TJ/SC condena Banco Itaú ao pagamento de US$ 500 mil por negar cobertura de segurado nos EUA

O comercial para aquisição de um cartão de crédito, com anuidade mais cara, prometia indenização pela morte acidental do cliente no exterior, mas não deixava claras as condições para o benefício. Por conta disso, um casal teve o direito a indenização de US$ 500 mil, o equivalente a mais de R$ 2,5 milhões, em razão da morte do filho nos Estados Unidos, confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin. O banco responsável pelo cartão terá de pagar o valor prometido na propaganda.

Um casal optou pela aquisição de um cartão de crédito que prometia o pagamento de US$ 500 mil em caso de morte no exterior. Assim, solicitou um cartão extra para o filho que estava de viagem marcada para os Estados Unidos. Em agosto de 2013, o filho do casal morreu em um acidente de trânsito em Michigan. A família fez o pedido administrativamente, mas o banco negou o pagamento com a alegação de que a passagem aérea deveria ter sido comprada com o cartão.

A família ajuizou ação de cobrança em 2015. Inconformado com a negativa do pedido em 1º grau, o casal recorreu ao TJSC. Alegou que as informações na página do banco em 2013 eram insuficientes e inadequadas quanto às condições para o pagamento da indenização no caso de morte acidental no exterior. Defendeu que o filho adquiriu um bilhete aéreo, de voo doméstico nos EUA, até o local do acidente fatal.

“Ou seja, o que é facilmente perceptível é que o documento publicitário induz o consumidor a crer que receberia tal vantagem/benefício por ter aderido ao cartão de crédito, independente de outras condicionantes, ressaltando-se que, diferentemente do que faz parecer o réu, não se trata de uma contratação, mas de um benefício pela contratação do cartão de crédito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0316992-71.2015.8.24.0008/SC

TRF4: Concurso para engenheiro deve prever piso legal da categoria profissional

A Justiça Federal determinou a suspensão do concurso público do Consórcio Interfederativo Santa Catarina (Cincatarina) para os cargos de engenheiro – civil, eletricista, mecânico e químico – até que o edital (01/2022) seja retificado para prever a remuneração estabelecida em lei para a categoria profissional. A decisão do juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, proferida sexta-feira (9/9), atende a pedido do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do estado e não atinge os outros cargos constantes do edital.

O Crea alegou que o edital prevê para o cargo de engenheiro vencimento inicial de R$ 6.678,08, para uma carga horária de 40 horas semanais. Segundo o Conselho, a Lei nº 4.950-A/66 estabelece piso salarial equivalente a seis salários mínimos, para uma jornada de 30 horas semanais, acrescidas de 25% as horas excedentes das seis horas diárias de trabalho.

Citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o juiz lembrou que “deverão ser observados o piso salarial da categoria profissional e o limite máximo da jornada de trabalho estabelecidos em lei federal, mesmo que se trate de provimento de cargo ou emprego público”.

Ainda segundo Teixeira, embora o Supremo Tribunal Federal “tenha assentado que não é possível a vinculação do piso base da categoria profissional ao salário mínimo, por força do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, deve-se destacar que a vedação constitucional restringe-se à utilização do salário mínimo como fator de correção monetária”. O Cincatarina pode recorrer.

Processo nº 5026171-19.2022.4.04.7200

TRF4: Pedido de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença dispensa requerimento administrativo prévio

A cessação do auxílio-doença já configura pretensão para embasar interesse processual, sendo desnecessário pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo de concessão. Com este entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em 31/8, sentença que extinguia ação ajuizada por segurada em 2022, requerendo auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 2017.

Conforme o juízo de primeira instância, a extinção da ação se devia ao fato de que a parte não poderia pedir o novo benefício diretamente pela via judicial. “Tendo em vista que a cessação do auxílio-doença é antiga, a realização do novo requerimento administrativo antes do ajuizamento da presente ação era imperiosa, para reavaliação do quadro de saúde do segurado (a)”, afirmou o magistrado de primeiro grau.

