TJ/SC: Expulsa de loja com um balde de água fria será indenizada em R$ 25 mil

Uma mulher que foi retirada pelo braço de dentro de uma loja em Joaçaba, no meio-oeste do Estado, e recebeu um balde de água fria na cara em área comercial será indenizada em R$ 25 mil por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão é do Juizado Especial Cível da comarca local.

O fato ocorreu em junho de 2021, em plena estação do inverno, como frisa a autora na ação. Ela foi até a loja comprar roupas, quando foi atendida de forma turbulenta pelo sócio da proprietária. A cliente soube naquele momento que seu marido estava em débito no estabelecimento, e esse seria o motivo para ser recebida daquela maneira.

O homem disse que a cliente não era bem-vinda e, segurando-a pelo braço, a expulsou da loja. Diante da atitude ríspida e ao ser ameaçada pelo homem, a mulher disse que chamaria a polícia. Do lado de fora, na calçada, à espera dos policiais, foi surpreendida com um balde de água fria.

Ela diz nos autos que o ocorrido causou grande constrangimento pelos insultos e por ser exposta ao ridículo em rua movimentada da cidade. Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Com isso, a autora solicitou o reconhecimento da revelia e confissão.

“Diante das provas colacionadas ao feito, sobretudo o vídeo no qual mostra que o sócio literalmente usa um balde para arremessar água sobre a autora, na calçada pública defronte à loja, no local mais movimentado da cidade de Joaçaba, é incontestável a prática do ato ilícito pela parte ré, até mesmo diante da revelia”, pontuou o juiz Carlos Henrique Gutz Leite de Castro na decisão. Cabe recurso ao TJ.

TJ/SC condena homem que agrediu o próprio cão com socos e chutes no centro da capital

As agressões cometidas contra um cão no centro de Florianópolis levaram a Justiça da Capital a condenar o dono do animal pelo crime de maus-tratos. O caso aconteceu no último mês de julho, nas proximidades do largo da Alfândega, e foi testemunhado por pessoas que passavam pelo local.

A sentença é da juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, em ação que tramitou na 5ª Vara Criminal de Florianópolis. Conforme demonstrado no processo, um cão da raça Rotweiller foi agredido com socos e chutes pelo réu. Duas guardas municipais que atenderam a ocorrência confirmaram terem visto o acusado dar pontapés na barriga e socos na cabeça do cachorro.

Em depoimento, uma das agentes narrou que o animal parecia um pouco agressivo porque devia estar apanhando há um bom tempo. Ela também afirmou que o acusado aparentava estar transtornado e que suas falas eram desconexas. O réu, por sua vez, afirmou em depoimento que bateu no cão “para ver se ele se acalmava”, sob a justificativa de que o cachorro estaria agressivo e ameaçava outras pessoas.

Ao julgar o caso, a magistrada anotou que restou devidamente comprovado que o acusado praticou maus-tratos ao animal e de forma qualificada, uma vez que se tratava de cachorro do qual tinha a guarda. Na sentença, a juíza também afasta a tese de que a violência tenha sido praticada para impedir o cachorro de atacar outras pessoas ou animais. “Verifica-se que o acusado não comprovou que agiu em estado de necessidade de terceiro, aliás, longe disso, pelas provas constantes nos autos, conclui-se que o réu agrediu o cão com socos e pontapés sem que este tenha agredido qualquer pessoa ou outro animal”, escreveu a juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com proibição da guarda do animal. O cão ficou aos cuidados da Diretoria de Bem-estar Animal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5006737-67.2022.8.24.0082).

TJ/SC: Pais de gêmeos serão indenizados em R$ 150 mil por óbito e sequelas no pós-parto

O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva, julgou procedente ação de indenização por danos morais formulada por um casal contra município da região, pela morte de um de seus filhos e registro de sequelas em outro, após a ocorrência de parto gemelar prematuro. O magistrado fixou o montante em R$ 150 mil. Ele apontou conduta negligente do ente público na administração de todo o trágico episódio.

