TJ/SC: mulher atacada por cão tem pedido de indenização negado

Na tentativa de usar o banheiro de um posto de combustíveis, uma mulher foi atacada por um cão e teve pedidos de indenização negados pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Edir Josias Silveira Beck, que confirmou decisão de 1º grau. Para o colegiado, “os autos indicam que o animal não se encontrava em posição de fácil ataque àqueles que se utilizassem do referido banheiro, indicando que foi a recorrente quem não se cercou das necessárias cautelas ao adentrar em área ocupada pelo animal”.

Segundo informações da vítima no processo de indenização por danos morais e materiais, numa noite de maio de 2018 sua família parou no posto de combustíveis para abastecer. Ela aproveitou o tempo e perguntou ao frentista onde era o banheiro. Com a indicação, a mulher foi até o local e acabou atacada pelo cão, que estava preso, de propriedade do dono do estabelecimento. Diante dos danos, ela pleiteou indenização moral no valor de R$ 20 mil e mais R$ 93,82 por dano material.

O magistrado Leandro Passig Mendes negou os pedidos em 1º grau. “Entretanto, não há como reconhecer, pelos elementos de prova reunidos, especialmente fotografias, que o animal não estava contido e distante de qualquer pessoa […] Por alguma razão ainda não conhecida, tampouco compreensível, a autora não ingressou no banheiro e acabou passando a cerca de madeira nos fundos do estabelecimento, acabando por ser mordida e machucada pelo animal”, afirmou o juiz em sentença.

Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC. Requereu a reforma da decisão para o pagamento das indenizações com base na negligência do tutor do animal. Recordou que recebeu diversas mordidas que deixaram marcas em seu corpo, além do intenso sofrimento psicológico, precisando de sessões de terapia após o ocorrido, com inegável dano moral. Alegou que o local não estava sinalizado e não havia iluminação.

“Não há prova idônea de que o animal tivesse mobilidade suficiente para ter acesso à entrada do banheiro e poder atacar a autora. Diante das fotografias juntadas pela autora e do depoimento da testemunha compromissada, como disse, havia obstáculos visíveis que limitavam a movimentação do animal pelo terreno e que impediam seu acesso aos clientes. Nesse contexto, não há prova segura de que a guarda e vigilância do animal foram olvidadas, permitindo o ataque e as lesões à autora”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Raulino Jacó Bruning e dela também participou o desembargador Silvio Dagoberto Orsatto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0304496-09.2018.8.24.0039/SC

TJ/SC: Motorista é condenado a indenizar e pagar pensão a família de vítima de acidente

Um motorista apontado como responsável por um acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2017, em Joinville, que vitimou fatalmente um pai de família (ele tinha esposa e três filhas), foi condenado ao pagamento de pensão mensal até os 25 anos de idade das partes descendentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível da comarca local, Uziel Nunes de Oliveira.

Em sua defesa, o réu alegou culpa exclusiva da vítima. Disse que ela fez uma manobra ao desviar de outro veículo que transitava na faixa da direita da rodovia e invadiu a faixa da esquerda, vindo a ocasionar o acidente.

Após analisar os fatos e com base nos depoimentos, o magistrado concluiu que a responsabilidade pelo infortúnio foi do réu, por não ter tomado as cautelas necessárias para evitar a colisão, e também por ter se omitido em ligar o pisca-alerta para que os veículos logo atrás pudessem visualizar o acidente. “As provas produzidas nos autos não corroboram a assertiva de que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que o réu colidiu com a traseira da motocicleta em uma via reta, o que facilita a percepção do trânsito. É de fato a existência do dano moral, em especial em razão da dor e sofrimento psicológico que as autoras sofreram e vêm sofrendo diante do falecimento do esposo e pai”, ressaltou.

O magistrado determinou que o valor destinado às filhas seja baseado no rendimento salarial da vítima na época dos fatos, incluindo o 13º salário. Sendo assim, cada uma passa a receber mensalmente R$ 1.530, e as parcelas já vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Já o valor da indenização por danos morais para cada uma das autoras foi definido em R$ 25 mil, totalizando R$ 100 mil.

Processo n. 0316342-26.2018.8.24.0038/SC

STJ determina trancamento de inquérito que tramita há mais de nove anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou o trancamento de um inquérito policial que vem tramitando há mais de nove anos. Para o colegiado, a situação violou o princípio da razoável duração do processo e configurou constrangimento ilegal ao investigado, que teve de conviver durante todo esse tempo com a condição de suspeito da prática de crime.

