TRF4 condena INSS a pagar indenização após cancelar benefício de segurado que ainda estava vivo

A Justiça Federal condenou o INSS a pagar indenização por dano moral a um segurado em decorrência de erro administrativo. A sentença é do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas. O magistrado concluiu que houve falha do sistema de inteligência artificial do INSS ao fazer o cruzamento de dados com o Sistema de Óbitos (Sisobi).

Desta forma, Márcio Augusto Nascimento, condenou o INSS ao pagamento de danos morais em favor do segurado, tendo em vista a gravidade do erro da autarquia previdenciária e de sua demora em resolver o problema criado por ela mesma no valor de R$ 3.917,67 (três mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos). O magistrado determinou ainda que os valores atrasados, bem como aqueles vencidos entre a sentença e a efetiva implantação do benefício (DIP) serão executados na forma de requisição de pagamento.

O autor da ação alegou que em maio de 2021 teve seu benefício cessado, sob a justificativa de falecimento do segurado. Entrou, portanto, com pedido de reativação do benefício, no entanto, não foi proferida qualquer decisão pelo INSS. Argumenta que houve demora da autarquia para “responder ao caso”, sendo prejudicado por não ter qualquer outra fonte de renda, tendo que entrar na justiça para ter sua aposentadoria restabelecida, bem como solicitar o pagamento dos valores em atraso desde a cessação e indenização pela perda indevida de seu benefício.

Em sua decisão, o juiz federal explicou que a suspensão do benefício ocorreu automaticamente em 01/05/2021 por comando de inteligência artificial que capturou dados do Sisobi. Os dados utilizados, nome próprio e nome da mãe, não se mostraram suficientes para evitar a indevida cessação do benefício.

“Logo, a inteligência artificial adotada pelo INSS se revelou ineficiente ou desinteligente nesta hipótese, de modo que a sua ilegitima inconsistência ocasionou prejuízos materiais à parte autora que atingiram diretamente a sua subsistência, pois se tratava de sua única fonte de rendimentos. E, por óbvio, esta situação infringiu a dignidade da pessoa humana, sobremodo porque a ausência de suporte material para a sobrevivência gera efeitos devastadores na psique do ser humano, que se vê desamparado e sujeito a não conseguir se alimentar, vestir, pagar contas de água, luz, gás, internet, celular etc, tudo o que necessita para manter o mínimo existencial digno”.

O autor da ação chegou a enviar declaração escrita de próprio punho ao INSS e, embora tenha pessoalmente demonstrado que estava vivo, e não morto, nada foi feito até reativação do benefício em janeiro deste ano (2022). “Disso se constata que o INSS tinha total condição de atender o pedido do segurado de imediato, mas o sujeitou a espera de 226 dias (sete meses e meio aproximadamente) para restabelecer seu benefício, condicionando-o à própria sorte em sua sobrevivência”.

Márcio Augusto Nascimento entendeu, portanto, que o INSS praticou ato ilegítimo que causou prejuízos imaterais à parte autora que se estenderam ao longo do tempo, condenando o INSS as penalidades.

TRF4: Intenção de concorrer à vaga de concurso por cotas deve ser manifestada na inscrição

A intenção de concorrer à vaga de concurso reservada para cotas deve ser manifestada na inscrição, não podendo o candidato, que concorreu em lista geral, alegar que obteve nota para se classificar nas ações afirmativas. O entendimento está em sentença do juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, negando o pedido de uma candidata que pretendia ingressar em programa de residência em enfermagem da UFSC.

A candidata alegou que se inscreveu no processo seletivo da instituição para Residência Integrada Multiprofissional em Saúde da Família, cujo edital oferecia duas vagas, sendo uma para beneficiários do Prouni ou de bolsa de estudos para estudantes em situação de vulnerabilidade. Ela afirmou que era beneficiária da Bolsa Permanência da UFSC e, por causa disso, poderia pleitear as cotas, mas só teve conhecimento da possibilidade após a divulgação do resultado. A candidata argumentou que foi aprovada, sem classificação, na lista geral, com nota suficiente para passar às segunda e terceira etapas na lista das ações afirmativas.

Na decisão que havia negado o pedido de liminar, citada na sentença proferida ontem (28/9), o juiz considerou que “competia à autora ter efetivado a matrícula em consonância com sua condição e com as regras previstas em edital, inclusive porque em caso de eventual dúvida – não enquadramento na ação afirmativa – continuaria concorrendo pela classificação geral”.

O juiz também lembrou manifestação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar o recurso contra a primeira decisão: “o fato de ter obtido nota suficiente para classificação pelo sistema de cotas não lhe confere o direito de ocupar vaga destinada a essa modalidade, uma vez que não observou as disposições expressas do edital quanto à inscrição em tal categoria ali prevista, não estando autorizada a migração do sistema de acesso universal para o de política de cotas”.

“Com efeito, as razões manifestadas em contestação não alteram o entendimento do juízo, notadamente em relação à necessidade de observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia com os demais candidatos (não havendo, portanto, a alegada violação ao princípio da igualdade em relação à autora)”, concluiu Ribeiro. Ainda cabe apelação ao TRF4.

TJ/SC confirma negativa de reavaliação da redação de candidato que ‘fugiu ao tema’ proposto

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a negativa de reavaliação da redação de um candidato ao cargo de professor ACT (Admissão de Professor em Caráter Temporário) pelo governo do Estado. O colegiado entendeu que “o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, exceto se flagrante a ilegalidade”.

Para concorrer a uma vaga de professor ACT em Lages, um candidato realizou processo seletivo. Obtida a pontuação mínima na prova objetiva, ele teve sua redação submetida a correção e avaliação, mas foi surpreendido com a nota zero em razão de suposta “fuga do tema”, o que culminou com sua desclassificação no processo seletivo. O candidato fez recurso administrativo, que foi indeferido.

Diante do caso, ele ingressou com mandado de segurança contra ato do presidente da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe). O pedido foi negado pela magistrada Cleni Serly Rauen Vieira. Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Requereu a correção da redação pela própria banca examinadora. Alegou que houve evidente desrespeito ao edital, situação que autoriza a intervenção judicial. Defendeu ainda que há, sim, indicações claras de que os critérios adotados pela banca não foram isonomicamente aplicados.

“Em adição, avulto que descabe traçar parâmetros comparativos entre o texto de (nome do candidato) e o de outros candidatos, como pretende o impetrante, haja vista que, à luz da fundamentação exposta, ao adotar tal postura o Poder Judiciário estaria se imiscuindo na posição da Banca Examinadora no que tange ao sopesamento dos seus critérios de correção. E tal medida só é permitida diante da constatação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não é o caso do contexto em discussão”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela participaram, com votos, os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n. 5025113-84.2022.8.24.0023/SC

TJ/SC: Homem exposto de forma vexatória em telejornal deve ser indenizado

Pela exibição de uma matéria jornalística de conteúdo ofensivo contra um morador de Xanxerê, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um jornalista e uma emissora de TV por danos morais.

De acordo com os autos, o homem teria sido vítima de uma reportagem vexatória e caluniosa, com depreciação de sua imagem e reputação. Seu veículo foi parado em uma blitz e os policiais supuseram que ele transportava mercadoria furtada. O autor da ação e o carona foram presos, algemados e levados para delegacia.

O jornalista falou o seguinte, com a imagem dos suspeitos na tela: “As prisões aconteceram por volta das 10h30 da manhã. Com eles foram encontrados televisão, câmera fotográfica, celular, um rádio e uma mochila vazia. Estes jovens vão para o presídio, beleza? E agora têm que se ajoelhar, vai fazendo oração aí, meu camarada, porque o bicho pegou”.

No entanto, no mesmo dia, após a apuração dos fatos, a autoridade policial constatou que o homem não tinha relação nenhuma com o crime investigado. Assim, depois de ter sido exposto como criminoso na TV, ele ingressou na Justiça. Ao analisar o caso, a magistrada de 1º grau condenou a ré, mas houve recurso.

A empresa de comunicação alegou que não houve ofensa à honra e à imagem do autor da ação. Ela teria, apenas, reproduzido os fatos, portanto não haveria provas de irregularidades. “A divulgação de informações revestidas de mero animus narrandi constitui exercício regular de um direito constitucionalmente reconhecido”, afirmou a defesa.

Porém, de acordo com a relatora, desembargadora Haidée Denise Grin, a reportagem emitiu juízo de valor sem sequer averiguar a investigação. “Direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites nas garantias constitucionais à dignidade da pessoa humana”, anotou em seu voto.

Para ela, houve “transbordamento ilegal da liberdade de informar”, por isso é necessário indenizar o abalo anímico. Ao mesmo tempo, sob os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a magistrada fez um ajuste na quantia estabelecida em 1º grau e a fixou em R$ 6 mil, “valor que se amolda aos parâmetros adotados por esta corte de justiça em demandas semelhantes”, afirmou. Os demais integrantes da 7ª Câmara de Direito Civil seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo nº 0300198-50.2015.8.24.0080/SC

TJ/SC condena motorista que xingou e agrediu porteiros por demora em abrir portão de garagem

Um homem foi condenado a indenizar por danos morais dois funcionários de um condomínio localizado na cidade de Balneário Camboriú, no Litoral Norte. As agressões verbais a dois porteiros e física a um dos profissionais do local ocorreram por conta da demora na abertura do portão da garagem. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

Consta nos autos que o visitante do condomínio teria proferido ofensas e agredido fisicamente um dos funcionários em junho de 2021. O réu alega que houve discussão entre as partes por conta da falha na prestação do serviço, ao ter que aguardar para sair do prédio que costuma frequentar, mas nega as agressões.

Vídeos acostados demonstram que o réu estava extremamente exaltado, importunou ambos os autores na guarita do condomínio e desferiu um soco contra a face de um dos requerentes, sendo contido por pessoas que estavam na parte externa do local. O boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos e o depoimento prestado à autoridade policial reforçam que, além da perturbação e agressão física, o réu proferiu-lhes ofensas, inclusive de cunho racial, no intuito de humilhá-los.

“Convém salientar que a alegada falha na prestação do serviço – em razão da demora em abrir o portão – nem de longe serve como justificativa para amparar a lamentável, intransigente e violenta conduta do réu, tampouco o abuso nas palavras por ele utilizadas, elementos que constituíram verdadeiro ato ilícito”, cita a magistrada sentenciante.

O motorista foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, para o porteiro agredido verbal e fisicamente, e de R$ 7 mil, também por danos morais, para o outro funcionário do condomínio. Os valores foram fixados levando em consideração, também, a capacidade financeira do réu. A decisão de primeiro grau é passível de recurso.

Processo nº 5015070- 79.2021.8.24.0005/SC

TST: Banco não consegue homologar acordo após empregada desistir da negociação

Para a 1ª Turma, o caso não tem transcendência.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para pôr fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores. Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas.

Quitação
A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo chamado acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial. Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Minuta dúbia
Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido. Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”.

Concordância plena
Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, o juízo de primeiro grau decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o TRT, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Sem transcendência
Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles.

Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1282-39.2019.5.12.0005

TRF4 homologa acordo em processo da OAB contra o empresário Luciano Hang

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) homologou, na segunda-feira (26/9), acordo de conciliação no processo movido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e pela Seccional de Santa Catarina (OAB/SC) contra o empresário Luciano Hang, dono das Lojas Havan. Ele havia sido condenado em primeira instância a pagar indenização por danos morais coletivos por conta de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à Ordem e aos profissionais da advocacia. O acordo estabeleceu que Hang agora deve financiar uma campanha de valorização da advocacia em TV aberta e se manifestar em redes sociais reconhecendo a importância da OAB.

A conciliação foi homologada pelo relator do processo no TRF4, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. No despacho, o magistrado declarou: “em face da proposta apresentada, nada tendo sido oposto pelo Ministério Público Federal, homologo o acordo entabulado entre as partes do presente feito, extinguindo a ação”.

Confira o que foi estipulado no acordo:

1 – O requerido (Luciano Hang) compromete-se a contratar empresa para produção, gravação e veiculação, em TV aberta, de campanha de valorização da advocacia, nos termos definidos na sentença, com início dos trabalhos em 30 dias;

2 – A campanha será previamente submetida à OAB/SC e veiculada mediante aprovação desta entidade;

3 – O requerido, ainda, na presença do presidente do Conselho Nacional da OAB e da presidente da Seccional da OAB de Santa Catarina, fará declaração via Instagram e Facebook das referidas entidades, reconhecendo a importância da OAB e da advocacia para a sociedade e da advocacia, como essencial à administração da Justiça, ressaltando a honradez da instituição e da profissão;

4 – Cumpridas as obrigações, as partes dão plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação de todas as obrigações decorrentes desta ação, requerendo, após a manifestação do Ministério Público, a sua extinção com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Entenda o caso

A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e pela Seccional catarinense contra o empresário. De acordo com o processo, em janeiro de 2019, Hang publicou em seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter postagens que continham, entre outros, trechos como “A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”.

Em junho de 2020, o juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis condenou Hang a pagar R$ 300 mil em indenização por danos morais coletivos em favor da entidade e determinou ao Twitter, Instagram e Facebook que removessem as postagens. A sentença ainda estabeleceu que o valor indenizatório deveria ser destinado a uma campanha institucional de valorização da advocacia.

Tanto a OAB quanto o empresário recorreram da decisão ao TRF4. O julgamento dos recursos pela 4ª Turma do tribunal foi marcado para ocorrer no dia 16 de fevereiro deste ano.

No entanto, no dia 7 de fevereiro, as partes requisitaram que a tramitação do processo fosse suspensa para que pudesse ser avaliado e negociado um acordo de conciliação. O desembargador Aurvalle deferiu o pedido, retirando a ação da pauta de julgamento para a realização do acordo.

Processo nº 5000901-95.2019.4.04.7200/TRF

TJ/SC: Chaveiros em forma de placa no padrão Mercosul não configuram obra intelectual

Chaveiros comercializados em formato de placas veiculares no padrão Mercosul não configuram ineditismo ou obra intelectual personalíssima. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível do Norte da Ilha julgou improcedentes os pedidos de um fabricante que pretendia impedir outra empresa de comercializar produtos semelhantes, sob o argumento de afronta ao direito autoral.

A sentença é da juíza Janine Stiehler Martins. Ao julgar o caso, a magistrada destacou que não se desconhece o papel da Lei de Direitos Autorais em conferir proteção às obras intelectuais, condição em que sua utilização depende de autorização prévia e expressa de seu autor.

Contudo, analisou a juíza, no âmbito do direito autoral consideram-se como obras intelectuais protegidas as criações do espírito humano plasmadas sobre um suporte material e revestidas de originalidade, inventividade e caráter único. “Características que não reputo presentes no caso ora em análise”, anotou.

Conforme observado na sentença, chaveiros em formato de placas de carro são itens comumente comercializados no país, o que afasta a tese de produto inédito. Buscas na ferramenta Google e no site Mercado Livre, apontou a juíza, indicam diversos resultados para o verbete “chaveiro em formato de placa de carro”. Alguns, prossegue a magistrada, com estética similar à coleção de chaveiros do autor.

Tudo indica, conclui a juíza na sentença, que os autores se utilizaram do padrão de placa de carro amplamente veiculado nos países signatários do Mercosul, e apenas substituíram os números e letras do original pelo nome/logo de seus possíveis clientes.

“Diante disso, conclui-se que não se trata, aqui, de obra intelectual personalíssima capaz de impedir o seu aproveitamento aos demais, pelo que os pleitos autorais não merecem acolhimento”, reforçou. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5022643-10.2021.8.24.0090

TJ/SC: Golpistas que ofereciam empréstimo pelo WhatsApp terão que devolver dinheiro a vítima em Lages

A Justiça condenou dois homens que aplicaram um golpe oferecendo empréstimo por WhatsApp, em Lages. Eles usaram o nome de duas instituições financeiras para ludibriar a vítima e fazer com que ela depositasse mais de R$ 4,5 mil para liberação do suposto empréstimo. Esse é o valor, acrescido de juros e correção monetária, que os dois terão de devolver à pessoa que caiu na farsa, a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca local.

Nos autos, a vítima diz que foi abordada por uma mulher que lhe repassou o número de telefone de uma empresa de crédito. Ela fez contato pelo aplicativo de mensagens e lhe foi oferecido um empréstimo de R$ 20 mil. Para dar credibilidade ao procedimento, os golpistas usaram a logomarca de uma instituição financeira e a razão social de outra no contrato simulado, sem conhecimento e autorização das empresas. O homem conta que, para haver a liberação do dinheiro, teve que fazer depósitos em diversos valores, o que somou mais de R$ 4,5 mil, diretamente nas contas dos golpistas. A vítima jamais recebeu a quantia prometida pelos farsantes.

O juiz Francisco Carlos Mambrini destaca na decisão que a prova dos autos revela, com muita clareza, que o autor foi vítima de um golpe grosseiro, visto que se iludiu ingenuamente ao acreditar que estava contratando um empréstimo com uma operadora oficial de crédito. Por outro lado, pondera: “Causa muita estranheza a este juízo que o autor, supostamente necessitado do empréstimo de R$ 20 mil, para pagamento em suaves e longínquas 70 prestações, tenha conseguido depositar quase R$ 5 mil em favor dos golpistas num intervalo de apenas três dias. Obviamente, quem precisa de dinheiro emprestado não tem reserva suficiente para o desembolso imediato de quantia significativa.”

As duas instituições financeiras também são rés no processo. Em relação a elas, o juiz julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais por conta da ilegitimidade passiva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/SC: Flexão incorreta na barra fixa confirma inaptidão de candidato em concurso

A Justiça da Capital julgou improcedente a ação proposta contra o Estado por um candidato de concurso público ao cargo de agente penitenciário que foi considerado inapto no certame. Ao judicializar o pleito, o candidato buscava a suspensão de sua avaliação física e o direito de ser considerado apto fisicamente para avançar às próximas fases do concurso.

Ele alegou que, embora tenha realizado cinco repetições válidas exigidas na prova de flexão na barra fixa, o fiscal examinador somente considerou válidos quatro dos seis movimentos executados, o que o levou a ser considerado inapto.

Ao julgar o caso, a juíza Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. A aprovação no teste de aptidão física, prosseguiu a magistrada, é compatível com as atribuições do cargo de agente penitenciário, e foram utilizados critérios objetivos para sua aferição, pois expressamente consignada no edital a metodologia exigida para a preparação e execução do exercício na barra fixa.

Na sentença, a juíza detalha as respostas da perícia judicial aos quesitos formulados pelas partes no processo, com base em filmagem dos exercícios executados pelo autor e nas regras do edital. Entre outras conclusões, o experto apontou que o candidato realizou de forma correta apenas quatro das seis repetições executadas. O movimento incompleto, afirmou o perito, ocorreu na segunda e na sexta repetição, pois não houve a extensão completa do cotovelo. A conclusão, portanto, foi de que apenas quatro flexões foram realizadas de forma correta na barra fixa, não alcançando o candidato o desempenho mínimo exigido de cinco repetições.

“Assim, não há comprovação alguma do alegado, assim como da existência de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador. Na verdade, ao que parece, a parte autora não atingiu os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrando inaptidão para o cargo por insuficiência de algum aspecto do seu desempenho”, destaca a sentença da juíza Cleni Serly Rauen Vieira.

Vários candidatos realizaram o teste de aptidão física conforme o edital de convocação, prossegue a magistrada, sendo que o acolhimento do pedido da parte autora afrontaria explicitamente os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. O autor foi condenado ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5000471-18.2020.8.24.0023/SC


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