TRF4: Impede perfuração de poço em área requerida por empresa de águas termais

Uma empresa de águas termais situada em Campos Novos (SC) obteve na Justiça Federal em Santa Catarina (JFSC) uma liminar que determina a uma segunda empresa, esta de poços artesianos, que efetue o tamponamento de procedimento de sondagem ou poço tubular dentro da área em que a primeira está requerendo a ampliação da concessão. A decisão é do juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida sexta-feira (2/9) em um pedido de tutela antecipada antecedente. O juiz considerou o direito de preferência previsto no Código de Mineração e no Direito Minerário.

“O Código de Mineração proíbe uma nova perfuração no mesmo local utilizado pela autora [a empresa de águas termais]”, afirmou Krás Borges. “O perigo de dano irreparável é evidente, pois além do dano ambiental, existe risco para o empreendimento comercial da autora”, observou o juiz.

Segundo a autora da ação, a autorização prévia para perfuração do poço foi concedida, pelo Estado de Santa Catarina, apenas um dia depois do pedido, sem que tenham sido realizadas as necessárias pesquisas sobre a área de proteção junto à Agência Nacional de Mineração (ANM). De acordo com a decisão, a ilegalidade da autorização prévia também já havia sido reconhecida em um agravo de instrumento junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A área requerida pela autora está indisponível [desde fevereiro], inexistindo requerimento de título minerário, tão menos realização de sondagens no subsolo, a qual sabidamente demandam título autorizativo da União”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5026215-38.2022.4.04.7200

TJ/SC: Casa de repouso não pode cobrar ‘mensalidade extra’ por morte de idosa

A Justiça da Capital declarou nulas as cláusulas contratuais praticadas por uma casa de repouso que pretendia cobrar uma espécie de “mensalidade extra” da família de uma idosa em razão de seu falecimento, ocorrido no terceiro mês de vigência do contrato de atenção integral. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, em sentença do juiz Luiz Claudio Broering.

Conforme demonstrado no processo, todos os valores relativos aos serviços de assistência e hospedagem geriátrica foram pagos durante a estadia daquela senhora, mas o estabelecimento passou a cobrar a integralidade de uma nova mensalidade após a morta dela. Embora houvesse previsão em contrato, a família recorreu à Justiça por considerar a cobrança indevida.

A justificativa para a inclusão das cláusulas foi de que o negócio sofreu um grande revés financeiro devido ao fato de três contratantes terem falecido em um curto período. Ao considerar que o caso em análise se trata de uma relação de consumo, o magistrado concluiu que a prática é abusiva.

O contrato faz a ressalva de que o débito não se enquadra no conceito de mensalidade, apontou o juiz, mas não esclarece devidamente qual o seu propósito. Da mesma forma, descreve a sentença, o estabelecimento não levou aos autos nenhuma comprovação dos prejuízos que tivera com a morte das três contratantes mencionadas.

“Pelo que se percebe, seu intuito é de justamente fazer com que os consumidores paguem em duplicidade a mensalidade pelo simples fato do beneficiário do serviço falecer”, destaca Broering. Na sentença, o juiz também reconhece a abusividade de outra cláusula exercida pela casa de repouso, desta vez a exigência ao contratante de arcar com o ônus das gratificações natalinas dos funcionários do estabelecimento e com as despesas de encerramento do ano.

“Essa imposição mostra-se inadequada e inconveniente para com os consumidores, considerando o fato de que estes pagam tão somente pelos serviços ofertados pela empresa, nada mais além disso”, anotou o juiz.

Assim, ambas as cláusulas contestadas foram declaradas nulas, bem como foi declarado rescindido o contrato formalizado entre a família da idosa e a casa de repouso. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5016251-20.2022.8.24.0090

TJ/SC obriga plano de saúde a oferecer tratamento a pessoa autista sem limitar sessões

O juiz Antonio Carlos Junkes dos Santos, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, determinou a uma operadora de plano de saúde que autorize, sem limitação quantitativa de sessões, o tratamento indicado a uma criança portadora do espectro autista (TEA) conforme técnica/método estipulado nas prescrições médicas. O atendimento deverá ser custeado pelo plano, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 200 mil, em caso de descumprimento.

A mãe da criança conta que foi recomendada a estimulação multidisciplinar de acordo com o modelo Aba/Denver, com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, neuropsicopedadoga e psicóloga, em 15 sessões semanais, o que foi negado pelo plano de saúde. A criança iniciou apenas sessões de psicologia e neuropsicopedagogia, duas vezes por semana.