O procedimento foi instaurado para apurar a conduta de um advogado que, supostamente, teria desviado valores de uma cliente idosa, a qual morreu ao longo da persecução penal. Após quatro anos sem movimentações no inquérito, o delegado apresentou relatório em que concluiu pela inexistência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. O Ministério Público, no entanto, pediu que a investigação continuasse. Durante todo o período, não foi decretada a prisão preventiva, nem foram impostas outras medidas cautelares contra o investigado.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na tentativa de trancar o inquérito, mas a corte denegou a ordem por considerar que as investigações não causaram nenhum prejuízo ao suspeito, que nem mesmo chegou a ser indiciado.

Inquérito excessivamente longo configura constrangimento
No julgamento do pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que o prazo para finalização do inquérito, quando o investigado está solto, é impróprio, ou seja, permite-se prorrogação a depender da complexidade das apurações. Por outro lado, apontou, o ordenamento jurídico brasileiro é orientado pela razoável duração do processo e, portanto, não se admite que um cidadão seja investigado indefinidamente.

Como o caso não tinha maior complexidade nem pluralidade de réus, e tampouco houve ações da defesa que embaraçassem o andamento da apuração, o ministro entendeu que ficou configurada “flagrante desídia” por parte dos órgãos de investigação, pois não conseguiram encerrar um inquérito instaurado em 2013.

“Ano que vem, o inquérito comemorará bodas de estanho – dez anos. Admitir essa demora será passar o pano para um evidente desinteresse do Estado em se estruturar para prestar dignamente suas funções”, declarou Sebastião Reis Júnior, cujo voto foi acompanhado pela maioria da Sexta Turma.

Direito de punir e direito à razoável duração do processo devem ser conciliados
Segundo o ministro, o fato de o indiciado não ter sofrido os efeitos de medidas restritivas não afasta o constrangimento ilegal, tendo em vista que o caso se relacionava diretamente ao exercício de sua profissão. Recorrendo à jurisprudência da corte, ele mencionou o RHC 135.299 para dizer que, mesmo sem a decretação de prisão preventiva ou outra medida cautelar, “o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva”.

Em sua fundamentação, o magistrado ponderou que a análise de situações assim deve buscar o equilíbrio entre o direito de punir do Estado e o direito ao prazo razoável do processo, sem deixar de lado as consequências pessoais para quem figura no polo passivo de uma investigação criminal.

Para ele, nada há no caso que justifique os nove anos de investigação. “Não vejo outro caminho que não determinar o trancamento da investigação aqui questionada, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas”, concluiu o ministro em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 653299

TST: Honorários de sucumbência só podem ser cobrados quando empregada tiver condições financeiras

O valor não poderá ser exigido apenas com base na obtenção de créditos na própria reclamação ou em outras.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma auxiliar de cozinha deverá pagar os honorários devidos por ter perdido uma ação trabalhista contra uma microempresa de Joinville (SC) se a credora demonstrar que ela tem condições de cumprir a obrigação. Segundo o colegiado, o valor não poderá ser exigido com base na mera obtenção de outros créditos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações.

Honorários
O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Acesso à Justiça
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de cozinha obteve a gratuidade da justiça, mas apenas parte de seu seu pedido de horas extras e parcelas relativas ao aviso-prévio e às verbas rescisórias foi deferido. Com isso, foi condenada a pagar honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.

No recurso de revista, ela sustentou que os dispositivos da CLT que tratam dos honorários sucumbenciais impõem restrições inconstitucionais à garantia da gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

Inconstitucionalidade parcial
O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que o entendimento majoritário do TST era de que os dispositivos relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita eram inteiramente inconstitucionais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, invalidou apenas trechos da norma. “O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor”, explicou.

Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. “Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-414-91.2020.5.12.0016

TRF4: Mulher obtém salário-maternidade em sentença que aplica Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Uma mulher de 28 anos de idade, moradora de Balneário Camboriú, obteve na Justiça Federal em Santa Catarina o direito de receber o salário-maternidade, em sentença que aplicou, para reconhecimento do direito, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão é do juiz João Augusto Carneiro de Araújo, da 1ª Vara Federal de Caçador, e levou em consideração sobretudo o depoimento pessoal da mulher em audiência, em cotejo com a realidade social.

A autora da processo, que teve um filho em 02/10/2019, havia requerido o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que indeferiu o pedido porque ela não teria comprovado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na data de encerramento do último vínculo de emprego, em 19/01/2018. A questão posta ao Judiciário se resume, em linhas gerais, à comprovação da situação de desemprego involuntário.

De acordo com a sentença, a mulher afirmou, em seu depoimento, que pediu para sair do último emprego porque não tinha ninguém que pudesse cuidar de seu primeiro filho, então com quatro anos, e que por esse motivo não procurou nova colocação no mercado de trabalho. Testemunhas afirmaram, ainda, que o último emprego da autora foi antes da última gravidez, mas não souberam dizer se ela procurou outro depois.

Segundo o magistrado, “em regra [seria possível] concluir que a autora não comprovou a situação de desempregou involuntário, pois não houve uma conduta ativa com a intenção de retornar ao mercado de trabalho e estabelecer um novo vínculo empregatício”. Para Araújo, entretanto, “essa não seria a melhor interpretação da legislação previdenciária à luz da prova produzida nos autos”.

O CNJ recomenda aos membros do Poder Judiciário a observância do Protocolo de Gênero, que “consiste na orientação para prolação de decisões judiciais que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos e de não perpetuação de diferenças, constituindo-se um espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”, explicou o juiz.

“No presente caso, é perfeitamente possível compreender que a alegação da autora de que saiu do último emprego por conta das dificuldades de encontrar alguém para acompanhar seu filho no horário não escolar é absolutamente razoável, e retrata a infeliz realidade social em que a responsabilidade de cuidar dos filhos na infância é atribuída, de modo absolutamente desproporcional, às mulheres”, concluiu Araújo.

Desse modo, “entendo que a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou as alegações da demandante de que mantinha a qualidade de segurada na data do parto, em razão do direito à prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário, a teor do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91”, decidiu o juiz. A sentença foi proferida ontem (3/10). O INSS deve conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período de 120 dias, a contar de 02/10/9019, com pagamento de valores atrasados.

Na sentença, o magistrado lembrou, também, que a recomendação “expressa o exato conteúdo e alcance do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe sobre o dever de o julgador, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, assim como está em consonância com o objetivo nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas)”. Cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Penhora não deve recair sobre imóvel de irmão de devedor

Embora partilha não tenha sido formalizada, colegiado entendeu que propriedade constituía bem de família.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina aceitou o pedido de um cidadão para que seu imóvel não fosse penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas de seu irmão. Em decisão unânime, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que, além de não pertencer à parte executada no processo, a propriedade constituía bem de família.

O caso aconteceu no município de Rio do Sul. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação trabalhista requereu a penhora de imóvel recebido há décadas por dois irmãos, um deles o devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicado pelo pedido, o irmão que nada tinha a ver com a dívida entrou com uma ação de embargos de terceiro. Ele alegou que apesar de a propriedade ter sido originalmente transferida pelos pais de maneira não individualizada, posteriormente houve a divisão em dois lotes.

O homem ainda argumentou que o lote atribuído a si servia há 28 anos como moradia dele e de sua família. Ambas justificativas foram aceitas pelo juiz Ricardo Philipe dos Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12. A relatora do processo na 6ª Câmara, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, ressaltou que os autos deixam claro a quem pertence o imóvel.

“Ainda que assim não se pudesse admitir, por ausência de formalização de tal partilha, não caberia manter a penhora nem mesmo sobre a fração ideal do imóvel, porque, tal como já ponderado pelo juízo na origem, constitui bem de família, já que nele reside o agravado com seu filho, nora e neta, sendo o único imóvel de sua propriedade”, concluiu a magistrada.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0000057-58.2022.5.12.0011 (AP)

TJ/SC: Conselho Tutelar tem legitimidade para representar à autoridade judiciária

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a legitimidade do Conselho Tutelar em oferecer representação à autoridade judiciária com o objetivo de compelir o poder público a ofertar vaga no sistema público de ensino ou assistência social a crianças e adolescentes, em caso de descumprimento injustificado.

Por maioria de votos, a tese fixada considera que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que o Conselho Tutelar tem a atribuição de requisitar a órgãos da administração a prestação de serviços públicos, entre eles o de disponibilização de vaga em estabelecimento de educação infantil ou ensino fundamental, em atenção aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

O julgamento foi realizado na última quarta-feira (28/9), em apreciação de incidente de assunção de competência suscitado pela 5ª Câmara de Direito Público. Admitido o incidente, a maioria dos desembargadores acatou os argumentos expostos em apelação interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Em sua manifestação, o MPSC apontou que a solução da controvérsia tem relevante interesse público e grande repercussão social, pois resultará em maior segurança jurídica quanto aos limites de atuação do Conselho Tutelar em casos análogos. No mérito, o órgão ministerial sublinhou que o município não pode deixar de prestar serviços públicos mínimos e necessários à garantia de direitos constitucionalmente assegurados, em especial nos casos relacionados à saúde, educação e assistência social, sob pena de colocar em risco a efetividade desses direitos sociais. Ao Conselho Tutelar, conforme argumentado no processo, caberia representar à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, de modo a buscar a condenação do ente público ao cumprimento de suas obrigações.

“Descumprida a obrigação constitucional e legal do Município ou do Estado, de dar atendimento social, psicológico ou de saúde, ou acolher uma criança ou adolescente em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental, é evidente a possibilidade de intervenção do Conselho Tutelar para requisitar a prestação do serviço e, se não for atendido, ir ao Juízo de Infância e Juventude, em nome próprio e não como substituto processual, independentemente da assistência de advogado, mediante representação, para que sejam determinadas as devidas medidas protetivas inerentes a essa obrigação do Poder Público, haja vista tudo isso estar garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, destacou o relator do acórdão, desembargador Jaime Ramos.

TJ/SC condena dentista que recebeu mas não realizou procedimento odontológico

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, Rafael Salvan Fernandes, condenou um cirurgião dentista Eduardo
Olsen Lazzaris ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.450, por danos morais e materiais, a uma paciente que contratou o profissional para um tratamento odontológico em outubro de 2011, mas que, após vários transtornos experimentados, não teve o serviço realizado.

De acordo com o processo, o tratamento era para colocação de implantes dentários, o que implicou o comparecimento da paciente por diversas vezes ao consultório do profissional para a fixação de pinos. Insatisfeita com a demora, ela realizou um exame de radiologia, o qual constatou a ausência de qualquer elemento em sua arcada dentária. A parte ressalta ainda que efetuou o pagamento de R$ 2.450 ao dentista e que teve despesas com medicamentos para dor e exames.

A prova pericial produzida no curso do processo concluiu pela inadequação do trabalho realizado pelo dentista, mencionando expressamente a ausência de plano de tratamento e destacando a deficiência das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à autora.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, “houve sérias falhas na prestação do serviço prestado pelo réu à autora, que não tinha estrutura óssea para a realização dos implantes contratados e, ainda assim, foi submetida a uma série de cirurgias para a realização do procedimento, as quais resultaram em uma série de desconfortos desnecessários”.

O juiz acrescentou, ainda, que a autora procurou os serviços do réu com intuito predominantemente estético e indiretamente funcional, sujeitando-se ao planejamento indicado. E, apesar do seu empenho de submeter-se a uma cirurgia bucal e dos custos envolvidos para alcançar seu objetivo, além de todo o tempo despendido, descobriu ao final que nem poderia realizar o procedimento.

O magistrado destacou por fim que, embora o abalo psicológico não seja presumido, a perícia odontológica realizada em juízo revelou a ocorrência de fatos que justificam a responsabilização do réu pelo sofrimento ocasionado à autora, que ultrapassou a linha da normalidade e atingiu a esfera da dignidade da demandante.

Processo n. 0300788-13.2016.8.24.0041

 

TRF4: Seleção de engenheiros devem respeitar piso da categoria

A Justiça Federal concedeu, esta semana, liminares ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) de Santa Catarina liminares determinando a prefeituras que retifiquem editais de processos de seleção de engenheiros, para adequação ao piso salarial da categoria. As decisões são da juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª Vara Federal de Tubarão, e foram proferidas segunda (26) e quarta-feira (28/9), contra os municípios de Imbituba e Jaguaruna, respectivamente.

O Crea alegou, nos três processos, que os editais lançados pelas prefeituras não respeitavam a remuneração e a jornada de trabalho previstas em lei, que é de seis salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 7.272, para 30 horas semanais. Imbituba divulgou salário de R$ 2.592,24 e, Jaguaruna, de R$ 3.267,27, ambos para 40 horas.

Para conceder a liminar, a juíza considerou que a manutenção das seleções “nos termos propostos pode inibir a participação de outros profissionais”. Ana Monteiro negou, porém, o pedido de suspensão dos editais, o que poderia resultar em necessidade de readequação dos cronogramas e custos adicionais.

“Em caso de regular cumprimento, bastará a adequação do edital com ampla informação aos candidatos interessados, inclusive acerca do trâmite da presente ação, sem prejuízo do regular andamento do certame”, concluiu a juíza. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processos nº 5005893-73.2022.4.04.7207; 5005894-58.2022.4.04.7207 e 5005969-97.2022.4.04.7207

TRT/SC: Sem transcendência, acordo extrajudicial não pode ser examinado pelo TST

Com decisão, fica valendo entendimento do TRT-12, que não homologou composição por discordância da parte autora.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander (Brasil) S.A, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para pôr fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores. Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas.

A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo chamado acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial. Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referente a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido. Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”.

Dúvidas

Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, a juíza Sandra Silva dos Santos, titular da 1ª VT de Itajaí, decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

A decisão foi mantida pela 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Segundo o relator, desembargador Roberto Basilone Leite, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Sem transcendência

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista. A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles.

Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1282-39.2019.5.12.0005


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