A defesa, entretanto, sustentava que a obrigação de concessão do auxílio-acidente pretendido era do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. “Incumbe ao INSS conceder ao segurado o melhor benefício, uma vez que ao tempo da alta, deve submeter o beneficiário a uma nova perícia médica, a fim de constatar o grau das sequelas que lhe diminuem a capacidade laborativa, bem como conceder o auxílio-acidente”, ressaltou o advogado da autora.

Segundo o relator, desembargador Sebastião Ogê Muniz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que demandas que pretendem obter vantagem nova devem ser precedidas de requerimento administrativo não se aplica ao caso dos autos, que teve cessação administrativa anterior.

“A mera cessação administrativa do benefício de auxílio-doença já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão”, ele concluiu.

Entenda o caso

Em 2016, a autora, que é de Curitibanos (SC), sofreu grave acidente de trânsito, com trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Após o período em que recebeu o auxílio-doença do INSS, retornou ao trabalho, mesmo com diversas sequelas. Ela ajuizou ação neste ano requerendo o pagamento do auxílio-acidente desde a cessação, que teria ocorrido após sua alta, em 2017.

Conforme o advogado, houve negligência do INSS, que cessou o pagamento sem promover nova perícia e nem realizar a “necessária e automática” conversão para o auxílio-acidente, mesmo com conhecimento das sequelas que reduziram a capacidade laboral, o que tornaria desnecessário novo requerimento administrativo.

TRF4 confirma legalidade de consulta em eleição de reitor da UFSC

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o mérito de um recurso que alega irregularidades no processo de escolha do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e confirmou a legalidade dos procedimentos eleitorais. O autor do recurso defende que uma consulta prévia à comunidade universitária promovida pela UFSC em abril deste ano durante o processo eleitoral foi realizada de forma ilegal, pois não respeitou o peso do voto dos professores determinado na legislação. O colegiado do TRF4 entendeu, por unanimidade, que a consulta possui caráter informal e pode adotar critérios próprios de votação. A decisão foi publicada ontem (8/9).

A ação popular foi ajuizada por um economista, morador de Florianópolis, que defende a ilegalidade da consulta à comunidade universitária. Após a consulta, o Conselho Universitário, em maio, elegeu lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor. Em julho, o presidente da República nomeou os professores Irineu Manoel de Souza e Joana Célia dos Passos como reitor e vice-reitora para o período de 2022/2025. Os nomeados foram os mais votados tanto na consulta à comunidade quanto na eleição do Conselho.

O autor sustentou que a consulta foi irregular, pois instituiu o voto paritário entre professores, servidores e alunos da UFSC. Segundo ele, as leis nº 5.540/68 e 9.192/95, que fixam normas de organização e funcionamento do ensino superior e regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, determinam que seja aplicado o peso de 70% para os votos do corpo docente.

Ele requisitou a concessão de liminar para suspender o processo eleitoral, mas a 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido. O juiz do caso destacou que “a consulta realizada possui caráter informal. O procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice”.

O autor recorreu ao TRF4, reiterando que a consulta não seguiu o peso dos votos conforme determina a legislação e, assim, o processo de escolha e nomeação do comando da UFSC possuiria flagrante ilegalidade.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso”.

Em seu voto, ela acrescentou que “por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento – que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha – se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o artigo 207 da Constituição”.

Caminha concluiu apontando que “não há motivo para alterar o posicionamento adotado pela decisão de primeiro grau, sob pena de se criar uma situação fático-jurídica mais prejudicial ao regular funcionamento da instituição de ensino (o afastamento dos atuais dirigentes, sem imediata indicação de substitutos)”.

Processo nº 5026244-57.2022.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Por venda casada, Apple pagará o dobro do valor de carregador de celular a consumidor

Uma empresa fabricante de celulares foi condenada pelo Juizado Especial Cível da comarca de Joaçaba, no meio-oeste catarinense, ao pagamento de R$ 358, acrescidos de juros e correção monetária. Esse é o dobro do valor pago por um consumidor que precisou comprar separadamente um conector.

No entendimento do juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, a venda do aparelho sem o acessório configura prática comercial abusiva, já que todas as peças do carregador do dispositivo são necessárias para o seu funcionamento.

Recentemente, a empresa anunciou que modelos atualizados da marca viriam sem o carregador e fones. Contudo, a aquisição pelo autor da ação, feita em novembro de 2021, refere-se a um modelo mais antigo. A fim de viabilizar o uso do aparelho, o consumidor precisou desembolsar mais R$ 179 para adquirir o acessório.

Para o magistrado, a supressão do produto, além de inadequada e incoerente, fere diretamente a legislação consumerista. “No presente caso, é nítida a violação da boa-fé objetiva pela empresa, o que é ínsito à prática da venda casada.”

O juiz destaca na decisão que, na verdade, a empresa atuou dolosamente com o escopo de lucrar ainda mais com o consumidor, alienando o celular sem o plug do carregador. “Buscou cobrar a mais pelo dispositivo e assim obteve sucesso em face da parte autora, assim como contra inúmeros consumidores em todo o mundo.” A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5002908-19.2022.8.24.0037

TJ/SC: Sem comprovar prejuízo em ação de sindicato, hospital tem dano moral negado

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, absolveu sindicato de trabalhadores em estabelecimentos de saúde do pagamento de indenização por dano moral a um hospital privado na Grande Florianópolis. Para o colegiado, a unidade de saúde não comprovou repercussão negativa sobre sua imagem, como a redução do número de pacientes atendidos, por exemplo.

Em 2018, o hospital privado passou por mudanças estruturais e resolveu contratar empresas especializadas em higiene, limpeza e nutrição. Por conta disso, a unidade acabou por demitir alguns funcionários que desempenhavam essas funções. Na tentativa de recontratação dos demitidos, o sindicato promoveu uma panfletagem no interior do hospital e nas proximidades.

Pelo suposto abalo anímico, o hospital ajuizou ação de dano moral. Argumentou que a conduta dos réus extrapolou os limites do protesto e da reivindicação. Arrematou que a atitude culminou em verdadeira difamação. O pedido foi deferido no 1º grau e o sindicato foi sentenciado a indenizar o hospital em R$ 20 mil.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TJSC. Alegou que todas as tentativas de resolver a situação restaram infrutíferas. Defendeu que não extrapolou o direito da livre manifestação, “tanto é que, quando foi convidado a sair do estabelecimento autor, retirou-se de imediato”. Ressaltou que “não pode ser condenado por veicular notícias verídicas contra o apelado”. Ao final, sustentou que “não há qualquer efeito nefasto sobre a imagem do apelado”.

“Questiona-se, inclusive, o alcance do ato de manifestação, já que (i) não restou demonstrada a suposta postagem na rede social da autora; (ii) não se tem conhecimento do número de clientes que receberam os folhetos, tampouco se deixaram de contratar os serviços prestados pelo hospital; (iii) não se sabe, também, se houve redução de clientela após o referido episódio, ainda que mínima. Assim, não sendo possível verificar se de fato a referida manifestação efetivamente atingiu a imagem da empresa demandante, o seu bom nome, conceito, reputação e/ou crédito na praça, inviável a condenação do apelante ao pagamento de verba indenizatória”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n. 0309188-02.2018.8.24.0023/SC

TRF4: Empresa consegue suspender cobrança de contribuições pagas a maior e não compensadas

A Celesc Geração S.A. obteve na Justiça Federal liminar que suspende a exigência de pagamento de tributos e a eventual inscrição em dívida ativa da União. A alegação da empresa é que em determinado período efetuou pagamentos a maior, tendo direito à compensação, o que não teria sido reconhecido pelo Fisco.

A decisão foi proferida terça-feira (6/9) pelo juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Alcides Vettorazzi, que também determinou à União que não promova a cobrança da suposta dívida.

“A discussão acerca da legalidade do lançamento e, por sua vez, do crédito exigido, depende do efetivo contraditório, no entanto, como a parte autora efetuou o depósito do valor exigido pelo fisco, é plausível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme assegura o CTN [Código Tributário Nacional], com o consequente registro dessa ordem, bem assim que não se efetue o registro do nome da autora no CADIN”, afirmou Vettorazzi.

O valor atualizado da cobrança, que a Celesc alega ser indevida, é de R$ 120.235,21 e se refere à CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido]. Segundo a Celesc, com relação a julho de 2011 houve pagamentos a mais, gerando crédito, o que foi discutido em recursos administrativos.