O plano alega nos autos que o tratamento pleiteado não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por isso a negativa de cobertura do procedimento denominado Denver. Ainda, que a ANS impõe limitações ao número de sessões anuais de terapias – 96 sessões de fonoaudiologia e 40 consultas/sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional. Na sentença, o magistrado destaca que a ANS previa tais sessões como cobertura mínima obrigatória. “Ao contrário do que é defendido pela ré, não há um limite máximo de cobertura contratual, mas sim mínimo, de modo que a restrição imposta ao tratamento do autor é ilegítima e abusiva.”

Por determinação judicial recente do Superior Tribunal de Justiça, beneficiários de planos de saúde portadores do TEA de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo. Ainda, os beneficiários diagnosticados com doenças e problemas que se referem aos transtornos globais do desenvolvimento devem ser atendidos em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente.

“Os planos de saúde podem até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tempo de tratamento para a cura de cada uma delas. Porém, não podem interferir nas indicações de tratamentos feitas pelos médicos. Somente aos profissionais que acompanham os casos é dado estabelecer o tratamento adequado e a respectiva periodicidade, para se alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o seu paciente”, reitera o juiz. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Homem que fraturou arcada dentária ao cair durante festa receberá R$ 28 mil

Um homem que, durante uma festa em janeiro de 2016, em Laguna, tropeçou em uma corda que prendia um inflável de propaganda de cerveja, caiu e sofreu fratura óssea da arcada dentária será indenizado pela organização do evento e pela empresa que vende e distribui a bebida, responsável pela instalação e retirada do material promocional. A decisão é do juiz Marciano Donato, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo a ação, o homem sofreu lesões ao tropeçar e cair em um inflável que não estava sinalizado – informação confirmada por testemunhas –, nem sequer especificado no projeto da festa. A decisão destaca que, “da análise do conjunto probatório é possível concluir que, de fato, a culpa pela queda do autor é dos requeridos, e se deu ante a falta de cuidado e sinalização no envolvo das cordas que prendiam o inflável da propaganda”. Um laudo pericial informou que o autor da ação sofreu lesões que resultaram em debilidade na função mastigatória.

As empresas foram condenadas, solidariamente, a indenizar o autor da ação em R$ 17 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0301476-75.2016.8.24.0040)

TRF4 garante equipamento para apneia central severa que ainda não é fornecido pelo SUS

Uma pessoa de 81 anos de idade, moradora de Chapecó (SC), obteve na Justiça Federal sentença que garante o acesso a equipamento de ventilação adaptativa de uso domiciliar, para tratamento de apneia central severa, enquanto houver necessidade. A decisão é da 2ª Vara Federal do município e foi proferida segunda-feira (29/8) em uma ação contra a União e o Estado de Santa Catarina.

A parte autora alegou que fez uso de CPAP (sigla em inglês para pressão positiva contínua nas vias aéreas, mas o resultado não foi satisfatório. O médico recomendou o uso de equipamento de servo-ventilação adaptativa, que não é fornecido pelo estado. Uma perícia realizada no processo confirmou a recomendação médica.

De acordo com a sentença, a responsabilidade pela entrega do equipamento é do estado, que será ressarcido pela União em 50% das despesas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26176

TJ/SC: Unimed terá que indenizar conveniada por negar serviço de ambulância e paciente ter morrido

Uma segurada de um plano de UTI móvel de uma operadora de saúde da Grande Florianópolis que teve atendimento emergencial negado, por suposto extravio da sua documentação, será indenizada por dano moral. A confirmação foi da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 12 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.

Na madrugada de 25 de dezembro de 2016, o tio da segurada teve um mal súbito na sua residência. Como estava em dia com sua mensalidade, ela optou por chamar o serviço de UTI móvel contratado também para o tio, que constava como seu dependente. Para sua surpresa, a atendente disse que não encontrava o contrato da segurada e ofereceu o mesmo serviço pelo preço de R$ 1,8 mil. Diante da demora e do valor adicional, a segurada acabou por chamar o Samu. Apesar de ter sido socorrido, o tio morreu no hospital.

Em razão da situação, a segurada ajuizou ação de dano moral. Diante da sentença da magistrada Daniela Vieira Soares, a operadora de saúde e a segurada recorreram ao TJSC. A operadora requereu a reforma da decisão porque não houve negativa de atendimento, apenas um problema na localização do cadastro. Destacou que não houve a correta comunicação do estado grave da vítima e que a segurada dispensou todo e qualquer atendimento e optou pelo Samu. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização. Já a segurada pleiteou a majoração dos honorários advocatícios.

O colegiado readequou o valor da indenização. “No caso concreto, é evidente o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, que, embora formalmente não tenha recusado atendimento emergencial ao dependente da sua contratante (autora), criou empeço à sua realização, exigindo o pagamento dos custos para disponibilização de UTI móvel. Tal conduta, em outras palavras, consubstancia verdadeira negativa ao contrato de serviço de SOS”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0302305-73.2017.8.24.0023/SC

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/plano-de-saude-que-negou-ambulancia-contratada-indenizara-segurada-que-perdeu-o-tio?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TJ/SC: Telefônica deve indenizar mãe por cobrança insistente de conta em nome do filho falecido

Uma operadora de telefonia celular deverá indenizar uma mulher por incansáveis cobranças relativas a uma conta deixada em nome de seu filho, falecido em acidente automobilístico há dois anos. A sentença é da juíza Maria de Lourdes Simas Porto, em ação que tramitou na 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz. Conforme demonstrado no processo, a mulher comunicou a empresa sobre a morte do titular da conta pouco tempo após o acidente, para que parasse de enviar e-mails e boletos ao seu endereço. Na ocasião, os valores pendentes foram pagos e a operadora confirmou o cancelamento do plano.

A remessa de cobranças, no entanto, não parou. A autora permaneceu recebendo cobranças de forma insistente, inclusive até o último mês de julho. As cobranças, destaca a sentença, eram relativas a dívidas com vencimentos datados de muito tempo após o falecimento do titular e a solicitação de cancelamento da conta.

Ao analisar o pleito, a juíza considerou a tese defensiva de que o recebimento de cobranças, por si só, não é causa ensejadora de abalo extrapatrimonial, com respaldo na jurisprudência. Mas o caso apresentado, observou a magistrada, demonstra particularidades que fogem à regra geral. “Não se questiona o débito propriamente dito (se válido ou não), mas sim o equivocado direcionamento da cobrança dos valores à autora, que, no caso, é mãe e perdeu seu filho de forma trágica, sendo que cada cobrança insistente da ré causa a lembrança do falecimento precoce de seu filho, fazendo-a reviver os sentimentos da perda”, escreveu Maria de Lourdes.

Considerando que a empresa não cessou as cobranças mesmo após ser contatada inúmeras vezes, aliado à experiência vivida pela autora, a juíza concluiu que o caso ultrapassou os limites de um mero dissabor, razão pela qual cabe indenização por dano moral. Assim, o valor indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos. A sentença também determina que a empresa se abstenha de encaminhar qualquer cobrança referente à linha cancelada para o endereço residencial e o e-mail da autora, além de se abster de fazer ligações telefônicas de cobrança para seus números de telefone.

Processo nº 5001814-10.2021.8.24.0057

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/telefonica-deve-indenizar-mae-por-cobranca-insistente-de-conta-em-nome-do-filho-falecido?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TRT/SC: reconhece vínculo de emprego em relação fake de franquia

Colegiado entendeu que franqueador tinha administração ativa do negócio e usou modalidade de contrato para mascarar relação trabalhista.


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão que declarou nulo o contrato de franquia entre uma administradora de condomínios e um administrador em São José (SC). Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) considerou que a franqueadora conduzia o empreendimento e reconheceu a existência de uma relação de emprego entre as partes.

Na petição em que solicitou o reconhecimento do vínculo, o administrador relatou que começou a trabalhar para a empresa em 2016, alcançando o posto de coordenador de uma agência em 2017. Ele disse que poucos meses depois foi obrigado a abrir sua própria empresa e atuar como franqueado para prosseguir trabalhando, na mesma função e local, sem pagar pelo licenciamento da franquia.

Ao contestar o pedido, a empresa afirmou que em 2017 reformulou a organização das agências e convidou o trabalhador a atuar como franqueado. Segundo a defesa do empreendimento, desde então o empregado passou a atuar como prestador de serviços, com autonomia e sem subordinação.

Vínculo de emprego

Após examinar documentos e ouvir o depoimento de testemunhas, a juíza Mariana Antunes da Cruz Laus (3ª Vara do Trabalho de São José) acolheu parcialmente o pedido do administrador e declarou a nulidade do contrato de franquia, reconhecendo o vínculo de emprego. A franqueadora foi condenada a pagar um total de R$ 20 mil em verbas rescisórias, como aviso-prévio, 13º salário e férias.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou que o sistema de franquia empresarial normatizado pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966 de 2019) pressupõe que o franqueador busca a expansão de seu negócio e que o franqueado também é um empreendedor, o que não aconteceu.

“A forma como a franquia do autor foi constituída mostra que ele, na verdade, não era, de fato, empreendedor e que, tampouco, a ré estava expandindo o seu negócio”, afirmou a juíza, destacando que a franqueadora era responsável pelos pagamentos e a admissão dos empregados da franqueada.

Para a magistrada, as próprias cláusulas constantes do contrato de franquia impediam a gestão financeira da franqueada. “A constituição de pessoa jurídica pelo autor foi clara imposição das rés e, ainda, o negócio permaneceu integralmente sob a sua gestão, seja na condução do negócio, seja na administração da receita, seja na relação com os empregados”, concluiu.

Recurso

No julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi mantida de forma unânime pela 4ª Câmara do TRT-SC. Para o desembargador-relator Gracio Petrone, o conjunto de documentos e depoimentos apresentados indicou que o negócio era, na verdade, conduzido pela franqueadora.

“Infere-se que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista”, observou. “Não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária.”

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000282-80.2021.5.12.0054

Link da notícia: https://portal.trt12.jus.br/noticias/4a-camara-reconhece-vinculo-de-emprego-em-relacao-fake-de-franquia

TJ/SC condena pai que não pagou faculdade do filho e deixou nome do rapaz parar no SPC

A juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, condenou um pai ao pagamento de R$ 3.000 ao próprio filho, a título de danos morais, devido ao fato de o jovem ter seu nome inserido no SPC no ano de 2019, quando o genitor interrompeu o pagamento das mensalidades da faculdade, a despeito de acordo previamente firmado em juízo.

O rapaz sustenta que teve seu crédito negativado porque o pai deixou de pagar as mensalidades de sua faculdade, encargo assumido em acordo judicial firmado perante juízo da família. Segundo o pacto firmado entre eles, o réu se comprometeu a “efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão. Para tanto, o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de Engenharia Mecânica […] fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”. Já o genitor alegou que, devido a problemas financeiros e ao total relaxamento do autor com os estudos, acabou por deixar de quitar as parcelas.

“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada.

No mesmo processo, o autor solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém, não foi acatado. “Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção… são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede”, ressaltou a juíza.

Processo n. 5018755-29.2020.8.24.0038

link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-condena-pai-que-nao-pagou-faculdade-do-filho-e-deixou-nome-do-rapaz-parar-no-spc?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias

TJ/SC: Futebol amador só pode ser realizado com alvarás e segurança sob pena de multa de R$ 50 mil por partida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou as obrigações que uma liga de futebol amador da Grande Florianópolis deve observar, em função da segurança, para a realização de campeonatos. A entidade só pode promover jogos em estádios com os seguintes alvarás: de Funcionamento, Municipal Ambiental, Sanitário, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros e Laudo de Ordem Pública da Polícia Militar, sob pena de multa de R$ 50 mil por partida.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a liga de futebol amador de uma cidade da Grande Florianópolis, em 2016, para promover mais segurança nos campeonatos. Requereu que os estádios preencham as condições da legislação municipal, estadual e federal, além das condições mínimas de segurança e de infraestrutura. O magistrado César Augusto Vivan concedeu a tutela provisória de urgência e julgou procedente a ação civil pública.

Inconformada com a sentença, a entidade recorreu ao TJSC. Defendeu que o Estatuto de Defesa do Torcedor não é aplicável ao futebol amador e que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizado no presente caso, porque todos os jogos são gratuitos. Por fim, requereu a reforma da decisão exarada pelo juízo de 1º grau e, subsidiariamente, que sejam fixadas apenas as documentações pertinentes: Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento do Corpo de Bombeiros.

O recurso foi deferido parcialmente apenas para afastar o antigo presidente da entidade do polo passivo. “Destaca-se ainda o fato de o 24º Batalhão de Polícia Militar ter comunicado o Ministério Público acerca do não cumprimento, por parte dos apelantes, das exigências legais para a realização das partidas de futebol com segurança, e ainda as várias reuniões e tentativas de celebração de acordo e Termo de Ajuste de Conduta que restaram inexitosas, conforme documentos acostados aos autos. Desta feita, pensa-se que, no ponto, o recurso merece ser desprovido”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Luiz Fernando Boller. A decisão foi unânime.

Processo nº 0900211-88.2016.8.24.0007/SC

Link da notícia: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/futebol-amador-de-liga-da-grande-florianopolis-so-com-alvaras-e-seguranca-confirma-tj?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat