TJ/SC: Concessionária deve indenizar consumidor em danos morais por constantes falta de água

Cansado com a constante falta de água em seu loteamento, em cidade do oeste do Estado, um casal teve o direito a indenização por dano moral confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha.

O casal receberá R$ 5 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela concessionária de água do Estado. Para o colegiado, a conduta omissiva da empresa pública – deixar de sanar as irregularidades no fornecimento de água – constituiu fato gerador da responsabilidade civil.

Após sofrer com o problema de abastecimento de água oferecido pela concessionária, ora pela falta de fornecimento, ora pela baixa qualidade da água, o casal ajuizou ação de indenização por dano moral com obrigação de fazer. O homem e a mulher alegaram que estavam privados inclusive de realizar suas necessidades básicas, no que dependiam da casa de parentes e amigos. O casal requereu também que a ré preste “a contento o serviço a que se comprometeu, fornecendo água de forma contínua e eficiente”.

Inconformados com a sentença que estipulou a indenização em R$ 5 mil, da magistrada Sirlene Daniela Puhl, a empresa pública e o casal recorreram ao TJSC. Os moradores pleitearam a majoração da indenização. Já a concessionária requereu a reforma da sentença e a denunciação da lide ao município, além da ilegitimidade ativa da autora, pois a unidade em questão está cadastrada em nome do autor. Sustentou ainda que, por se tratar de suposto ato ilícito por omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, e que a descontinuidade do serviço não enseja reparação moral.

O entendimento do TJ foi distinto e acompanhou a decisão de 1º grau. “Portanto, há dever indenizatório quando constatada conduta danosa, independentemente da culpa do agente, da qual a concessionária ré somente se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior. As provas dos autos revelam falha na prestação dos serviços de abastecimento de água no Loteamento Beija-Flor pela concessionária”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0008402-30.2013.8.24.0080/SC

TJ/SC: Motorista que dirigia embriagado e causou morte de motoboy é condenado pelo Tribunal de Júri

Um motorista que, ao dirigir embriagado, provocou acidente e causou a morte de um motoboy em junho de 2019, no planalto norte do Estado, foi condenado em sessão do Tribunal do Júri da comarca de Porto União na última sexta-feira (21/10).

Ele terá de cumprir oito anos e quatro meses de reclusão, mais um ano de detenção, ambas as penas em regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa e suspensão da carteira nacional de habilitação por dois meses.

Além do homicídio, o réu também foi condenado por embriaguez ao volante e fuga do local do crime. A sessão foi presidida pela juíza Letícia Bodanese Rodegheri.

O motorista, solto sob o pagamento de fiança na época dos fatos, não terá direito a recorrer em liberdade. O acidente aconteceu no cruzamento das ruas Padre Anchieta e Felipe Schmidt. O réu conduzia uma caminhonete quando cortou a preferencial e atingiu a moto da vítima, que veio a óbito no local.

TJ/SC: Pensão vitalícia para mãe que perdeu filho em acidente com motorista que dormiu ao volante

A mãe de um jovem que morreu em acidente de trânsito na BR-101 será indenizada pelo motorista que o provocou ao dormir no volante e permitir que o veículo em que estavam colidisse com um barranco e capotasse por diversas vezes.

Ela receberá valores a título de danos morais, danos materiais e uma pensão mensal vitalícia no importe de 2/3 do salário mínimo desde a data do óbito até o mês em que o filho completaria 25 anos de idade, momento em que o valor será ajustado para 1/3 de um salário mínimo, devido até o mês em que a vítima completaria 65 anos ou até que a beneficiária venha a falecer.

A decisão partiu do juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, onde o acidente foi registrado, em 2015. Consta na inicial que a vítima seguia de carona com o réu, na companhia de outras três pessoas, em direção a uma festa no bairro Floresta, naquela cidade. Em determinado momento, uma das passageiras percebeu que o motorista estava inconsciente, tanto que passou de “raspão” com o carro na mureta divisória das pistas da rodovia.

Por conta disso, ela puxou o volante na tentativa, sem sucesso, de recolocar o veículo em posição mais segura. O carro, contudo, colidiu com um barranco e, em seguida, capotou por diversas vezes. O réu e duas passageiras saíram do automóvel com vida. O filho da autora da ação, no entanto, morreu no local, e outro passageiro veio a óbito três dias após o acidente.

Em sua defesa, o motorista argumentou que não teve culpa pelo acidente, pois, apesar da sonolência enquanto dirigia, o trecho onde ocorreu o sinistro encontrava-se com diversas deformidades no pavimento, o que contribuiu para a fatalidade. Para o juiz Rafael, entretanto, com base nas demais provas contidas nos autos, restou confirmado o nexo causal entre a ação lesiva e os danos sofridos pelos autores, daí a configuração do dever de indenizar por parte do réu. Ainda há possibilidade de recurso ao TJSC.

Processo nº 0308812-34.2019.8.24.0038

TRT/SC: Prints de conversas de terceiros não servem como prova para dispensa, decide magistrado

Justa causa do empregado foi revertida porque provas teriam sido obtidas após “sucessão de irregularidades”


O juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no oeste do estado, considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-funcionários, o que teria motivado a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost, titular da unidade.

De acordo com a empresa, atuante no ramo automotivo, os encontros citados nas mensagens particulares teriam acontecido durante o expediente, causando prejuízo às atividades laborais. Os materiais foram entregues à empresa pela ex-cônjuge do funcionário demitido, que teve acesso a eles sem o consentimento do companheiro à época.

Prova ilícita

Atendendo ao pedido do empregado, Oscar Krost reverteu a justa causa. O magistrado afirmou existir “uma sucessão de irregularidades na forma pela qual a empresa tomou conhecimento do suposto relacionamento afetivo do trabalhador com uma colega, invalidando-a por completo e a tornando absolutamente nula”.

O magistrado ainda ressaltou que o acesso à comunicação pessoal é vedado pelo ordenamento jurídico, que reconhece como “direito fundamental à inviolabilidade das comunicações e da vida privada (Constituição, art. 5º, incisos X e XII)”. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. Ou seja, “se ele era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira”.

Por fim, Krost ressaltou que, apenas pelas mensagens trocadas entre os ex-funcionários, não seria possível chegar à conclusão que de fato aconteceram encontros durante o horário de trabalho.

A empresa pode recorrer para o TRT-12.

*Por envolver a intimidade do autor, o número do processo não foi divulgado

TJ/SC confirma condenação de escola por praticar bullying contra aluna que escutava rock

Uma instituição de ensino de cunho religioso da capital teve condenação mantida pela prática de bullying contra uma aluna e terá de indenizá-la em R$ 15 mil, por danos morais, mais ressarcimento de despesas comprovadas com medicamentos e tratamentos psicológicos a que teve de se submeter para superar os traumas, a título de danos materiais. A decisão partiu da 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin.

Inicialmente, a magistrada tratou de conceituar o quadro relatado pela estudante na ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada perante a 1ª Vara Cível da comarca da Capital, no que valeu-se da Lei 13.185/15: “Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

No seu entender, da leitura atenta dos autos, foi exatamente o que ocorreu com a menina, a partir de março de 2011, no ambiente escolar. Por gostar de rock, vestir camisetas de bandas, ouvir música em fones de ouvido, maquiar-se e usar acessórios desse universo, a garota passou a ser vítima de violência psicológica nas dependências do estabelecimento de ensino, ora praticada pelos mestres, ora por seus próprios colegas. Um professor chegou a arrancar seu headphone enquanto ela aguardava sua mãe no portão do colégio. Outro, em plena sala de aula, na frente dos demais alunos, chegou a dizer que, por ouvir rock, ela iria “queimar no fogo do inferno, abraçada com o diabo”.

Esta situação fez com que a aluna desenvolvesse um sério quadro de fobia de salas de aula, pois não queria mais estar com a sua turma e sentia-se angustiada e receosa, como se esperasse pela próxima agressão de um colega ou professor. Ela registrou inclusive quadro de automutilação. A família acabou por transferi-la para outra escola. A instituição de ensino, em sua defesa, negou os fatos, disse ter ciência de fato isolado, negou que foi procurada pelos responsáveis da garota e afirmou que a mudança de escola atendeu necessidade da família, que teria se mudado para outra cidade. Uma testemunha ouvida nos autos, contudo, disse que não houve mudança de endereço.

“Denota-se, assim, que as provas constantes no acervo processual são suficientes para demonstrar que a apelada (…) foi vítima de bullying em ambiente escolar e que a instituição de ensino nada fez para interromper o cenário narrado. Os inúmeros atestados médicos indicam que os problemas psicológicos (…) iniciaram em decorrência do bullying de que foi vítima no colégio, fazendo com que a apelada fosse submetida a tratamento com psicólogos e medicamentos controlados”, registrou a desembargadora Haidée, ao confirmar a decisão de 1º grau. Seu voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.

TRF4: Empresa pavimentará rua para compensar sombreamento na faixa de areia da Praia Brava

A Justiça Federal homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e a empresa responsável pelo empreendimento Sunrise Praia Brava, que prevê a pavimentação da rua Duílio Furlan, em Itajaí (SC). A medida é uma compensação pelo sombreamento que a construção causará sobre a faixa de areia da praia, fora do limite estabelecido em outro acordo firmado em fevereiro deste ano, entre o MPF, o Município e a Fundação Municipal do Meio Ambiente.

O acordo de fevereiro determina que a altura máxima de qualquer edificação no bairro Praia Brava, lados Norte e Sul, obedecerá o cone de sombreamento estimado às 16 horas de 21 de junho (solstício de inverno), estando proibida qualquer construção que permita projeção de sombra antes desse horário para além de 20 metros a partir da calçada, com ou sem vegetação de restinga.

A empresa ABF & Vaccaro, construtora do Sunrise Praia Brava, deverá executar a pavimentação daquela rua, com 845,93 m² de pavimento tipo paver. A execução será realizada em até 15 meses, contados a partir da realização das obras de drenagem pela prefeitura e obtenção das autorizações necessárias. A homologação foi assinada quinta-feira (20/10) pela 2ª Vara Federal de Itajaí.

Ação civil pública nº 5016238-32.2021.4.04.7208

TJ/SC condena motorista bêbado que destruiu portão de motel e colidiu com muro

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um motorista que, embriagado, destruiu o portão de um motel e ainda colidiu com muro. Na saída do local, o homem deu ré no carro com a suposição de que a garagem da suíte estivesse aberta. Ele se enganou. O caso aconteceu em município do sul do Estado, em 2019.

Ao sentenciar, o juízo de 1º grau condenou o motorista à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e suspensão da carteira nacional de habilitação por dois meses, por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97. O réu recorreu sob o argumento de que não há provas suficientes para condená-lo por não ter feito teste do bafômetro, embora tenha confessado a ingestão de bebida alcoólica.

De acordo com a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, a autoria e a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de constatação de sinais de embriaguez – entre eles hálito alcoólico, desordem nas vestes, exaltação, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. E também pelos depoimentos dos policiais militares, firmes e consistentes acerca do visível estado de embriaguez em que se encontrava o acusado.

A relatora pontuou que a jurisprudência tem o entendimento pacificado de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e, como tal, se consuma a partir do momento em que o agente conduz o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. “Não há necessidade de se demonstrar o dano potencial à incolumidade pública para caracterizar a infração penal”, afirmou.

Assim, ela manteve a sentença, e seu entendimento foi seguido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/SC manda rede social indenizar usuária que teve conta invadida por hackers

O juiz César Otávio Scirea Tesseroli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou uma rede social ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma usuária que foi vítima de hackers.

A empresa será obrigada também a promover a recuperação da conta atrelada ao perfil da autora, bem como a prestar informações sobre os registros de acessos durante o período de bloqueio, em que o perfil foi indevidamente usado por criminosos para aplicar golpes. Os fatos ocorreram em julho deste ano. Além de ficar sem acesso, a usuária não pôde valer-se da ferramenta para recuperação de seus dados, pois houve mudança de senhas de segurança.

A mantenedora da conta contestou a pretensão ao sustentar que possui sistemas de segurança e que a usuária, por ter aderido aos termos na contratação dos serviços, assumiu a responsabilidade por sua própria segurança ao utilizá-los. Em resumo, atribuiu à cliente a culpa pelo episódio.

Ao julgar o caso, o magistrado salientou que os documentos trazidos aos autos pela vítima, especialmente o boletim de ocorrência, publicações de aplicações financeiras duvidosas e até mesmo utilização das fotos pessoais da autora, não deixam dúvidas de que a conta foi invadida. A repercussão também ficou clara, uma vez que vários conhecidos da autora tiveram acesso ao perfil falso.

Na sentença, Tesseroli destaca que a falha de segurança na prestação dos serviços permitiu a violação da intimidade da vítima, situação que caracteriza a ocorrência de dano moral. E cabe à empresa adotar mecanismos que garantam a qualidade e a segurança no fornecimento de seus serviços, pois como qualquer outra empresa que atua no mercado de consumo deve proteger seus usuários de criminosos, que têm cada vez mais aprimorado os golpes aplicados.

“Resta evidente, portanto, a responsabilidade da ré em promover a devolução definitiva do perfil à autora e entregar os dados necessários para identificação do falsário, e ainda indenizar monetariamente por danos morais no valor de R$ 3 mil”, finalizou. Ainda há possibilidade de recurso.

Processo nº 5030512-49.2022.8.24.0038

STF nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias aos domingos

Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1403904, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a sentença condenatória.

No STF, a Riachuelo sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela Lei 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

Norma protetiva
A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658312, com repercussão geral (Tema 528). Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1403904

TRF4 define que marcas Mister Donuts e Miss Donuts podem conviver juntas

A Justiça Federal decidiu que as marcas Mister Donuts e Miss Donuts, de empresas que produzem as rosquinhas características dos EUA, podem coexistir no mesmo ramo de mercado. A sentença é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), e foi proferida ontem (20/10), em ação da empresa Mister Donuts Brasil Ltda., com sede em São Paulo (SP), contra a empresa Miss Donuts Doceria Ltda., com sede na capital catarinense, e o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

“Embora as marcas em questão atuem no mesmo segmento mercadológico, há relevante distinção entre elas no que se refere aos aspectos gráfico, fonético, visual e, também, ideológico, de sorte que não são suscetíveis de causar confusão ou associação entre si”, entendeu Vettorazzi. “Com efeito, não há como uma pessoa mediana confundir os dois símbolos”, concluiu.

A empresa Mister Donuts alegou que sua marca, traduzida para o português, significa Senhor Donuts, “fazendo clara alusão de ser um donut de importância e qualidade no Brasil”, enquanto a marca Miss Donuts “traz como elemento figurativo uma coroa, objeto este utilizado pelas moças que vencem os concursos de misses, demonstrando assim que Miss Donuts faz alusão ao donut mais bonito, delicado, elegante do país”. O juiz acolheu os argumentos.

A controvérsia

A empresa Mister Donuts afirmou que atua desde 2015 e possui 12 lojas em funcionamento na Grande São Paulo. O pedido de registro da marca foi protocolado no INPI em abril de 2016 e deferido em fevereiro de 2018, mas, “por uma série de infortúnios vividos junto ao INPI (o qual não deu a assistência necessária ao autor), este perdeu o prazo para pagamento da taxa do registro [e] foi constatado na tramitação o arquivamento do processo pela falta do pagamento da concessão”. Entre os contratempos alegados, a perda da senha de acesso ao sistema do INPI e o cadastro por equívoco de um endereço de e-mail.

Um novo processo foi iniciado em julho de 2018, entretanto a empresa Miss Donuts já havia iniciado seu próprio requerimento de registro em abril daquele ano, sendo atendida em fevereiro de 2019. No mês de abril seguinte, o pedido da empresa Mister Donuts foi negado pelo INPI, sob o argumento de que “a marca reproduz ou imita registros de terceiros”.

Para Vettorazzi, “o direito de preferência da parte autora, no entanto, não impõe necessariamente a anulação da marca concorrente registrada (Miss Donuts), porquanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘o exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)’”.

O juiz observou, ainda, que “a parte autora, ao não ter guardado a senha de acesso ao sistema do INPI e ter ainda cadastrado e-mail equivocado, o que inviabilizou a pronta recuperação da senha, deu origem à impossibilidade de pagamento da taxa de concessão do pedido de marca anteriormente protocolizado, dando, assim, ensejo ao registro da marca da ré e, por consequência, à presente ação. Em última análise, portanto, a parte autora deu causa à lide, ao menos em boa parte”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5031877-17.2021.4.04.7200


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