Processo nº 5025353-67.2022.4.04.7200

TJ/SC: Indenização a passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto

Passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto, porque dois voos foram cancelados, teve valor de indenização confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 3 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela companhia aérea.

De acordo com os autos, o autor, residente em cidade do norte do Estado, adquiriu uma passagem aérea do Rio de Janeiro para Curitiba no dia 21 de março de 2020, no início da pandemia da Covid-19. O homem alegou que a empresa cancelou o primeiro voo com o argumento de problemas técnico-operacionais. O voo de reacomodação indicado também foi cancelado, e a viagem só foi concretizada com a terceira opção.

Diante da situação, o passageiro ajuizou ação de dano moral. Pleiteou indenização de R$ 10 mil, em razão de não ter recebido auxílio da companhia aérea. Inconformado com a sentença do magistrado Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o valor de R$ 3 mil, o passageiro recorreu ao TJSC. Defendeu que outras empresas não cancelaram seus voos na mesma situação, que perdeu compromissos profissionais e, por isso, deve ser indenizado em R$ 10 mil.

“A fixação do quantum indenizatório deve considerar, no mais, as circunstâncias específicas decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19), cuja ameaça resultou em significativa redução no faturamento das companhias aéreas. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00, se mostra suficiente a configurar a necessária reprimenda pelo ilícito (…)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo n. 5049967-34.2021.8.24.0038/SC

TJ/SC: Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários em seu cartão de crédito

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza.

Processo n. 5007008-84.2021.8.24.0026

STJ: Após alteração constitucional, Primeira Seção vai analisar em IAC competência delegada para execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu Incidente de Assunção de Competência (IAC 15) para definir se o artigo 75 da Lei 13.043/2014 permanece válido, tendo em vista a redação atual do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal – com texto dado pela Emenda Constitucional 103/2019. Com a fixação do precedente, o colegiado deverá resolver divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais sobre o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em caráter liminar, a seção determinou, até a definição do IAC, que os tribunais observem o artigo 75 da Lei 13.043/2014. Assim, fica suspensa a redistribuição de processos da Justiça estadual – no exercício da jurisdição federal delegada – para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais.

Como consequência, o colegiado designou o juízo estadual para, nos processos afetados como IAC e nos casos análogos, praticar os atos processuais e resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição, a lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal nas quais sejam parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Já o artigo 75 da Lei 13.043/2014 prevê que a revogação do artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça estadual antes da vigência da Lei 13.043/2014.

Divergência de orientação entre os TRFs
Relator dos conflitos de competência, o ministro Mauro Campbell Marques apontou que, de acordo com informações dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que, após a alteração constitucional trazida pela EC 103/2019, houve a revogação da legislação infraconstitucional que ainda mantinha a competência estadual delegada para julgar execuções fiscais que envolvam entes federais, especialmente o artigo 75 da Lei 13.043/2014.

Em razão desse entendimento, complementou o ministro, o TRF4 tem determinado a redistribuição de todas as execuções fiscais relativas a entes federais, independentemente da data do ajuizamento da ação.

Segundo apontado nos autos, afirmou o relator, a posição do TRF4 diverge do entendimento adotado nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 5ª Regiões. Já no caso dos TRFs da 2ª e da 3ª Regiões, têm sido mantidas na Justiça de cada estado as execuções ajuizadas antes da Lei 13.043/2014.

“Ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades”, disse o magistrado.

Tese no IAC vai servir como orientação em todo o país
Mauro Campbell Marques reconheceu que, nos termos da Súmula 3 do STJ, compete ao TRF resolver conflito de competência, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. Contudo, segundo o relator, esse entendimento não impede a admissão do IAC.

“Isso porque a interpretação que deve ser atribuída ao artigo 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), constitui relevante questão de direito que deve ser aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional, ou seja, não se trata de solucionar um mero conflito entre dois juízos vinculados a um Tribunal Regional Federal (art. 108, inciso I, alínea ‘e’, da CF/88)”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processos: CC 188314 e CC 188373


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat