TJ/SC: Detenção de um imóvel público não habilita morador a buscar dano como proprietário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Lages que extinguiu processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte postulante. Consta nos autos que uma mulher buscava indenização por danos morais e materiais em desfavor de uma concessionária de energia elétrica e uma empreiteira por esta contratada, após a implantação de rede elétrica que transpunha o espaço aéreo sobre sua residência, no bairro Santa Mônica, supostamente inadequada para o local.

Ocorre, entretanto, que a moradora ocupa uma área pública naquela localidade, não é a proprietária do imóvel, tampouco comprovou a condição de permissionária do espaço para uso particular. Ela rebateu essas condições e garantiu possuir autorização para uso de área verde concedida pela municipalidade – embora não tenha apresentado o documento nos autos. “Considerando que não há prova da suposta permissão de uso (…) e que, de todo modo, a ocupação do terreno público consubstancia, no máximo, mera detenção de natureza precária, mantenho o veredicto”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. A câmara repisou que, tratando-se da ocupação de um bem público, a moradora exerce, no máximo, mera detenção de caráter precário – e não posse. Por isso, complementa o desembargador Boller, inexiste qualquer direito à indenização. Diante da manutenção da sentença e da interposição de insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, houve arbitramento dos honorários devidos no 2º grau, porém suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.

Processo n. 5011418-49.2021.8.24.0039

TJ/SC: Fotógrafa perde registros de aniversário de um ano e terá de indenizar mãe de bebê

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma fotógrafa a pagar R$ 1.500 por danos morais. Ela foi contratada para fazer o registro fotográfico do aniversário de um ano de um menino, filho da autora da ação. O caso aconteceu em 2017 e o processo tramitou na comarca de Lages.

Acertado em R$ 650, o contrato previa a cobertura da festa com entrega de 50 fotografias impressas, 120 fotografias em arquivo digital e mais um painel. Porém, de acordo com os autos, a ré entregou somente 30 fotografias impressas, sob a alegação de que o restante do material havia se perdido em razão de um defeito em seu computador. Ela argumenta que a situação configura fortuito externo e exclui sua responsabilidade, sem possibilidade de se falar em dano moral.

Por sua vez, a mãe da criança sustentou que a ré deveria manter cópia de segurança de seus arquivos e, portanto, tem, sim, responsabilidade pelos danos. Disse ainda que registra os momentos da vida do filho e, por culpa da ré, ficou sem as fotografias completas da festa, situação que lhe causou dano moral. Com isso, pediu R$ 10 mil de indenização.

O juízo de origem condenou a profissional a pagar 75% do valor do contrato de prestação de serviços, na importância de R$ 487,50, com correção monetária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, no qual pretendia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator do apelo, “o presente caso guarda particularidades que evidenciam que a falha de serviço da demandada foi capaz de causar abalo com potencial lesivo à honra subjetiva da demandante, mas não a ponto de ensejar reparação no patamar almejado na petição inicial, de R$ 10 mil”.

O relator pontuou que a autora recebeu parte do material fotográfico e que a ré tentou recuperar os arquivos no disco rígido do seu computador. Ao mesmo tempo, prosseguiu o magistrado, a demandada tinha o dever de providenciar mecanismo seguro de armazenamento. “O defeito poderia e deveria ser evitado, já que é razoável supor que o bom e seguro armazenamento de mídia é condição essencial à atividade do fotógrafo”, anotou em seu voto.

Por fim, ele explicou que para a fixação do quantum indenizatório devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido e o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

Dessa forma, o relator estabeleceu a indenização em R$ 1.500, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo nº 0308396-34.2017.8.24.0039/SC

TRF4 concede aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.

A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O juiz federal Jairo Gilberto Schäfer, convocado para atuar no TRF4, deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais – habilitação profissional e idade atual – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu Schäfer.

O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

TJ/SC concede o Regime Centralizado de Execuções ao Avaí Futebol Clube

A Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu ao Avaí Futebol Clube o regime centralizado de todas as execuções que tramitam contra a instituição na Justiça catarinense. Assim, as ações desta natureza irão tramitar na Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.

A medida atende a um pedido do próprio Avaí, com base na Lei da Sociedade Anônima de Futebol, que permite aos clubes ingressarem no chamado Regime Centralizado de Execuções. Trata-se da primeira ação do gênero no Judiciário catarinense. Em virtude da ausência de regulamentação da matéria, o presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, também determinou que a Diretoria-Geral Administrativa e a Corregedoria-Geral da Justiça elaborem estudo voltado à normatização da disciplina do Regime Centralizado de Execuções no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

TRT/SC: Imóvel em construção pode ser considerado impenhorável

Decisão envolve apartamento em obra que está paralisada em Itajaí (SC). Devedor comprovou que não possuía outros bens imóveis.


A Justiça do Trabalho de SC entendeu que um apartamento ainda em construção pode ser considerado impenhorável, caso seja o único bem imóvel do devedor. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) no julgamento de ação trabalhista movida pela família de um motorista contra um empresário de Itajaí (SC).

O motorista faleceu em 2014, enquanto dirigia um caminhão como empregado do empresário. Alegando acidente de trabalho, a família acionou a Justiça para cobrar a indenização do seguro de vida, direito assegurado pela convenção coletiva da categoria, mas que não havia sido disponibilizado pelo empregador.

Em 2015, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que a omissão do empregador causou danos materiais à família do trabalhador, condenando o empresário a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos materiais e morais, além do auxílio funeral. Diante da ausência de recursos para quitar a dívida, a 1ª VT de Itajaí aceitou o pedido dos credores para penhorar um apartamento que pertence ao empresário, mas ainda está em construção.

Bem de família

Ao contestar o pedido, o empresário explicou que havia trocado um terreno por um apartamento no edifício, passando a morar em um imóvel alugado. Ele também comprovou que o valor do aluguel deveria ser pago pela construtora do prédio, que não honrou o compromisso e responde a uma ação coletiva proposta por ele e outros clientes que não receberam apartamentos no mesmo empreendimento.

O pedido para considerar o imóvel impenhorável não foi acolhido pela 1ª Vara de Itajaí, que concluiu não ser possível aplicar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que define os bens que não podem ser penhorados judicialmente — os chamados “bens de família”. “O imóvel permutado encontra-se em fase de construção, sendo inequívoco, portanto, que a parte não reside no local”, apontou o juízo. “Ainda que tivesse a intenção de nele residir, trata-se de mera expectativa”.

Único imóvel

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 reformaram a decisão e adotaram o entendimento de que, por ser o único bem imóvel do devedor, o apartamento em obra pode ser considerado impenhorável. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, essa interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos recentes.

“O fato de o imóvel estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois o executado comprovou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família em troca de unidade habitacional”, listou o magistrado.

Fileti observou também que a jurisprudência já adota esse entendimento nos casos em que o imóvel a ser penhorado é alugado para pagar despesas de subsistência da família ou o aluguel da única moradia do devedor.

Contudo, o relator e os demais magistrados votaram no sentido de que a proteção não se aplica a qualquer ganho que o empresário venha a ter na ação movida contra a construtora, cujo valor poderá ser penhorado.

Processo nº 0004463-24.2014.5.12.0005

TJ/SC: Instagram deve indenizar usuária que teve perfil com 30 mil seguidores bloqueado

A empresa responsável pela rede social Instagram, voltada ao compartilhamento de vídeos e fotos, deverá indenizar uma usuária no valor de R$ 5 mil por ter promovido o bloqueio de seu perfil sem motivo justificado. A decisão é do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, em sentença prolatada pela juíza Janine Stiehler Martins.

Conforme verificado no processo, a desativação da conta ocorreu em razão de uma suposta violação aos termos de uso do aplicativo, mas a empresa não apresentou elementos que indicassem qual a conduta violadora ou que permitissem defesa sobre a irregularidade em tese praticada.

Em razão do bloqueio, a usuária ficou sem acesso ao perfil por aproximadamente três meses – o restabelecimento da conta ocorreu em cumprimento de decisão liminar proferida no mesmo processo. Segundo informado nos autos, o perfil contava com mais de 30 mil seguidores e também era utilizado profissionalmente, uma vez que a usuária explorava o espaço para a divulgação de sua ótica.

“O bloqueio de contas em redes sociais pode eventualmente caracterizar um abalo moral passível de indenização, especialmente nos casos em que o perfil seja utilizado profissionalmente e não como mero lazer, como é o caso dos autos”, anotou a juíza Janine.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação e levando-se em conta o período em que a parte ficou com a conta bloqueada, valor que se mostra adequado e se apresenta como punitivo-pedagógico, suficiente a compensar o abalo moral experimentado pela conduta negligente da empresa ré. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5015240-53.2022.8.24.0090

TRF4 suspende autorização para construção de loja da Havan no centro histórico de Blumenau

A Justiça Federal determinou a suspensão das autorizações federal [Iphan] e estadual [FCC] e do processo administrativo municipal [Seplan] referentes à construção de uma unidade das lojas Havan no Centro Histórico de Blumenau, em imóvel situado em frente à rua Oscar Jenichan com a esquina da rua Alwin Scharader, nº 44. A decisão é da juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal do município, e foi proferida segunda-feira (22/8) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF).

O fundamento é “salvaguardar o interessa coletivo e o patrimônio histórico e cultural (protegidos constitucionalmente) de Blumenau (o “Stadplatz” – na tradução literal “praça da cidade”), afirmou Kolm. Segundo a juíza, documentos constantes do processo demonstram que “à primeira vista, tanto o Iphan, quanto a [FCC] e o município aprovaram um projeto de construção que não é harmônico com o patrimônio histórico (…), mormente porque situado na região onde Blumenau nasceu”.

Em sua petição, o MPF alegou que a ação pretende proteger bens tombados pelo Iphan, em especial a Igreja Luterana do Espírito Santo, “cuja ambiência está ameaçada (…), também pela iminente emissão de alvará de construção pelo município de Blumenau, de projeto de construção de loja da empresa Havan S.A. com perfil arquitetônico incompatível com o entorno da área”.

A ação foi proposta inicialmente contra o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e o Município de Blumenau. A Havan também será incluída no polo passivo do processo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 5012821-46.2022.4.04.7205

TRF4 nega liminar para suspender resolução da Anvisa que proíbe bronzeamento artificial

A Justiça Federal negou a uma empresa o pedido de liminar para suspensão da resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que desde 2009 proíbe em todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, com emissão de radiação ultravioleta. O juiz Rafael Selau Carmona, da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), em decisão proferida sexta-feira (19/8), entendeu que os atos da administração pública têm presunção de legitimidade e veracidade e que o objetivo da resolução é a proteção da saúde.

“A Anvisa possui a atribuição de proteger a saúde da população adotando medidas normativas e promovendo a fiscalização de produtos que submetam as pessoas a eventual risco, podendo restringir ou até mesmo proibir a utilização de equipamentos”, afirmou Carmona. “Em que pesem as alegações da parte autora, o TRF4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região] já se posicionou inúmeras vezes contrário à fundamentação de ilegalidade [da resolução], justamente diante da principal finalidade da norma emitida pela Anvisa, que é a proteção da saúde da população”, concluiu.

A empresa, que alegou manter duas câmaras de bronzeamento, pretendia suspender um auto de infração da Anvisa emitido em maio deste ano. Ainda cabe recurso.

Processo nº 5007284-78.2022.4.04.7202

TRT/SC: Inválido contrato intermitente para cozinheira que atuava diariamente em escola

Colegiado entendeu que atividade não era descontínua ou de intensidade variável, conforme exige legislação.


A Justiça do trabalho catarinense considerou inválido o contrato de trabalho intermitente pactuado entre uma empresa de serviços terceirizados de Xanxerê (SC) e uma merendeira escolar que, ao longo de um ano e meio, trabalhou durante todos os dias do período escolar na mesma unidade de ensino. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).

Na ação, a cozinheira relatou que foi dispensada de forma discriminatória, após sofrer acidente de trabalho. A defesa da trabalhadora também pediu que o contrato intermitente fosse considerado inválido e convertido em contrato por tempo indeterminado, já que a atividade era contínua (a legislação autoriza o contrato intermitente para serviços esporádicos, com alternância de períodos de prestação do serviço e de inatividade).

O julgamento de primeira instância ocorreu na Vara do Trabalho de Xanxerê, que negou o pedido da trabalhadora. O juízo apontou que o questionamento da modalidade de contrato não havia sido feito na petição inicial, inviabilizando a defesa da empresa sobre o tópico.

Considerando válido o modelo intermitente, o juízo também interpretou que não houve rescisão, apenas desinteresse da empresa em convocar a trabalhadora, negando também o pedido referente às verbas rescisórias.

Recurso

No julgamento do recurso, contudo, os desembargadores da 4ª Câmara entenderam que a petição inicial já trazia elementos suficientes para que o cumprimento dos requisitos legais inerentes ao contrato intermitente fossem analisados — ainda que o questionamento não constasse do documento.

Em seu voto, o desembargador-relator Garibaldi Ferreira destacou que o trabalho contínuo contraria a alternância de períodos exigida pelo § 3º do art. 443 da CLT, norma que instituiu o contrato de trabalho intermitente, aplicável, via de regra, ao empregador cujas atividades são descontínuas ou de intensidade variável. Para o magistrado, no caso não havia imprevisibilidade apta a determinar a aplicação do modelo.

“A jornada estava previamente definida e era de conhecimento das partes, sem possibilidade de recusa pela trabalhadora”, observou o relator. “A prestação de serviços era contínua ao longo de todo o ano e a inatividade ocorria apenas em período fixado, de recesso escolar, não havendo falar em imprevisibilidade ou em alternância da prestação de serviços”.

Seguindo o voto do relator, o colegiado determinou de forma unânime que o contrato intermitente fosse considerado inválido e retificado para o modelo de contrato por tempo indeterminado. Com a mudança, o afastamento da trabalhadora foi enquadrado como dispensa sem justa causa e a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil em verbas rescisórias, como o aviso-prévio, férias proporcionais e 13º salário.

Processo nº 0001415-84.2020.5.12.0025

TJ/SC nega pleito de casal que buscava usucapir recuo de ônibus em área nobre da capital

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ação de usucapião formulada por um casal que tentava comprovar posse mansa e pacífica nos últimos 37 anos sobre terreno de pouco mais de 300 metros quadrados localizado em área nobre da capital. A Prefeitura Municipal de Florianópolis se opôs ao pedido sob o argumento de ser a legítima dona do espaço, fruto de acordo amigável de desapropriação firmado com o então proprietário, ainda em 1978, com o objetivo de criar “recuos” para embarque e desembarque de passageiros de ônibus coletivos que transitavam pela rua Delminda Silveira, entre os bairros da Agronômica e Trindade.

A demanda, apresentada na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, já fora julgada improcedente pelo juiz Jefferson Zanini, ao extinguir o processo com resolução do mérito. Ele levou em consideração documento acostado aos autos pelo município que comprova ter havido uma desapropriação amigável entre o ente público e o antigo proprietário, ao final da década de 1970, em negócio fixado em CR$ 450 mil. Nesta semana, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apreciou recurso interposto pelo casal, que reiterou os argumentos apresentados em 1º grau.

Eles sustentaram que estão na área há quase 40 anos, nunca tiveram sua posse contestada e pagam IPTU em dia, enquanto o município nem sequer apresentou documentos capazes de atestar sua titularidade, como por exemplo o registro do imóvel em cartório. O relator minimizou esta última situação. “Irrelevante que o município (…) não tenha anotado a desapropriação no registro imobiliário, pois o termo da desapropriação amigável da área comprova o pagamento da indenização em favor do antigo proprietário e configura a incorporação do terreno ao poder público”, esclareceu o magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 0001620-23.2009.8.24.0023


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