Consta na inicial que a mulher, grávida de gêmeos, procurou atendimento na unidade hospitalar para a realização do parto com apenas 24 semanas de gestação. Em razão da prematuridade dos bebês, houve a necessidade de encaminhamento para unidade especializada na vizinha cidade de Mafra. A mãe alega falha na transferência e transporte dos recém-nascidos até a UTI, o que resultou na morte de um dos bebês e em problemas de saúde do outro. Em defesa, o município disse não possuir vínculo com o atendimento e que a situação fática constante dos autos não revela aparente erro do serviço público, muito menos culpa dos seus agentes.

Em análise do laudo pericial, contudo, o magistrado verificou que os recém-nascidos apresentavam prematuridade extrema e baixo peso, o que implicava alta possibilidade de óbito ou de permanecerem com sequelas devido ao quadro clínico. O perito também atestou que o transporte dos pacientes neonatais, nessas circunstâncias, deveria ter sido realizado em ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, para evitar a piora do quadro. Não foi o que ocorreu. As crianças foram transportadas em veículo que não caracterizava ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, além de apoiadas apenas com oxigênio inalatório, sem qualquer monitorização. Foram intubadas apenas ao chegarem ao destino.

“Tal circunstância (…) não impede a responsabilização, pois é certo que o transporte inadequado contribuiu para o resultado danoso, ao retirar das crianças a chance que teriam de sobreviver ou de não terem sequelas se fossem adequadamente transportadas. Portanto, o pedido de reparação por danos morais é procedente, pois a realização de procedimento médico inadequado em situação de alto risco viola direitos da personalidade, mais especificamente os direitos à dignidade, à saúde e à integridade física”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0300107-59.2015.8.24.0047

TJ/SC nega reavaliação de notas em concurso público para dentista por falta de provas de fraude

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador André Luiz Dacol, confirmou decisão que negou a reavaliação do tempo de exercício profissional de todos os candidatos aprovados em concurso público para dentista, realizado em município do Vale do Rio Tijucas.

O pleito foi formulado por uma candidata que, aprovada na 13ª posição, acabou fora da lista de convocados. Descontente com a situação, ela impetrou mandado de segurança para pedir nova avaliação, com revisão da pontuação de todos os candidatos que ficaram à sua frente na classificação e, posteriormente, apresentação de uma nova lista de aprovados.

O pedido foi rechaçado em 1º grau, decisão agora confirmada pelo Tribunal de Justiça. “Não parece razoável descontar dos demais candidatos a pontuação que lhes foi atribuída por questão eminentemente formal, tendo-se em vista que não há, da parte da autora ou da organizadora do concurso, qualquer indicativo, nem sequer menção, da ocorrência de fraude ou informação enganosa”, anotou o desembargador André Dacol.

A banca do certame, acrescentou o relator, tinha a possibilidade de investigar eventual dúvida a respeito da documentação e, se não o fez, certamente isso se deu em virtude da ausência de indicativos mínimos de qualquer tipo de vício do material apresentado. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela participaram com votos os desembargadores Diogo Pítsica e Odson Cardoso Filho.

Processo nº 5004811-09.2019.8.24.0033

TJ/SC: É inadmissível fornecer água a imóveis clandestinos e irregulares

É inadmissível o fornecimento de água a imóveis clandestinos e irregulares, assim caracterizados pela ausência de alvará de construção ou habite-se. Tal princípio norteou decisão da 4ª Vara Cível da comarca da Capital ao negar tutela antecipada em ação proposta pela proprietária de uma residência no Rio Tavares, em Florianópolis, que buscava compelir concessionária de serviço público a garantir o fornecimento do serviço em seu imóvel.

A dona da casa, irresignada com a negativa, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça para tentar reverter o entendimento. A matéria foi enfrentada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, mas acabou por receber tratamento similar e com os mesmos fundamentos já expostos em 1º grau.

A proprietária, em seu agravo, alegou pagar IPTU do imóvel e já dispor de energia elétrica – menos água, que já serviria todas as demais casas das redondezas. “A existência de outras edificações em situação semelhante e de destinatários dos serviços não é argumento idôneo para tolerar a irregularidade da construção, pois os abusos e as violações da lei devem ser coibidos, e não imitados”, destacou Boller na ementa, ao colacionar precedente sobre o tema.

O colegiado seguiu seu voto de forma unânime, sob o entendimento de que a segurança das edificações, a preservação do meio ambiente equilibrado e a ordem urbanística devem sobrepor-se ao interesse individual. Indispensável, neste caso, seria a existência de alvará de construção e habite-se, como forma de a municipalidade demonstrar sua aquiescência e a consequente legalidade da construção. A ação seguirá na comarca até julgamento do mérito.

Agravo de Instrumento n. 5024668-38.2022.8.24.0000

TJ/SC: Banco indenizará idosa de 107 anos por dificultar seu acesso ao benefício previdenciário

Uma instituição bancária deverá indenizar uma aposentada de 107 anos, analfabeta e com parcos recursos, por criar entraves burocráticos e dificultar o acesso ao seu benefício previdenciário por mais de uma vez. A sentença é da juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Capital.

Conforme demonstrado no processo, os problemas começaram depois que a idosa perdeu o cartão vinculado à conta-corrente em que recebia o benefício. Inicialmente, ela precisou sacar o valor na boca do caixa, mas ficou impedida diante da exigência de sua assinatura e apresentação da carteira de identidade. Como a idosa é analfabeta, a exigência da assinatura era impossível de ser atendida. Somente após muito constrangimento o banco aceitou entregar o salário da autora em mãos.

No mês seguinte, mais uma vez a instituição financeira exigiu a assinatura da idosa para o desbloqueio do cartão. A senhora, então, foi informada de que seu filho poderia fazer a movimentação em seu nome, desde que apresentasse procuração com poderes específicos para tanto. Embora já houvesse procuração, o documento não foi aceito na ocasião.

Outra procuração foi providenciada e, novamente, o banco a recusou. Uma terceira procuração também foi rejeitada, após ter passado uma semana em análise. Sem resolver o impasse, a aposentada recorreu à Justiça.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que a idosa comprovou a realização de três procurações públicas, em que constavam os especiais poderes para movimentar a referida conta bancária.

A sentença destaca o evidente abalo sofrido pela autora, pessoa de idade avançada e parcos recursos, que foi privada da fonte de seu sustento e manutenção de vida digna em razão de falha na prestação do serviço da parte ré.

“O excesso de burocracia imposto pelo banco réu, que recusou a procuração que conferia poderes específicos para a movimentação da conta bancária, bem como exigiu a assinatura de pessoa analfabeta para liberação do montante depositado em conta, revelou nítida ofensa à honra da autora”, escreveu a juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque.

Assim, o valor da indenização foi fixado em R$ 8 mil, reparação estabelecida em proporção à gravidade do fato. Na sentença, a juíza também determina que o banco não obste o acesso da autora à conta-corrente, sob pena de multa de R$ 1 mil por recusa indevida, até o limite de R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5066308-83.2021.8.24.0023

TRF4: Empresas obtêm autorização para reetiquetar embalagens, sem devolução à origem

A Justiça Federal concedeu a duas empresas importadoras uma liminar para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) emita a licença de importação de mercadorias que haviam sido retidas no Porto de Itajaí (SC), com determinação de devolução à origem, por falta de identificação do nome do fabricante na respectiva embalagem.

A decisão é do juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 2ª Vara Federal do município, e foi proferida ontem (17/10) em um mandado de segurança contra o Mapa. A liminar autoriza as empresas a colocarem nas embalagens etiqueta em língua portuguesa, com informação sobre nome e endereço do fabricante do produto. O Mapa deve emitir a licença, caso as demais exigências legais estejam cumpridas.

“Não é razoável obstaculizar os direitos da importadora, tampouco o adimplemento de um negócio jurídico, frustrando expectativas recíprocas dos contratantes, com fulcro unicamente em questão formal, qual seja, a etiqueta de rotulagem dos produtos”, afirmou Pinheiro na decisão. O juiz citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

As empresas estão importando da China um aditivo tecnológico conservante para uso exclusivo na fabricação de alimentos para animais, que precisa de autorização do Mapa para entrada em território nacional. Cabe recurso ao TRF4.

MS nº 5012253-21.2022.4.04.7208

TRF4: Cotista garante vaga em Direito da UFSC depois de dificuldades para fazer matrícula

Uma estudante que foi aprovada no vestibular para Direito da UFSC, tendo concorrido às vagas do programa de cotas, obteve na Justiça Federal ordem judicial para garantir a matrícula, depois de não ter conseguido realizá-la no prazo por uma série de problemas. Entre outras dificuldades, ela alegou que não tinha computador para efetuar a inscrição, que era exclusivamente on-line, e que o atendimento foi prejudicado por uma greve de servidores e por seu próprio isolamento em função de haver contraído Covid-19.

A sentença é do juiz Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (18/10) em um mandado de segurança contra a UFSC, mantendo uma liminar concedida em 22 de junho. Com fundamento no princípio da razoabilidade, o juiz afirmou que “a situação leva a crer que houve dificuldades por parte da impetrante para a apresentação dos documentos necessários à realização da matrícula”.

“Ainda que [uma] portaria de fevereiro de 2022 tenha previsto que a etapa documental se daria de forma online (art. 2º), [mostra-se] desproporcional a perda da vaga quando há possibilidade de dar continuidade aos atos de matrícula de forma presencial”. Para o juiz, “Por isso, mantém-se o entendimento de que se afigura razoável a reabertura de prazo para que possa apresentar os documentos necessários”.

A estudante concorreu às vagas reservadas para negros e pardos, baixa renda e escola pública. Ela foi aprovada em fevereiro deste ano, em primeira chamada para o segundo semestre. Durante o prazo para a entrega dos documentos, a estudante não conseguiu efetuar o procedimento, pois não dispunha de computador com acesso à Internet. Ela alegou ainda que fez várias tentativas telefônicas e que o atendimento presencial foi prejudicado por uma greve no período. Além disso, entre 1º e 11 de abril a estudante ficou em isolamento por causa da Covid e o prazo terminava em 7 de abril.

O juiz lembrou ainda que, depois do ajuizamento da ação, a UFSC foi notificada duas vezes para apresentar informações, mas não se manifestou. “Assim, pressupõe-se a boa-fé da impetrante, sendo o silencia da autoridade nestes autos inclusive indicativo das dificuldades narradas pela estudante na peça inicial, acerca das tentativas infrutíferas de contato com a instituição”, concluiu Bollmann. Cabe recurso.

TJ/SC: Empresa indenizará a Ferrari italiana por utilizar o símbolo da marca em seus produtos

Uma das mais famosas marcas do mundo, de origem italiana e estimada por quem ama automobilismo, com valor de mercado calculado em quase 8 bilhões de euros, conquistou na Justiça catarinense o direito de ser indenizada por um estabelecimento comercial do Vale do Itajaí. Segundo a autora, a ré utiliza imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por esse motivo, moveu ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais.

Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas, mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto por caducidade.

Em 1º grau, foi determinado que a requerida se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes – a ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora, o aumento.

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que, apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que, por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca. Nesses casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral.

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e à capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Apelação n. 0306091-98.2016.8.24.0011/SC  – Processo Originário nº 0306091-98.2016.8.24.0011/SC).

TJ/SC: Família enlutada não é obrigada a contratar funerária no município do sepultamento

A Justiça da Capital garantiu a uma funerária de fora do Estado o direito de realizar transporte fúnebre intermunicipal para o local que for necessário, mesmo que o endereço da empresa não esteja em Florianópolis. A sentença é da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o serviço funerário é da competência municipal, uma vez que diz respeito a atividades de interesse local. Na capital, aponta a sentença, decreto municipal também estabelece que o serviço funerário somente será prestado por empresas que tenham obtido concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do município de Florianópolis.

Por outro lado, pondera a juíza, a competência para disciplinar o transporte intermunicipal fúnebre é do Estado, pois a temática extrapola os limites territoriais do município e trata de interesse regional. Entre outras disposições, a lei que disciplina o assunto estabelece que o serviço de translado intermunicipal é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo. O texto ainda dispõe que fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que os realize.

“Da análise das leis que regulamentam a matéria, verifico que o município ultrapassou os limites de sua competência ao disciplinar que a família enlutada contratasse ‘empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no município em que será realizado o sepultamento'”, escreveu a juíza.

Ao contrariar a regra estadual que proíbe a referida garantia de exclusividade, destacou a sentença, extrapolaram-se os limites do chamado interesse local. A realização do transporte fúnebre intermunicipal, pondera a magistrada, não dispensa a empresa autora de realizar o cadastramento no município de Florianópolis, mesmo que observadas as demais exigências da legislação municipal que trata do serviço funerário. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 5015926-86.2021.8.24.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat