'”. Cabe recurso da decisão

Processo n. 5013403-91.2021.8.24.0091


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