TJ/SC: Imperícia de motorista de ônibus impõe indenização em favor de motociclista atropelado

Uma empresa do transporte coletivo na Grande Florianópolis foi condenada a indenizar um motociclista por danos morais, estéticos e materiais em razão de um atropelamento provocado por um ônibus da concessionária. A sentença é do juiz Ezequiel Rodrigo Garcia, em ação que tramitou na 1ª Vara Cível de Palhoça. Os valores indenizatórios somam mais de R$ 115 mil.

De acordo com os autos, o motociclista sofreu traumatismo cranioencefálico, além de traumas e fraturas pelo corpo, e precisou ser submetido a diversas cirurgias. Também informou no processo que permaneceu com limitação parcial definitiva nos movimentos de braço e perna, além de necessitar fazer uso de medicamentos e de ficar impossibilitado de trabalhar.

Embora citada sob expressa advertência de que sua inércia formaria a presunção de veracidade dos fatos, a empresa deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. Ao julgar o caso, o magistrado destacou que há nos autos indicativos que tornam fidedigna a versão do autor.

No relato policial do acidente, observou o juiz, o motorista da empresa reconheceu sua própria culpa no infortúnio, pois “não viu uma moto que vinha no sentido oposto e acabou colidindo” ao entrar em uma rótula. Assim, a sentença aponta que a colisão foi causada exclusivamente pelo motorista da empresa, o qual não tomou o devido cuidado na condução de seu veículo.

“Não há provas de que o motociclista tenha efetuado manobra irregular. Ao que tudo indica, o autor estava conduzindo sua motocicleta de maneira regular quando foi atingido pelo ônibus da ré. Destarte, ao infringir as disposições da legislação de trânsito brasileira e conduzir o ônibus sem a perícia e a prudência que se esperam de um condutor consciente, o motorista da ré deu causa ao abalroamento”, anotou Garcia.

A responsabilidade da empresa ré é solidária e objetiva, pois era a proprietária do veículo no momento do acidente, indica a sentença. Em razão do extremo sofrimento físico e psíquico do motociclista (consultas, exames, cirurgias, internação, fisioterapia), o dano moral foi definido em R$ 75 mil. Como o autor ficou marcado por cicatrizes em seu ombro e perna direitos, com repercussão em sua imagem e conformação estética, a indenização por danos estéticos foi fixada em R$ 40 mil.

Já o dano material ficou definido em R$ 1,8 mil, considerando o período em que o autor ficou afastado do trabalho e seus gastos com medicamentos. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 0307135-79.2018.8.24.0045

TJ/SC: Falta de CNH não exime município de indenizar acidente fatal por buraco na rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização em favor da irmã de um motociclista que morreu em acidente de trânsito causado por um buraco não sinalizado em via pública.

Segundo a família da vítima, a queda na depressão fez com que o condutor perdesse o controle da moto, chocasse contra outro automóvel na via, o que, por seu turno, arremessou seu corpo para debaixo de uma camionete que estava estacionada do outro lado da pista.

No juízo de origem, o pleito foi julgado improcedente com base no boletim de ocorrência – que disse não existir imperfeições na pista de rolamento – e na alegação do município de que o condutor desenvolvia velocidade acima da permitida para o local e nem sequer possuía carteira nacional de habilitação (CNH).

No TJ, o entendimento foi distinto. Segundo o desembargador Boller, trabalhadores de uma obra em frente ao local do acidente, testemunhas do fato, foram categóricos em seus depoimentos ao garantir que a causa do sinistro foi mesmo um buraco na via. O excesso de velocidade, acrescentou, não restou devidamente comprovado pela municipalidade.

A ausência de CNH também foi relativizada pelo órgão julgador. “Ademais, tão somente o fato de a vítima não possuir carteira de habilitação não tem o condão de eximir a responsabilidade da comuna, sobretudo porque não foi a causa determinante do sinistro, (conforme) precedentes do STJ”, anotou Boller em sua ementa.

Desta forma, em decisão unânime, a câmara decidiu julgar procedente a apelação para condenar o município ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil, valor a ser acrescido dos consectários legais, com incidência de correção monetária e juros de mora. O acidente fatal ocorreu em fevereiro de 2012.

Processo n. 0000211-88.2014.8.24.0135

TJ/SC: Paciente que engoliu broca em consultório dentário será indenizado por danos morais

Um homem que buscou tratamento de implante dentário em uma clínica odontológica e acabou por engolir uma peça utilizada durante o procedimento será indenizado por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão partiu do juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, ao constatar a imperícia do profissional responsável pelo ato.

Consta na petição inicial que, durante o atendimento, uma broca – peça utilizada com motores de baixa e alta rotação que promovem cortes/desgastes – se soltou e ocorreu a deglutição da chave sêxtupla. A parte relata ainda que para expelir o objeto foram necessários vários dias de internação hospitalar.

Em defesa, a ré sustentou que o ocorrido foi um pequeno acidente, respaldou a inexistência de culpa da profissional e ressaltou que a conduta do próprio paciente, mesmo que involuntária – ao se mexer na cadeira – foi decisiva para o desfecho da causa.

Após a análise dos fatos, o magistrado reconheceu a falha do procedimento e, por via de consequência, a impossibilidade de afastar a responsabilidade da parte ré. “Não há como negar que a parte demandada causou ao autor transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Isso porque ficou bem demonstrado que, em razão dos fatos mencionados, o paciente permaneceu internado por seis dias. Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar solidariamente a clínica odontológica e a cirurgiã-dentista ao pagamento de R$ 15.000 a título de danos morais”, finalizou Pacheco. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5015355-13.2020.8.24.0036

TST: Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida a família de borracheiro

Para a 4ª Turma, as parcelas têm a mesma natureza jurídica.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado, as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.

Acidente de trabalho
O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, o que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida
O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa pagos aos familiares.

Verbas de naturezas distintas
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.

Dedução justa
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, observou que a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo
Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023

TJ/SC: Operadora de celular ressarcirá cliente em dobro por cobrar serviços não contratados

Uma operadora de telefonia celular foi condenada a ressarcir em dobro os valores cobrados indevidamente de um cliente por serviços digitais não contratados em seu plano. A sentença é do juiz Marcelo Carlin, em ação que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Capital. Na ação, o autor, cliente da operadora há mais de um ano, narrou ser cobrado por serviços desconhecidos ao longo desse tempo.

Entre outros produtos, a cobrança incluía as atrações esportivas “NBA básico” e “NFL básico”, além de um aplicativo de meditação. Embora tenha tentado cancelar os serviços, o cliente recebeu negativas reiteradas.

Em defesa, a empresa justificou que os serviços digitais contestados estão inclusos no plano do autor desde a contratação; que nunca deixou de discriminar tais serviços na fatura; e que deu a devida publicidade aos dispositivos contratuais.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o cliente foi devidamente informado sobre tais serviços no ato da contratação. Essa confirmação poderia se dar por meio de comprovação de eventual uso dos aplicativos ofertados, de contrato assinado, de mensagem de texto devidamente recebida e acusada ou de gravação de áudio/vídeo.

Entretanto, anotou o juiz, não foram apresentadas nos autos provas que demonstrem que o autor teve ciência de tais serviços no momento da contratação, pois a empresa nem sequer apresentou o que foi efetivamente contratado pelo autor.

“Assim, entendo que as cobranças foram, de fato, indevidas. Por esse motivo, deve o valor desembolsado ser devolvido pela requerida”, concluiu Carlin. Quanto à devolução em dobro, destacou o magistrado, o pleito merece acolhimento “diante da evidente abusividade da cobrança levada a efeito reiteradamente pela empresa de telefonia”.

Assim, a parte ré foi condenada a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente do autor, no somatório de R$ 1,1 mil. O pedido de indenização por dano moral, por outro lado, foi negado porque não ficou demonstrado que o cliente tenha sofrido verdadeiro abalo psicológico em razão dos fatos ocorridos. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5011625-52.2022.8.24.0091

TJ/SC: Plano de saúde que negou gratuidade de remédios para paciente pagará danos morais

Uma mulher que teve complicações de saúde após o parto e foi tratada com desídia por seu plano de saúde será indenizada em R$ 3 mil pelos danos morais suportados. A decisão partiu do juiz Gustavo Henrique Aracheski, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os fatos que ensejaram a ação foram registrados em dezembro de 2021.

Segundo os autos, ela teve dificuldades em obter medicamentos para seu tratamento – quadro infeccioso e inflamatório na mama – por conta da omissão e desinformação do plano de saúde contratado, que inicialmente afirmara que os custos dos remédios prescritos seriam cobertos – benefício que não pôde usufruir.

Para sua sorte, a atendente da farmácia onde buscou amparo, ao constatar a omissão do plano e as dificuldades da consumidora para fazer valer seus direitos, condoída com a situação, liberou os medicamentos sem custo para posteriormente buscar o ressarcimento com a empresa responsável.

Em sua defesa, o plano argumentou que o fornecimento gratuito de medicamentos genéricos ocorre somente quando o paciente passa por atendimento eletivo no centro clínico, com receituário de médicos da própria operadora. No caso da autora, o receituário foi firmado por prestador não elegível ao benefício, de modo que a recusa não foi ilegal.

O juiz Gustavo Aracheski, em sua sentença, desconsiderou tal argumento. “Houve falha na prestação do serviço, agravada pela recusa do prestador a auxiliar na resolução do problema. A autora havia acabado de passar por duas cirurgias (cesárea e drenagem de abscesso de mama) e seguiu estritamente as orientações da ré para obtenção gratuita dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde, mas a solicitação foi negada.”

Segundo o magistrado, a postura omissiva da empresa extrapolou os limites da tolerância e causou lesão a atributos da intimidade, de modo a causar o dano moral. Aracheski explicou que deixou de fixar indenização em valor maior porque as consequências da inércia da operadora foram aplacadas pelo ato de benevolência de terceiros que auxiliaram a mulher na obtenção da medicação. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5022607-90.2022.8.24.0038

TJ/SC: Ataque de hacker não é justificativa de para redesignar audiência

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Guilherme Nunes Born, voltou a negar pedido para anular uma audiência de instrução em razão da suposta ação de um hacker em cidade do oeste do Estado. O colegiado entendeu não existir qualquer indício, quanto mais prova, de que apenas uma das partes tenha recebido um link fraudulento e que, por conta disso, tenha sido encaminhada para um ambiente diferente da sala de audiência virtual.

Na Unidade Estadual de Direito Bancário, um banco cobrava o crédito rural tomado por um homem. A audiência de instrução foi marcada por meio virtual, e o advogado do homem confirmou que recebera os links para participar. Apesar disso, ele informou que, antes da audiência, um novo e-mail lhe foi enviado, situação que o direcionou para outra plataforma.

Sua primeira tentativa de anular a audiência acabou negada pelo juiz Leandro Katscharowski Aguiar. Em razão disso, a defesa do homem recorreu ao TJSC. Voltou a pleitear a anulação do ato e a realização de novo procedimento para regularização das provas almejadas. Informou que o último link teria sido passado às testemunhas, mas que a mensagem não mais estava armazenada na sua caixa de e-mail.

“A alegação de que teria recebido um novo endereço eletrônico para realização da audiência, pouco antes do ato, não tem qualquer respaldo probatório, o que, inclusive, é admitido pelo causídico. Assim, não há amparo à severa pretensão de anular o ato realizado, principalmente quando despida de qualquer amparo probatório, ônus este, repete-se, que era da parte embargante, ora agravante”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Guilherme Nunes Born e dela participaram o desembargador José Maurício Lisboa e a desembargadora Andréa Cristina Rodrigues Studer. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5032975-78.2022.8.24.0000/SC

TJ/SC autoriza suspensão de audiências, a critério de juízes, por paralisação dos caminhoneiros

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2022, editada nesta segunda-feira (31/10), autoriza que os magistrados condutores de processos, a partir da análise dos casos concretos e de seus próprios critérios, suspendam as audiências de 1º grau de jurisdição no Poder Judiciário de Santa Catarina.

A medida se aplica pela dificuldade de circulação de pessoas e veículos oficiais e particulares em razão da paralisação dos caminhoneiros que ocorre em todo o país, especialmente em Santa Catarina. A autorização, frise-se, ficará restrita às hipóteses em que haja impossibilidade de comparecimento ao ato presencial, assim como impossibilidade de a audiência ser realizada por videoconferência.

Tal autorização será reavaliada diariamente e poderá ser revogada a qualquer tempo. Casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo presidente do Tribunal de Justiça e pela corregedora-geral da Justiça. Já em vigor, a resolução é firmada pelo presidente em exercício do TJ, desembargador Altamiro de Oliveira, e pela corregedora-geral da Justiça, desembargadora Denise Volpato.

TJ/SC: Clínica não recebe autorização judicial para bronzeamento artificial com ultravioleta

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina voltou a negar pleito formulado por proprietária de uma clínica de estética corporal localizada em município do norte do Estado, que pretendia obter autorização para uso de bronzeamento artificial baseado na emissão de radiação ultravioleta, apesar da ilegalidade do procedimento firmada em legislação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A pretensão da empresária era poder explorar tal tratamento sem correr o risco de multa ou interdição por parte da secretaria municipal de saúde local.

O mandado de segurança preventivo foi julgado improcedente na origem, com a denegação da segurança pleiteada e a decretação de extinção do feito com resolução do mérito. Desgostosa, a dona da clínica apelou ao TJSC. Sua tese fulcral abordou decisão judicial da 24ª Vara Federal de São Paulo, adotada em 2010, que declarou a nulidade da Resolução n. 56/2009 da Anvisa, que sustenta a proibição do uso de raios ultravioleta nos aparelhos de bronzeamento artificial. Naquela ocasião, o julgamento deu prevalência à liberdade econômica e individual.

No TJ, o entendimento foi distinto. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, colacionou em seu acórdão excerto de autoria do desembargador Hélio do Valle Pereira que tratou anteriormente desse mesmo tema. “Trata-se, no entanto, de demanda ajuizada pelo sindicato da categoria daquela unidade federativa, que pretendia ter assegurado o direito à continuidade do oferecimento do serviço de bronzeamento artificial de seus representados em seu âmbito territorial de abrangência. Não convém, portanto, a pretensão para que aquela visão seja meramente estendida para cá, conferindo-lhe efeitos de vinculatividade.”

O relator votou pela manutenção da decisão de 1º grau, em posição acompanhada pelos demais integrantes daquele órgão julgador. “Inobstante o writ tenha sido impetrado preventivamente, não verifico a comprovação de qualquer ato tido como abusivo, de modo que a autora não logrou comprovar direito líquido e certo a fundamentar a concessão do mandamus”, concluiu o desembargador Boller.

Processo n. 5016808-66.2022.8.24.0038

TRT/SC: Contrato de aprendizagem é essencial para fixar jovem na escola

Gestora auxiliar do Programa de Combate ao Trabalho Infantil, Lisiane Vieira abordou tema durante palestra em Catanduvas, meio-oeste catarinense.


A juíza do Trabalho Lisiane Vieira, uma das gestoras auxiliares do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem em Santa Catarina, deu uma palestra sobre aprendizagem a famílias e empresários do município de Catanduvas, meio-oeste catarinense. Promovido pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras), o evento “Roda de Conversa Legal” aconteceu na quarta-feira (26/10) e propôs um espaço de reflexão sobre a importância de oportunizar ao jovem a iniciação profissional de forma legal.

Lisiane Vieira, que atua na jurisdição de Joaçaba, também falou sobre o objetivo do Programa, que é manter as crianças, adolescentes e jovens na escola até que completem sua formação. Ela ainda apresentou dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2019, revelando que a remuneração média do brasileiro sem nenhuma instrução é de R$ 911, enquanto aquele que tem ensino superior completo recebe, em média, R$ 5,1 mil.

Evasão escolar

A magistrada alertou sobre os principais motivos que levam à evasão escolar, dando ênfase a dois deles: dificuldades de aprendizagem e necessidade de ter renda. De acordo com Lisiane Vieira, as soluções possíveis para o quadro são “acreditar no potencial de todas as crianças, buscando métodos alternativos para que elas possam superar as dificuldades, e o contrato de aprendizagem, fixando o jovem na escola”.

O evento contou também com a explanação de um representante do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), que explicou como funciona na prática a contratação de aprendizes por meio da instituição.


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