TJ/SC: Ofensa racista na fila de lavação de carro em posto caracteriza dano moral

Xingado de “malandro” e “folgado”, entre outras ofensas de cunho racista, por uma funcionária de um posto de combustíveis de Florianópolis, um cliente do estabelecimento deverá ser indenizado no valor de R$ 7 mil, a título de dano moral, por ter sido publicamente constrangido no local. A sentença é do juiz Fernando Vieira Luiz, em ação que tramitou no Juizado Especial Cível da comarca da Capital.

O caso aconteceu em junho do ano passado. O autor narrou no processo que foi até o posto para lavar o carro, mas quando percebeu sua posição na fila decidiu voltar para casa, pois entregaria um lanche para a filha. Ocorre que, ao retornar ao local, foi agredido verbalmente pela funcionária do estabelecimento, que passou a chamá-lo de “mal-educado”, “malandro” e “negro folgado”, além de que deveria voltar ao final da fila “para deixar de ser malandro”.

Em contestação, a administração do posto alegou que as ofensas mencionadas jamais foram proferidas e que foi o autor quem passou a ofender a funcionária do caixa da empresa ao retornar ao local, cerca de 40 minutos depois de se ausentar da fila. A versão é de que o cliente se irritou ao perceber que seu número já havia sido chamado e seria necessário retirar nova senha.

Ao julgar o caso, o magistrado observou que a relação entre as partes é de consumo e que os motivos que levaram à discussão são incontroversos. O ponto central, analisou Vieira Luiz, seria definir se os fatos narrados pelo autor ensejaram abalo moral indenizável.

Ao sopesar as provas documentais e testemunhais, o magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do estabelecimento, em razão do tratamento vexatório despendido ao cliente. Informante e testemunha do autor relataram que os gritos da funcionária podiam ser ouvidos a distância, com voz bastante alterada e ofensas como “malandro”, “folgado” e outras de cunho racista.

As testemunhas e a informante do posto, por sua vez, negaram que tais ofensas tenham sido proferidas, mas confirmaram a ocorrência da discussão. Afirmaram, ainda, que o cliente foi quem iniciou a confusão e que estava bastante alterado após ser informado da necessidade de retirar nova senha.

A sentença, no entanto, destaca que as culpas não se compensam. “Portanto, independentemente de quem começou a discussão e de quais foram as contribuições do autor para o ocorrido (o que será considerado para a fixação do quantum indenizatório), por certo que o mesmo foi publicamente constrangido no estabelecimento requerido, situação que ultrapassa o mero dissabor e fere seus direitos de personalidade”, anotou o juiz.

O magistrado também observa na decisão que, embora existissem câmeras no local, as imagens não foram apresentadas no processo. Ainda que os registros não tivessem áudio, anotou Vieira Luiz, certamente ajudariam a elucidar os fatos.

Com base na intensidade de culpa da parte ré, nas consequências de sua conduta, na participação do autor e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil. Sobre o montante serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5007923-62.2021.8.24.0082

TJ/SC: Condenada ex-secretária que fez vista grossa a descumprimento de jornada de médico

Uma ex-secretária de saúde de município da Serra catarinense foi condenada pela Vara da Fazenda da comarca de Lages por improbidade administrativa. Em 2018, um médico contratado temporariamente descumpria a jornada de trabalho na unidade básica de saúde. A chefe da pasta, na época, conhecia a situação e não adotou as medidas cabíveis.

Embora contratado para atuar por 20 horas semanais, o profissional trabalhava diariamente com carga horária inferior. Fato indiscutível conforme os autos, pois o próprio médico restituiu aos cofres públicos o valor de R$ 5,5 mil, referente ao não cumprimento do período de trabalho.

A agente pública tinha ciência do caso, porém deixou de fiscalizar a carga horária e tomar as medidas de punição que lhe incumbiam. O valor devolvido pelo médico serviu como parâmetro para a aplicação de multa civil à ex-secretária, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos.

A ex-secretária, que é técnica de enfermagem do município, também teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e foi proibida de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do poder público por quatro anos. A decisão é passível de recurso.

TST: Jogador não será indenizado por nota à imprensa do Figueirense

O clube atribuiu aos jogadores a culpa por não disputarem uma partida do campeonato.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um jogador de futebol contra o Figueirense Futebol Clube Ltda., de Florianópolis (SC), em razão da divulgação de nota à imprensa em que o clube responsabilizava os atletas pelo não comparecimento a uma partida. O entendimento do colegiado é de que não houve comprovação de prejuízos à imagem, à honra ou ao nome do jogador.

Movimento grevista
Na ação, o atleta contou que fora contratado pelo Figueirense para atuar na Série B do Campeonato Brasileiro de abril a novembro de 2019. Segundo ele, a equipe sofria com atrasos recorrentes no pagamento dos salários, e isso havia motivado os jogadores a não entrar em campo para disputar uma partida contra o Cuiabá Esporte Clube.

Nota à imprensa e ataques
O meio-campo disse que, após esse movimento grevista, o clube, em nota à imprensa, afirmou que a responsabilidade pelo não comparecimento da equipe era exclusivamente dos atletas escalados para o confronto. Em razão disso, a equipe foi alvo de diversas manifestações e ameaças de torcedores nas redes sociais, e seu carro foi atacado por alguns deles.

Nessas condições, o jogador requereu o pagamento dos salários atrasados e de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, em razão dos prejuízos à sua imagem a partir da divulgação da nota.

Descontentamento
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) condenou o Figueirense a pagar R$ 18 mil a título de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu a condenação. Na avaliação do TRT, o descontentamento de parte da torcida com o movimento grevista já seria esperado, e os comentários desagradáveis de alguns torcedores nas redes sociais “certamente causaram sentimento de desconforto e aborrecimento à equipe”, mas não configuram dano moral indenizável.

Análise de provas
A relatora do recurso de revista do atleta, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme destacado na decisão do TRT, a nota do clube não fora suficiente para manchar a imagem, a honra ou o nome dos jogadores nem teve a capacidade de incitar a torcida. Para a ministra, ainda que alguns torcedores tenham feito comentários lamentáveis nas redes sociais, eles não foram direcionados a nenhum jogador específico e não passaram do âmbito verbal.

No mais, a ministra Mallmann observou que seria necessário reexaminar as provas do processo para chegar a conclusão diversa, mas o TST não está autorizado a realizar essa tarefa Súmula 126).

A decisão foi unânime

Veja o acórdão.
Processo: RR-546-88.2020.5.12.0036

TJ/SC: Responsável por certame seletivo crivado de irregularidades pagará multa de R$ 10 mil

Um contador foi condenado por improbidade administrativa pela má execução de certames municipais na prefeitura de Orleans. Ele foi vencedor de licitações para a promoção de um concurso público e um processo seletivo simplificado em 2010, em que foram identificadas diversas irregularidades. Posteriormente, os certames acabaram invalidados. O homem foi condenado a pagar R$ 10 mil em multa civil, além de ficar proibido de contratar com o poder público. A decisão partiu da juíza Bruna Canella Becker, titular da 2ª Vara da comarca de Orleans.

Segundo a ação ajuizada pelo Ministério Público, em um certame com vagas para o cargo de secretário executivo, uma servidora comissionada do Executivo foi designada pelo réu como responsável pela escolha do local da prova, acabando por eleger a empresa da qual também era funcionária, e ainda foi responsável pela contratação e pagamento dos fiscais das provas. Não obstante essas funções, ela teria feito inscrição no mesmo concurso e realizado a prova em questão.

Ela também tentou favorecer uma candidata que chegou 15 minutos atrasada ao local de prova, tendo ligado para o denunciado de seu celular pessoal a fim de que ele permitisse a entrada, o que não foi feito. Além disso, no mesmo dia do exame, ela chegou a retirar parte do equipamento de informática que estava no local e fora usado para algumas provas, ressaltando que era funcionária da empresa que cedera o espaço e o equipamento.

Em outra ocasião, o próprio réu repassou a uma candidata, que também era servidora comissionada municipal e prestava concurso para cargo efetivo, prova que continha identificação de outra candidata supostamente faltante. Neste caso, foi admitida a realização da prova por parte da servidora para o cargo de secretário executivo quando, na verdade, a prova que continha seu nome, de forma rasurada, era para o cargo de auxiliar administrativo, que também foi rasurado.

A sentença ressalta que, além desses fatos, diversas outras irregularidades e circunstâncias demonstram claramente que, além de o acusado não atuar visando a ampla concorrência, buscou deliberadamente dificultá-la. Sobre isso, várias foram as provas: prazos curtos entre publicação do edital, inscrição e realização das provas; publicidade dada aos editais exclusivamente em órgão de imprensa municipal; provas e cartões-resposta com identificação dos candidatos, de modo que as pessoas responsáveis pela correção, no caso o próprio réu e sua esposa, tinham contato direto com a identidade da prova a ser corrigida; gabarito feito em impressão simples, denotando a facilidade de atos fraudulentos de qualquer sorte; e, por fim, a não identificação dos membros da comissão responsável pelos concursos, impossibilitando aos candidatos e à sociedade ferramentas de fiscalização mínimas.

“Nesse contexto de fatos, não se vislumbra uma coexistência meramente ocasional de irregularidades nos processos seletivos, mas, sim, um conjunto de atos ilícitos que formam um contexto coeso, devidamente demonstrado pelos elementos probatórios, que ilustra a atuação com escopo fraudulento por parte do réu”, destaca a decisão.

O réu foi condenado por ato de improbidade administrativa ao pagamento de multa civil de R$ 10 mil acrescida de juros e correção monetária, e ainda ficou proibido de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de um ano. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo ACP n. 0900017-40.2017.8.24.0044

TJ/SC: Servidora que transformou órgão público em balcão de negócios é condenada

Uma ex-servidora de município do sul do Estado foi condenada por improbidade administrativa após utilizar materiais e o espaço disponibilizado pela administração pública para prestar serviços particulares. A ré ocupava o cargo comissionado de diretora e exercia suas funções na Representação Fazendária do município, sediada na Casa do Agricultor. A decisão é do juiz Renato Della Giustina, titular da comarca de Santa Rosa do Sul.

Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 2016, quando a requerida prestou serviços de cadastramento de imóveis no Cadastro Ambiental Rural (CAR) mediante o pagamento – por tarefa que seria gratuita – da quantia de R$ 30, em seu local de trabalho, durante o expediente, com uso de equipamentos e materiais pertencentes à municipalidade. Ela chegou a auferir R$ 500 diários pelos serviços prestados. Ela teria divulgado, inclusive por meio de aviso fixado no mural da repartição pública, que prestava tais serviços. Em depoimento, a ré confirmou que afixou um cartaz, porém alegou que os serviços eram feitos em sua casa, à noite. No entanto, depoimentos e documentos apresentados demonstram que essa atividade era realizada durante o horário de trabalho.

“O serviço particular, prestado mediante contraprestação pecuniária, fez com que a demandada auferisse enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio do ente público ao qual estava vinculada, notadamente porque fez uso de materiais e do espaço disponibilizado pela administração pública, aos quais tinha acesso por conta do seu cargo, realizando a atividade em questão durante o horário de expediente”, destaca a sentença. A decisão ainda pontua que a conduta da requerida acabou por ferir os princípios da administração pública, em especial o da moralidade, pois deixou de lado os deveres públicos de fidelidade, honestidade e boa-fé e cobrou por serviço gratuito.

A mulher foi condenada, pela prática dos atos de improbidade administrativa, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio pelos atos praticados, apurados mediante liquidação de sentença; à suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, além da proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de dois anos. Da decisão cabe recurso.

Processo ACP n. 5002310-65.2020.8.24.0189/SC

TRF4: Hospital pode pedir recursos ao Fundo Nacional de Saúde sem certidão do FGTS

A Justiça Federal concedeu à Associação Beneficente Hospital Beatriz Ramos, de Indaial (SC), liminar que dispensa a exigência de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para poder receber recursos públicos por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS). O juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Blumenau, considerou que a associação se equipara às entidades privadas sem fins lucrativos e está isenta de comprovar alguns requisitos, no caso a certidão do FGTS.

“É inegável que o recebimento de recursos em situação de associação que mantém hospital de pequeno porte sob intervenção (aporte de recursos inclusive) do município desde 2019 é mais do que urgente”, afirmou o juiz, em decisão publicada ontem (16/11). “Destaco que o presente provimento [a liminar] não obriga à efetivação das transferências, em hipótese de existir outra restrição”, observou Turnes. Para decidir, o juiz aplicou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A decisão permite que a associação formalize propostas ao FNS para efetivação de duas transferências de recursos, no valor total de R$ 669.960,00. O fundo havia condicionado o pedido à apresentação daquele certificado, exigência que a associação alega estar sem condições de cumprir. Contra a negativa administrativa, a associação impetrou mandado de segurança em 14 de outubro.

De acordo com a petição inicial, a associação mantém o único hospital do município de Indaial, que atende sobretudo a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Desde 2019, a instituição está sob intervenção municipal, por meio de decreto que declarou “estado de perigo público e urgência na rede hospitalar”, autorizando controle da administração e instalações do Hospital Beatriz Ramos. Cabe recurso ao TRF4.

Processo – MS nº 5020253-19.2022.4.04.7205

TRF4 concede aposentadoria por invalidez à dona de casa com dores crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu aposentadoria por invalidez a uma dona de casa de Palhoça (SC) de 63 anos que precisou deixar suas atividades de diarista devido a dores crônicas na coluna e nos quadris. A decisão foi proferida pela 11ª Turma no dia 10/11.

Ela apelou ao tribunal após decisão de primeira instância negar o benefício, considerando-a apta para o trabalho doméstico. Segundo sua defesa, o laudo pericial avaliou a saúde dela como “dona de casa”, presumindo que “tais atividades não demandariam tanto vigor físico”.

Conforme o relator, juiz federal convocado no TRF4 Hermes Siedler da Conceição Júnior, a parte recorrente passou a ser do lar justamente por estar incapacitada para sua atividade habitual como diarista/doméstica e não ter recebido a devida tutela do INSS.

Segundo o magistrado, “ficou comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais”.

“Efetuou-se duplo dano à parte recorrente. Primeiro, negando-lhe o benefício por incapacidade, o que acabou por afastá-la do mercado de trabalho, por não ter mais como exercer as atividades de diarista ou doméstica. Segundo, ao estatuir a premissa de que o desempenho das funções domésticas em seu próprio lar demanda menos vigor físico que o desempenho de mesma atividade mediante remuneração”, afirmou o juiz.

Conceição Júnior reformou a sentença e concedeu o benefício por incapacidade temporária desde o indeferimento administrativo, convertendo-o em benefício permanente (aposentadoria por invalidez) desde a data do laudo judicial. “Cumpridos os requisitos de incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e carência, deve ser concedido o benefício pleiteado”, concluiu Conceição Júnior.

 

TJ/SC: Multas para supermercado que expunha produtos vencidos em gôndolas

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 7ª Câmara Civil, em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, manteve multa que deverá ser aplicada a um supermercado do extremo oeste do Estado flagrado em irregularidades após três fiscalizações sucessivas. Para cada nova fiscalização que confirme ilegalidades, o comércio será multado em R$ 2,5 mil, acrescidos de R$ 200 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido. Os valores serão revertidos em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina.

O Ministério Público (MPSC) propôs ação civil pública contra um supermercado que foi flagrado em três oportunidades – junho e setembro de 2019 e janeiro de 2020 – com produtos fora da validade expostos à venda, assim como carnes com acondicionamento inadequado. A ação conjunta foi realizada pelo MPSC, Vigilância Sanitária Estadual, Vigilância Sanitária Municipal, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) e Polícia Militar, por meio do Programa de Proteção Jurídico-Sanitária dos Consumidores de Produtos de Origem Animal.

Diante das dezenas de irregularidades encontradas em ovos de codorna, bebidas lácteas, biscoitos, sucos, farelo de aveia e carnes entre outros, o Ministério Público requereu que o supermercado fosse condenado por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 50 mil. Também pleiteou multa de R$ 5 mil a cada novo evento, acrescida de R$ 500 por quilo de carne/processado ou por unidade de produto apreendido, além de obrigações de fazer e de não fazer, de acordo com as regras sanitárias.

Inconformado com a sentença do magistrado Douglas Cristian Fontana, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, o supermercado recorreu ao TJSC. O comércio alegou que não existe absolutamente nenhuma notícia de que qualquer consumidor sofreu dano ou prejuízo. Defendeu que não age com descaso em sua atividade supermercadista, o que se nota até mesmo pelo pequeno lapso em que os produtos (principalmente carnes) estavam vencidos, mas em local de armazenamento adequado. Por conta disso, requereu a exclusão da multa ou a minoração do seu valor por não atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Como visto, em pelo menos três oportunidades em que realizado procedimento fiscalizatório no estabelecimento da apelante (26-6-2019, 20-09-2019, 24-01-2020) foram encontrados produtos impróprios para o consumo em razão do extrapolamento do prazo de validade. Essa prática reiterada, associada à lesividade da conduta em manter exposto, para comercialização, produtos impróprios para consumo, demonstra a necessidade de manutenção da astreinte e seu valor como medida para assegurar a efetividade da tutela concedida. Outrossim, a natureza da atividade exercida e a capacidade econômica da apelante não indicam qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Processo n. 5000709-33.2019.8.24.0068/SC

TRF4: Empresa que transporta medicamentos não precisa ter farmacêutico como responsável

A Justiça Federal concedeu a uma empresa de transporte de mercadorias em geral, o que inclui medicamentos, liminar para não ser obrigada a contratar farmacêutico como responsável técnico. A decisão proferida segunda-feira (14/11) é da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) e cita vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

“A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a distribuição e o transporte de medicamentos não estão arrolados entre as atividades que obrigam à manutenção de farmacêutico como responsável técnico durante todo o horário de funcionamento da empresa”, afirma trecho da decisão.

A ação foi proposta contra o Conselho Regional de Farmácia no estado e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A transportadora alegou que a Anvisa teria exigido a contratação de farmacêutico para obtenção e renovação da autorização para funcionamento de empresa (AFE).

“A exigência de contratação de farmacêutico devidamente habilitado restringe-se às farmácias e drogarias, não alcançando as empresas de transportes de medicamentos”, explica a liminar. Cabe recurso ao TRF4.

Processo nº 5007290-73.2022.4.04.7206

TJ/SC: Hospital indenizará criança que não tirou parafusos da perna por falta de instrumental

Um hospital do oeste do Estado indenizará uma família em R$ 12 mil por danos morais, além de R$ 1.780 por danos materiais – ambos os valores corrigidos monetariamente. A condenação é por ato ilícito na cirurgia de retirada de parafusos das duas pernas de uma adolescente de 13 anos à época dos fatos. A decisão é do juiz substituto Augusto Cesar Becker, lotado na Vara Única da comarca de Itá.

Os valores são devidos em virtude de um procedimento cirúrgico realizado em julho de 2014, para retirada de parafusos colocados na cabeça do fêmur das pernas em cirurgia feita quatro anos antes. No entanto, os parafusos permaneceram no corpo da jovem porque espanaram e não havia no hospital um alicate de pressão específico para o procedimento.

Os alicates haviam sido recolhidos por determinação da Anvisa e não foram substituídos. Outro equipamento que poderia auxiliar, a broca trefina, estava com o serrilhado gasto e sem condições de uso. De acordo com a perícia realizada, “o alicate de pressão e/ou trefina deve ser instrumental constante no patrimônio do hospital, sempre em condições de uso, funcionalidade e esterilização, podendo ser solicitados pelo cirurgião em caso de complicações cirúrgicas”.

Na decisão, o magistrado considerou que “ficou devidamente comprovado que houve defeito na prestação do serviço hospitalar pelo fato de não ter fornecido ao médico, no momento da realização da cirurgia, instrumental adequado e em boas condições de uso – alicate de pressão e trefina”. A cirurgia foi realizada com sucesso por outro médico, dessa vez na cidade de Chapecó, em fevereiro de 2015. A família arcou com os custos. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0300468-39.2015.8.24.0124/SC


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